Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11781/02 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 12/12/2002 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO Sumário: I - Para que haja grave lesão do interesse público não basta que um estabelecimento funcione sem licença de utilização, sendo também necessário que tal funcionamento afecte valores específicos, como a saúde, a segurança ou a ordem pública. II - Tal asserção é válida no caso de um Jardim de Infância sem licença que, não obstante, funciona há mais de 25 anos com conhecimento da respectiva Câmara Municipal e com inacção desta. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. O B..., Lda, com sede em Oeiras, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, de 16.5.99 (despacho nº 31/99), que ordenou à requerente a cessação da actividade de Jardim de Infância na Rua da Quinta Grande, nº 11, em Oeiras, por não possuir a necessária licença de utilização. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 14.10.02, deferiu o pedido. O Sr. Vereador da Câmara Municipal de Oeiras recorreu de tal decisão, formulando nas suas alegações a as conclusões de fls. 73 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a consignada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete (artº 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável. A decisão recorrida considerou estarem verificados, cumulativamente, os requisitos das als. a), b),
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