Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 757/15.4BELRS.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 12/11/2025 Relator: LURDES TOSCANO Descritores: EXECUÇÃO DE JULGADOS EXCESSO DE PRONÚNCIA Sumário: No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC). Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, nos presentes autos de Execução de Julgados veio, nos termos dos artigos nº 1 do artº 141º, nº 1 do artº 143º e nº1 e do artº 144º, todos do CPTA, bem como da al.
- a)do art.º 38º, do ETAF, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 13 de setembro de 2018, que julgou «1 - Procedente o pedido de devolução da quantia de € 228.363,98; 2- Procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03/06/2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito), sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03/06/2013 até 09/09/2014 perfazem 11.587,13 €; 3 - Procedente o pedido de pagamento de juros moratórios, contabilizados desde o dia 10/09/2014 (dia seguinte ao do termo do prazo de execução espontânea) até à data em que ocorra o efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 228,363,98 à taxa legal prevista no n.º 5 do artigo 43.º da LGT. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « A) Em causa nos presentes autos está o pedido que a Exequente vem fazer ao Tribunal em sede de execução do julgado proferido no Acórdão do TCA SUL de 10/07/2014, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela Reclamante, revogou a sentença recorrida e, julgando procedente a reclamação judicial que correu termos nesse Tribunal, anulou o acto de compensação que havia sido efectuado pela AT., em sede de execução fiscal. Onde pede, além do mais B) que seja ordenado à AT., que pague à E., os juros indemnizatórios devidos sobre €228 363,98, contados desde 3 de junho de 2013, até 9 de Setembro de 2014, que perfazem €11 587,13. C) Também a imposição de sanção pecuniária compulsória à Sr.ª Directora-Geral da AT.. A douta Sentença de que se recorre D) considera procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03-06-2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito, sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03-06-2013 até 09-09-2014, perfazem €11 587,13. E) Donde decorre não podermos concordar com a dita decisão, que, salvo o devido respeito, é nula por condenação em quantidade superior àquela que está formulada no pedido. F) Com efeito, sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de execução nos termos em que o faz, ao considerar a contagem de juros indemnizatórios até ao efectivo reembolso, extravasa o pedido e condena em quantidade superior ao que foi o limite definido pelo pedido (juros indemnizatórios contados desde 03-06-2013, até 09-09-2013), violando frontalmente o disposto no art.º 614.º/1, e), do Código de Processo Civil, ficando, portanto, inquinada de nulidade, o que se terá em conta com as legais e devidas consequências. G) O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial em juízo. H) Perante uma situação de violação de um direito, o autor requer a providência jurisdicional adequada e formula, assim, o pedido. I) O pedido pode definir-se como o efeito jurídico que o autor pretende com a dedução da pretensão; assim, o pedido deve ser formulado nas conclusões da petição inicial. J) O pedido do autor conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo. K) O art.º 260.º, do CPC, definindo o princípio da estabilidade da instância estipula “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” L) A Lei estabelece a possibilidade das partes procederem por acordo à alteração do pedido e da causa de pedir – art.º 264.º CPC.. M) Mesmo não existindo acordo, o Autor pode, em qualquer altura, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, art.º 265.º CPC.. N) O que não pode acontecer é o Tribunal assumir essa função de modo oficioso, surpreendendo deste modo a Ré AT., com uma decisão condenatória consubstanciada numa extensão de juros não contida no pedido, e que, por isso mesmo, nem foi ou podia ter sequer sido contestada. O) A sentença “a quo”, além de reconhecer com boa a contagem de juros indemnizatórios que é feita pelo A., entre 03-06-2013 e 09-09-2014, no valor de €11 587,13, considera procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que, no entendimento aí vertido, deverão ser contabilizados desde o dia 03-06-2013, até à data do processamento da respectiva nota de crédito. P) Ou seja, para além de 09-09-2014, excedendo manifestamente o pedido, julgando procedente e condenando num pedido que não foi formulado. Q) Incorre deste modo em nulidade a decisão por excesso de pronúncia quando o Tribunal se ocupa de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso. (Ac. STA. de 05-11-2016, proc.º n.º 01668/15) R) Devendo, portanto, declarada nula, por padecer do invocado vício de excesso de pronúncia, nos termos do art. 125° do CPPT e dos arts. 195° e 199°, 615°, nº 1, al.
- d)e
- e)do CPC, (todos aplicáveis ex vi art. 2°, al.
- e)do CPPT). S) O Tribunal está limitado pelo princípio do pedido (art.º 609.º/1 do CPC), e, por isso, não poderá a AT. nunca ser condenada em juros indemnizatórios que excedam o pedido, a saber: “os juros indemnizatórios devidos sobre €228 363,98, contados desde 3 de junho de 2013, até 9 de Setembro de 2014, que perfazem €11 587,13”. Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarando nula decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.» **** A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. A Fazenda Pública invoca a nulidade da sentença recorrida, por alegadamente, ter condenado a Autoridade Tributária em quantidade superior à pedida. B. No entender da Fazenda Pública, a Exequente, ora Recorrida, havia pedido o pagamento de juros indemnizatórios apenas até ao dia 9 de Setembro de 2014 e por isso a sentença recorrida, ao ter julgado «procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03/06/2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito, sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03/06/2013 até 09/09/2014 perfazem € 11.587,13», extravasa o pedido. C. Mas a sentença não padece da apontada nulidade. D. A douta sentença a quo determinou o pagamento de juros indemnizatórios como resulta da lei, desde logo do artigo 100.° da LGT. E. E estatuiu que esses juros indemnizatórios devem ser contabilizados nos termos que vem prescritos na lei, em concreto no artigo 61.°, n.° 5, do CPPT. F. Consequentemente determinou que os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados até à data de processamento da respetiva nota de crédito. G. Portanto o que o Tribunal a quo fez foi aplicar a lei, matéria na qual é soberano. H. E concomitantemente determinou também procedente o pedido de juros moratórios que devem ser «contabilizados desde o dia 10/09/2014 (dia seguinte ao termo do pra-cp de execução espontânea) até à data em que ocorra o efectivo e integral pagamento». I. O pagamento de juros indemnizatórios e moratórios foi determinado na linha da jurisprudência mais recente sobre o tema e, em especial, em consonância com o acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 7 de junho de 2017, no processo n.° 0279/17, no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência intentado pela AT. J. Aliás, poucos dias depois de ter sido intentado o presente recurso a AT procedeu ao pagamento à Recorrida dos juros indemnizatórios (e também dos moratórios) nos termos determinados pela sentença a quo. K. A considerar-se, como pretende a Fazenda Pública, que os juros indemnizatórios contar-se-iam apenas até ao dia 9/9/2014, a Mma Juiz a quo teria julgado contra lei imperativa expressa, em concreto o artigo 61.°, n.° 5, do CPPT, o que lhe é vedado. L. A Fazenda Pública invoca ainda o princípio da estabilidade da instância e o regime do arúgo 265.° do CPC para sustentar que o Autor podia ter requerido a ampliação do pedido. M. Todavia, no caso de juros e face ao Código de Processo Civil, em processo executivo nào é sequer necessário pedi-los pois, como também decorre do artigo 703.°, n.° 2, do CPC, «consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante». N. Ou seja, como decorre já hoje expressamente do CPC e cuja regra pode ser aplicada mutatis mutandis no caso concreto, na execução nào é necessário pedir juros de mora (no caso do Direito Fiscal, juros indemnizatórios) pois a lei determina que os juros estão já abrangidos pelo título executivo. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. por certo suprirá deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pois só assim se fará a costumada Justiça!» **** Por requerimento ulterior, veio a recorrente pronunciar-se sobre o A. em contra-alegações, indicar que a R. AT, poucos dias depois da apresentação do recurso, procedeu ao pagamento de juros indemnizatórios no montante de € 49.651,96. E manifesta desse modo uma certa perplexidade. Face à alegada circunstância, vem esclarecer que tal pagamento resultou de mero erro administrativo que redundou em pagamento de valor de juros indemnizatórios que foi objecto de recurso e não de conformação com o sentido decisório da sentença recorrida. Na verdade, o valor pago em excesso ao A. deverá ser de imediato devolvido à AT, a título de restituição do indevido, o que requer.**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, por extravasar o pedido e condenar em quantidade superior ao pedido, quanto aos juros indemnizatórios. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto « 1- Por acórdão, proferido em 10 de Julho de 2014, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi revogada a sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Processo de Reclamação de Actos n.º 1332/13.3BELRS e foi anulado, pelo TCA SUL, o acto de compensação de Imposto, no valor de € 228.363,98 efectuado pelo OEF, em 3 de Junho de 2014, em sede de processo de execução fiscal - acórdão junto a fls. 14 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
- b)Com interesse para os autos, consta do aresto, supra identificado a seguinte fundamentação e dispositivo: “A pendência das reclamações graciosas relativamente à dívida em causa e o facto de essa dívida se encontrar garantida obstavam, pois, por força do disposto no artigo 89.º, n.º1, alínea
- a)e
- b)do CPPT, a que se pudesse aplicar o referido crédito da reclamante na compensação dessa dívida e daí que o acto de compensação efectuado seja ilegal por violação do disposto nessa norma, não se podendo, pois, manter, nem a decisão recorrida que indeferiu a reclamação no entendimento de que não se tratava de acto de compensação. Procede, pois, o recurso. IV - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando procedente a reclamação, anular o acto de compensação referido.”- citado acórdão.
- c)O referido acórdão transitou em julgado em 28/07/2014, isto é 10 dias após a sua notificação às partes - carta registada, junta a fls. 14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
- d)O prazo de 30 dias de execução espontânea do julgado terminou em 09/09/2014 sem que a executada tenha dado cumprimento ao julgado - facto admitido por acordo das partes e análise dos autos.
- e)Em 25/02/2015 foram instaurados os presentes autos de Execução de Julgados - carimbo do Tribunal Tributário de Lisboa, aposto a fls. 2 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos não provados, com relevância para as questões a apreciar.» **** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «Baseou-se a convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados, no teor dos documentos, juntos aos autos, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou: 1 - Procedente o pedido de devolução da quantia de € 228.363,98; 2- Procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03/06/2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito), sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03/06/2013 até 09/09/2014 perfazem € 11.587,13; 3 - Procedente o pedido de pagamento de juros moratórios, contabilizados desde o dia 10/09/2014 (dia seguinte ao do termo do prazo de execução espontânea) até à data em que ocorra o efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 228,363,98 à taxa legal prevista no n.º5 do artigo 43.º da LGT. Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão por considerar que a mesma é nula por condenação em quantidade superior àquela que está formulada no pedido. Alega a recorrente que a sentença recorrida ao julgar procedente o pedido de execução nos termos em que o faz, ao considerar a contagem de juros indemnizatórios até ao efectivo reembolso extravasa o pedido e condena em quantidade superior ao que foi o limite definido pelo pedido (juros indemnizatórios contados desde 03-06-2013, até 09-09-2013) violando frontalmente o disposto no art. 614º/1
- e)do CPC, ficando, portanto, inquinada de nulidade, o que se terá em conta com as legais e devidas consequências. Vejamos, então, se a decisão do Tribunal a quo incorre na arguida nulidade. Verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso. O julgador não pode decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, porém não está sujeito às alegações das mesmas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC). «Com efeito, o princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram. Conforme se doutrina no Aresto do STJ, proferido no processo nº 842/10.9.P2.S1 TBPNF, com data de 07 de abril de 2016: “[o] que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado”.»
(1)Acórdão do TCAS de 14/03/2019, Proc. 6/05, disponível em www.dgsi.pt No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC). Em todo o caso, a verdade é que, tal direito a juros indemnizatórios sempre seria devido, porquanto nos termos do artigo 100.° da LGT a AT está obrigada, até constitucionalmente, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei. E estatui que esses juros indemnizatórios devem ser contabilizados nos termos que vêm prescritos, em concreto, no art. 61º, nº 5, do CPPT. Ora, a recorrente não vem alegar que não são devidos os juros indemnizatórios em crise. E não vem, porque bem sabe que a sentença recorrida observou os preceitos legais aplicáveis. Termos em que improcede o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Dezembro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes]