Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2778/10.4BELSB Secção: CA Data do Acordão: 01/09/2025 Relator: RUI PEREIRA Descritores: PENA DE DESPEDIMENTO ACTO CONFIRMATIVO INIMPUGNABILIDADE Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. A..., assistente técnico do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Saúde uma acção administrativa especial, ao abrigo dos artigos 46º, 50º, 51º e 55º do CPTA, visando a impugnação do despacho do ..., de 7-9-2010, que, no uso de delegação de competências, indeferiu o recurso tutelar por ele interposto da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, datada de 16-6-2010, que lhe aplicou a pena única de despedimento, invocando como vícios do acto impugnado a prescrição do procedimento disciplinar nº .../05-D e o vício de violação de lei (por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito). 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 29-3-2022, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado – despacho do ..., datado de 7-9-2010, exarado sobre a Informação nº .../2010 – e, em consequência, absolveu o Ministério da Saúde da instância.3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – O recorrente não se conforma com o saneador-sentença recorrido, uma vez que não aplicou correctamente o Direito aos factos, enfermando de erro de julgamento. 2ª – A questão a dirimir no presente recurso será averiguar se o acto impugnado pelo recorrente é um acto meramente confirmativo ou será um acto lesivo dos direitos e interesses deste. 3ª – Nos termos do nº 2 do artigo 177º do CPA aplicável (DL nº 442/91), o recurso tutelar só existia nos casos expressamente previstos por lei e tinha, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. 4ª – De acordo com o nº 4 do mesmo artigo 177º, o recurso tutelar podia modificar ou substituir o acto recorrido. 5ª – E, nos termos do nº 4 do artigo 60º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, o recurso tutelar suspendia a eficácia da decisão recorrida. 6ª – O facto da decisão do recurso tutelar poder modificar ou substituir o acto recorrido, afasta o pressuposto de acto meramente confirmativo da deliberação do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE. 7ª – O acto impugnado é um verdadeiro acto administrativo impugnável e totalmente autónomo do acto recorrido praticado pelo Centro Hospitalar de Lisboa, EPE. 8ª – O acto administrativo de eficácia externa que lesou os interesses legalmente protegidos do recorrente foi o despacho do .... 9ª – Esta questão já foi alvo de decisões do TAC de Sintra e do Venerando TCA SUL, noutro processo resultante do Inquérito referido no Ponto D. dos factos provados. 10ª – Tendo ambos os Tribunais, por duas ocasiões, entendido que o acto que decide do recurso tutelar apresentado na sequência da decisão de aplicação de sanção disciplinar é um acto impugnável. 11ª – Efectivamente, o acto impugnado é um acto com eficácia externa, cujo conteúdo lesa os direitos e interesses do recorrente. 12ª – Ao decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo violou os nºs 1 e 2 do artigo 51º do CPTA e o nº 4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa”. 4. O Ministério da Saúde, devidamente notificado para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual concluiu nos seguintes termos: “
(1). Ali avulta, obviamente, o aspecto decisório. O acto administrativo contém sempre uma decisão, o seu elemento mais nuclear. Citando M. Aroso de Almeida (T.G.D.A., 5ª ed., p. 227), trata-se de “uma resolução que determine o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adoptar, e não se esgote na expressão de uma declaração de ciência, um juízo de valor ou uma opinião (…)”. É um comando capaz de provocar alterações na esfera jurídica de outrem. Só uma decisão administrativa (com efeitos externos a quem a toma) pode ser posta em causa em juízo. (…)» - n/sublinhado. Mais considerando que o nº 1 do artigo 51º do CPTA, veio afirmar o princípio geral de que, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (sublinhado nosso), configurando-se, destarte, afastada a doutrina tradicional da tripla definitividade do acto (formulada pelo Prof. Freitas do Amaral – definitividade horizontal, vertical e material), enquanto pressuposto processual da sua impugnação contenciosa (tal como sucedia no âmbito de vigência da LPTA – v.g. artigo 25º, nº 1), e definindo-se agora o acto contenciosamente impugnável (à luz do preceito constitucional citado – 268º, nº 4), como aquele que apresenta duas características: a externalidade jurídica dos respectivos efeitos ou conteúdo e a potencial lesividade do mesmo. Considerando, ainda, a ideia de externalidade plasmada no nº 1 do artigo 51º do CPTA, com vista à sua densificação, pode dizer-se que os efeitos jurídicos externos que um determinado acto administrativo produz (ou visa produzir), são aqueles efeitos jurídico-administrativos que se reflectem na esfera jurídica de terceiros (entes públicos ou particulares) que com o autor do acto estão numa relação jurídico-administrativa e, «(…) já se viu que esse efeito jurídico (externo) dos actos administrativos pode resultar não apenas de “vontades” constitutivas da Administração Pública, como também de actos com conteúdo declarativo (de factos ou posições jurídicas), na parte em que tenham um efeito (concretizador, titulador ou procedimental) inovatório e concreto.» (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Outros in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2ª Ed., pág. 563). Considerando também que, «(…) o aludido artigo 51º do CPTA abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa” (…)» – cfr. acórdão do TCA Norte, de 27-11-2008, Pº nº 00352/04.3BECRC. Considerando, assim, que a impugnabilidade de um acto administrativo afere-se sempre e tão-somente em função da natureza externa ou interna dos seus efeitos, sendo o seu carácter potencialmente lesivo um factor a acrescer, mas que não constitui condição necessária nem suficiente, per se, para que um determinado acto seja contenciosamente impugnável, em sede de vigência do CPTA. Considerando, agora, o teor do despacho em crise, datado de 7 de Setembro de 2010, e praticado pelo Secretário-Geral do MS, no uso de competência delegada – alíneas L. e M. do probatório –, que negou provimento ao recurso tutelar, nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº .../2010, de 03/9/2010, sobre a qual foi exarado, mantendo na íntegra, a deliberação punitiva recorrida, e ao qual o autor não assacou vícios próprios daquele acto, outrossim, assaca-lhe vícios do procedimento disciplinar que subjaz – desde logo, a prescrição – e de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto que conduziu à deliberação punitiva, objecto do recurso tutelar. Considerando, também, que o recurso tutelar (cfr. artigo 177º do CPA – antes de alterado pelo DL nº 4/2015, de 7/1) é facultativo e trata-se de um procedimento de segundo grau, tendente, essencialmente, a suspender o prazo de impugnação contenciosa dos actos anuláveis, o qual só volta a correr nos termos do artigo 59º, nº 4, in fine, do CPTA, mas não suspende, por via de regra, a eficácia do acto recorrido, à semelhança, aliás, do previsto para o recurso hierárquico facultativo, no artigo 170º, nº 3 do CPA (por remissão do artigo 177º, nº 5 do CPA) – neste sentido, vide Mário Esteves de Oliveira e outro, in ob. cit., p. 348 –, nem impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa (cfr. artigo 59º, nº 5 do CPTA – n/negrito). Considerando, ainda, que a jurisprudência vem densificando o conceito de acto confirmativo, para efeito de aplicação da regra vertida no artigo 53º do CPTA (antes da revisão/2015, reitera-se, posto que esta norma sofreu diversas alterações, desde logo, invertendo a formulação da regra geral, mas não o seu sentido – vide Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2017, 3ª edição, a págs. 584 e segs.), a saber: «(…) I – Para que haja relação de confirmatividade entre dois actos, é necessário que ambos tenham por pressupostos a mesma situação fática, o mesmo regime jurídico e que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. II – Um acto que se pronuncia sobre uma situação jurídica definida em acto anterior, mantendo essa decisão, mas com fundamentos diversos, não é um acto dele confirmativo, mas sim um acto definitivo, que revoga, por substituição, o primeiro. (…)» – cfr. sumário do acórdão do STA, de 29-4-2003, Pº nº 0363/03, www.dgsi.pt (n/negrito). E, por todos, o acórdão do Venerando TCA Norte, de 8-3-2012, Pº nº 01172/09.4BEPRT, in www.dgsi.pt, sumariou que: «(…) I. Para poder ser objecto de impugnação contenciosa, a decisão administrativa terá de configurar acto administrativo dotado de eficácia externa actual ou potencial; II. É precisamente a falta desta eficácia externa que faz com que o acto meramente confirmativo seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando-se ele a confirmar um acto administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio; III. O acto meramente confirmativo é proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais e factuais do acto confirmado. Densificando, extrai-se da fundamentação deste último aresto, o seguinte: «(…) Sobre o acto contenciosamente impugnável, recordemos o que já dissemos noutro acórdão deste tribunal (acórdão do TCAN, de 26-5-2008, Pº 1006/05.9BEPRT, em que fomos relator): […] A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma – ver artigo 268º, nº 4 da CRP. Trata-se de uma garantia impositiva, mas não limitativa. Isto é, a norma constitucional impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas tais actos sejam impugnáveis junto dos tribunais. Com a consagração desta garantia impositiva, baseada na lesividade, visou o legislador constitucional, sobretudo, repor no seu devido lugar a questão da impugnabilidade contenciosa do acto administrativo: afinal, o que tinha estado em causa na origem do recurso contencioso, era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. E, ao fazê-lo, veio também o legislador constitucional dissipar dúvidas [suscitadas na doutrina e jurisprudência] decorrentes da concreta aplicação do critério da impugnabilidade contenciosa baseado na teoria da tripla definitividade [as definitividades material, horizontal e vertical], que, elaborada pela doutrina [sobretudo por Freitas do Amaral], tinha obtido acolhimento no artigo 25º da LPTA que só permitia recurso dos actos definitivos e executórios. Recolocando-se, assim, na senda do legislador constitucional, o CPTA veio consagrar, como regra geral, que ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 51º, nº 1 do CPTA. Este princípio geral definiu, assim, o acto administrativo impugnável como sendo o dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério [e porventura o mais importante] de aferição dessa impugnabilidade. Destarte, cabendo no conceito legal de acto administrativo impugnável todos os actos lesivos de direitos e de interesses legalmente protegidos, resulta respeitada a garantia constitucional impositiva, que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos administrativos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos, são dotados de eficácia externa. Com este conceito, não é apenas o critério da definitividade e executoriedade [25º LPTA] que é ultrapassado enquanto definidor da impugnabilidade contenciosa, mas também o é o próprio critério da lesividade, seja ela subjectiva ou objectiva – a eficácia externa tanto abarca a lesividade subjectiva [lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados] como a lesividade objectiva [lesão da legalidade objectiva] que pode ser impugnada no exercício de acção pública [artigo 55º, nº 1, alíneas
- b)e
- e)do CPTA] ou de acção popular [artigo 55º, nº 2 do CPTA]. Além disso, temos que a própria eficácia externa, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser uma eficácia externa potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. De facto, esta interpretação extensiva do nº 1 do artigo 51º do CPTA [actos administrativos com eficácia externa] não só é permitida, cremos, pela letra da lei, como acaba sendo imposta pela sua conjugação com o disposto no artigo 54º, nº 1, alínea
- b)do mesmo código – reza esta norma que um acto administrativo pode ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando: […]
- b)Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos […]. Resulta, portanto, que o actual padrão de impugnabilidade, tal como está consagrado no texto constitucional e na lei processual, se mostra determinado, em primeiro lugar pela natureza administrativa do acto praticado, e, em segundo lugar pela eficácia externa do mesmo, mormente pela sua lesividade. E para que nós possamos falar em acto administrativo é essencial, além do mais que estejamos perante uma estatuição autoritária [Rogério Soares], um comando, uma prescrição, uma determinação sobre certa situação jurídico-administrativa concreta. É este o ponto de partida: sem acto decisório, sem regulação jurídica de autoridade, decorrente do exercício de um poder público, não há acto administrativo [de acordo com o artigo 120º do CPA são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Nas palavras de Freitas do Amaral [Direito Administrativo, volume II, página 210], acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta...]. Independentemente, portanto, de se localizar ou não no seio de um procedimento administrativo, qualquer pronúncia da administração a que falte esta característica, de decisão reguladora de uma situação jurídica concreta, não poderá ser qualificada de acto administrativo – ver, a este propósito, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, página 342. Estatuição autoritária, e acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, são expressões indicativas de que nem todas as formas de actuação jurídica da administração configuram actos administrativos, pois que todo o acto administrativo se deve traduzir num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa juridicamente o sentido duma situação de facto [Rogério Soares, in Direito Administrativo, Coimbra, 1978, páginas 76-77]. Trata-se, portanto, de uma declaração dotada de supremacia, e destinada a fixar, para um particular, o que é, ou não, direito. Produz um efeito jurídico imediato, ou é seguro ou muito provável que o irá produzir. Temos, destarte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão objecto desta acção administrativa terá de configurar um acto administrativo, dotado de eficácia externa actual ou potencial, nos termos assinalados. É precisamente a falta desta eficácia externa que faz com que o acto meramente confirmativo seja contenciosamente inimpugnável, pois que, limitando-se ele a confirmar um acto administrativo anterior, a eficácia externa é deste e não dele próprio. Nada inova, apenas confirma acto administrativo já consolidado. O acto meramente confirmativo é, pois, proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado. Configura, pois, acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses protegidos [ver artigos 268º CRP e 53º CPTA. Sobre o tema ver, na jurisprudência, e entre muitos outros, o acórdão do STA/Pleno, de 27-2-96, Pº nº 23.486; o acórdão do STA, de 25-5-2001, Pº nº 43.440; o acórdão do STA, de 7-1-2002, Pº nº 45.909; o acórdão do STA, de 29-4-2003, Pº nº 0363/03; o acórdão do STA, de 11-10-2006, Pº nº 614/06; o acórdão do STA, de 21-5-2008, Pº nº 770/06; o acórdão do STA, de 11-3-2009, Pº nº 01084/08, e o acórdão do STA, de 28-10-2010, Pº nº 0390/10; e ver, na doutrina, nomeadamente, Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10ª edição, 452 e seguintes; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, volume III, páginas 230 e seguintes; Mário de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, página 129 e seguintes]. Como vem entendendo pacificamente a nossa jurisprudência, um acto é meramente confirmativo doutro quando, para além da identidade da decisão, ambos os actos [confirmado e conformativo] tenham como pressupostos a mesma situação de facto, o mesmo regime jurídico, e em ambos tenha sido utilizada a mesma fundamentação [ver, como um dos mais recentes neste âmbito, o acórdão do STA, de 11-3-2009, Pº nº 01084/08]. Não bastará, na verdade, uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, para se poder falar num acto meramente confirmativo. Não bastará uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, mesmo levando a idêntica decisão, pode fazê-lo mediante diferentes fundamentos, sendo que esta diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão [a respeito, o acórdão do STA/Pleno, de 27-2-1996, Pº nº 23.486; o acórdão do STA, de 23-5-2001, Pº nº 47.137; o acórdão do STA, de 25-5-2001, Pº nº 43.440; o acórdão do STA, de 7-1-2002, Pº nº 45.909]. (…)» – n/negrito e sublinhado. Considerando, ademais, a propósito do artigo 53º do CPTA, que, como referem Mário Esteves de Oliveira e Outro (ob. cit., pág. 358), diríamos que os actos meramente confirmativos só podem ser impugnados desde que, com o facto de o autor não ter impugnado o acto confirmado, se cumule uma das seguintes circunstâncias:
- i)Não ter ele sido notificado do acto anterior;
- ii)Ou não ter esse acto anterior (que não carecesse de notificação ao autor) sido publicado. O que, claramente, não se verifica in casu (cfr. alínea K. do probatório). Considerando, aqui chegados, atenta a factualidade relevante apurada, que, no cotejo entre o acto punitivo objecto do recurso tutelar e o acto administrativo aqui impugnado pelo autor, que negou provimento a esse mesmo recurso tutelar (cfr. alíneas I. a M. do probatório), fácil é aperceber que este último se limita a confirmar a decisão punitiva recorrida, nada inovando em termos de fundamentação (até porque os argumentos esgrimidos pelo autor vêm sendo os mesmos desde a sua defesa escrita apresentada no âmbito do processo disciplinar nº .../05-D, após ser notificado da “Nota de Culpa”, os quais, aliás, aqui também replicou – cfr. alínea O. do probatório), além de ter como pressupostos a mesma situação de facto e o mesmo regime jurídico (note-se que ao autor foi logo aplicado o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, que aquele pugna ser o regime mais favorável), cingindo-se à matéria de facto dada como provada no Relatório IGAS nº .../2010, que suporta a aplicação da pena disciplinar ao autor, com a qual ele não se conforma, e às circunstâncias agravantes e atenuante nele já consideradas, para concluir pela correcta qualificação jurídica dos factos e pela correcta subsunção dos mesmos à previsão legal, face à sua gravidade. Considerando, por último, que o despacho de 7-9-2010, é um acto meramente confirmativo da deliberação punitiva anterior (de 16-6-2010), a qual manteve, inalterada, na ordem jurídica, logo, não contém qualquer efeito inovatório no caso concreto e, qua tale, não é dotado de eficácia externa e é insusceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do ora autor (ao contrário do acto punitivo objecto do recurso tutelar, que o autor deveria ter acometido em juízo – até poderia tê-lo feito nesta acção, cfr. artigo 47º, nº 4 do CPTA –, demandando o seu autor, o CHLC, EPE, o que manifestou não pretender – cfr. resposta às excepções), impõe-se a conclusão, de acordo com o disposto no artigo 51º, nº 1, conjugado com o artigo 53º, ambos do CPTA, que o acto aqui sindicado é um acto inimpugnável. Sendo que a impugnabilidade do acto administrativo é o primeiro dos pressupostos processuais para a sua impugnação contenciosa e que, mesmo tratando-se de um acto procedimental, ele pode ser impugnado, desde que dotado de eficácia externa – artigo 51, nº 1 do CPTA – e seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, o que não é o caso, como supra se referiu, uma vez verificada a inimpugnabilidade do acto em crise, impõe-se concluir, sem mais, que o acto impugnado nos presentes autos, consubstanciado no despacho do ..., datado de 7-9-2010 (cfr. alínea M. do probatório), mais não é do que um acto meramente confirmativo, per se destituído de eficácia externa e lesividade própria, não constituindo tal decisão de recurso (sendo patente que nada de inovador contém), destarte, um acto impugnável. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, julga-se procedente a excepção que vimos de apreciar, sendo causa obstativa do prosseguimento dos autos (cfr. artigo 89º, nº 1, alínea
- c)do CPTA) e determinando a absolvição do Ministério da Saúde da presente instância”. Vejamos se o assim decidido é para manter. 13. A questão que se impõe apreciar no presente recurso consiste, desde logo, em determinar se o acto impugnável é o despacho do ..., de 7-9-2010, que, no uso de delegação de competências, indeferiu o recurso tutelar que o ora recorrente interpôs da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, datada de 16-6-2010, que lhe aplicou a pena única de despedimento, ou esta última deliberação, como decidiu a sentença recorrida. 14. O TAC de Lisboa concluiu que o despacho do ..., de 7-9-2010, que, no uso de delegação de competências, indeferiu o recurso tutelar que o ora recorrente interpôs da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, datada de 16-6-2010, que havia aplicado àquele a pena de despedimento, era meramente confirmativo da aludida deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, e, como tal inimpugnável. 15. No seu discurso fundamentador, o TAC de Lisboa considerou que o recurso tutelar em causa, previsto no artigo 177º do CPA, na redacção anterior àquela que veio a resultar das alterações introduzidas pelo DL nº 4/2015, de 7/1, tinha natureza facultativa, tratando-se de um procedimento de segundo grau, tendente, essencialmente, a suspender o prazo de impugnação contenciosa dos actos anuláveis, o qual só voltaria a correr nos termos previstos no artigo 59º, nº 4, “in fine”, do CPTA, mas que não tinha aptidão para suspender, por via de regra, a eficácia do acto recorrido, à semelhança, aliás, do previsto para o recurso hierárquico facultativo, no artigo 170º, nº 3 do CPA (por remissão do artigo 177º, nº 5 do CPA), não impedindo igualmente o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto primário na pendência da impugnação administrativa (cfr. o disposto no artigo 59º, nº 5 do CPTA). E, assim, concluiu que o Despacho de 7-9-2010 era um acto meramente confirmativo da decisão punitiva anterior, de 16-6-2010, a qual manteve, inalterada, na ordem jurídica, logo, não continha qualquer efeito inovatório no caso concreto e, por isso, não era dotado de eficácia externa nem susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, razão pela qual, de acordo com o disposto no artigo 51º, nº 1 do CPTA, conjugado com o artigo 53º do mesmo compêndio normativo, tal acto constituía um acto inimpugnável. Nenhum reparo há a fazer a este entendimento, como se procurará demonstrar. 16. De acordo com o disposto no artigo 158º do CPA, na versão vigente à data, “os particulares têm direito a solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código”, sendo o mesmo exercido “
- a)Mediante reclamação para o autor do acto;
- b)Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;
- c)Mediante recurso par o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto”. 17. Como decorre dos autos, por despacho do Inspector-Geral da IGAS, datado de 16 de Junho de 2010, concordante com o “Relatório IGAS Nº .../2010”, foi aplicada ao aqui recorrente a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, com fundamento na alínea
- d)do nº 1 do artigo 9º, caracterizada no nº 6 do artigo 10º e com os efeitos declarados no nº 4 do artigo 11º, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. 18. Inconformado com tal despacho, o recorrente apresentou recurso tutelar do mesmo, ao qual veio a ser negado provimento, em 7 de Setembro de 2010, por despacho do ..., no uso de competência delegada. 19. Na versão do CPA vigente à data, dispunha o respectivo artigo 177º o seguinte: “Recurso tutelar 1 – O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência. 2 – O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. 3 – O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. 4 – A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 5 – Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada”. 20. Assim, e no que aqui releva, importa reter que (
- i)o recurso tutelar tinha carácter facultativo e (
- ii)eram-lhe aplicáveis as disposições do recurso hierárquico, na parte em que não contrariassem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada. Ou seja, o particular podia, desde logo, impugnar o acto primário ou, inversamente, optar por apresentar recurso tutelar contra o mesmo. 21. Porém, dizia-nos o artigo 170º do CPA, na redacção à data vigente, aplicável ao recurso hierárquico e, por remissão, ao recurso tutelar, o seguinte: “Efeitos 1 – O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público. 2 – O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o artigo anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito. 3 – O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido”. 22. No caso dos autos, estando em causa um recurso tutelar, que por regra tinha natureza facultativa, há que concluir, quanto aos respectivos efeitos, que o mesmo não era apto a suspender a eficácia do acto punitivo que sancionou o aqui recorrente, pelo que este deveria tê-lo impugnado no prazo de três meses previsto no artigo 59º, nº 1, alínea
- b)do CPTA. O que não fez. 23. E, por outro lado, ainda que assim não se entendesse, sempre teríamos que atentar no regime contido no artigo 53º, nº 1 do CPTA, segundo o qual “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”, para concluir, como o fez a decisão recorrida, que o acto da autoria ..., no uso de competência delegada, datado de 7-9-2010, que negou provimento ao recurso tutelar e confirmou a decisão punitiva primária, não era susceptível de impugnação, por ser meramente confirmativo daquele. 24. Neste contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores apenas admite a impugnação dos actos de 2º grau desde que não esteja verdadeiramente demonstrada uma relação de confirmatividade entre as duas decisões (acto primário e acto secundário), exigindo-se a averiguação de que o acto secundário não repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto primário. 25. Assim, se não houver identidade de sujeitos, de objecto e de decisão entre os dois actos, o segundo acto não será confirmativo, mas sim um acto novo, modificativo de primeiro e, portanto, lesivo e autonomamente impugnável. Ou seja, o acto meramente confirmativo é aquele que é proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado, configurando-se como um acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos. 26. Ora, no caso concreto, o recorrente esgrimiu no recurso tutelar que apresentou os mesmos argumentos que já havia esgrimido durante o procedimento disciplinar (vícios e vicissitudes do mesmo, nomeadamente a prescrição do procedimento disciplinar e a não valoração de circunstâncias atenuantes), sendo que a decisão tutelar se limitou a confirmar o decidido no acto primário, sem aduzir fundamentos que não constavam do mesmo, tanto bastando para concluir que a fundamentação aduzida no acto que negou provimento ao recurso tutelar já constava no acto primário. 27. Tal é suficiente para se concluir que o acto praticado em sede de recurso tutelar se limitou a manter a decisão constante do acto de 1º grau, sem lhe aduzir novos fundamentos, pelo que não assiste razão ao recorrente quando sustenta que não estamos perante um acto meramente confirmativo, na medida em que a noção de acto administrativo confirmativo, constante do artigo 53º, nº 1 do CPTA, se basta com a reiteração, com os mesmo fundamentos, de decisões contidas em actos administrativos anteriores, o que “in casu”, sucede. 28. Donde, e sem necessidade de maior argumentação, improcede o ataque à decisão recorrida, que deste modo merece ser confirmada. IV. DECISÃO 29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. 30. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto)