Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 203/17.9BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 01/06/2022 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Sumário: Tendo as Rés impugnado expressamente a factualidade alegada pela Autora referente aos danos, consequências e pagamentos que se verificaram, assim como o seu nexo causal com o alegado sinistro em discussão nos autos, não poderia o Tribunal a quo, apenas com base na prova documental junta aos autos – impugnada, quando ao seu valor e alcance probatório - considerar como provada qualquer factualidade referente àqueles eventos pressupostos da responsabilidade civil, sem que fosse produzida outra prova sobre a mesma. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I- RELATÓRIO C..., S.A., intentou no Tribunal Administrativa e Fiscal de Beja (TAF de Beja) acção administrativa contra S... e P... S.A., de responsabilidade civil por danos emergentes da circulação de um veículo por esta segurado, peticionando que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, sejam as Rés condenadas ao pagamento do valor de € 9.088,81, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, custas judiciais e respectivas custas de parte. Em 26.02.2021, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando a açcão parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés a pagar à Autora a quantia de € 9.015,92, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformadas as Rés, ora Recorrentes, vieram interpor recurso para este TCA SUL, cujas Alegações culminam com as seguintes conclusões: “1.ª A sentença sub judice enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de erro na decisão de direito, violando por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 2 e 493.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho e artigo 10.º, n.º 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. 2.ª A decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo não considerou como provada factualidade que se afigura - atento o enquadramento legal do litígio - relevante para a decisão do processo, impondo-se, desta forma, a sua ampliação. 3.ª A factualidade alegada pela Autora no artigo 16.º da petição inicial (“No local a via apresenta 2 (duas) hemifaixas, 1 (uma) no sentido sul, e 1 (uma) no sentido Norte, separadas no eixo da faixa de rodagem por linha descontinua”) foi expressamente aceite pelas Rés no artigo 52.º da contestação e resulta demonstrada documentalmente através das fotografias juntas aos autos (cf. documento n.º 3 junto com a contestação). 4.ª A referida factualidade, alegada pela Autora, aceite pelas Rés e provada por documento, assume-se com relevância para a decisão da causa, pelo que deverá ser aditado um ponto ao elenco dos factos provados - por ter sido admitido por acordo - com a seguinte redação: “No local a via apresenta 2 (duas) hemifaixas, 1 (uma) no sentido sul, e 1 (uma) no sentido Norte, separadas no eixo da faixa de rodagem por linha descontinua” (cf. artigo 16.º da petição inicial, artigo 52.º da contestação, documento n.º 3 junto com a contestação e artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil). 5.ª O Tribunal a quo deu ainda como provada inúmera factualidade que, para além de ter sido expressamente impugnada pelas Rés na sua contestação, não resulta da prova documental junta aos autos, pelo que se impõe a sua remoção do acervo dos factos provados. 6.ª As Rés impugnaram a dinâmica e causa do acidente, a existência de danos e pagamentos, bem como o nexo causal entre o alegado sinistro e os danos e pagamentos efetuados, sendo que tal factualidade não pode ser extraída da documentação que se encontra junta aos autos - impugnada, aliás, pelas Rés. 7.ª O Tribunal a quo deu como provado, no Ponto 4, que “Em 11/09/2016, pelas 00H15m, no IC 33, Km…, Grândola, ocorreu um acidente com o veículo segurado da Autora, pertencente e conduzido por V…, tendo este embatido num javali”, com base no Documento n.º 3 junto com a petição inicial. 8.ª. Em face da impugnação realizada pelas Rés nos artigos 56.º, 57.º e 63.º da contestação e na ausência de prova sobre a mesma, não pode considerar-se como provado que ocorreu um acidente de viação e que o mesmo se deveu ao embate num javali. 9.ª Além do mais, encontrando-se já dado por reproduzido, no elenco dos factos provados (cf. ponto 9 da matéria de facto provada), o conteúdo do documento n.º 3 junto com a petição inicial, não poderia o Tribunal recorrido, em face da impugnação realizada pelas Rés, ir mais além do conteúdo expresso do referido documento e considerar como provada qualquer factualidade referente ao acidente sub judice, pelo que deverá ser removido o ponto 4 dos factos provados. 10.ª O Tribunal a quo deu como provada a factualidade constante no Ponto 7 (“Em 14/09/2016, foi elaborada, pela Rede Nacional de Peritagens, uma peritagem ao veículo do segurado da Autora, referente ao sinistro de 11/09/2016, tendo constatado danos na parte frontal do veículo, orçamentados no valor de € 8.960,57”) com base no teor do documento n.º 6 junto com a petição inicial e deu como provada a factualidade vertida no Ponto 8 (“Em 14/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º 344.226/PAR, pela Rede Nacional de Peritagens, e dirigida à Autora, no valor de € 55,35”) fundamentando a sua resposta no documento 10 junto com a petição inicial. 11.ª O Tribunal Recorrido considerou ainda provado, no Ponto 10, que “Em 28/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º FA 2016/01183, dirigida à Autora, e elaborada pela Sociedade A… – Reparações Automóveis Unipessoal, Lda., referente à reparação do Veículo mencionado no ponto II, no valor de € 8.960,57” com base no conteúdo do documento n.º 7 junto com a petição inicial e considerou como provado, no Ponto 11, que “Em 29/09/2016, a Autora procedeu à transferência bancária para o seu segurado, no montante de € 8.960,57” alicerçando a sua resposta no conteúdo do documento n.º 8 com a petição inicial. 12.ª O Tribunal a quo se limitou-se a dar como provado o conteúdo dos documentos que se encontram juntos aos autos, não tendo tomado em consideração os factos alegados pelas partes. 13.ª Não obstante se poderem dar como reproduzidos documentos na seleção da matéria de facto, o Tribunal a quo não poderia ter ignorado na seleção da matéria de facto a factualidade alegada pelas partes, até porque os documentos são meios de prova essa mesma factualidade. 14.ª As Rés impugnaram expressamente, nos artigos 60.º, 61.º e 65.º da contestação a factualidade alegada pela Autora (e documentação junta) referente aos danos, consequências e pagamentos que se verificaram e o seu nexo causal com o alegado sinistro em discussão nos autos. 15.ª O Tribunal a quo não poderia, apenas com base na prova documental junta aos autos – impugnada, quando ao seu valor e alcance probatório - considerar como provada qualquer factualidade referente aos aludidos pressupostos processuais, sem que fosse produzida prova sobre a mesma. 16.ª Os Pontos 7, 8, 10 e 11 devem ser retirados da matéria de facto provada por se encontrar controvertida a respetiva factualidade e por ausência de prova sobre a mesma. 17.ª Em face da alteração à matéria de facto que se impõe realizar nos termos expostos no presente recurso, é manifesto que a factualidade que estará provada impõe a absolvição das Rés dos pedidos uma vez que da mesma não resultará demonstrado dois dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual: o dano e o nexo de causalidade. 18.ª Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal Recorrido sustentou, nomeadamente, que: “Verificando-se a existência/atravessamento de um animal em plena via de trânsito (facto que se infere do auto de notícia, uma vez que o Guarda da GNR referiu que na beira da estrada se encontrava um javali e que este teria sido a causa do acidente), opera a presunção de culpa, nos termos supra expostos, por força da aplicação do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, assim como dos artigos 10.º, n.º 3, do RRCPP e 493.º, n.º 1, do Código Civil” (cf. sentença recorrida). 19.ª Atento o âmbito de aplicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho -previsto no seu artigo 2.º, n.º 1 - para que o Tribunal a quo pudesse aplicar ao caso sub judice o regime previsto na citada lei, o mesmo teria de ter demonstrado que o local do acidente (o IC33, Pk …) tem “duas vias em cada sentido” o que não fez e não corresponde à realidade, o que exclui a aplicação do aludido diploma ao caso dos autos. 20.ª Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, passou a estar consagrado, no artigo 12.º, um novo ónus de prova (e não uma presunção de culpa), que faz recair sobre as concessionárias de autoestradas, em caso de acidente de viação envolvendo animais, objetos ou líquidos na via, a obrigação de provar o cumprimento das suas obrigações de segurança para se eximir da responsabilidade. 21.ª Ainda que o diploma em causa fosse aplicável ao caso sub judice – o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, mas não se aceita - resulta literalmente do artigo 12.º, que o ónus de prova nele previsto apenas se aplica às situações ocorridas em autoestradas concessionadas, não podendo ser aplicado aos acidentes que ocorram em Itinerários Principais ou Complementares. 22.ª Ao ter aplicado o enquadramento legal previsto no referido artigo (que apenas se aplica às situações ocorridas em autoestradas concessionadas) ao caso dos autos (acidente que terá ocorrido num itinerário complementar), o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da Lei 24/2007, de 18 de julho, o que impõe a anulação da sentença. 23.ª No caso sub judice também não se está perante qualquer caso de presunção de culpa, nomeadamente a prevista no artigo 493.º do Código Civil ou a prevista no artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público. 24.ª O animal que – alegadamente – terá provocado o acidente nos autos (javali) não se encontrava à guarda e vigilância das Rés – pelo que não poderão as mesmas ser responsáveis pelo ressarcimento dos danos aparentemente causados por este, já que não violaram qualquer dever de vigilância sobre o referido animal, não configurando este caso uma situação enquadrável no artigo 493.º do Código Civil ou no artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público (cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2004, pág. 48 e JACINTO FERNANDES RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, Volume II, Lisboa, 1988, pág. 291). 25.ª Conforme as Rés deixaram alegado em sede de contestação, designadamente no artigo 25.º, “de acordo com o Plano Nacional Rodoviário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Declaração de Rectificações nº 19-D/98 de 31 de Outubro, pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto (…) a instalação de vedações só é obrigatória nas autoestradas e nos itinerários principais”, pelo que sendo o local em causa um Itinerário Complementar, não existe obrigatoriedade de ter vedação. 26.ª Não existindo obrigatoriedade de vedação, falece o argumento expresso na sentença que “fica por demonstrar que no local do acidente, no preciso sítio em que o Guarda da GNR referiu encontrar-se um javali, que a vedação estava em bom estado na altura do embate, sendo que o referido trabalhador não referiu o estado em que se encontrava a vedação, nem foi feita qualquer menção sobre as vistorias de manutenção efetuadas antes do acidente” (cf. sentença recorrida e, no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 08/09/2016, proferido no Processo n.º 01306/15, relatado pelo Exma. Senhora Conselheira Ana Paula Portela, disponível para consulta em www.dgsi.pt ). 27.ª Ao ter condenado as Rés com base nos artigos 493.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho e artigo 10.º, n.º 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, o Tribunal a quo proferiu decisão contrária ao Direito, o que impõe a revogação da decisão recorrida, com a absolvição das Rés do pedido. 28.ª Aliás, o Tribunal a quo absteve-se de promover a realização da audiência final, o que só poderia ter feito se porventura viesse a decidir no sentido da improcedência da ação, por se tratar de manifesta situação excluída do regime legal que motivou o pedido. 29.ª Caso se venha a demonstrar que a factualidade já provada nos autos não é por si só suficiente para alicerçar a absolvição das Rés do pedido, deve então ser determinada a baixa do processo à Primeira Instância para a realização da audiência final, uma vez que as Rés alegaram factualidade relevante que, a ter-se por provada, conduzirá, crê-se, à sua absolvição do pedido, nomeadamente, a factualidade que concerne à dinâmica do acidente, características do local do acidente, cumprimento das obrigações de manutenção e conservação e à culpa do lesado”. * A Autora, ora Recorrida, nas suas Contra-alegações concluiu assim: “1. A Douta Sentença prolatada pelo Tribunal a quo não se revela merecedora de qualquer reparo, tendo sido correctamente decididas as questões colocadas à consideração do julgador, sendo imaculada a decisão no sentido da absolvição dos arguidos e, bem assim, a decisão no sentido da improcedência do pedido de indemnização civil. 2. Com efeito, a aqui Recorrida acompanha e respeitosamente enaltece a capacidade do Mm. º Juiz do Tribunal a quo, no sentido de, atendendo à prova de que já dispunha, promover a sua análise critica, extraindo da mesma a matéria factual de que necessitava em ordem à prolação da assertiva decisão, ora alvo de recurso. 3. De facto, considerando, não só a prova documental carreada para os autos pelas Partes e, mais que isso, a própria alagação constante da douta Contestação oferecida pelas Rés, não se entende como poderia, através da produção de prova em sede de Audiência Final, ser diverso o sentido de decisão alcançado pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo. 4. Cumpre ter presente que, a factualidade fulcral em ordem à decisão da presente demanda se prende, precisamente, com a dinâmica do acidente de viação, ou seja, com a comprovação da existência de um animal, in casu, um javali, na faixa de rodagem e consequente embate do veículo seguro no mesmo, factualidade que se encontra suportada por documento autêntico, a saber, Participação de Acidente de Viação, a qual faz prova plena nos factos directamente percepcionados pelo Agente Participante nela contidos. 5. Já no que tange à demais factualidade provada, a mesma resulta da análise crítica da documentação carreada para os autos, designadamente, relatório de peritagem, facturas e recibos, em conjugação com as regras da experiência comum e do normal acontecer, das quais o Julgador sempre tem de se socorrer em ordem à prolação de qualquer decisão. 6. No essencial, é intento das Recorrentes, mediante douto Recurso, afastar a aplicação da Lei 24/20078, de 18 de Julho, em ordem a afastar igualmente a presunção constante do artigo do artigo 12.º de tal diploma legal, sempre com o ensejo de que, tal inaplicabilidade, venha a influenciar o sentido da decisão prolatada, no entanto, sempre sem conceder, ainda que tal se verificasse, e não verifica, não conduziria a um sentido de decisão diverso da mui Douta Sentença proferida pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo. 7. De facto, conforme se alcança da fundamentação de Direito constante da Douta Sentença, pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo foi ponderada e analisada a questão da aplicabilidade da Lei 24/20078, de 18 de Julho, concluindo afirmativamente, atendendo ao próprio teor dos artigos 1.º e 2.º do mesmo, entendimento que a ora Recorrida acompanha sem qualquer tipo de reservas. 8. Considerando o que resultou já vertido e nos termos do preceituado no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que, no caso sub judice, se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não poderia ser outro o desfecho da presente demanda, que não a procedência da acção. 9. Mais se refira, por igualmente relevante que, ainda que o referido artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, não tivesse aplicação no caso em apreço, o que, sem conceder, ora se admite por cautela de patrocínio, sempre teria aplicação o preceituado no artigo 493.º do Código Civil, artigo que, igualmente contempla a presunção de culpa das aqui Rés, na qual, o Mm. º Juiz do Tribunal a quo fundou o sentido da Douta decisão proferida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente, conforme Acórdão Proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, aos 18-09-2020, no âmbito do processo n.º 00048/13.5BEVIS, que teve por Juiz Relator a Mm.ª Juiz Desembargadora Helena Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt . 10. Cumpre ainda ter presente que, independentemente de as Recorrentes estarem ou não adstritas à obrigação de munir os lanços concessionados dos dispositivos de segurança de retenção de animais ou outros objectos nas vias, resulta insofismável que as mesmas, na qualidade de concessionárias, estão obrigadas ao dever de manter as vias limpas e desimpedidas, em ordem a permitir a circulação dos utentes das mesmas em condições de segurança, o que, salvo melhor opinião, independentemente de se tratar um auto-estrada, um itinerário principal ou um itinerário complementar, sempre significaria a existência e manutenção em boas condições de segurança das vedações, em ordem a impossibilitar, designadamente, o livre acesso de animais às mesmas, com o que, provavelmente, o sinistro dos presentes autos não se teria verificado. 11. Por tudo quanto antecede, resulta inquestionável a conformidade, quer da factualidade tida por provada, em face da prova minuciosa e criteriosamente produzida no âmbito dos presentes autos, quer da assertividade do sentido da Douta Sentença proferida em face das normas constantes da legislação aplicável ao caso sub judice, impondo-se, assim, seja negado provimento ao douto Recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo-se a mui douta Sentença proferida pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo. 12. Caso assim não se entendesse, o que, sem conceder, ora se admite por cautela e dever de patrocínio, sempre se impunha que o processo descesse à 1ª Instância, sendo ordenada a produção de prova, em ordem a que, alcançando-se a verdade material, viesse a ser proferida decisão de mérito. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e, fazendo-se assim, A COSTUMADA E SÃ JUSTIÇA”.* O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* I.1. DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A DECIDIR As questões suscitadas pelas Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, traduzem-se em apreciar se ocorre (
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