Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 736/19.2BESNT Secção: CT Data do Acordão: 07/13/2023 Relator: MARIA CARDOSO Descritores: IRC REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL EFEITO SUSPENSIVO DA LIQUIDAÇÃO Sumário: I - A anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável implica a anulação da liquidação que lhe sucedeu, por nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da LGT, o pedido de revisão suspender o procedimento de liquidação. II - Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO
(2012)da “Lei Geral Tributária Anotada e Comentada”, e vai no sentido de que o procedimento de revisão tem efeito suspensivo da liquidação até à respetiva decisão, uma vez que, só nessa altura se estabiliza a fixação da matéria coletável apurada através de métodos indiretos. Estamos perante um procedimento relativo à liquidação do imposto, na medida em que vai ser analisada e discutida, em debate entre peritos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º da LGT, a matéria coletável, tratando-se, por isso, de um subprocedimento do procedimento tendente à liquidação de imposto e que, a existir – por ser requerido em tempo, como sucedeu no caso – precede o ato de liquidação, ou seja, como decorre expressamente do n.º 2 do artigo 91.º da LGT, tem efeito suspensivo da liquidação do tributo. No que à jurisprudência se refere, a questão foi apreciada, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 17.10.2019, proc. n.º 484/16.5BEALM, de cuja fundamentação aqui nos valemos, atenta a clareza e pertinência da mesma para o caso. Assim, no que ao caso releva, e como decorre do discurso fundamentador do acórdão em referência: «[…] [c]omo se retira dos preceitos transcritos, enquanto decorrer o procedimento de revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos a AT está impedida de efectuar a liquidação do tributo. O nº 2 transcrito fixa precisamente o efeito da apresentação do pedido, ou seja, atribui-lhe efeito suspensivo da liquidação do imposto. Assim, nos casos em que a AT lança mão de métodos indirectos, a liquidação não pode ser emitida imediatamente após o procedimento de inspecção, considerando, desde logo, que o contribuinte tem o prazo de 30 dias para formular o pedido a que respeita o artigo 91º da LGT. Com efeito, “Havendo o prazo de 30 dias para apresentação do pedido de revisão, é evidente que nesse período também não se poderá efectuar a liquidação do tributo. Embora a lei só refira o efeito suspensivo na sequência do pedido, para que este preceito mantenha utilidade, terá de ser entendido que, no decurso do prazo para efectuar tal pedido, também estará legalmente inibida a possibilidade de liquidação do tributo” (vide, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, José Maria Fernandes Pires e outro, Almedina, pág. 963). Recuperando a citação constante da sentença, “…, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada” (vide, Diogo Leite Campos e outros, in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª Edição, 2012, Encontro da Escrita, pág. 808). […] Na verdade, devemos ter presente que o que a lei pretende com aquele efeito suspensivo é que a liquidação de imposto não seja estruturada sem que as correcções que lhes estão subjacentes se mostrem definitivamente estabilizadas, após um debate contraditório, e isso ocorre com a decisão do órgão com competência para a fixação dos valores corrigidos em resultado do pedido de revisão da matéria colectável. […]» (fim da transcrição) No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado 07.10.2009, Rec. 655/09: «[…] Estabelecendo-se no artigo 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado o acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável, pois, se assim, não fosse, contrariar-se-ia a intenção legislativa subjacente àquela regra de atribuição de efeito suspensivo ao pedido de revisão, que é, manifestamente, a de que não se faça a liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria colectável por meios administrativos. Por isso, o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arte. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º
- do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável.». Assim, uma vez determinada a tempestividade do requerimento do sujeito passivo com vista à abertura do procedimento de revisão a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º da LGT, a liquidação que havia sido emitida pela AT, no pressuposto da extemporaneidade daquele requerimento, deixa de ter apoio legal, tornando-se ilegal por violação do n.º 2 do referido artigo 91.º. E, diga-se, as vicissitudes ocorridas após o retomar do procedimento de revisão, em cumprimento da decisão judicial no âmbito do processo n.º 274/07.9BESNT – descritas nos factos J), K) e L), sobre as notificações para efeitos de indicação do perito e subsequente arquivamento do procedimento por falta daquela indicação –, não têm a virtualidade de sanar a liquidação sub judicio, sempre haveria de ser emitida a liquidação efetiva do imposto considerado devido após o despacho de 04.07.2018, que determinou o arquivamento do procedimento de revisão por falta de indicação de perito. Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, impõe-se julgar procedente a alegação da impugnante, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRC do ano de 2002, emitida antes da decisão do procedimento de revisão a que se refere o artigo 91.º da LGT. Sufragamos o decidido pela primeira instância, secundando a jurisprudência indicada por não vermos motivos para dela nos afastarmos. Diz a Recorrente que em ponto algum da sentença do TAF de Sintra proferida no âmbito da acção administrativa especial que condenou a AT a retomar o procedimento de revisão da matéria coelctável se vislumbra a condenação em anular a liquidação, por tal anulação não ter sido peticionada pelo contribuinte, pelo que, entende ter a AT observado a execução do julgado e, que a decisão do processo n.º 247/07 não implica, por si só, uma nova liquidação. Mas não tem razão. A anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável implica a anulação da liquidação que lhe sucedeu, por nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da LGT, o pedido de revisão suspender o procedimento de liquidação. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. Pelo exposto a decisão recorrida não padece do vício que lhe é imputado, devendo ser confirmada. * Importa, agora, apreciar, atento o valor da causa, € 434.088,99, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos. Perante a possibilidade de graduação casuística do montante da taxa de justiça devida a final, e ponderando as questões em causa nos presentes, que versou sobre matérias já tratadas pela jurisprudência, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, obtemos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda o valor tributário de € 275.000,
- Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso. * Conclusões/Sumário: I. A anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão da matéria coletável implica a anulação da liquidação que lhe sucedeu, por nos termos do artigo 91.º, n.º 2 da LGT, o pedido de revisão suspender o procedimento de liquidação. II. Não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte matéria colectável por métodos indirectos enquanto não estiver esgotado o prazo para o contribuinte apresentar o pedido de revisão ou até que seja proferida decisão sobre ele. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.
- Notifique. Lisboa, 13 de Julho de
- Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho– 2.ª Adjunta (assinaturas digitais)