Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00613/03 Secção: CT - 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 03/21/2006 Relator: José Correia Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO CONCEITO DE POSSE RELEVANTE PARA EFEITOS DE EMBARGOS POSSE FUNDADA EM CONTRATO-PROMESSA Sumário: I - A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, e é consabido que o elemento material ou «corpus» consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse. II - O promitente comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que a tradição da coisa ao promitente comprador apenas lhe confere um di-reito pessoal de gozo sobre a coisa, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio. III - Não sendo a embargante titular do direito de propriedade sobre o bem penhorado, não havia animus, ela não detinha posse defensável por embargos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1.- A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto - 1° Juízo, 2a Secção - que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por A...contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra AS constante do auto de fls. 22 efectuada na execução fiscal n.° 102210.5/98 contra S... Sociedade de Construções e Urbanização Civil, L.da., recorreu da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, formulou as conclusões seguintes: 1-0 embargante não tem posse jurídica mas apenas precária ou em nome alheio derivada de contrato-promessa de compra e venda de imóvel com tradição após o pagamento de sinal e reforço do sinal; 2 - Não revelam os autos que o embargante tenha actuado com " animus possidendi" como se de verdadeiro dono se tratasse nem se pode aqui por a hipótese de estarmos em presença de uma situação de excepção em que o promitente-comprador preencha os requisitos de uma verdadeira posse derivada já não do contrato-promessa mas de um outro acordo subjacente (referida por Pires de Lima e Antunes Varela, em anot. ao art. 1251° do CC., e citada por exemplo , no Ac. do TT. Inst. de 27/11/90 , tirado no rec. n° 59666, publicado em CTF. n° 362, pp. 489 ss.), dado não ter aqui sido paga a totalidade do preço; 3- A posse do embargante sendo provisória e condicional da celebração da escritura de compra e venda não é oponível à penhora registada a favor da Fazenda Nacional; 4- Mantendo-se a posse na promitente-vendedora / executada , o embargante não pode embargar de terceiro . 5- A douta sentença sob recurso violou o preceituado nos arts° 237°, l do CPPT 1251° e 1253° C.Civil. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: l - No processo de execução n°102210.5/98 que a 1a Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia move à firma "S...-Sociedade de Construções e Urbanização Civil, Lda.", por dívidas de IRC dos anos de 1993 a 1995, no montante global de 189.308.988$00, foi penhorado, em 05/05/99, o prédio destinado a habitação no 8° andar esquerdo sito na Av. Infante D. Henrique, 476, Av. Das Descobertas, 1137 a 1193-1 e Rua Prof. Rui Luís Gomes, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha sob o art. 8006-AS, descrito na 1a CRP sob o n° 00908-AS de Santa Marinha -cfr. o teor do auto de penhora de fls. 22, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos-' 2 - Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/09/93, a executada prometeu vender ao embargante pelo preço de 20.500.000$00 (e este prometeu comprar), a fracção autónoma referida no ponto n° 1)-cfr. fls. 07-10-; 3 - Como sinal e princípio de pagamento este entregou àquela a soma de 3.000.000$00; 4 - Em 10/11/93, como reforço de sinal, o embargante entregou à aqui executada a quantia de 6.500.000$00; 5-0 embargante e a sua esposa vivem naquele imóvel desde o início de Novembro de 1993; 6 - Nessa altura celebrou os contratos de fornecimento de gás, luz, água e requisitou o telefone; celebrou também com a "Companhia de Seguros Fidelidade" o contrato de seguro daquela fracção com início em 18/04/94; 7 - Desde essa data tem suportado as despesas com água, gás, electricidade, condomínio, telefone e seguro daquela fracção; 8-0 registo provisório da aquisição daquele imóvel pelo embargante teve lugar através da Ap. 15/080394; 9 - A penhora atrás referida está definitivamente registada a favor da FN através da Ap. 163 a 168/070599-fls. 30-; 10 - Estes embargos deram entrada na R.F., em 27/11/00. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC), face às quais a questão fundamental que se coloca nos presentes recursos é a de saber se detêm os embargante uma posse defensável por embargos. O Sr. Juiz « a quo» fundamentou a improcedência dos embargos em que "o embargante logrou provar que é verdadeiro possuidor e não mero detentor precário " podendo assim embargar de terceiro perante a diligência ofensiva da sua posse, por resultar da factualidade apurada que ele " actuou como se já fosse dono do imóvel objecto da penhora , isto é, com animus possidendi, praticando tais actos possessórios em nome próprio e não em nome da promitente vendedora." E isso porque se provou que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/9/93, a executada prometeu vender ao embargante pelo preço de 20 500 000$00 (e este prometeu comprar ), a questionada fracção autónoma e, como sinal e princípio de pagamento, este entregou àquela a soma de 3 000 000$00, sendo que em 10/11/93, como reforço de sinal, o embargante entregou à aqui executada a quantia de 6 500 000$00. Para sustentar aquela tese o Mº Juiz ainda levou ao probatório que o embargante e a sua esposa vivem naquele imóvel desde o início de Novembro de 1993, altura em que celebrou os contratos de fornecimento de gás, luz, água, e requisitou o telefone; celebrou também com a " Companhia de Seguros Fidelidade" o contrato de seguro daquela fracção com início em 18/4/94, vindo desde essa data suportando as despesas com água, gás, electricidade, condomínio telefone e seguro daquela fracção. Enfim, a partir de tais actos conclui o Mº juiz « a quo» que o embargante actuou como se já fosse dono do imóvel, praticando tais actos possessórios em nome próprio e não em nome da promitente - vendedora , provando assim ser verdadeiro possuidor e não mero detentor precário, sendo a posse invocada não a decorrente do contrato - promessa mas antes numa posse em nome próprio. Para a recorernte FªPª, a verdade é que, a posse do embargante deriva do contrato - promessa de compra e venda celebrado entre ele e a sociedade executada em 20/9/93, e mediante a entrega do sinal e princípio de pagamento, seguido de reforço do sinal em 10/11/93 após o que se terá seguido a tradição. Quid juris? Estamos perante embargos de terceiro contra a penhora de um determinado bem imóvel e esta figura jurídica tem como escopo a tutela da posse daquela que não tenha tido intervenção no processo ou no acto ju-rídico de que emanava a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. São requisitos indispensáveis à procedência dos embargos: - a posse susceptível de ser atendida e reconhecida judicialmente; - a ofensa dessa posse pôr uma diligência judicial; - a qualidade de terceiro. No caso em apreço, provou-se o acto de penhora de um bem imóvel. E o peticionante alicerçou a sua posse num contrato - promessa de compra e ven-da do prédio penhorado e, nestas situações a nossa doutrina tem entendido que se trata de uma mera posse precária ou detenção e, como tal insusceptível de ser defen-dida por meio de embargos - cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral ", 2a ed./ pág.244. Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência - cfr., en-tre outros os Acs. do S.T.J. de 29/01/80, in B.M.J. 239, 344 e do T.T. de 2a Instân-cia de 27/11/90/ in C.T.F. nº 362, pág. 489 e segs.. Assim, o promitente comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que mesma a tradição da coisa ao promitente comprador (que aqui nem sequer foi invocada) apenas lhe confere um di-reito pessoal de gozo sobre a coisa, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio. Ora, como é sabido, os embargos destinam-se a defender a posse real e efectiva. E, na falta deste pressuposto, falta obviamente o da ofensa da posse. Além disso também não está verificado o requisito que tem a ver com a qualidade de terceiro da embargante. A este propósito decidiu o S.T.A., no acórdão publicado no B.M.J. nº 471, pág. 238/ que "o promitente comprador não é terceiro relativamente à penhora de uma frac-ção sobre a qual foi constituída anteriormente hipoteca pelo exequente ". Os requisitos dos embargos eram só esses pelo que, para a sua procedência, conta unicamente a verificação dos factos essencialmente constitutivos da posse, pois, em termos gerais, a tutela possessória compete ao possuidor da coisa, retirando-se do artº.1281ºdo CCivil que a acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado mas apenas contra o perturbador. É que o efeito que decorre da procedência dos embargos é o levantamento da penhora e quando não está em causa a ofensa da posse pela penhora mas sim, v.g. a invalidade da penhora, a sua ineficácia e/ou a impenhorabilidade dos bens, nenhuma indagação há a fazer acerca dela. Assim, o que relevava era que no âmbito de execução fiscal na dependência da qual podem ser deduzidos embargos por força do disposto nos artºs 166º e 167 do CPPT, haja sido praticado acto ofensivo da posse dos embargantes que não pode discutir nos embargos os vícios de que possa padecer aquele acto. Como explana Jacinto Rodrigues Bastos no seu CPC Anotado, 1978, pág. 507, o embargante só tem de provar a sua qualidade de terceiro e uma posse digna de tutela jurídica. Os embargos restringiam-se, pois, à posse sendo a «ratio» dessa restrição, como se explica no Ac. deste TCA de 30 de Maio de 2000, proferido no Recurso nº 1505-98, a de evitar que alguém fosse despojado num procedimento sumário das vantagens inerentes à sua posição privilegiada e às facilidades de prova, pelo que a questão da propriedade só num procedimento ordinário poderia ser apreciada. Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória. Na verdade, decorre do artº 351º do CPC- e dos vigentes artºs. 166º, 167º e 237º do CPPT- que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro, sendo que, de harmonia com o nº 2 do artº 357º do mesmo Código, quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida. Donde que, a semelhança das outras acções possessórias, os embargos de terceiro têm uma dupla fundamentação: 1.- um fundamento de direito:- a posse de um terceiro sobre os bens penhorados, mesmo que exista a propriedade do executado sobre os mesmos; e o direito desse terceiro incompatível com o direito do executado; 2.- e um fundamento de facto:- no caso presente, a lesão da posse, a que deve juntar-se um 3.- especialíssimo:- consistente em o acto lesivo ser uma diligência judicial. A procedência dos embargos depende, antes de mais, da qualidade de terceiro do embargante que, no dizer da lei ( artº 351º nº 1 do CPC ), é aquele que não é parte na causa . Sobre o conceito de terceiro e porque mantém actualidade, vide, por todos, ANSELMO DE CASTRO, Acção Executiva Singular., Comum e Especial/, Coimbra Editora, 3.. Edição, 1977, págs- 355 seguintes, e CASTRO MENDES, Acção Executiva, edição da AAFDL, 1980, págs. 122 seguintes. Assim e atenta a alegação da recorrente, o que fica em causa nestes embargos é a incompatibilidade da posse ou do direito do terceiro com a penhora, sendo incompatíveis no ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, Processo Executivo, Lisboa, 1998, pp. 376 e ss.., os direitos que impedem que os bens penhorados possam ser incluídos naqueles que, por pertencerem ao património do executado, devem responder pela dívida exequenda . Acresce que importa ainda fazer a caracterização da posse que o embargante detém invocando ele, nesse particular, que é dono do bem penhorado. Focando agora a questão da posse e definindo esta como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. artº 1251º do CCivil) ou como «uma forma de exercício de vários direitos reais» (cfr. Dias Marques, in Direitos Reais, I, 1ª ed., pág. 97), é sabido que o elemento material ou «corpus» consiste na «retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real» e que o «animus sibi habendi» é a «intenção de exercer um poder sobre as coisas» (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, págs. 109 a 114), poder esse exercido no próprio interesse. Nos termos do artº 1278º, nº 2 do CCivil, se a posse não tiver durado mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido contra quem não tiver melhor posse, considerando a lei melhor posse a que for titulada. Esclarece o artº 1259º do mesmo Código, por sua vez, que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir. De tudo isto decorre que como base da acção possessória está o possuidor, que deve provar a sua posse nos seus vários elementos - momento inicial ou facto de aquisição; qualidade que caracteriza a sua origem; continuação dela por todo o tempo prefixado na lei e qualidade que ela reveste durante o seu curso (ver Guerra da Mota, Manual da Acção Possessória, Vol. I, 235-36 ). Em suma:- a embargante teria de alegar e provar uma posse sobre a coisa que a diligência ofendeu. A este propósito salienta o Prof. J.A.Reis nos «Processos Especiais», I,404 que aparentemente há falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor cede a detenção ou fruição real e efectiva a alguém que fica possuindo em seu nome, como é o caso do contrato - promessa. A posse alegada pelo embargante de terceiro tem de ser apreciada também no seu aspecto material e não apenas seu aspecto jurídico, quer quanto á origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado . Visto que os embargos de terceiro se destinam a defender a posse real e efectiva o fulcro da questão «sub judicio» está em saber se o embargante exerceu ou não de uma posse real e efectiva, já que, como ensina Manuel Rodrigues, em « A Posse », pág. 114, apoiando-se nos Acs. do S.T.J. de 27/3/66, BMJ 275º-272 e de 15/1/74, BMJ 233º-173, que os embargos se destinam a defender a posse real ou efectiva, portanto, a posse em nome próprio. Tendo em conta tudo isso, «quid juris» sobre a situação configurada nos autos? Importaria determinar se os autos demonstram ou não que o embargante era à data da penhora possuidora do bem penhorado nos autos (artº 121º do CCivil. ). Pretende o embargante/recorrente que invocou factos suficientes para justificar a posse que se arroga, demonstrando que, pela sua origem e pelo título em que se baseia, tal posse é merecedora de tutela jurídica por ter relevância para tal visto ser a posse real e efectiva, tal como definida no artº 1251º do Ccivil, necessária para a dedução dos embargos. Mas como se disse a posse ó o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. artº 1251º do CC) e caracteriza-se por dois elementos que são o corpus e o animus. Sendo aquele consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício e este na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto . E, contra o que considera o Sr. Juiz « a quo » não flui dos autos a prática pela embargante de actos materiais de posse e, no tocante ao animus, não lhe assiste direito imcompatível com a penhora. Assim, demonstram claramente os autos que a embargante não exerceu anteriormente à penhora um poder de uso, fruição e disposição sobre a fracção penhorada correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o mesmo. Daí que a embargante não dispusesse de posse titulada, sendo apenas de presumir que ocupava o imóvel como simples detentor ou possuidor precário do bem penhorado, pelo que aquela não dispunha de posse real ou efectiva legitimadora dos presentes embargos. Conclui-se, pois, que, apenas será de presumir que o embargante seria mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome alheio- designações que só são precisas para os detentores por título jurídico, que usam de um direito conferido pelo «dominus». Nessas situações, como ensina o Prof. Orlando de Carvalho na RLJ, 122º-104, o possuidor, ou possuidor em nome próprio, pode agir por forma do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um «jus in re» existente. A posse constitui, então, uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo, chamando-se posse causal porque tem causa no direito, existindo nela coincidência entre a exteriorização e a titularidade substantiva (cfr. O. Ascenção, Direitos Reais, 4ª ed.-82 e Galvão Telles, O Direito, 121º-652), em antinomia com a posse derivada que resulta de uma cooperação ou de uma relação estabelecida entre o antigo e o novo possuidor ( cfr. P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., 2º-130). Deve então entender-se que, perante o disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.