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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2/17.8BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 03/04/2021 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA- IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO ARBITRAL RECURSO E IMPUGNAÇÃO LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS IMPUGNATÓRIOS- SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Sumário: I- Examinando e comparando os presentes autos com o recurso jurisdicional interposto em 29/11/2016, é mister concluir que ocorre uma perfeita identidade entre o invocado no recurso jurisdicional a título de causas de anulação do acórdão arbitral prolatado em 26/10/2016 pelo Tribunal Arbitral, e as causas de anulação elencadas na presente ação impugnatória. II- Sendo assim, cumpre assumir que as condições de que depende a verificação de litispendência, descritas nos art.ºs 580.º e 581.º do CPC, encontram-se preenchidas, subsistindo, positivamente, litispendência entre os presentes autos de impugnação e o recurso jurisdicional interposto pela agora Impugnante em 29/11/2016, que corre termos neste Tribunal de Apelação com o n.º 20024/16.5BCLSB, na parte tangente às causas de anulação do acórdão arbitral e inerente pretensão de anulação da mesma decisão. III- Estabelecida, definitivamente, a ocorrência de litispendência, impõe-se, de seguida, indagar quanto à solução a conceder aos presentes autos, mormente, se deve ser findada a presente instância por absolvição do Impugnado da instância, nos termos do previsto nos art.ºs 576.º, n.º 2, 577.º al.

  1. i)e 278.º, n.º 1, al.
  2. e)do CPC, ou se, ao invés, deve ser suspensa a presente instância por forma a acautelar o julgamento das sobreditas causas de nulidade acaso o recurso jurisdicional (n.º 20024/16.5BCLSB) não seja admitido ou seja entendido que tal via processual não comporta o julgamento do pedido impugnatório. IV- O recurso jurisdicional- no caso de convenção expressa das partes quanto à respetiva admissibilidade- e a ação de impugnação apresentam-se como vias subsidiárias, configurando-se o uso da ação de impugnação como a via alternativa a utilizar nas situações em que, estando acautelada na convenção de arbitragem a possibilidade de recurso, a parte não pretenda a revisão do mérito da decisão arbitral. V- Quer isto dizer que, não ocorre razão para suspensão da presente instância, dado que inexiste relação de dependência ou de prejudicialidade entre aquele recurso jurisdicional e a vertente ação impugnatória, em conformidade com o pressuposto inscrito no n.º 1 do art.º 272.º do CPC. VI- Tendo sido demonstrada a ocorrência de litispendência, não subsiste necessidade ou utilidade em prolongar a vertente instância processual, ainda que suspensa, pois que, como já se frisou, a decisão respeitante ao pedido impugnatório pode ser prolatada em sede de recurso jurisdicional (com o n.º 20024/16.5BCLSB) e, ainda que este não venha a ser admitido, sempre cumprirá- se a tanto nada mais obstar- julgar o pedido impugnatório, ainda que com afeiçoamento processual, dado que aquele pedido impugnatório foi formulado, em qualquer dos casos, tempestivamente. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E....., S.A., com o NIP ..... e sede na ....., em Lisboa (Impugnante), vem propor ação declarativa de anulação contra o Município de Vila Nova de Gaia, com o NIPC 505 335 018 e sede na Avenida Álvares Cabral, Mafamude (Impugnado), impugnando a decisão arbitral proferida em 26/10/2016 pelo Tribunal Arbitral ad hoc, que julgou a ação arbitral parcialmente procedente, e peticionando agora a anulação da referenciada decisão arbitral com fundamento na violação do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al.
  3. a)iii),
  4. v)e
  5. v)da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante, LAV), aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. Citado, o Impugnado veio deduzir oposição em 10/02/2017 nos termos do art.º 46.º, n.º 2, al.
  6. b)da LAV, sendo que, entre o mais, invoca a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o objeto do recurso jurisdicional interposto pela Impugnante contra a referenciada decisão arbitral de 26/10/2016, recurso esse que se encontra a correr termos neste Tribunal Central Administrativo Sul sob o recurso n.º 20024/16.5BCLSB. A Impugnante apresentou resposta, em 09/03/2017, referentemente à arguida exceção de litispendência, peticionando, a final, “a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.° e 272.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, enquanto não transitar a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso (e não naturalmente, sobre o respectivo mérito como insinuado pelo requerido na sua contestação)”. Em 11/09/2020, foi proferido despacho no sentido da Secção de processos prestar informação quanto ao estado de tramitação em que se encontrava o recurso n.º 20024/16.5BCLSB, tendo a aquela informado não ter sido prolatado ainda acórdão neste recurso. Em 12/09/2020 foi proferido novo despacho, desta feita- e com vista a apurar a subsistência de eventual litispendência- determinando a extração de cópias simples das alegações de recurso e contra-alegações apresentadas no recurso n.º 20024/16.5BCLSB e ordenando a respetiva junção aos presentes autos. Foi, igualmente, ordenada a notificação das partes, quer quanto ao despacho, quer quanto à junção daqueles articulados. Em 28/09/2020, a Impugnante apresentou requerimento, nos termos do qual vem requerer “a manutenção da suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.° e 272.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, enquanto não transitar no âmbito do processo 20024/16.5BCLSB a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso”. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * Questões a apreciar e decidir: Considerando os termos da petição inicial da vertente ação declarativa, o teor da oposição oferecida pelo Impugnado, a resposta apresentada pela Impugnante e, finalmente, os demais requerimentos apresentados pela Impugnante no que respeita à suspensão da presente instância, importa assentar que as questões a dilucidar são atinentes, precisamente, à requerida suspensão da instância e à exceção de litispendência que foi arguida pelo Impugnado na sua oposição. Releva salientar que o pedido de suspensão da instância não é alheio ao julgamento que venha a realizar-se quanto à ocorrência- ou não- de litispendência, uma vez que, a verificação desta exceção determina a extinção da vertente instância, por absolvição do Impugnado da instância, nos moldes do estabelecido no art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV, art.ºs 577.º, al. i), 580.º, 581.º, 582.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do CPC, e 140.º, n.º 3 do CPTA. Por conseguinte, impõe-se, primeiramente, apreciar e julgar se ocorre litispendência em conformidade com o convocado pelo Impugnado e, em segundo lugar, se subsistem razões ponderáveis ou relevantes para determinar a suspensão da vertente instância. II- DA LITISPENDÊNCIA E DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA Na oposição apresentada, o Impugnado vem arguir a ocorrência de litispendência no tocante à presente ação declarativa, explicando que a agora Impugnante, para além da vertente impugnação da decisão arbitral prolatada em 26/10/2016, interpôs recurso jurisdicional contra a mesma decisão arbitral, sucedendo que, nesta última impetração invocou, igualmente, todas as causas de anulação da decisão arbitral que se encontram esgrimidas na presente ação impugnatória. Em resposta, a Impugnante, reconhecendo que, efetivamente, também tinha deduzido causas de anulação da decisão arbitral no recurso jurisdicional que interpôs da mesma, veio requerer a suspensão desta instância “enquanto não transitar no âmbito do processo 20024/16.5BCLSB a decisão que venha a ser proferida sobre a admissibilidade do recurso e a decisão que venha a ser proferida sobre a possibilidade de conhecimento das questões relativas às nulidades específicas da decisão arbitral nos termos do artigo 46.° da Lei da Arbitragem Voluntária, no âmbito daquele recurso”. Na verdade, refira-se que a Impugnante adiantou a sua posição logo em sede de articulado inicial, uma vez que, na página dois dessa peça consignou, a título de questão prévia, o seguinte: “Da decisão final proferida pelo Tribunal Arbitral foi interposto recurso que pende actualmente perante a Secção de Contencioso Administrativo deste mesmo Tribunal Administrativo Central Sul, sob o n.° 20024/16.5BCLSB e, no seu âmbito, foram levantadas as questões relativas à nulidade da decisão que agora aqui de novo se colocam. Cumpre portanto, esclarecer que a presente acção é interposta apenas e para o caso de aquele recurso não ser admitido, o que se equaciona apenas à cautela e por dever de patrocínio, ou para o caso de, sendo admitido, se entender que a anulação daquela decisão nos termos do artigo 46.º da LAV não pode naquela sede ser conhecida.” Ou seja, ponderando o assim declarado e concatenando tal com a postura processual que a Impugnante foi assumindo ao longo da tramitação da presente impugnação, apresenta-se lógico-racional concluir que não subsiste um verdadeiro dissídio entre as partes no que concerne à ocorrência de uma situação de litispendência. Simplesmente, a Impugnante, receando não ser o recurso jurisdicional admitido, ou que neste, sendo admitido, não possa conhecer-se das causas de anulação da decisão arbitral, veio utilizar também a via de reação descrita no art.º 46.º da LAV. Assim sendo, a primeira questão que cumpre dissolver é a de apurar se ocorre litispendência nos presentes autos. No processo arbitral que se iniciou pela missiva do Impugnado datada de 03/03/2015, foi proferido acórdão arbitral pelo Tribunal Arbitral em 26/10/2016, que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: “
  7. a)No que concerne aos pedidos relativos à determinação do número de postes (
  8. a)e c)), declaram-se estes improcedentes;
  9. b)No que diz respeito ao pedido condenatório: b.1) quanto ao período decorrido entre Janeiro de 2005 e Agosto de 2015, condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia indemnizatória correspondente a metade da importância fixada, por acordo das partes, nos autos (metade que equivale a €461.108,66), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de juros civis, a partir da prolação da presente sentença, até efetivo pagamento; b.2) quanto ao período decorrido entre Setembro de 2015 e a presente data e desde esta data em diante, condenar a Demandada a entregar ao Demandante o valor por aquela recebido durante o período em questão, deduzido dos custos que, no mesmo período, tenha assumido, devendo, ambos os valores, ser objeto de liquidação em execução de sentença. Caso a Demandada não logre provar o concreto quantitativo dos custos que tenha realizado, incumbir-lhe-á entregar ao Demandante montante correspondente a metade do total do valor recebido. Ao valor mencionado acresce o valor correspondente aos juros vincendos, à taxa legal de juros civis, desde a prolação da presente decisão, até efetivo pagamento. Atenta a condenação da Ré no pagamento (em conformidade com o que vem de se estabelecer) de indemnização correspondente a metade do valor por si percebido das operadoras, improcedem, parcialmente, os pedidos b), d), e), e
  10. h)formulados pela Autora. Mais improcede, também em parte, e em consonância com o que vem de se decidir, o pedido g), relativo ao pagamento de juros de mora.” Inconformada a agora Impugnante com a decisão contida no acórdão arbitral, interpôs recurso jurisdicional diretamente neste Tribunal Central Administrativo Sul em 29/11/2016, recurso este que corre termos nesta Instância com o n.º 20024/16.5BCLSB, e no qual não foi proferido acórdão. Em concomitância, a Impugnante propôs, em 29/12/2016, a presente ação declarativa de anulação, peticionando a anulação do acórdão arbitral por entender, em suma, que o mesmo viola a convenção de arbitragem, padece de excesso de pronúncia e não contém fundamentação no que concerne à seleção e aplicação dos critérios indemnizatórios. Vejamos mais detalhadamente. Compulsado o articulado inicial, verifica-se que a Impugnante dedica, em especial, os pontos 6 e 7 à substanciação da primeira causa de anulação que convoca, e que é a violação da convenção de arbitragem, nos termos do previsto no art.º 46.º, n.º 3, al.
  11. a)iii) da LAV. Com efeito, esgrime a Impugnante que o Tribunal, para além de analisar e decidir quanto à responsabilidade contratual envolvida no litígio, proferiu condenação, atribuindo uma indemnização ao Impugnado, quer quanto a factos passados, quer com efeitos prospetivos, o que traduz uma decisão que ultrapassa o objeto do litígio como foi definido na convenção de arbitragem celebrada entre as partes. Sufraga a Impugnante, nos pontos 8 a 14 do seu articulado inicial, que o acórdão arbitral é igualmente inválido, desta feita, por excesso de pronúncia, uma vez que condenou a Impugnante a pagar uma indemnização a título de compensação de danos que o Impugnado nunca invocou, caracterizou ou quantificou. Entende a Impugnante, por isso, que o Tribunal Arbitral não poderia socorrer-se da equidade, nos moldes previstos no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, para suprir tal omissão alegatória, o que traduz uma condenação ultra petitum, e implica a ocorrência de uma causa de anulação da decisão arbitral, concretamente, a descrita no art.º 46.º, n.º 3, al.
  12. a)
  13. v)da LAV. A Impugnante imputa ao acórdão agora visado, nos pontos 16 e 17 da peça inicial, uma outra patologia invalidante, e que é a falta de fundamentação no tocante à seleção e aplicação dos critérios indemnizatórios, razão pela qual pretende a anulação do aludido acórdão, em consonância com o estabelecido no art.º 46.º, n.º 3, al.
  14. a)
  15. vi)da LAV. Finalmente, a Impugnante vem atacar, nos pontos 18 a 21 da petição inicial, a condenação contida no acórdão arbitral quanto ao pagamento de juros de mora, argumentando que tal condenação, para além de se revelar ultra petitum, assenta numa fundamentação ambígua e obscura. Daí que, uma vez mais, peticione a anulação do mencionado acórdão arbitral, desta feita com base nas causas descritas no art.º 46.º, n.º 3, al.
  16. a)
  17. v)e
  18. vi)da LAV. Ora, cotejando o articulado inicial da presente ação impugnatória com as alegações do recurso interposto pela agora Impugnante- a que se refere o recurso n.º 20024/16.5BCLSB, a correr termos neste Tribunal de Apelação-, constata-se, claramente, que, neste recurso, são assacadas várias invalidades ao acórdão arbitral, invalidades essas que se reconduzem explicitamente ao disposto no art.º 46.º, n.º 3, al.
  19. a)iii),
  20. v)e
  21. vi)da LAV. Adicionalmente, é de assentar que subsiste uma notória identidade entre as invalidades elencadas no recurso jurisdicional e as causas de anulação da decisão arbitral que são invocadas na presente ação impugnatória. Finalmente, impera dizer que os fundamentos fáctico-jurídicos em que se estribam as causas de nulidade, quer no recurso, quer nesta ação de anulação, são exatamente os mesmos. Com efeito, a violação da convenção de arbitragem, a que respeita o previsto no art.º 46.º, n.º 3, al.
  22. a)iii) da LAV, foi invocada na presente ação de anulação, sendo que a Impugnante dedicou os pontos 6 e 7 do articulado inicial a substanciar aquela afronta. No que concerne ao recurso jurisdicional, verifica-se que a Impugnante alega exatamente a mesma causa de anulação, com os mesmos fundamentos, nas páginas 15 e 16 do aludido recurso, dedicando as conclusões 3 e 36 à mesma matéria. No que se refere à causa de anulação do acórdão arbitral atinente à condenação ultra petitum, nos termos do preceituado no art.º 46.º, n.º 3, al.
  23. a)
  24. v)da LAV, já se expôs antecedentemente que tal imputação consta da petição inicial da vertente ação, especificamente, dos pontos 8 a 14. E, de igual modo, verifica-se que a agora Impugnante conduziu ao recurso a mesma imputação, que desenvolve a páginas 17 e 18 do respetivo corpo alegatório, e que culmina com o aduzido nas conclusões 41, 45 e 46. A falta de fundamentação, invocada nos pontos 16 e 17 da peça inicial desta ação a título de causa de anulação do acórdão arbitral, em conformidade com o ditado pelo art.º 46.º, n.º 3, al.
  25. a)
  26. vi)da dita LAV, consta igualmente da alegação do recurso- página 22-, bem como da conclusão 50, repetindo-se, uma vez mais, os fundamentos alicerçantes. Derradeiramente, conclusão idêntica deve ser retirada quanto à última causa de anulação imputada ao acórdão arbitral. Efetivamente, nos pontos 18 a 21 da petição inicial, a Impugnante clama que a condenação contida no acórdão arbitral quanto ao pagamento de juros de mora, configura, por um lado, uma condenação ultra petitum e, por outro lado, assenta numa fundamentação ambígua e obscura. Este argumentório consta, precisamente, de páginas 22 e 23 do corpo alegatório do recurso jurisdicional e é sintetizado na conclusão 53, que patenteia a imputação de violação do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al.
  27. a)
  28. v)e
  29. vi)da LAV. Destarte, sopesando o juízo comparativo elaborado, é mister concluir que, em bom rigor, ocorre uma perfeita identidade entre o invocado no recurso jurisdicional, interposto em 29/11/2016, a título de causas de anulação do acórdão arbitral prolatado em 26/10/2016 pelo Tribunal Arbitral, e as causas de anulação elencadas na presente ação impugnatória. Sendo assim, cumpre assumir que as condições de que depende a verificação de litispendência, descritas nos art.ºs 580.º e 581.º do CPC, encontram-se preenchidas, subsistindo, positivamente, litispendência entre os presentes autos de impugnação e o recurso jurisdicional interposto pela agora Impugnante em 29/11/2016, que corre termos neste Tribunal de Apelação com o n.º 20024/16.5BCLSB, na parte tangente às causas de anulação do acórdão arbitral e inerente pretensão de anulação da mesma decisão. Dilucidada a questão atinente à litispendência, e estabelecida, definitivamente, a verificação desta exceção dilatória, impõe-se, de seguida, indagar quanto à solução a conceder aos presentes autos, mormente, se deve ser findada a presente instância por absolvição do Impugnado da instância, nos termos do previsto nos art.ºs 576.º, n.º 2, 577.º al.
  30. i)e 278.º, n.º 1, al.
  31. e)do CPC, ou se, ao invés, deve ser suspensa a presente instância por forma a acautelar o julgamento das sobreditas causas de nulidade acaso o recurso jurisdicional (n.º 20024/16.5BCLSB) não seja admitido ou seja entendido que tal via processual não comporta o julgamento do pedido impugnatório. Esta questão é tangente à problemática respeitante à natureza cumulativa ou alternativa das vias de reação à decisão arbitral que a legislação específica comporta. Concretamente, o que se pretende é apurar a admissibilidade de enunciação de causas de anulação da decisão arbitral por via do recurso, nas situações em que é igualmente utilizado o processo de impugnação, como sucede no caso posto. Realmente, os art.ºs 46.º, n.ºs 1 e 2 da LAV prescrevem a existência de uma via processual específica para a impugnação da decisão arbitral, mecanismo este que adota uma tramitação processual afeiçoada à finalidade visada e, por isso, célere e simplificada. No entanto, não é despiciendo notar que ocorrem situações em que as partes expressamente estipularam a possibilidade de recorrerem, derrogando, deste modo, a regra ínsita no art.º 39.º, n.º 4 da LAV. Sendo assim, perante a possibilidade de recorrer do acórdão arbitral e de impugnar o mesmo acórdão, importa indagar se a opção do agora Impugnante revela-se acertada ou se, pelo contrário, se se encontra vedada a invocação de fundamentos impugnatórios em sede da via recursiva. É que, a relação entre a ação de impugnação e o recurso em processo arbitral tem suscitado algumas dúvidas e divergências na Doutrina e, até, na Jurisprudência, sendo que a resposta a esta questão não é unânime. Com efeito, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (Tratado da Arbitragem, 2016, novembro, reimpressão, p. 437) defende que “as partes podem recorrer (quando esta hipótese esteja contratualizada), podem intentar ação de anulação e podem usar de ambos os meios, em simultâneo. No recurso, podem invocar, também, fundamentos de anulação; na anulação, só podem invocar as causas previstas no 46.º; usando de ambos (em regra, o recurso será o primeiro, por ter um prazo mais curto), se repetirem “causas”, haverá litispendência relativamente ao entrado em segundo lugar.” (negro nosso) Ou seja, na visão deste Insigne Autor, o recurso e a ação de impugnação apresentam-se como vias cumulativas, quedando ao dispor da parte a faculdade de escolha da via processual reativa para a dedução dos fundamentos de anulação da decisão arbitral, ocorrendo, neste cenário, a possibilidade de convívio simultâneo entre aqueles dois mecanismos processuais. Já PAULA COSTA E SILVA (Os Meios de Impugnação de Decisões Proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, I (janeiro de 1996), Lisboa, pp. 179 a 207, apud ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO, A Impugnação da Sentença Arbitral, 2020, 3.ª edição refundida, Almedina, pp. 14 a 18), MARIANA FRANÇA GOUVEIA (Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2012, maio, 2.ª edição, Almedina, pp. 244 e 245) e ANTÓNIO SAMPAIO CARAMELO (A Impugnação da Sentença Arbitral, 2020, 3.ª edição refundida, Almedina, pp. 14 a 18) propugnam solução diversa, em que a relação entre as duas vias reativas assinaladas- a da impugnação e a do recurso- é de subsidiariedade, configurando-se o uso da ação de impugnação como a via alternativa a utilizar nas situações em que, estando acautelada na convenção de arbitragem a possibilidade de recurso, a parte não pretenda a revisão do mérito da decisão arbitral. Como bem explica DÁRIO MOURA VICENTE (e outros) (Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2019, maio, 4.ª edição, revista e atualizada, pp. 164 e 165), “a solução é alternativa e não cumulativa. Uma parte só pode pedir a anulação se não puder interpor recuso. Não parece de admitir a possibilidade de simultaneamente haver recurso e pedido de anulação contra a mesma sentença (…)”. (negro nosso) E o reforço desta interpretação é bem conseguido por ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE (Manual de Arbitragem, 2020, fevereiro, reimpressão, Almedina, pp. 394 e 395), que explicitam: “(…) Existe, no entanto, outra corrente, a qual considera que nos casos em que a possibilidade de recurso tenha sido prevista e as partes pretendam recorrer, os fundamentos de anulação devem ser invocados nessa sede. Neste sentido, fica a ação de anulação numa situação de subsidiariedade, apenas tendo lugar se não existir recurso, quer pelo mesmo não ter sido contratualmente previsto pelas partes ou pelo simples facto de as partes terem deixado decorrer o prazo sem lançarem mão dessa via.” (negro nosso) Pela nossa banda, perfilhamos esta segunda tese, acolhendo inteiramente o afirmado por ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE (idem, ibidem): “Consideramos, com efeito, que esta posição se apresenta como a mais consentânea ao equilíbrio entre o previsto na lei e a vontade das partes, cabendo a estas, em última análise, a definição da sua estratégia processual e, nesse sentido, a escolha pela via da anulação ou do recuso do mérito da decisão. Se pretenderem somente proceder à invocação da anulabilidade, devem seguir a via da ação de anulação; se, por outro lado, entenderem que se apresenta como mais consentâneo com os seus interesses não só a invocação da anulabilidade, como também uma reapreciação do mérito, a opção deve passar pelo recurso.” Revertendo ao caso sob escrutínio, verifica-se que a agora Impugnante realizou a opção- certamente por entender que constitui a estratégia processual que lhe é mais favorecedora- de incluir a impugnação do acórdão arbitral na via recursiva a que respeita o processo n.º 20024/16.5BCLSB, cumulando a invocação de causas de anulação do referido acórdão com o pedido de revisão do mérito do mesmo, em termos de aplicação do direito. Sendo assim, em face do que se expendeu, entendemos que nada obsta ao prosseguimento da apreciação e julgamento da impugnação da decisão arbitral naquela via recursiva. De resto, esta solução não é inovadora, convocando-se nesta sede, por consagrar uma resolução similar à que agora construímos, o Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul em 04/10/2018, no processo n.º 20032/16.8BCLSB. É certo que a Impugnante exprime o receio de o recurso não ser admitido, mormente tendo em atenção a defesa contra-alegatória esgrimida pelo ali Recorrido- o agora Impugnado Município-, que invoca a inadmissibilidade do recurso por o mesmo não ter sido expressamente previsto pelas partes e por, entretanto, ter sido alterada a convenção arbitral com a assunção das regras processuais constantes do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, não obstante tal convenção ter sido celebrada no domínio da legislação anterior, em que a regra era a da admissibilidade do recurso da decisão arbitral. Sucede, todavia, que não só tal querela é bastante complexa, inexistindo um posicionamento unânime da Doutrina e da Jurisprudência perante tal circunstancialismo (veja-se, sobre o dissenso nesta matéria, incluindo a Jurisprudência mencionada, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE, idem, pp. 406 e 407, DÁRIO MOURA VICENTE (e outros), idem, pp. 138 e 139 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, idem, pp. 378 a 381), como também não se vislumbra que, mesmo que o recurso jurisdicional não seja admissível, o pedido impugnatório não possa ser apreciado e julgado, ainda que tal possa, eventualmente, exigir a convolação do recurso numa ação declarativa puramente impugnatória. Seja como for, o que não se descortina é a hipótese de manutenção da vertente instância estando positivamente verificada e constatada uma situação de litispendência entre a vertente ação e o recurso n.º 20024/16.5BCLSB. Quer isto dizer que, não ocorre razão para suspensão da presente instância, dado que inexiste relação de dependência ou de prejudicialidade entre aquele recurso jurisdicional e a vertente ação impugnatória, em conformidade com o pressuposto inscrito no n.º 1 do art.º 272.º do CPC. Realmente, a Impugnante formulou, na resposta à oposição e em requerimento de 28/09/2020, pedido de suspensão da presente instância até trânsito em julgado das decisões de admissão do recurso e de admissão da formulação do pedido impugnatório no dito recurso. Sobre esta pretensão- como já se adiantou em momento antecedente- não foi proferida decisão, uma vez que esta sempre implicaria a ponderação quanto à necessidade e/ou utilidade na manutenção de duas instâncias processuais idênticas, cabendo, portanto e antes do mais, indagar quanto à subsistência da invocada identidade. Tendo sido demonstrada a ocorrência de litispendência, não identificamos necessidade ou utilidade em prolongar a vertente instância processual, ainda que suspensa, pois que, como já se frisou, a decisão respeitante ao pedido impugnatório pode ser prolatada em sede de recurso jurisdicional (com o n.º 20024/16.5BCLSB) e, ainda que este não venha a ser admitido, sempre cumprirá- se a tanto nada mais obstar- julgar o pedido impugnatório, ainda que com afeiçoamento processual, dado que aquele pedido impugnatório foi formulado, em qualquer dos casos, tempestivamente. Por estas razões, o pedido de suspensão da instância formulado pela Impugnante não merece acolhimento. Deste modo, atento todo o exposto, resulta cristalina a verificação da exceção de litispendência entre a presente ação anulatória e o recurso jurisdicional n.º 20024/16.5BCLSB. Sendo assim, tendo sido interposto em primeiro lugar o recurso jurisdicional- em 29/11/2016, sucedendo que a ação anulatória apenas foi proposta em 29/12/2016-, cumpre prosseguir os termos deste, findando-se a presente instância com a absolvição do Impugnado da instância, consonantemente com o prescrito nos art.ºs 576.º, n.º 2, 577.º, al.
  32. i)e 278.º, n.º 1, al.
  33. e)do CPC. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I) Indeferir o pedido de suspensão da instância, formulado pela Impugnante; II) Julgar procedente a exceção de litispendência e, em consequência, absolver o Impugnado da presente instância. Custas a cargo da Impugnante. Registe e Notifique. Lisboa, 4 de março de 2021, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Celestina Castanheira A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).

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