Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1996/13.8 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/15/2023 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: IRC JUROS DE EMPRÉSTIMOS COMPROVAÇÃO CONTABILIZAÇÃO Sumário: I - Os encargos como juros devem ser temporalmente imputados ao exercício em que são incorridos e contabilizados como acréscimos de custos se o seu pagamento ou colocação à disposição da entidade mutuante beneficiária ocorrer nos exercícios seguintes. II - Os juros com taxa indexada à Euribor relativos a contratos de mútuo sem prazo fixado e só exigíveis na data de reembolso do capital mutuado constituem custos dedutíveis nos termos do disposto no art.º 23/1/
(2004), a pág.172, «A correcta imputação dos proveitos e custos constitui um problema prévio ao da qualificação de um custo contabilístico como dedutível para efeitos fiscais. Um custo só será dedutível para efeitos fiscais se tiver sido correctamente contabilizado e no ano em que foi efectivamente incorrido. O princípio da especialização dos exercícios, consagrado no artigo 18.º do CIRC, estabelece que os proveitos e os custos devem ser tomados em consideração quando obtidos ou incorridos e não quando recebidos ou pagos, integrando-se os recebimentos e os pagamentos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. Este princípio constitui uma resposta da técnica contabilística à necessidade prática de calcular, dentro de intervalos regulares, o lucro obtido por uma empresa, derivando do mesmo a evidência de que a determinação dos resultados anda associada à noção de proveitos e custos e não à de receitas e despesas». O princípio da especialização põe a descoberto um problema dele resultante, que consiste em saber como devem ser contabilizados os custos incorridos quando o facto gerador da despesa se distancia temporalmente do seu vencimento ou pagamento. Num primeiro momento, ainda no domínio do Código da Contribuição Industrial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vinha entendendo que os encargos deveriam ser aceites como custos fiscais no ano em que se vencessem e, não, no ano de ocorrência do facto gerador do encargo, sem embargo da sua contabilização neste ano, como provisão. Sucede que dado o elenco fechado das provisões fiscalmente aceites, esses encargos não eram passíveis de dedução nos anos de transição, ou seja, nos anos que mediavam entre o do facto gerador e o do vencimento, pagamento ou colocação à disposição. Já no domínio de vigência do CIRC, ao que sabemos, tem-se formado jurisprudência no sentido de que os custos devem encontrar expressão no balanço fiscal no ano em que são incorridos, independentemente daquele em que venha a ocorrer o seu pagamento. Esta posição da levanta uma segunda ordem de problemas, qual o de saber se a lei traça alguma limitação temporal entre a ocorrência do facto gerador e o do pagamento para o reconhecimento fiscal do encargo que foi sendo anualmente contabilizado no período intercalar. A resposta é, a nosso ver, negativa pois a tal suceder, tal limitação teria de constar de lei formal à face ao disposto nos artigos 103.º e 104/2, da CRP e não a vemos contemplada. Baixando aos autos, o que se constata é que a impugnante acordou com a mutuante A...... SA (cf. pontos 13 e 17 do probatório), uma alteração a um contrato de mútuo anteriormente celebrado, segundo a qual “os juros serão devidos no final do contrato pelo que é revogada a cláusula 2.ª do contrato, com excepção do 1.º parágrafo”. Aquele 1.º parágrafo estabelecia: “Como retribuição do empréstimo, a 2.ª outorgante (mutuária/impugnante/recorrida) pagará à mutuante juros à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5% (cf. ponto 13 do probatório, fls.207v.). Ou seja, a impugnante incorria anualmente em encargos financeiros associados ao empréstimo e estes eram de montante certo, embora exigíveis no final do contrato, este sem prazo fixado. Nos mesmos termos, veio a ser celebrado um outro contrato de mútuo com a A...... P……………SA (cf. ponto 15 do probatório). Deveriam os juros incorridos anualmente ser contabilizados como provisões como propugna a AT? Não. Como refere Rui Duarte Morais, “Apontamentos ao IRC”, Almedina 2009, a pág.119, «As provisões são registos contabilísticos de valores destinados a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado, mas de montante incerto». Ora, os juros associados aos mútuos em questão não são encargos de comprovação futura, nem tão pouco de montante incerto, lembrando-se que a taxa de juro estava contratualmente fixada. De resto, como se disse já, a contabilização destes encargos incorridos num dado exercício e só pagos em exercícios seguintes, como provisões, há muito não é seguida pela jurisprudência. Portanto e, concluindo, embora os juros sejam exigíveis na data de reembolso do capital mutuado, a verdade é que o seu montante anual é determinável e resulta da aplicação da taxa convencionada ao capital em dívida, consubstanciando um encargo financeiro nos anos em que são incorridos, contabilizáveis como acréscimo de custos e dedutíveis nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º1 alínea c), do CIRC. Se tais juros contabilizados não são pagos ou colocados à disposição da entidade beneficiária, obviamente não há lugar a retenção na fonte, sem embargo do reconhecimento fiscal do encargo contabilizado. Este segmento da fundamentação material da correcção, na linha do decidido na sentença recorrida, não é, pois, de validar. A invocação de relações especiais entre a mutuária e as entidades mutuantes em nada altera o entendimento por nós expressado, pois a AT não seguiu o procedimento correctivo preconizado no art.º 63.º do CIRC, pretendendo apenas extrapolar sobre a bondade e boa fé dos negócios celebrados; e se entendia que o negócio jurídico em causa (mútuos) infringia disposições legais anti abuso deveria ter proposto a abertura do correspondente procedimento especial, previsto no art.º 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Quanto ao segundo segmento da fundamentação da correcção, que se prende com a contabilização dos encargos financeiros unicamente com base em documentos internos, tal não corresponde exactamente à verdade, nem obsta ao reconhecimento fiscal do custo incorrido. Na verdade, tendo a sentença deixado consignado que: «(
- i)A Impugnante e a A...... P…………., S.L., celebraram dois contratos de empréstimo de capital, pelo qual esta última mutuou ou se obrigou a mutuar à parte um valor total de EUR 56.230.000,00 mediante o pagamento de juros calculados “à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5%” (cf. factos 13., 15. e 17. firmados supra); (
- ii)A A...... P………….., S.L., reportou à administração fiscal espanhola a obtenção de EUR 1.450.669,80 referentes a operações realizadas com a Impugnante, valor que coincide, ao cêntimo, com o valor dos juros desconsiderados pela Administração Tributária (cf. factos 1. e 19. firmados supra); e (iii) Não é controvertido que a A...... P…………., S.L., tenha efectivamente mutuado à Impugnante os valores a que se referem os contratos mencionados nos pontos 13. e 14 da matéria de facto assente, circunstância que não é, de forma alguma, colocada em causa pela Administração Tributária, no relatório de inspecção tributária a que se alude no facto 1. que acima se fixou», há que considerar o custo justificado. Com efeito e decisivamente, o que se constata é que a fonte geradora dos encargos assenta em documento externo (os referidos contratos de mútuo) e se os encargos contabilizados anualmente coincidem com o valor resultante da aplicação da taxa de juro neles convencionada ao capital em dívida no período considerado, afastadas razões de falsidade, não há razão para a exigência acrescida de documento contabilístico externo para servir de suporte ao registo da operação até porque a emissão desse documento externo, bem como o correspondente movimento financeiro há-de ocorrer logicamente no período em que ocorra a colocação dos juros à disposição da entidade beneficiária. Tudo visto, concluímos que a sentença recorrida é de confirmar, embora com a presente fundamentação, sendo de negar provimento ao recurso”. Também aqui, como no acórdão transcrito, a impugnante acordou com a mutuante A...... SA, posteriormente A...... P…………… (cf. pontos 4 e 7 do probatório), uma alteração a um contrato de mútuo anteriormente celebrado, segundo a qual “os juros serão devidos no final do contrato pelo que é revogada a cláusula 2.ª do contrato, com excepção do 1.º parágrafo”. Aí se previa que “Como retribuição do empréstimo, a 2.ª outorgante (mutuária/impugnante/recorrida) pagará à mutuante juros à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5%” (cf. ponto 3 do probatório). Ou seja, a impugnante incorria anualmente em encargos financeiros associados ao empréstimo e estes eram de montante certo, embora exigíveis no final do contrato, este sem prazo fixado. Nos mesmos termos, veio a ser celebrado um outro contrato de mútuo com a A...... P……………. SA (cf. ponto 5 do probatório). À semelhança do circunstancialismo atinente ao exercício de 2010, e no que respeita ao segundo esteio da fundamentação da correção, que se prende com a contabilização/comprovação dos encargos financeiros unicamente com base em documentos internos, tal não corresponde exatamente à realidade, não obstando ao reconhecimento fiscal do custo incorrido. O que consta do probatório, chamando-se particular atenção para o processo de reclamação graciosa e para os documentos juntos em sede de audição, é que: -
- i)A Impugnante e a A...... P……………., S.L., celebraram dois contratos de empréstimo de capital, pelo qual esta última mutuou ou se obrigou a mutuar à parte os valores aí referenciados, mediante o pagamento de juros calculados “à taxa Euribor a um ano, sendo aplicada a taxa que vigorar no último dia do ano anterior, acrescido de um spread de 0,5%”; foram juntos os contratos e alterações contratuais; -
- ii)foi exibida a declaração emitida pela administração da A...... P………… SL, confirmando que o valor dos juros considerados pelo contribuinte como custos foram considerados como proveitos do exercício pela A...... P………….. (cfr. fls. 221 do processo de reclamação graciosa); - iii) foi exibida a declaração de rendimentos entregue pela A...... P…………, S.L à Administração Tributária espanhola, em julho de 2010, da qual consta a declaração como proveitos da A...... Património do valor dos juros considerados como custos pela Recorrida e que foram desconsiderados pelos SIT (cf. Fls 222 e ss do processo de reclamação); e -
- iv)não é controvertido que a A...... P……….., S.L., tenha efetivamente mutuado à Impugnante os valores a que se referem os contratos mencionados na matéria de facto assente, circunstância que não é, de forma alguma, colocada em causa no relatório de inspeção tributária subjacente à correção contestada. Pelo que, há que considerar o custo desconsiderado justificado, pois, como se conclui no acórdão que vimos citando, constata-se que “a fonte geradora dos encargos assenta em documento externo (os referidos contratos de mútuo) e se os encargos contabilizados anualmente coincidem com o valor resultante da aplicação da taxa de juro neles convencionada ao capital em dívida no período considerado, afastadas razões de falsidade, não há razão para a exigência acrescida de documento contabilístico externo para servir de suporte ao registo da operação até porque a emissão desse documento externo, bem como o correspondente movimento financeiro há-de ocorrer logicamente no período em que ocorra a colocação dos juros à disposição da entidade beneficiária”. Por conseguinte, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos pela improcedência total das conclusões da alegação do recurso e, nessa medida, pelo não provimento do recurso. A sentença será mantida, com a fundamentação aqui avançada * Atenta a circunstância de as questões em apreciação já terem sido objeto de apreciação jurisprudencial e considerando a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP. * III – Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 15/03/23 (Catarina Almeida e Sousa) (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano)