Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10326/13 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 09/11/2014 Relator: CARLOS ARAÚJO Descritores: ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. PESSOAL DOCENTE. CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES. REGIME REMUNERATÓRIO. Sumário: I-O artigo 29º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente prescreve que a contratação do pessoal docente pode revestir a modalidade de contrato de trabalho resolutivo para o exercício temporário de funções. II-Os docentes contratados a termo resolutivo, ainda não integrados na carreira docente, não se encontram abrangidos pela norma do artigo 10º, nº2 do Decreto-Lei nº75/2010, possuindo um quadro remuneratório específico, não equiparável aos docentes integrados na carreira docente. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Educação, acção administrativa comum, pedindo a condenação do R. a reconhecer aos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a título resolutivo durante o período de aplicação do artigo 10º do Decreto-Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro, a auferir a sua remuneração mensal pelo mesmo índice dos docentes por ele abrangidos, ou seja, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional. A Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente. Inconformado, o SPGL, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1a - Com os presentes autos visou o Autor obter o reconhecimento do direito dos seus associados que foram vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, durante o período de aplicação do artigo 10° do D.L. n°15/2007, de 19 de Janeiro, a serem remunerados, por aplicação do disposto no artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010, de 23 de Junho, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional. 2ª - Ao não dar acolhimento à pretensão do Autor, a sentença proferida, em 17-12-2012 pelo tribunal "a quo", não fez a correcta interpretação e aplicação do direito. 3a - A referida sentença veio concluir que a referência feita pelo artigo 10° n°2, do D.L. n°75/2010 a "contratados" apenas visa contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na terminologia da L.V.C.R, não abrangendo as situações de contratos por termo resolutivo. 4ª - Ora, esta interpretação feita pelo Tribunal não tem qualquer correspondência com o texto legal. 5ª - Com efeito, a ser como conclui a douta sentença bastaria ao legislador fazer menção "aos docentes que forem integrados na carreira" já que, com a entrada em vigor da L.V.C.R., tais docentes passaram a estar vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou seja, a referência autónoma a docentes contratados constituía uma redundância. 6a - Assim, ao fazer referência a "docentes que foram integrados na carreira ou contratados", o referido preceito legal tem como destinatários dois universos distintos de docentes: os que foram integrados na carreira, no período de vigência do artigo 10° do D.L. n°15/2007, e vinculados com contrato de trabalho por tempo indeterminado e os que foram contratados, no mesmo período, com contrato de trabalho a termo resolutivo (vulgo contratados). 7ª - A posição do Autor encontra-se abundantemente sustentada em textos legislativos do quadro legal aplicável aos docentes, nos quais a expressão "docentes contratados" surge sempre em oposição a "docentes integrados na carreira", como sucede na norma em questão nos autos. 8a - Acresce ainda, em abono da posição do Autor, que a solução adoptada pelo legislador da referida norma não é inédita uma vez que já tinha sido acolhida, no âmbito do D.L. n°409/89, de 18 de Novembro (que regulou a anterior estrutura da carreira docente), quando determinou, no seu artigo 12° n°3, que os docentes, então contratados, não podiam ter remuneração inferior aos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável. 9ª- Consequentemente, a interpretação que melhor reproduz o pensamento legislativo é a. defendida pelo Autor já que é a única que tem em conta a unidade do sistema jurídico por ser a mais coerente com o pensamento legislativo e que melhor o reconstitui. 10a - Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 9° do Código Civil, a referência feita pelo legislador do artigo 10° n°2, do D,L. n°75/2010 a "contratados" tem como únicos destinatários os docentes abrangidos por contratos de trabalho a termo resolutivo e não os abrangidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado por estes últimos já se encontrarem abrangidos na expressão "docentes integrados na carreira". 11ª - A douta sentença recorrida encontra-se ferida de ilegalidade pelo que deverá ser revogada devendo, em consequência, ser reconhecido aos associados representados pelo Autor, o direito peticionado”. Contra-alegou o Ministério da Educação, concluindo como segue: “I. O Recorrente limita-se a socorrer do mesmo argumentado que já tinha empregue em primeira instância, sem fazer uma indicação concreta dos erros jurídicos em que incorre a decisão que impugna, conduta esta violadora do disposto no n°2 do artigo 144° do CPTA. II. Mesmo que se venha a entender que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre com todos os requisitos processuais legalmente estabelecidos, sempre se dirá que, no que concerne à censura efectuada pelo Recorrente ao julgamento do Tribunal a quo, a mesma não é merecedora de mérito do ponto de vista jurídico. III. A lei prevê expressamente um quadro remuneratório específico para os docentes contratados a termo resolutivo, sendo que os índices que lhe são aplicáveis são determinados exclusivamente pela habilitação para a docência de que os mesmos são titulares, designadamente se se trata de docentes licenciados ou não licenciado e profissionalizado ou não profissionalizado. IV. E o legislador, através do recente Decreto-Lei n°132/2012, de 27 de Junho, manteve o mesmo quadro remuneratório para aqueles docentes contratados por contrato de trabalho a termo resolutivo (cfr. artigos 42° e 43° e respectivos anexos do DL n°132/2012). V. De facto, a referência feita no artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010 "a contratados", visa somente contemplar os novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. LVCR). VI. Os docentes a que se refere aquela norma são os docentes dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, que foram contratados posteriormente por tempo indeterminado e que não podem ultrapassar os colegas do regime previsto nos n°s 1, 2, 5 e 6 do artigo 10° do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, que tinham um vínculo de nomeação definitiva. VII. O n°2 do artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010 pretende, apenas, concretizar os efeitos do principio da proibição de ultrapassagens remuneratórias, expressamente consagrada no n°1 do mesmo normativo. VIII. Nessa conformidade, "não assiste qualquer razão ao A., na medida em que se mostra evidente que os docentes contratados a termo resolutivo mantêm um quadro remuneratório independente e distinto dos docentes integrados na carreira docente e, por isso contratados por tempo indeterminado." O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provado o seguinte facto: “A. O R. nunca aplicou aos associados do A., em regime de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, o disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010, de 23 de Junho (acordo)”. x x 2.2. De direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “(...) Como supra se indicou, a questão a decidir nos presentes autos subsume-se à de saber se assiste aos associados do A., na qualidade de docentes em regime de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, o direito a, de acordo com o artigo 10°, n°2, do Decreto-Lei n°75/2010, de 23 de Junho, e durante o período de aplicação do artigo 10°, n°s 1, 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, auferirem a sua remuneração mensal pelo mesmo índice dos docentes pelo mesmo abrangidos, ou seja, pelo índice equiparável da carreira, de acordo com o respectivo tempo de serviço e qualificação profissional. Dispõe o artigo 10° do Decreto-Lei n°75/2010, de 23 de Junho, o seguinte: Artigo 10.° Garantia durante o período transitório 1 — Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n°270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões. 2 — Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n. °s 1, 2, 5 e 6 do artigo 10° do Decreto -Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando -se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições. Por seu turno, dispõe o artigo 10° do Decreto-Lei n°15/2007, de 19 de Janeiro, da seguinte forma: Artigo 10.° Transição da carreira docente 1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1° e 2° escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciaria aprovada pelo Decreto-Lei nº312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1° escalão da nova categoria de professor. 2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciaria aprovada pelo Decreto-Lei nº312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1º escalão da nova categoria de professor. 3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.°, 5.° e 6.° escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados. 4 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 7° escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados. 5 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3° escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 1° nível remuneratório do 7° escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.