Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1396/16.8BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/02/2017 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: CERTIFICADOS DE AFORRO COMPETÊNCIA MATERIAL Sumário:
(2)as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal».[sublinhado nosso] No que respeita à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter presente os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro (com as alterações decorrentes da Lei n.° 20/2012, de 14 05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.° 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n°52/2008, de 28/08; da Lei n° 26/2008, de 27/06; da Lei n.° 2/2008, de 14/01; da Lei n° 1/2008, de 14/01; da Lei n.° 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.° 4-A/2003, de 19/02 e objecto da Rectificação n° 18/2002, de 12/04 e da Rectificação n.° 14/2002, de 20/03). Estatui o nº 1 do artigo 1º que “Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. E o artigo 4° do ETAF, enuncia, exemplificativamente, as questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido artigo 1°, outras em desconformidade com ela. Aquele normativo define, no âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além de outras, a competência para apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal, ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal. Ou seja, e em aproximação ao termos do presente litígio, importa averiguar se as normas que estão na base da pretensão do autor são de cariz administrativo e/ou respeitantes a litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, pois nesse caso – e só nesse caso - os tribunais administrativos são materialmente competentes. A Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Púbica – IGCP, EPE, é a entidade pública a quem compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012 de 27 de Agosto, gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública directa do Estado, a dívida das entidades do sector público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado e ainda coordenar o financiamento dos fundos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira. Nos termos do seu Estatuto (anexo ao referido Decreto-Lei n.º 200/2012), de acordo com o artigo 6.º do mesmo, são suas atribuições principais:
- a)Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento e na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, incluindo o financiamento das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, tendo em conta este orçamento, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria;
- b)Propor ao Governo as orientações a que deve subordinar-se a gestão da dívida pública direta do Estado, nela se incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial indicadas na alínea anterior;
- c)Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida pública direta do Estado, a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado e realizar as aplicações financeiras necessárias para o efeito;
- d)Gerir as operações de derivados financeiros das entidades do setor público empresarial cuja gestão ativa de dívida seja cometida ao IGCP, E. P. E.;
- e)Analisar as operações de financiamento e as operações de derivados financeiros a realizar por entidades do setor público empresarial que, nos termos da lei, estejam dependentes do seu parecer prévio;
- f)Praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro no mercado europeu dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, conforme estabelecido na legislação e regulamentos comunitários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Assegurar a centralização e o controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respetiva contabilização;
- h)Promover a unidade da tesouraria do Estado;
- i)Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
- j)Prestar serviços bancários a entidades da administração direta e indireta do Estado, sem prejuízo das competências próprias da segurança social, bem como a entidades do setor público empresarial;
- k)Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos de dívida pública;
- l)Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
- m)Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
- n)Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento, em tudo o que se referir à constituição da dívida pública direta e respetiva gestão;
- o)Acompanhar as operações de dívida pública direta e executar toda a tramitação inerente ao respetivo processamento;
- p)Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autónomas na organização de emissões de dívida pública regional e no acompanhamento da respetiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de endividamento regional com a dívida pública direta do Estado. 2 - A gestão pelo IGCP, E. P. E., das operações de derivados financeiros das empresas indicadas na alínea
- d)do número anterior é objeto de contrato de mandato com representação, a outorgar entre o IGCP, E. P. E., e cada uma das empresas, no qual são explicitados, designadamente, os poderes de gestão do IGCP, E. P. E., e a remuneração devida pelo desempenho do mandato. 3 - As funções e os atos a praticar pelo IGCP, E. P. E., no exercício da atribuição indicada na alínea
- f)do número anterior constam de contrato a outorgar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e são remunerados. 4 - O IGCP, E. P. E., pode prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do setor público administrativo e ativos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tal não se revele incompatível com o seu objeto. 5 - Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira devem comunicar ao IGCP, E. P. E., todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efetivação das mesmas. 6 - Na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, o IGCP, E. P. E., tem como objetivo primordial a minimização do volume da dívida pública direta do Estado e dos respetivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos excedentes. O IGCP, E.P.E., é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, e está equiparado a instituição de crédito. Como se diz no preâmbulo do referido diploma legal: “A identificação das respetivas atribuições com atividades próprias do setor financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase-empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando-se o respetivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza forma e designação de empresa pública de direito privado. Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente da administração financeira do Estado aos desafios originados pela participação portuguesa na União Económica e Monetária, os quais exigiam, e exigem, que o país disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira, dotada da flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências inerentes ao assegurar do regular financiamento do Estado. [sublinhados nossos]. Por outro lado, olhando para o contrato de adesão de subscrição de certificados de aforro constata-se que o contrato não se celebra ao abrigo de normas de direito administrativo mas sim ao abrigo de normas de direito privado, que o Estado não se coloca numa posição de supremacia em relação ao subscritor e este não fica sujeito à autoridade do Estado, porquanto o aforrista é livre de subscrever Certificados de Aforro, nas condições que o Estado oferece uniformemente a todos os potenciais subscritores e as cláusulas do contrato de subscrição de Certificados de Aforro não demonstram qualquer desequilíbrio exorbitante dos direitos do Estado em relação ao particular. Em bom rigor, o contrato resume-se à compra das unidades que o subscritor entenda, ao pagamento dos respectivos juros pelo Estado e, por fim, ao resgate dos Certificados de Aforro pelo aforrista (recebendo o capital que investiu, ou, se for o caso, no vencimento do título a transmissão do capital para o aforrista). Tais cláusulas que regem o contrato de subscrição de certificados de aforro constam do respectivo regime jurídico do instrumento financeiro em causa, neste caso certificados de aforro designados da "série B" (Decreto-Lei n.º 172-8, de 30 de Junho). Na verdade, tal por si alegado, quando a ora Recorrente comercializa este tipo de produtos financeiros do Estado actua em equiparação a uma instituição de crédito e ao abrigo das normas de direito privado, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º dos seus Estatutos (aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto) e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro. Donde, neste domínio, o Estado não exerce um qualquer acto de autoridade no âmbito do direito público e do direito administrativo. E no que respeita ao envio dos valores dos CA prescritos para o do Fundo de Regularização da Dívida Pública, tal deriva de os Certificados de Aforro das séries A e B prescreverem a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) no prazo de 5 anos a contar do falecimento do titular, caso este tenha ocorrido antes de 4 de maio de 1997, ou no prazo de 10 anos, no caso de ter falecido depois dessa data (artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 43.454, de 30.12.1960, na redacção do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio e art. 7 do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na redacção do art. 12.º do referido Decreto-Lei n.º 122/2002). Assim sendo, salvo o devido respeito, não se detecta nem subjectiva nem objectivamente, qualquer elemento de conexão que permita identificar a relação jurídica em causa como relação jurídico-administrativa. Tal como conclui a Recorrente: “22. O Estado aqui exerce um ato de mera gestão quando por meio do direito privado entende comercializar a dívida pública no mercado dos produtos financeiros, em regime de concorrência aberta com outras entidades privadas disputando assim as disponibilidades financeiras dos investidores. // 23. Assim, reiteramos que não estamos perante um litígio emergente de relações jurídicas administrativas e fiscais, como determinada o n.º 3 do artigo 212.º da CRP, e bem assim os artigos 1.º e 4.º do ETAF mas sim perante normas de direito privado.” As relações que aqui ocorrem, circunscrevem-se às normais relações susceptíveis de ocorrer nas instituições financeiras. E se dúvida existisse, sempre não subsistiria à previsão legal contida no artigo 15.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro (na redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro) diploma que estabelece o regime jurídico da dívida pública, da qual os certificados de aforro são títulos representativos. Aí se dispõe que: “Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa serão dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro”. Aliás, tal foi a posição expressamente assumida na declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. António Bento São Pedro, no acórdão do STA de 1.10.2015, proc. n.º 619/15, que lapidarmente concluiu que “a jurisdição administrativa é incompetente para julgar o litígio em causa, pois o mesmo emerge de uma relação jurídica de direito privado”. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º do CPTA e 97.º, nº 1, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, terá que declarar-se os Tribunais Administrativos materialmente incompetentes para apreciarem e decidirem o pedido de intimação formulado no presente processo, por a mesma competência pertencer aos Tribunais Judiciais. Com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. • III. Conclusões Sumariando:
- i)O IGCP, E.P.E., é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, e está equiparado a instituição de crédito, como decorre do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012 de 27 de Agosto.
- ii)A subscrição de certificados de aforro é operada por contrato de adesão que não é celebrado ao abrigo de normas de direito administrativo, mas sim ao abrigo de normas de direito privado. iii) Quando o IGCP, E.P.E., comercializa este tipo de produtos financeiros do Estado, actua em equiparação a uma instituição de crédito e ao abrigo de normas de direito privado, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º dos seus Estatutos (aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto) e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro.
- iv)Emergindo a relação jurídica em causa de uma relação jurídica de direito privado, a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para julgar o litígio em causa.
- v)Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro (na redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), diploma que estabelece o regime jurídico da dívida pública, da qual os certificados de aforro são títulos representativos: “Os litígios emergentes das operações de dívida pública directa serão dirimidos pelos tribunais judiciais, devendo as competentes acções ser propostas no foro da comarca de Lisboa, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro”. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida, declarando a incompetência material dos Tribunais Administrativos e absolvendo, em consequência, a Entidade Requerida e ora Recorrente da instância. Sem custas. Lisboa, 2 de Março de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ Cristina Santos ____________________________ Maria Helena Canelas Declaração de Voto: Voto a decisão, explicitando que subscrevi, na qualidade de segunda adjunta, o acórdão deste TCA Sul de 12/03/2015 que apreciou o mérito da pretensão, de natureza idêntica à formulada nos presentes autos, e sobre o qual incidiu o referido Acórdão do STA de 01/10/2015, Proc. 619/15, no qual não nos debruçámos sobre a questão da incompetência em razão da matéria (questão que não vinha questionada no âmbito daquele recurso, mas que não obstante é, como é sabido, de conhecimento oficioso). A questão não se apresenta absolutamente líquida, mas ponderando agora os argumentos apresentados, e considerando o quadro normativo convocado na fundamentação do acórdão relatado, e não sendo o critério da natureza pública da pessoa coletiva demandada o único e decisivo, à luz do disposto no artigo 4ºdo ETAF, para que a competência material pertença aos Tribunais Administrativos, tem que reconhecer-se que no caso a competência material não é atribuída ao Tribunais Administrativos, pertencendo assim aos Tribunais Comuns, cuja competência é residual (vide, a propósito, a titulo ilustrativo os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26-01-2017, Proc. 052/14; de 07-07-2016, Proc. 048/15; de 07-06-2016, Proc. 033/15; de 22-04-2015, Proc. 01/15; de 09-07-2014, Proc. 032/14 ou de 19-01-2012, Proc. 014/11). Lisboa, 2 de Março de 2017 Helena Canelas