Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 237/16.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/02/2020 Relator: SOFIA DAVID Descritores: NACIONALIDADE; NATURALIZAÇÃO; LEI N.º 2/2018, DE 05/07; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; LEI NOVA; APLICAÇÃO IMEDIATA; CONDENAÇÃO PENAL; SUPERVENIÊNCIA PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL; INSTITUTO DA REABILITAÇÃO LEGAL OU DE DIREITO; CUSTAS. Sumário: I - O requisito contido na al.
(2018)5–25. [Consult. 23 Jun. 2019]. Disponível em https://bit.ly/2IQ8t6I, pp. 11-24). Atente-se, que se a R. e Recorrido formulasse na presente data um novo pedido de aquisição da nacionalidade, teria o mesmo de ser reconhecido pela IRN, pois a interpretação que havia de ser dada ao art.º 6.º, n.º 1, al. d), da LN, teria de se conformar com a interpretação actual, que entende que aquele preceito se refere à pena concretamente aplicada e o A. e Recorrido foi efectivamente punido com a pena de 180 dias de multa. Em suma, o Tribunal recorrido não errou quer quando aplicou a lei nova, quer quando atendeu à nova factualidade antes de decidir acerca do pedido condenatório e conjugou o invocado instituto da reabilitação com os pressupostos do direito à nacionalidade. Na verdade, verificada a reabilitação do Recorrido, tinha o Tribunal, necessariamente, de deferir o pedido de nacionalidade. Sem embargo da correcção do julgamento que foi feito pelo Tribunal recorrido, quando apreciou o pedido condenatório ao abrigo da lei nova, que considerou de aplicação imediata e da circunstância, igualmente correcta, de ter atendido à superveniência que decorreu da reabilitação do A. e Recorrido, é também certo que à data da prolação da decisão de 28/10/2015, da Conservadora Auxiliar da CRC, a indeferir o pedido do A. e Recorrido, ainda não tinha ocorrido qualquer reabilitação. Igualmente, à data da prolação daquele acto administrativo ainda não estava em vigor a Lei n.º 2/2018, de 05/07. Portanto, não há dúvida que a decisão de 28/10/2015, da Conservadora Auxiliar da CRC, teria necessariamente que aplicar o art.º 6.º, n.º 1, al.
- d)da LN, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 22/06, então em vigor, e não poderia atender à superveniência procedimental decorrente da reabilitação do A. e Recorrido que, na data, ainda não tinha ocorrido. Como decorre da factualidade apurada, aquele indeferimento ocorreu por a indicada Conservadora ter entendido que o art.º 6.º, n.º 1, al.
- d)da LN, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 22/06, remetia para a medida abstracta da pena. Como acima indicamos, em 28/10/2015, a data e que a Conservadora Auxiliar da CRC indeferiu o pedido do ora A. e Recorrido, era jurisprudência (já) unânime que aquele preceito se referia à moldura abstracta da pena e não à pena efectivamente aplicada. Assim, à luz daquela jurisprudência, não podemos considerar errada a decisão da indicada Conservadora, que se limitou a seguir a jurisprudência dominante. Nessa mesma medida, não podemos acompanhar a decisão recorrida quando anulou o acto impugnado e condenou a Entidade demandada em custas, por ter ficado vencida no processo. Como já indicamos, por aplicação dos art.ºs 66.º, n.ºs 1, 2, 71.º, n.º 1, do CPTA e 611.º do CPC, exigia-se ao Tribunal recorrido que na apreciação do pedido condenatório tivesse em consideração as superveniências fácticas e de Direito. No caso em apreço, ocorreu uma superveniência fáctica decorrente da reabilitação do Recorrido após a prolação do acto da Conservadora Auxiliar da CRC, que indeferiu o seu pedido. Ocorreu, depois, uma superveniência de Direito, decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 2/2018, de 05/07. Estas ocorrências, pela superveniência, não poderiam, obviamente, ser consideradas na decisão da Conservadora Auxiliar da CRC. Ou seja, aquela decisão não enferma de nenhuma invalidade por ter aplicado o art.º 6.º, n.º 1, al. d), da LN, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 22/06, e ter entendido que tal preceito remetia para a medida abstracta da pena, por assim ser a posição maioritária da jurisprudência. Sem embargo, aquela mesma decisão não se pode manter na ordem jurídica, sob pena de se manter na ordem jurídica uma decisão administrativa que vai contrariar os efeitos de caso julgado que resultarão da sentença condenatória. Daí, que se tenha de anular a decisão de 28/10/2015, da Conservadora Auxiliar da CRC, porque se mostra incompatível com o conteúdo da sentença condenatória (cf. art.º 161.º, n.º 2, al. i), 163.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, 3.º, n.ºs 1, 3, 173.º, n.ºs 1 e 3 e 197.º, n.º 2, do CPTA). A existência das superveniências, que conduzem à sentença condenatória, tem também reflexos em sede de custas, que conforme os princípios da causalidade e proveito, tal como decorre do art. 611.º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, e obrigam a que as custas do processo em 1.º instância sejam imputadas ao A. e não ao R., pois foi aquele que deu origem ao processo e dele tirou proveito, sendo que o R. não praticou qualquer acto ilícito. Nessa medida, não se pode acompanhar a decisão recorrida na parte em que considerou o R. e Recorrente vencido na acção e o condenou em custas em 1.ª instância. No caso, as custas do processo em 1.º instância teriam de ser imputadas ao A., que delas está isento, por gozar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo. Em suma, confirmamos a decisão recorrida quando condenou o IRN a deferir o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao A. e Recorrido, mas não acompanhamos a sua fundamentação quando julgou que o acto de 28/10/2015, da Conservadora Auxiliar da CRC, de indeferimento daquele pedido era ilegal e, por isso, anulável. Consideramos que esta anulação é, apenas, determinada pela desconformidade com o julgado condenatório e não por qualquer invalidade intrínseca àquele acto. Nessa mesma medida, não se podia entender que o IRN era vencido na acção e não se lhe podia imputar as custas do processo. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento parcial ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida na parte em condenou o IRN a pagar as custas do processo; - no mais, mantém-se a decisão recorrida com diferente fundamentação; - custas pelo Recorrido em 1.ª instância, que mantendo o apoio judiciário está delas isento; - custas do recurso pelo Recorrido e pelo Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa de 20% para o Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza e de 80% para o Recorrente (cf. cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC e 4.º, n.º 1, al. a), do RCJ). Lisboa, 2 de Julho de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo)