Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 440/14.8BELLE Secção: CT Data do Acordão: 05/11/2017 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO. ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA. ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I. COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS. CONCEITO DE PRÉDIO EM SEDE DE I.M.I. ARTº.2, Nº.1, DO C.I.M.I. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE PRÉDIO. PARTES COMPONENTES E PARTES INTEGRANTES DO CONCEITO DE PRÉDIO. AEROGERADOR COMO PARTE COMPONENTE DE UM PARQUE EÓLICO, MESMO NO CASO DO DITO PARQUE EÓLICO TER SOMENTE UM AEROGERADOR, DADO QUE TAMBÉM COMPOSTO POR OUTRAS ESTRUTURAS. Sumário: 1. Tendo transitado em julgado o despacho visado nas conclusões do recurso sob apreciação, em torno do mesmo operou o caso julgado (cfr.artºs.621 e 628, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o qual se traduz na impossibilidade de tal decisão ser substituída ou modificada por qualquer Tribunal, incluindo aquele que a proferiu, ressalvando-se os casos de recurso extraordinário, nomeadamente a revisão (cfr.artº.696, do C.P.Civil). 2. A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008. 3. No caso “sub judice”, a presente acção foi instaurada em 30/06/2014, pelo que o valor da alçada a atender é, portanto, o de € 1.250,00, assim não se aplicando ao presente processo o valor da alçada de € 5.000,00 introduzido pela Lei 82-B/2014, de 31/12, no artº.105, da L.G.T. 4. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 5. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I. 6. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos: a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL); b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv). 7. Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”. 8. O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:
(1)+ Área Bruta de Construção (196,07) x Custo m2 (2.343,73) (…) TITULARES: Identificação Fiscal: … Nome: P... – PARQUE EÓLICO DE..., LDA. Tipo de titular: Superficiário Periodicidade: Temporário Ano início: 1997 Ano fim: 2022 Parte: 1/1 (…) NIF do proprietário de raiz: 700.037.950 Nome: L... – Cabeça de Casal da Herança de. (…)” (cfr.documento junto a fls.223 e verso dos presentes autos).X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a presente acção administrativa especial, em consequência do que anulou os actos que lhe são objecto (cfr.nºs.6 e 8 do probatório). X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). O apelante vem chamar à liça, em primeiro lugar e em síntese, o valor da causa fixado para o presente processo pelo Tribunal “a quo” no despacho saneador exarado a fls.164 a 173 dos autos, no montante de € 2.500,00 e ao abrigo dos artºs.97-A, nº.2, do C.P.P.T., e 306, nº.2, do C.P.Civil. Que tal valor devia ser fixado em € 30.000,01. Que o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso, razão pela qual o mesmo se encontra ferido de ilegalidade, devendo ser anulado e determinando-se que o valor da causa se cifra em € 30.000,01 ou, no limite, em € 5.000,00 (cfr.conclusões 2 a 18 do recurso). Retira-se do exame do processo que o despacho saneador que, além do mais, fixou o valor à causa no supra citado montante de € 2.500,00, ao abrigo dos artºs.97-A, nº.2, do C.P.P.T., e 306, nº.2, do C.P.Civil, foi lavrado no pretérito dia 13/01/2015 (cfr.fls.164 a 173 dos autos), tendo sido notificado às partes, as quais, entretanto, já produziram alegações escritas, pelo que, há muito transitou em julgado. Tendo transitado em julgado o despacho visado nas conclusões do recurso sob apreciação, em torno do mesmo operou o caso julgado (cfr.artºs.621 e 628, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o qual se traduz na impossibilidade de tal decisão ser substituída ou modificada por qualquer Tribunal, incluindo aquele que a proferiu, ressalvando-se os casos de recurso extraordinário, nomeadamente a revisão (cfr.artº.696, do C.P.Civil; José António de França Pitão e Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, Quid Juris, 2016, pág.724 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª.edição, 1985, pág.701 e seg.). Após a reforma do processo civil de 1995/96, o caso julgado passou a ser uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso pelo Tribunal, que obsta à apreciação do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr.artºs.576, nº.2, 577, al.i), e 578, todos do C.P.Civil, “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.Tributário). Em conclusão, o Tribunal não deve examinar e decidir o presente esteio do recurso devido ao trânsito em julgado do despacho que fixou o valor à causa no montante de € 2.500,00, exarado a fls.164 a 173 dos presentes autos. Apesar disso, sempre se dirá que a alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância era de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o artº.280, nº.4, do C.P.P.T., assenta no critério do valor de um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7619/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418). No caso “sub judice”, a presente acção foi instaurada em 30/06/2014, pelo que o valor da alçada a atender é, portanto, o de € 1.250,00( (não se aplica ao presente processo o valor da alçada de € 5.000,00 introduzido pela Lei 82-B/2014, de 31/12, no artº.105, da L.G.T.). ). O recorrente aduz, em segundo lugar e em sinopse, que a decisão recorrida efectuou uma errónea interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta violação do disposto no artº.2, do C.I.M.I., mais sendo a sua fundamentação violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais. Que a sentença do Tribunal “a quo” deu como verificados, para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, mais não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, visto considerar que um aerogerador, por si só, não tem valor económico, antes sendo um componente do parque eólico. Que para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no artº.2, do C.I.M.I., cada aerogerador deve ser considerado como realidade física distinta ou autónoma dos terrenos em que se encontram implantados, os quais possuem, claramente, valor económico próprio, dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade, de forma independente. Que preenche, assim, os requisitos estatuídos na lei para que cada aerogerador seja considerado como prédio para efeitos fiscais, incluindo o elemento económico, não considerado pela decisão recorrida. Perguntar-se-á, então, de que modo o entendimento vertido na sentença é compaginável com um parque eólico que é constituído por um único aerogerador? Que o entendimento preconizado na sentença recorrida, o qual entende que a realidade a inscrever e tributar, para efeitos de I.M.I., é o parque eólico e não cada um dos elementos que o compõem, revela-se claramente violador dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal (cfr.conclusões 19 a 48 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09). No caso “sub judice”, o que está em causa é a inscrição de imóvel na matriz em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis. Tal tributo foi criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), substituindo a Contribuição Autárquica, devendo considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.11 e seg.). O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.55 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.): Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afectação; CL = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez. A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos: 1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL). 2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/1/2015, proc.7992/14). “In casu”, a A. Fiscal inscreveu na matriz como prédio, não uma fracção do território, mas um aerogerador: o aerogerador nº.2, sito em ..., com as características técnicas que resultam do probatório (cfr.nºs.6 a 9 da matéria de facto), procedimento este cuja legalidade é defendida pelo recorrente. O Tribunal “a quo” concluiu que os actos que são objecto da presente acção (cfr.nºs.6 e 8 do probatório), quais procederam à inscrição/manutenção na matriz do identificado aerogerador nº.2, padecem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que ordenou a inscrição na matriz de uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio. Vejamos quem tem razão. Para efeitos de I.M.I., o conceito de prédio consta do artº.2, nº.1, do C.I.M.I., normativo que nos dá a seguinte noção: “prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial”. O legislador pretendeu dar ao intérprete um conceito de prédio (cfr.epígrafe deste artº.2, do C.I.M.I.), do qual ressaltam três elementos constitutivos:
- a)Um primeiro elemento de natureza física: a fracção de território, isto é, uma parcela de espaço físico do território nacional, abrangendo, além do mais, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados (através de alicerces) ou assentes (pousadas), com carácter de permanência que, nos termos do nº.3 do mesmo preceito, se presume “quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano”;
- b)Um segundo elemento de natureza jurídica: que resulta da necessidade da fracção do território fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; e
- c)Um terceiro elemento de natureza económica: que exige que a fracção do território, em circunstâncias normais, tenha valor económico (cfr.Rui Navarro e Adélia Teixeira, CIMI anotado, Edição da APECA, 2007, pág.50 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.). O conceito de prédio contido neste artigo tem um recorte muito detalhado devido à importância fundamental que possui na economia do I.M.I., particularmente relevante para efeito de aplicação das normas de incidência objectiva, da aplicação das taxas e para estruturação das avaliações. Este conceito diverge do que nos é dado pelo Código Civil. Como se pode verificar, o Código Civil não nos dá um conceito directo de prédio, resultando este da enumeração das coisas que são consideradas imóveis, articulada com a definição da amplitude dos direitos de propriedade que podem ser exercidos sobre essas coisas (cfr.artºs.203 e 204, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª. Edição, Coimbra Editora, 1987, pág.38 e seg.). Em comum, o conceito de prédio resultante do direito civil e o enunciado no citado artº.2, nº.1, do C.I.M.I., têm o elemento físico. Neste último podemos encontrar dois outros elementos que a lei civil não convoca: o elemento jurídico (...desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva...) e o elemento económico (...tenha valor económico…). Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de inscrição na matriz em sede de I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo V90 da marca Vestas composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica). Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório). O identificado aerogerador tem por finalidade a produção de energia eléctrica no Parque Eólico da ... que, para o efeito, é composto também por mais cinco aerogeradores, seis postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição. Sendo o destino da energia eléctrica gerada no parque eólico a sua injecção na rede pública, até à potência máxima de 10.000 KVA (cfr.nºs.4 e 5 do probatório). Mas será que se verificam os três pressupostos do conceito de prédio supra descritos e relativamente ao identificado aerogerador? Pensamos que não. Expliquemos porquê. De acordo com a factualidade provada a A. Fiscal considerou que o aerogerador em causa estava situado numa fracção de território (o artigo rústico nº.1, secção C-C1, da extinta freguesia de ...) que era parte integrante do património da herança de L..., e que tinha, em relação ao terreno, autonomia económica. E, efectivamente, como a turbina eólica, constituída, nos apontados termos, por torre, rotor e nacelle (e respectivos equipamentos), não é mera construção acessória do terreno rústico, antes é parte componente do parque eólico, tendo autonomia económica em relação ao terreno rústico, tem que se dar por preenchido o primeiro pressuposto do conceito de prédio para efeitos de I.M.I. (cfr.nº.9 do probatório; elemento de natureza física). Mas para serem tidas como prédios, para efeito de I.M.I., as construções situadas numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso e dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, é também necessário - segundo pressuposto - que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva. Trata-se de pressuposto que não vem posto em crise nos autos, pois que a sociedade recorrida reconhece ser proprietária do parque eólico ao qual pertence o aerogerador (cfr.nº.1 do probatório; elemento de natureza jurídica). Pelo que a classificação/inscrição do aerogerador como prédio está apenas dependente do terceiro pressuposto identificado acima: ter, em circunstâncias normais, valor económico (elemento de natureza económica). A apreciação deste elemento tem que ser efectuada dentro das condicionantes próprias do direito fiscal e, em concreto, do I.M.I., o qual, como se disse já, considera como prédio realidades que o direito civil classifica como coisas. Ora, atendendo à teleologia do I.M.I., o qual, conforme mencionado acima, é um imposto sobre o património que tributa a capacidade contributiva, isto é, a riqueza, demonstrada na detenção de prédios - encontrar-se-á, em circunstâncias normais, valor económico num bem se este for, na sua utilização habitual, susceptível de demonstrar sinais de riqueza que deva ser autonomamente tributada. Assim se lançando mão do critério eleito pelo legislador no artº.11, nº.3, da L.G.T., para superar dúvidas - a substância económica dos factos tributários, em sede de interpretação da norma fiscal. Nestes termos, importa aferir se um aerogerador, por si só, tem valor económico que deva, em circunstâncias normais, ser tributado em sede de I.M.I. Como se viu, cada aerogerador / turbina eólica é um elemento essencial de injecção, na rede pública da energia eléctrica, transformada de energia eólica, desde logo por ser o elemento que procede a tal transformação. Apesar disso, tal desiderato de injecção da energia eléctrica na rede pública só é alcançado pelo parque eólico com a intervenção de outros elementos: postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição. Sendo relevante, então, determinar a natureza de tais elementos, de modo a ser possível aferir, em circunstâncias normais, do seu valor económico autónomo. São partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhes) aquelas coisas que fazem parte da estrutura do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as clarabóias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo - “ad integrandum domum”. As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para a sua maior segurança, comodidade ou embelezamento. Estão postas ao serviço do prédio. Desempenham em relação a ele uma função auxiliar ou instrumental. Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar - ou realizam melhor - a sua própria finalidade económica. Casos típicos de partes integrantes são, quanto aos prédios rústicos, os engenhos de tirar água, e quanto aos prédios urbanos as instalações para luz eléctrica ou os pára-raios (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.516/15.4BELLE; Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, Sujeitos e Objecto, Almedina, Coimbra, 1987, pág.236 e seg.). O parque eólico propriedade da sociedade recorrida, licenciado que está para injectar na rede pública energia eléctrica convertida de energia eólica, só pode prosseguir a sua finalidade se for equipado, além do mais, por aerogeradores. Estes são, assim, partes componentes do parque eólico. Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (cfr.nºs.4 e 5 do probatório). O mesmo se diga, na hipótese de um parque eólico ser constituído somente por um aerogerador, visto que, conforme mencionado supra, o parque eólico é constituído por outras estruturas para além do (ou dos) aerogeradores (cfr.postos de transformação, redes de cabos subterrâneos para ligação ao posto de corte, equipamento de PC, transformador de serviços auxiliares por barramento e respectivos equipamentos de comando, corte, protecção e medição). Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/03/2017, rec. 140/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/01/2017, proc.516/15.4BELLE). Nestes termos, os actos que são objecto da presente acção, os quais procederam à inscrição/manutenção na matriz predial de um aerogerador, padecem do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que inscreveram uma realidade (aerogerador) que não preenche o conceito fiscal de prédio, assim se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”. Por último, sempre se dirá que o entendimento preconizado pela decisão recorrida, e com o qual este Tribunal concorda, não consubstancia qualquer violação dos princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscal, contrariamente ao que defende o recorrente, embora sem consubstanciar as ditas violações. Rematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 11 de Maio de 2017 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)