Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06548/13 Secção: CT 2.º JUÍZO Data do Acordão: 04/16/2013 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO. CASO JULGADO. OBJECTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DEVIDO A FALTA DE OBJECTO. Sumário: 1. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário). 2. O Tribunal “ad quem” não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão judicial, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil. 3. Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.). 4. Não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª. Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto. O relator Joaquim Condesso Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.T.Lisboa, exarada a fls.203 a 212 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “A...- A..., SGPS, S.A.”, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3247-2012/109750.4 que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando despacho que indeferiu o pedido de aceitação de fiança, enquanto forma de prestação de garantia, formulado no âmbito da mencionada execução. X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.225 a 229 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os autos à margem identificados visam a aceitação da fiança como garantia idónea, no sentido de serem suspensos os preditos autos; 2-Pelo que o “thema decidendum” do douto decisório centrou-se na consideração de que o preceituado no artº.199, nº.1, do C.P.P.T., foi violado; 3-É convicção da Autoridade Tributária que a fiança a apresentar pela reclamante não é idónea; 4-Nestes termos, em face da motivação das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada Justiça.X Contra-alegou a sociedade recorrida, a qual pugna pela confirmação do julgado e termina concluindo (cfr.fls.237 a 259 dos autos): 1-Contrariamente ao que Fazenda Pública afirma, o nº.1, do artº.199, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - não tem carácter taxativo, admitindo o legislador que a garantia idónea pode ser constituída por qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, incluindo a fiança (vd. neste sentido, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 01414/12, de 10 de Outubro de 2012, proferido no processo n.° 0916/12, de 19 de Setembro de 2012, proferidos nos processos n.°s 0897/12 a 0909/12, de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.° 0654/12, de 14 de Março de 2012, proferido no processo n.° 0208/12, 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.° 0126/12, bem como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de Novembro de 2011, proferido no processo n.° 01423/11.5BEPRT, e de 18 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.° 02615/11.2BEPRT, e, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Maio de 2010, proferido no processo n.° 03966/10, todos disponíveis em www.dgsi.pt); 2-A incerteza quanto à cobrança (em virtude da eventual oscilação do património do fiador e até da sua possível insolvência), a morosidade associada à execução dessa garantia (o que colocaria em risco a possibilidade de realização monetária do valor em causa - menor grau de liquidez), e a ausência de autonomia da fiança (associada à possibilidade de o fiador se recusar ao cumprimento), constituem meros fundamentos abstractos e teóricos; 3-Acontece que, como salientou, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Administrativo, “É inegável que as diversas formas de prestação de garantia não têm a mesma qualidade ou eficácia, sendo que algumas conferem à AT, enquanto credora, uma maior garantia, na medida em que podem dispensar ou, pelo menos, reduzir ulteriores diligências ou procedimentos com vista à sua execução. Porém, (...), o legislador não pretendeu dotar a AT de garantia absoluta do seu crédito, tanto mais que o mesmo é ainda incerto, mas tão-só de garantia idóneo, que o mesmo é dizer adequada ao fim em vista" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Março de 2012, proferido no processo n.° 0208/12 e, no mesmo sentido os restantes Acórdãos acima indicados); 4-Assim, como esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo, “Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da Administração Fiscal caso a caso, em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. (...) A Administração Fiscal não pode recusar e constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não assegura plena e seguramente a cobrança do seu crédito e com desprezo pelos interesses legítimos do executado” (cfr. a título de exemplo, os cits. Acórdãos de 19 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.° 01414/12, e de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo n.° 0897/12); 5-Bem andou, portanto, o Tribunal “a quo” ao concluir, como concluiu, que não preenche tal condição o despacho reclamado que se limita, na sua fundamentação, a teorizar sobre as dificuldades de cobrança que podem advir das relações de grupo, uma vez que a fiadora é uma participada da reclamante ou, a eventual dificuldade da fiadora em obter a liquidez necessária à boa execução da garantia no prazo de trinta dias a que alude o artº.200, nº.2, do C.P.P.T.; 6-E não tendo a Administração Tributária invocados factos concretos que justificassem a falta de capacidade da fiadora, o Tribunal “a quo” decidiu bem ao anular o despacho reclamado, por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos; 7-Precavendo-se quanto à hipótese de o Tribunal “ad quem” poder considerar como procedentes os argumentos da Fazenda Pública, e a título subsidiário, a recorrida impugna a matéria de facto dada como provada, ao abrigo do disposto no artº.684-A, nº.2, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artº.2, alínea e), do Código de Procedimento e de processo Tributário; 8-No entender da recorrida, além dos factos que foram dados como provados na sentença do Tribunal “a quo”, existe um conjunto de factos que também deveriam ter sido dados como provados, posto que foram alegados pela recorrida e se encontram demonstrados por documentos; 9-Esses factos comprovam, sem margem para dúvidas, a irrazoabilidade da posição assumida pela Fazenda Pública (e pela Administração Tributária), posto que impedem, em qualquer caso, a improcedência de qualquer um dos argumentos abstractos invocados no recurso por esta apresentado; 10-Assim, deveriam ter sido considerados também na decisão recorrida os seguinte factos: a)A recorrida juntou com o seu pedido a cópia da declaração modelo 22 de IRC individual da fiadora - A... - A..., SA -, referente ao exercício de 2011, na qual foi apurado um lucro tributável de € 59.582 801,92 (cf.Doc, 7 do Doc. 5 da p.i); b)A recorrida juntou, ainda, ao mesmo pedido (como Doc. 8), as Contas de 2011 daquela sociedade, devidamente certificadas (cf.Doc. 8. do Doc 5 da p.i); c)De acordo com as Contas de 2011, o activo líquido da A... - A..., SA. no valor de € 587.345.000,00, supera largamente o total do passivo, que ascende a € 404.615.000,00 (cf.Doc. 8 do cit. Doc. 5 da p.i.); d)O valor dos activos fixos tangíveis da mesma A... - A..., SA atinge os € 98.906.000,00 (cf.Doc. 8 do cit. Doc. 5 da p.i.); e)O total do capital próprio também evidenciado no Balanço da A...- A..., SA ascendia a € 182.730.000,00 e o resultado líquido do exercício atingiu os € 50.342.000,00 (cf.Doc. 8 do cit. Doc. 5 da p.i.); f)Em 15 de junho de 2012, a recorrida juntou ao processo de execução fiscal a Declaração de Fiança, emitida pela A... - A..., SA naquela data, na qual se indica que a A... - A..., SA se constitui "fiadora e principal pagadora, por prazo indeterminado e com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, da quantia exequenda referente ao exercício de 2009, prevista nos mesmos Autos de execução fiscal e, bem assim, dos juros de mora e acrescido que vierem a ser exigidos por aquele Serviço de Finanças, até ao valor global de 5 964.230,25 (cinco milhões novecentos e sessenta e quatro mil duzentos e trinta euros e vinte cinco cêntimos) (cf. Doc. 6 da p.i.); 11-Do confronto entre a decisão objecto destes autos e os factos acima indicados, resulta, indubitavelmente, que a Administração Tributária não cuidou de avaliar da capacidade económica eu financeira da fiadora, não tendo, sequer, colocado em causa que o património da mesma não fosse suficiente para responder pela dívida exequenda e acrescido; 12-As objecções indicadas pela Administração Tributária redundam em meras considerações teóricas e gerais sobre o regime geral da fiança - como bem observou o Tribunal “a quo” - considerações essas que nunca podiam ser de levar em conta, atento o que acima se disse; 13-E também nunca poderia aceitar-se o argumento segundo o qual “apesar de no caso em apreço, o devedor e o garante terem personalidades jurídicas distintas, a verdade é que o capital accionista que os sustenta é similar (...) Por tal facto, perder-se-á um elemento essencial da garantia: a autonomia da capacidade do credor de ver satisfeito o seu crédito”; 14-Com efeito, tendo em conta, os factos acima descritos, e, concretamente, em face do teor da fiança emitida pela A...- A..., SA, nunca tal conclusão seria de aceitar, uma vez que a A...- A..., SA, renunciou, expressamente ao benefício da excussão prévia; 15-Assim, a sua vontade e a do seu accionista em nada poderiam - ou podem - enfraquecer a posição do Estado, posto que tal renúncia impede o fiador (
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