Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10824/14 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 11/20/2014 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: OPOSIÇÃO A AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE, ÓNUS DA PROVA, VIDA PRIVADA Sumário: I - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento da Nacionalidade devem conter obrigatoriamente a declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (artigo 35º/1/
(1)do RN de 2006. Finalmente, sublinhemos ainda que a aquisição da nacionalidade por via do casamento não se inclui entre os casos que, por força do artigo 6.º/1 da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade (que o Estado Português ratificou em 2000), devam corresponder a uma aquisição da nacionalidade automática. De acordo com os artigos 3.º/1 e 6.º/4 da citada Convenção, o ordenamento jurídico português deve prever a aquisição da nacionalidade por parte do cônjuge do nacional, mas tal aquisição deverá respeitar os requisitos estabelecidos para o efeito no direito interno. 4ª QUESTÃO Finalmente, o recorrente invoca uma vaga violação dos artigos 13º e 18º da Constituição, na interpretação acabada de referir sobre o artigo 9º/a), porque seria diferente do tratamento dado ao seu progenitor sobre o mesmo assunto. Ora, sendo certo que não há qualquer factualidade concreta provada sobre esta questão, a verdade é que, se o progenitor do recorrente, em situação igual, obteve a nacionalidade, isso só quererá dizer que foi cometida uma ilegalidade. Esta não deve propagar-se a este caso. Não há, obviamente, tutela jurídica sob a égide da igualdade quando a situação de referência é ilegal ou ilegítima. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Mais se decide, ao abrigo do artigo 614º/2 do NCPC, a retificação dos erros materiais constantes do acórdão recorrido, quando se refere ao réu como ré e como casado com um homem. Custas a cargo do recorrente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 20-11-2014 Paulo H. Pereira Gouveia (relator) Esperança Mealha (em substituição) Cristina Santos 1) 1 - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Excetua-se do disposto no número anterior a aquisição da nacionalidade por parte de quem a tenha perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve:
- a)Apresentar certificados do registo criminal, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;
- b)Apresentar documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. 4 - A declaração é, ainda, instruída com certificado do registo criminal português sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do n.º 7 do artigo 37.º 5 - O conservador ou o oficial dos registos pode, mediante requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática de apresentação dos documentos referidos na alínea
- a)do n.º 3, dispensar a sua junção, desde que não existam indícios da verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade, que esses documentos se destinavam a comprovar. 6 - A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo. 7 - Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser. 8 - O Ministério Público deve deduzir oposição nos tribunais administrativos e fiscais quando receba a participação prevista no número anterior.