Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06314/13 Secção: CT Data do Acordão: 03/31/2016 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. CONCEITO DE RENDIMENTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE C.I.R.S. (CONCEPÇÃO DE RENDIMENTO-ACRÉSCIMO). CATEGORIA C DOS RENDIMENTOS DE I.R.S. RENDIMENTOS RESULTANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. ARTº.74, Nº.1, DA L.G.T. ÓNUS DA PROVA. COMPETE À FAZENDA PÚBLICA FAZER PROVA DOS PRESSUPOSTOS DE UMA LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE BASEIE EM DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SOCIEDADE “OFFSHORE”. NOÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO DE INDÍCIOS. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS ILÍCITOS. ARTº.10, DA L.G.T. Sumário: 1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. Até ao ano 2000, a categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor em 2000). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2001, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12). 4. Os proventos resultantes da prestação de serviços de intermediação e representação deviam considerar-se enquadráveis nos rendimentos de categoria C, de I.R.S., no ano 2000 (cfr.artº.4, nº.1, al.l), do C.I.R.S.), sendo actualmente, após a reforma operada pela Lei 30-G/2000, de 29/12, rendimentos da categoria B enquadráveis no artº.3, nº.1, al.b), do C.I.R.S. 5. Do artº.74, nº.1, da L.G.T., resulta que a Administração Tributária não está obrigada à prova dos factos tributários declarados pelo contribuinte, assim devendo proceder à liquidação com base no conteúdo da declaração do sujeito passivo que, ela sim, goza da presunção de veracidade (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.). Mas já está obrigada, porque é ela, então, que invoca os factos, a provar a existência e quantificação dos factos tributários não declarados na medida em que contrariam a presunção de verdade e boa-fé da declaração do contribuinte. Pelo que, na falta de regras especiais, ou seja, salvo presunção legalmente consagrada a seu favor, compete à A. Fiscal demonstrar os pressupostos de facto da sua actuação, nomeadamente, a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do tributo, os quais não tenham sido declarados pelo contribuinte. Por outras palavras, compete à Fazenda Pública fazer prova dos pressupostos de uma liquidação que não se baseie em declaração do contribuinte, ressalvando-se a situação em que a lei consagra a presunção de veracidade a seu favor, nomeadamente, no que diz respeito às informações prestadas pela inspecção tributária (cfr.artº.76, nº.1, da L.G.T.; artº.115, nº.2, do C.P.P.T.). 6. Sociedade “offshore” é o nome que se dá às empresas constituídas num determinado país, sujeito a um regime legal diferente, considerando o que se aplica no país do domicílio dos seus associados e cujo controlo é detido por não residentes desse país. Trata-se das sociedades características dos regimes que concedem tratamento preferencial a não residentes, isolando as operações beneficiadas do respectivo mercado interno (cfr.v.g.sociedades sediadas no Centro Internacional de Negócios da Ilha da Madeira). A criação de uma sociedade “offshore”, num ou noutro local, depende, naturalmente, dos objectivos que presidem à sua constituição, nomeadamente, o citado intuito de não pagamento de impostos. 7. No âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência. 8. A tributação de rendimentos ilícitos, como decorre do artº.10, da L.G.T., depende da obtenção dos mesmos, enquanto tal, preencher os pressupostos das normas de incidência aplicáveis (consubstanciar um facto tributário sobre o qual incida um imposto). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.316 a 339 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, A., tendo por objecto liquidação adicional de I.R.S., relativa ao ano de 2000 e no montante total de € 2.939.232,84.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.375 a 394 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A., no que concerne ao pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação adicional de IRS do ano de 2000, e respectivos juros compensatórios, no montante de € 2.939.232,84; 2-A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que a AT não fez prova da legalidade da sua atuação, isto é, dos pressupostos legais vinculativos que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada, porquanto, lhe cabia o ónus da prova na demonstração dos factos que levaram a considerar como rendimento do impugnante montantes não declarados por este, cfr. artigo 74.º da LGT, configurando-se assim manifestamente insuficientes os indícios recolhidos no sentido do afastamento dos montantes declarados pelo contribuinte, devendo então funcionar a favor do contribuinte a presunção da veracidade das suas declarações, cfr. artigo 75.º n.º 1 da LGT, anulando assim a douta sentença aos respectivos actos de liquidação; 3-Em nosso entendimento não cabe aqui a aplicação do artigo 75 n.º 1 da LGT, cfr. Acórdão TCA NORTE, Proc. n.º 00885/07.0BEPRT de 27-09-2012; 4-Destarte, em nossa modesta opinião e salvo o devido respeito que a douta sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que esta procedeu à errónea interpretação numa primeira linha dos factos e probatório constante dos autos, e numa segunda linha dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, artigos 74.º e 75 nº.1 da LGT; 5-As liquidações controvertidas resultaram duma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de inspecção da AT, tendo por base uma circularização efectuada aos clubes, SADs da superliga, e liga de honra, e que resultaram numa conclusão indiscutível e inabalável de que o autor A. na sua qualidade de a….., celebrou no ano de 2000 com o ….., SAD, um acordo em nome individual, concernente às aquisições de direitos desportivos de atletas profissionais, nomeadamente, jogadores de futebol, tendo sido remunerado por esta intermediação, na pessoa da G.; 6-Mais se concluiu, mediante a palavra incontestável do digníssimo Dr. J., com competência própria dentro dos serviços Jurídicos da ….., que são os empresários devidamente aprovados por esse organismo os responsáveis directos pelas transferências dos jogadores entre clubes e/ou SADs, sendo assim manifestamente evidente que a actividade contratual de transferência de jogadores, renegociação de contratos ou outros serviços inerentes a jogadores de futebol profissional, passam sempre pela intermediação do seu agente, este devidamente creditado pela FPF e pela FIFA, constatando-se ainda expressamente que para aquele órgão FPF, é indiferente o “modus operandi” dos agentes de intermediação, no sentido de que os mesmos possam facturar as suas comissões aos clubes através de empresas, quer se tratem de empresas portuguesas, quer se tratem de empresas estrangeiras, ou ainda em nome individual; 7-Mais ficou constatado na sobredita circularização, através do ….., SAD, …. e …. SAD, que o autor A. intermediou jogadores para aqueles clubes no ano de 2000, mediante a autorização dos próprios jogadores, encontrando-se devidamente expressos no relatório inspectivo, os montantes monetários envolvidos; 8-Por consulta à declaração de rendimentos do agregado familiar do autor A., verificaram os serviços inspectivos da AT uma total ausência de declaração destes rendimentos que se provou terem sido auferidos, porquanto, o mesmo apenas declarou rendimentos em sede de categoria A de IRS, no montante de € 48.882,19; 9-Razões estas geradores de causa suficiente para que se dê uma inversão automática do ónus probatório para a esfera jurídica da pessoa do autor na medida em que a AT comprovou, mediante prova efectiva produzida por terceiros legitimados para o efeito, que o autor A. era o detentor efectivo do “passe” de vários atletas, nomeadamente, jogadores de futebol de plantéis profissionais, sendo indiferente para aquele órgão que a facturação ocorresse em nome individual ou através de empresas portuguesas ou estrangeiras, provou ainda que o autor estava devidamente acreditado para aquele efeito junto da FPF e dos seus órgãos competentes; 10-No caso que aqui releva, provou a AT que o autor A. era o único agente económico devidamente acreditado, na qualidade de intermediário, com poderes para negociar o “passe” do jogador ….., mediante autorização deste; 11-Mais provou a AT mediante elementos recolhidos “in loco” que no ano de 2000 se verificou o pagamento à G. por parte da …. SAD, da comissão sobre a transferência do jogador profissional …. no montante de € 4.190.000,00, e aqui importa coligir e trazer à colação o facto inilidível de que a …, já que se tratam de rendimentos gerados e obtidos em Portugal, exige a intervenção dum empresário devidamente credenciado para esse efeito, sendo que só o autor A….. podia operar o “passe” do jogador profissional …., afigura-se-nos legítimo poder concluir no sentido em que concluiu a AT, face à ausência da declaração desses rendimentos em sede de IRS do impugnante A., que a Off Shore G. facturava as operações de intermediação do autor A., sendo também este quem movimentava a conta bancária daquela empresa, sendo também que a obrigação de declaração impendia sobre este, porquanto, se apresentava como único credenciado para aquele efeito junto da FPF e da FIFA, e os rendimentos foram gerados e obtidos em Portugal; 12-Donde face a estes factos, e em nossa modesta opinião, se mostrava cumprido o ónus probatório que impendia sobre a AT na fundamentação das correcções produzidas, sendo que a partir do conhecimento e da demonstração destes factos inverte-se o ónus probatório para a esfera jurídico tributária do autor no sentido de provar, nomeadamente, que não era o detentor do “passe” do jogador profissional …. e que por tal facto não lhe podiam ser imputados tais rendimentos, ainda que gerados e obtidos em Portugal, neste sentido o Acórdão TCA SUL, Processo n.º 03163/09 de 25/11/2009; 13-Conforme se verifica dos autos nunca tal concepção foi posta em causa pelo autor, nem o podia ser, porquanto, ficou efectivamente comprovada pelas entidades facturadas e pela FPF, a sua intermediação na contratação do jogador …..; 14-No mesmo sentido o despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, 5.º Juízo-A, processo …., no sentido de que o autor A. intermediou o negócio do jogador profissional …., em representação deste; 15-No presente caso, e em nossa modesta opinião, erra manifestamente a douta sentença quando ignora na totalidade este probatório material constante dos autos, porquanto, reiteramos, este imediatamente reverte o ónus da prova como tal previsto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária para a esfera tributária do impugnante, declinando aqui qualquer responsabilidade da AT, ao invés do pretendido pela douta sentença, no estabelecimento de relações de domínio do impugnante sobre a sociedade G., porquanto, reitera-se, a operação ocorreu em Portugal, tratando-se de rendimentos gerados e obtidos em Portugal, razão pela qual sendo o impugnante o intermediário reconhecido pelas partes e verificando-se o pagamento de verbas, impende sobre o autor a obrigação do pagamento de imposto sobre os rendimentos obtidos, sendo que a contradição destes factos é ónus probatório que se situa na esfera jurídico tributária do impugnante; 16-Ainda no que ao mesmo concerne, a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, cessa no momento em que se verificam erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável efectiva do contribuinte cfr. n.º 2 do artigo 75.º da LGT, razão pela qual face ao probatório material reunido pela AT não se pode a douta sentença ancorar em tal princípio a favor do contribuinte; 17-No mesmo sentido o juízo de valor emitido na douta sentença, no sentido de que a própria normalidade das coisas contraria o raciocínio da AT, na vertente da falta de sentido de que na transferência de um jogador de futebol seja o empresário deste a receber para si o valor integral da transferência, concluindo efectivamente pela negativa; 18-Sendo que a emissão dum juízo de valor desta natureza abre portas à AT para poder contrapor com outro juízo de valor, no sentido de que não é de modo nenhum expectável que o único intermediário credenciado, o autor A., não tenha recebido qualquer verba pela sua prestação de intermediação, não sendo também expectável que não seja realmente o gestor da G., ainda e para mais tratando-se esta duma OFF Shore, já que é esta quem se apresenta concorrente à facturação do serviço prestado pelo intermediário A., tal também na mesma linha de continuidade da própria normalidade dos factos e do raciocínio; 19-Erra assim em nossa modesta opinião, manifestamente a douta sentença, caindo em erro de julgamento quando subverte o ónus probatório para a responsabilidade da AT, exactamente na parte que concerne à prova de que os rendimentos foram recebidos pelo impugnante, porquanto, reiteramos, o ónus passa para a esfera jurídico tributária do impugnante, na medida em que à AT apenas assiste o ónus de prova dos factos constitutivos do direito, ou seja, a intermediação, o reconhecimento da legitimação para o exercício da intermediação por parte do autor, e o pagamento expresso de verbas relativas a essa intermediação, bem como a falta declarativa desses montantes para sujeição a imposto, e sobretudo a prova inequívoca da localização da operação em Portugal, já que os rendimentos foram gerados e obtidos em Portugal, por exigência manifesta da FPF, devendo também por esse facto, face à localização da operação em Portugal, ser aqui tributados; 20-Sendo que esta tributação deve ocorrer em sede do impugnante, enquanto sujeito activo e passivo da intermediação, a menos que aquele forneça prova material em contrário, ónus seu, prova esta que nunca foi produzida por aquele; 21-Assim, não bastaria à douta sentença considerar aleatoriamente, sem qualquer tipo de fundamentação sequencial que não se verifica a sustentação de que o montante de € 4.190.000,00 tenha sido efectivamente percebido pelo impugnante; 22-Em nossa modesta opinião, o que a douta sentença deve questionar e indagar, é o destino que foi dado ao montante de € 4.190.000,00, montante este gerado e auferido em Portugal e que não logrou pagar qualquer imposto neste País, porquanto, ficou manifestamente comprovado mediante prova material produzida em sede de inspecção tributária, que pelo menos aquelas verbas foram pagas em Portugal pela …. SAD, numa intermediação patrocinada pelo impugnante, no uso de credenciação própria; 23-E aqui facilmente se confirma o erro de julgamento em que caiu a douta sentença, porquanto, se torna manifesta a inversão do ónus probatório, na medida em que verificado o facto tributário, ónus da AT, se a parte discordar dele, no caso o autor, é ónus deste provar enquanto intermediário e parte activa na negociação, para onde foram, e a quem se destinaram as verbas na ordem dos € 4.190.000,00; 24-Razão pela qual andou e bem a AT na estrita obediência da Lei quando indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável deduzido nos termos do artigo 78.º da LGT, porquanto, não se verificou qualquer erro que fosse imputável aos serviços, sendo esta uma condição subjacente aquele procedimento, sendo que em nossa modesta opinião, mais uma vez andou mal a douta sentença, porquanto, anulou a decisão de indeferimento proferida no âmbito daquele, e mais uma vez aleatoriamente, sem que para o efeito consubstanciasse qualquer fundamentação desta decisão; 25-Ainda no que concerne a uma alegada anomalia existente entre os pedidos formulados pelo Estado Português no âmbito do processo crime e as liquidações emitidas pela AT, não vislumbramos a que anomalia se referirá a douta sentença por manifesta falta de fundamentação desta, ainda porque na primeira sede se trata dum pedido de ressarcimento em sede de indemnização cível, por acto contra legem, e no segundo se trata duma tributação devida pela operação comercial de transferência de jogadores profissionais de futebol, na pessoa dos seus intervenientes; 26-Ainda no que concerne às alterações do depoimento do arguido …, em sede de inquérito, as mesmas não relevam no presente caso, porquanto, como muito bem refere a douta sentença no seu ponto 16 as verbas só numa segunda fase é que foram eventualmente transmitidas para contas do arguido …., continuando assim incólume e incontestável o facto de que o recebedor das verbas e facturante da … SAD, foi o intermediário aqui impugnante, através da Off Shore G., não se mostrando assim contrariado tal facto, ainda, porque a AT está na posse de informação que demonstra inequivocamente que os montantes foram recebidos pela off shore G.; 27-Impunha-se assim que a douta sentença ao invés de remeter directamente o ónus probatório para a esfera da AT sem mais delongas, conhecesse dos factos em presença até porque como muito bem esta refere, provou-se a existência duma relação da off shore G. com o impugnante A., e citamos: “Quanto à referida sociedade “G.” apenas se provou a existência de uma relação com o impugnante A., dada a profusão de pagamentos com este relacionados, mas não que fosse membro dos seus órgãos sociais ou sócio. Afigurando-se evidente que esta sociedade serviu apenas de veículo para que os rendimentos em causa escapassem à tributação.”; 28-Constata a douta sentença a existência da relação entre a G. e o impugnante face à profusão de pagamentos com esta relacionados, contudo seria concerteza difícil, senão mesmo praticamente impossível constituí-lo como órgão social, porquanto, tratando-se duma off shore não obedece a essa estrutura, já que como refere a douta sentença se afigura evidente que esta sociedade serviu apenas de veículo para que os rendimentos em causa escapassem à tributação, até porque é consabido que a finalidade prática de tais empresas é justamente essa; 29-Chegados aqui, deve a douta sentença ao reconhecer a natureza ilegal desta sociedade G., reconhecer naturalmente que o ónus probatório dos factos consequentes pertence ao impugnante, e não à AT; 30-Reportamo-nos de novo à nossa questão inicial da inversão do ónus probatório em sede da douta sentença, porquanto, se dúvidas restassem seriam agora dissipadas, na medida em que aquilo que a douta sentença reconhece agora expressamente, já a AT havia visto há bastante mais tempo, ou seja, a existência de pagamentos entre a G. e o impugnante, constituindo a primeira o tal veículo que serviu de base para que os rendimentos escapassem à tributação; 31-Ora face a esta contextualidade provada e agora expressamente reconhecida pela douta sentença, não pode a mesma sob pena da pratica de vício de falta de fundamentação remeter-se a um comentário aleatório de que a AT não logrou efectuar a prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, antes e pelo contrário tem que reforçar a sua posição espelhando explicitamente o que pretende fazer sobressair com tal considerando, devendo também expressar ainda que genericamente os mais factos e procedimentos que considera não terem sido observados pela AT, ou ainda mais exactamente identificar aquilo que considera que não foi provado pela AT, e que mais deveria ter sido provado, quanto mais não seja na perspectiva da aproximação da actuação tributária à exigência material probatória do douto Tribunal; 32-Devendo ainda ter-se em linha de conta que ficou provado pela AT que os rendimentos foram gerados e obtidos em Portugal, e que sobre os mesmos não foi feita a incidência de qualquer tributação, aliás, reiteramos, como muito bem e doutamente reconhecido na douta sentença; 33-E voltamos aqui à inversão do ónus probatório em sede da douta sentença, é que face aos mui doutos considerandos produzidos, e face ao reconhecimento dos factos em concurso, nomeadamente, a existência de pagamentos entre as partes e do veículo de fuga dos rendimentos à tributação, está a reconhecer-se expressamente o conteúdo do acto tributário e a sua legitimação em estrita obediência da Lei, sendo de admitir que a partir daqui mais nenhum ónus probatório impende sobre a AT, cessando exactamente aqui, revertendo aquele de imediato para a esfera jurídico tributária do impugnante; 34-Impendendo sobre o autor A., e nunca sobre a AT, a responsabilidade pelo ónus probatório de que não tinha sido ele quem recebeu os respectivos dividendos do negócio, sendo que até a própria sentença reconhece a tal profusão de pagamentos entre a G. e o impugnante, e qual a relação entre ambos, ou seja, é A. quem tem de demonstrar e provar a sua relação com o tal veículo de escapamento de rendimentos à tributação, a G., porquanto, a AT cumpriu escrupulosamente com o seu ónus probatório de identificação do negócio jurídico em si, tendo ainda provado a localização do respectivo negócio em Portugal, questão esta que até nunca foi posta em causa pela parte, mais provando que foi o veículo de escape de fuga dos rendimentos, a G., a receptora das verbas do negócio, completando-se assim o circuito probatório que se impunha à AT; 35-Pelo que salvo o devido respeito que a douta sentença nos merece, e que é muito, torna-se claro que não se verificou qualquer vício, ilegalidade ou erro na actuação da Administração Tributária, porquanto, esta demonstrou de forma inequívoca a operação material tributável, a sua localização em Portugal, a intermediação do empresário A. na transferência do jogador profissional …., e a recepção pelo veículo de fuga à tributação das verbas envolvidas no negócio, veículo este gerido, dirigido e dominado por A., sendo consabido que uma sociedade off shore não obedece à estrutura empresarial de órgãos sociais, completando-se assim, reiteramos, o circuito probatório que se impunha à AT; 36-Em nossa modesta opinião erra manifestamente a douta sentença quando inverte o ónus probatório, porquanto, não impende sobre a AF, mas sim sobre o impugnante, a prova do seu relacionamento com o veículo de fuga de imposto, G., e a prova efectiva de que não foi o autor quem recebeu os dividendos, já que é quem invoca a si o direito, isto de acordo com o ónus geral da prova preceituado no artigo 74.º da LGT; 37-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça.X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.408 e 409 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.412 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.318 a 326 dos autos - numeração nossa): 1-No ano de 2000, o impugnante, A., com o n.i.f. 2…, declarou à administração tributária como rendimentos, para efeito de I.R.S., o valor de € 48.882,19 (cfr.documento junto a fls.66 do processo administrativo apenso; relatório dos serviços de inspecção tributários junto a fls.96 a 120 do processo administrativo apenso); 2-Em cumprimento da ordem de serviço nº.3…., de 28/…/2004, foi ordenada acção inspectiva externa polivalente, referente ao exercício de 2000 do impugnante, tendo por objectivo averiguar o cumprimento das obrigações tributárias, no sentido de se proceder às correcções que se mostrassem devidas (cfr.relatório dos serviços de inspecção tributários junto a fls.96 a 120 do processo administrativo apenso); 3-A inspecção culminou com a elaboração do relatório de fls.96 a 120 do PAT apenso e respectivos anexos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos e de onde se destaca o seguinte: “(...) 1. CONCLUSÕES DA AÇÃO INSPETIVA: 1.1. EM SEDE DE I.R.S. - CORREÇÕES TÉCNICAS O total de rendimentos comerciais - Categoria C - não declarados, pelo sujeito passivo Sr. A…., N.I.F. 2…., no exercício de 2000, é de 6.112.553,72 euros (1.225.456.994$00), que se encontra fundamentado e discriminado no ponto 3.1. (…) C. 2. EMPRESÁRIO …. E EMPRESAS RELACIONADAS (...) - G… A empresa G…., tem a sede em Londres em R…., … Russel Square, WC…. Conforme elementos recolhidos junto dos Clubes e Sad's, as comissões faturadas por esta empresa estão relacionadas com jogadores de futebol profissional agenciados pelo empresário …, havendo nos próprios documentos indicações nesse sentido. Foram notificados o ….. SAD (em 27/10/2004) e o …. (em 2/11/2004 e 8/11/2004), para identificarem o representante das operações faturadas pela G…., em 2000. (Anexo 11) Em 4/11/2004, na resposta obtida do ….. SAD temos: (…) B) Fatura: n.º AU …. emitida pela G., em 5/8/2000. Descritivo: " Transfer of registration of the professional player …. Fees as agreed" Valor: 4.190.000,00 Euros "A G., através do empresário …, invocou a titularidade dos direitos de representação e inscrição desportiva do jogador …., facto confirmado pelo próprio, tendo-se consequentemente, ajustado o valor para a transferência desses direitos para o …. SAD, a que corresponde a aludida fatura." Foi ainda solicitado ao …. SAD, em 5/11/2004, o envio de provas documentais relativas à titularidade dos direitos de transferência da G. relativamente ao jogador .. e à razão do pagamento se ter realizado à referida empresa. Em 11/11/2004 obtivemos a seguinte resposta do … SAD: "Não foram exigidas quaisquer provas documentais relativamente à titularidade dos direitos transferidos pela G. por a mesma ter sido confirmada pelo próprio jogador ….. A fatura foi emitida pela G. e consequentemente, os montantes entretanto liquidados foram transferidos para a conta bancária da sua titularidade" (…) Nota: Juntamos ainda em no Anexo 11 (pags. 5 a 9) elementos recolhidos da Internet que vêm também a confirmar que o Sr. …. foi o agente que negociou a aquisição do ….. para o …. SAD. Em conclusão: Todas as operações faturadas pela empresa G., em 2000, foram efetuadas em Portugal pelo empresário …... (…) 3.1.1. APRESENTAÇÃO DOS FACTOS Em primeiro lugar, importa ter presente a Lei 28/98 de 26/6 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo, redação dada pela Lei n.º 114/99 de 3/8), que dispõe o seguinte: - alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.