Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00362/04 Secção: CA- 2.º Juízo Data do Acordão: 11/04/2004 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PROVA DA IDENTIDADE E DA NACIONALIDADE ESTATUTO DO REFUGIADO DIFICULDADES DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA ÓNUS DA PROVA Sumário: Estabelece o "Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado" do ACNUR, sob os n.ªs196 e 197 que, constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova da identidade e da nacionalidade compete à pessoa que submete um pedido, salvo se, e como frequentemente sucede, resultar inequivocamente da matéria alegada a dificuldade de apresentação de prova documental, caso em que o juiz não deverá ser muito rigoroso na aplicação dos princípios que resultam da repartição do ónus da prova e na admissibilidade dos meios de prova, permitindo a produção de outra prova, incluindo a testemunhal, para a sua demonstração, conforme o disposto no art.º7.º do CPTA, o qual impõe ao juiz o dever de, em caso de dúvida, interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, evitando assim, na medida do possível, as decisões de rejeição do pedido ou de absolvição da instância. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. G..., residente na Rua ..., Lote ..., ...º Dtº., em Bairro da Figueira, Bobadela; Loures, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loures que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Administração Interna, rejeitou o pedido de anulação do despacho, de 17/3/04, do Comissário Nacional para os Refugiados, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I. Salvo melhor entendimento, o agravante não deixou de responder ao convite que lhe foi feito pelo Mmo. juiz “a quo”, o que não conseguiu foi fazê-lo de forma que o Mmo. juiz “a quo”, entende como a única adequada; II. Não pode exigir-se ao agravante, devido à precariedade da sua situação e às circunstâncias invocadas nos autos que ele faça prova documental da sua identidade e nacionalidade como pressuposto indispensável à concessão do estatuto de refugiado ou, em última análise, de autorização de residência por razões humanitárias nos termos dos arts. 1º. e 8º da Lei nº 15/98, de 26/3; III. O examinador não chamou nunca a si a possibilidade de utilizar os meios de que dispõe, de repartir com o agravante esse ónus que a ACNUR recomenda seja repartido pelos intervenientes; IV. O Mmo. juiz “a quo” relevou uma questão formal a da prova documental da identidade e da nacionalidade , desvalorizando a sintomatologia típica deste tipo de casuística; V. Não pode a falta de documento de identificação ser considerada impeditiva do acesso ao estatuto de refugiado ou à residência por razões humanitárias; VI. O agravante encontra-se acompanhado da sua família, a esposa e dois filhos menores, que foram igualmente perseguidos e merecem protecção; VII. Estando em causa a garantia de direitos humanos tão básicos como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, deveria o Mmo. juiz “a quo”, numa tentativa da busca da verdade material, ter providenciado no sentido de, oficiosamente e através das entidades competentes, nomeadamente das autoridades consulares portuguesas e da Interpol, fazendo jus à repartição do ónus da prova atrás referido, obter a comprovação da identidade do agravante; VIII. De qualquer modo sempre poderia o Mmo. juiz ter ouvido a esposa do recorrente e os filhos de ambos; IX. A identidade não se prova necessariamente por documento. Pode provar-se por via testemunhal; X. Ao decidir como decidiu, o Mmo. juiz “a quo” ofendeu o princípio da tutela jurisdicional efectiva, garantido pelo art. 2º. do C.P.T.A.; XI. Perante as garantias constitucionais do direito à vida e do direito à dignidade da pessoa humana, o ora recorrente veio pedir a juízo que fosse produzida uma censura efectiva do acto proferido pelo Alto Comissário para os Refugiados, porque tal acto, tal como foi produzido, conduzirá ao repatriamento do aqui recorrente e ao seu inevitável assassinato, com violação efectiva dos direitos invocados; XII. O Mmo. juiz “a quo”, num rasgo de uma excepcional frieza, reduziu tudo a uma questão formal, como forma adequada à efectivação da eficácia do acto; XIII. Ao decidir como decidiu, o Mmo. juiz “a quo” omitiu o cumprimento do dever de pronúncia inerente ao referido princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do art. 2º. do CPTA”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.