Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1311/12.8BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/11/2024 Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS Descritores: PROCURADORA-ADJUNTA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Sumário: I - O regime do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, contempla dois tipos de condições:
(200)tem por objecto crimes contra a propriedade industrial e contra direitos de autor e direitos conexos. Estes inquéritos provêm do OPC Inspecção-Geral das Actividades Económicas e originam quase sempre julgamentos com intervenção do tribunal singular. Deu-se conhecimento prévio a Sua Excelência o Sr. Procurador-Geral da República dos termos gerais em que se vai proceder à reestruturação e foram ouvidos os Srs. procuradores da República que directa ou indirectamente são influenciados, designadamente os da Coordenação (Drs. L… e J…), Juízos Criminais (Dr. V…) e 3ª. e 8ª. Secções (Dr. P…). Assim se procederá: 1°. - A reestruturação operará a partir de 1 de janeiro de 1998 e incidirá tão só sobre os inquéritos iniciados a partir dessa data. 2. °- Os inquéritos que tenham por objecto crimes contra a economia e contra a saúde pública previstos pelo D.L. 28/84, de 20 de janeiro, com excepção daqueles previstos nos artigos 36º. (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) 37º. (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), 38º. (fraude na obtenção de crédito), bem como os que tenham por objeto crimes contra a propriedade industrial e crimes contra direitos de autor e direitos conexos, inquéritos cuja investigação, por regra, é realizada pela IGAE, passam a ser distribuídos aos Juízos Criminais de Lisboa, por aqui sendo tramitados. 3º. - Os novos inquéritos, que no critério seguido até à presente data eram distribuídos à 3ª. e 8ª. Secções passarão a ser distribuídos igualitariamente pelas duas referidas secções. 4º. – Mantendo-se as duas secções na dependência do mesmo procurador da República, este procederá às adaptações internas que se mostrem necessárias e convenientes. 5º. - Os senhores procuradores da República tomarão as providências necessárias, designadamente a nível de registos de inquéritos e informação à IGAE, de modo à boa execução do presente despacho. IV 1. O Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (o aqui aplicável), estabelecia o seguinte no seu artigo 63.º (redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, na medida em que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, aplicou-se apenas às comarcas piloto – Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste): «(…) 4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. 5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». 2. Por sua vez, o artigo 64.º/4 determinava a aplicação subsidiária – aos Procuradores-Adjuntos, como era o caso da Recorrente – do regime constante dos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º, anteriormente transcritos. 3. Como bem assinalava a Recorrente na sua conclusão C, «está em causa saber se [a mesma] (…) se encontrava numa situação de acumulação de funções que, nos termos do artigo 63.°, n.° 4 e 6 e artigo 64.°, n.° 4 do EMP, confira o direito à atribuição da remuneração suplementar». Importa, aliás, evidenciar os termos – corretos – em que a Recorrente formula o problema: saber se estamos perante uma acumulação de funções que confira o direito à atribuição da remuneração suplementar. O evidenciado tem em vista, precisamente, dar nota de que poderemos estar perante uma acumulação de funções que não confira esse direito. 4. E isto porquê? Porque o regime do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público exigia duas condições:
- a)A substancial, ou seja, que a realidade factual corresponda a uma situação de acumulação de funções por período superior a 30 dias;
- b)A formal, que decorre da necessidade de serem respeitadas as formalidades ali previstas, entre as quais se sublinham a decisão do respetivo Procurador-Geral Distrital e a prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público. 5. Comecemos pela primeira. No entanto, e previamente, recordemos o seguinte: a Recorrente foi afeta aos Juízos Criminais a partir de 20.6.2006. Exatamente a partir desse momento a Recorrente exerceu as funções que todos os magistrados afetos aos Juízos Criminais de Lisboa vinham assegurando há quase 10 anos por força de uma reorganização de serviço na comarca de Lisboa (!). Isto porque desde 1.1.1998, e por via de despacho de 27.11.1997 do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, os inquéritos que tivessem por objeto crimes contra a economia e contra a saúde pública previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, com exceção dos previstos nos artigos 36.º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado) e 38.º (fraude na obtenção de crédito), bem como os que tivessem por objeto crimes contra a propriedade industrial e crimes contra direitos de autor e direitos conexos, inquéritos cuja investigação, por regra, era realizada pela IGAE, passaram a ser distribuídos aos Juízos Criminais de Lisboa, por ali sendo tramitados. 6. Numa primeira impressão nenhum sentido faz ver nesta realidade uma situação de acumulação de funções. E essa primeira impressão é confirmada numa apreciação mais aprofundada. 7. A legalidade do referido despacho nunca foi colocada em causa. O que bem se compreende, tendo em conta o seu teor, típico, de resto, no âmbito do modelo de gestão que marca a organização do Ministério Público. Portanto, o que importa relevar é o facto de, a partir de 1.1.1998, os inquéritos referidos no mencionado despacho terem passado a ser distribuídos aos Juízos Criminais. O que significa que as competências dos Magistrados do Ministério Público afetos aos Juízos Criminais de Lisboa e que se mostravam elencadas no artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público passaram a ser exercidas também naqueles inquéritos. 8. Nunca existiu qualquer alteração das competências. Essas, como se disse, constavam do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, a saber: «
- a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
- b)Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;
- c)Emitir ordens e instruções;
- d)Conferir posse aos procuradores-adjuntos;
- e)Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
- f)Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
- g)Exercer as demais funções conferidas por lei». 9. Estas foram as competências exercidas pela Recorrente. Delimitadas – como sempre sucede – em função do serviço no qual exercia funções. Portanto, era competência da Recorrente – a partir do primeiro dia em que ficou afeta aos Juízos Criminais – exercer as suas funções nos inquéritos que fossem distribuídos aos Juízos Criminais. E, como anteriormente se disse, os inquéritos que a mesma invoca já ali corriam termos desde 1.1.1998, pelo que as funções que neles exercia decorriam desse facto e não de uma qualquer acumulação de funções, que era inexistente. 10. Mostra-se acertado, aliás, o entendimento do despacho de 4.6.2009 da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, no qual, a propósito da situação da ora Recorrente, se dizia que «contrariamente ao que é alegado, a requerente não passou, a partir dessa data, a acumular funções próprias dos magistrados do Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal ou no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, por determinação hierárquica. Com efeito, o que sucede é que a intervenção nos inquéritos respeitantes a acidentes de viação não deixou de ser assegurada pelos magistrados do Ministério Público em funções nos Juízos Criminais, mesmo depois da reforma processual penal de 1987 e que o Procurador-Geral Distrital de Lisboa, no âmbito dos poderes que lhe estão legalmente conferidos (art°s 58°, n° l, al.
- c)e 64°, n° 3 do Estatuto do Ministério Público) decidiu, em 1997, que a acção penal e a direcção dos inquéritos relativos a direitos de autor e direitos conexos e às infracções contra a economia e a saúde pública, seriam exercidos pelos procuradores-adjuntos colocados nos Juízos Criminais de Lisboa. Esta decisão mais não representou ou visou do que proceder a uma distribuição interna de serviço, sendo certo que nada na Lei ou no Estatuto do Ministério Público imperativamente impõe que a direcção do inquérito de todos os crimes cometidos na área da comarca de Lisboa fique adstrita ao DIAP ou integre o conteúdo funcional dos magistrados que ali prestam serviço». 11. Note-se ainda, e adicionalmente, o seguinte: como a própria Recorrente demonstrou em juízo, através da junção do seu termo de aceitação de nomeação, a mesma foi transferida, em regime de destacamento como auxiliar, «para a área criminal de Lisboa». Atente-se, portanto, que tão pouco existe uma qualquer nomeação para os Juízos Criminais de Lisboa. Existe, sim, uma nomeação para a área criminal de Lisboa, nomeação essa que, nos termos legalmente impostos, foi efetuada por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. 12. Na sequência dessa deliberação é que surge – tem de surgir – uma afetação concreta. Como explicava o referido despacho de 4.6.2009 da Procuradora-Geral Distrital de Lisboa, «essa deliberação do Conselho carece de ser integrada por uma outra decisão do órgão com funções de direção na circunscrição - o Procurador-Geral Distrital». Ou seja, e nas palavras do parecer n.º 156/2004 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 16.2.2006, «[o] procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição judicial - e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área de especialidade - e uma decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro dessa circunscrição e área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar». 13. E isto, precisamente, porque o mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/89, de 31 de maio, previa, para a comarca de Lisboa, um quadro global de 69 Procuradores da República e de 93 Procuradores-Adjuntos, incluindo, em ambos os casos, o Departamento de Investigação e Ação Penal. 14. E assim era porque o artigo 6.º/2 do referido diploma estabelecia que «[p]ara tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos» (sublinhado nosso, evidentemente). 15. Ora, foi precisamente o órgão com competência para a comarca de Lisboa que – no âmbito dos seus poderes legais – havia determinado, quase 10 anos antes de a Recorrente ter sido afeta aos Juízos Criminais, que os inquéritos descritos no § 5 seriam tramitados nos Juízos Criminais de Lisboa. Determinação essa natural no âmbito da gestão própria do Ministério Público, bem diversa da dos juízes. Por isso se dizia no Memorando n.º 19/005, de 21 de junho (https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/doc_mostra_doc.php?nid=41&doc=files/doc_0041.html), através do qual o Procurador-Geral Distrital de Lisboa analisava a organização e quadros da comarca de Lisboa, que «[a] representação do Ministério Público na comarca de Lisboa, em termos organizativos, decorre em parte da própria lei, mas sustenta-se essencialmente em auto-organização». Assim era – e é – na comarca de Lisboa e nas demais. 16. Isto nada tem a ver – como é fácil de ver – com os casos de «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular» que, nos termos legais, podem justificar a medida, transitória, de acumulação de funções. Transitória e excecional, o que resulta da natureza conjuntural das causas que a poderão motivar: acumulação de serviço, vacatura de lugar e impedimento do titular do lugar. 17. Por isso se dizia, no parecer n.º 519/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 12.7.2001, que «a acumulação de funções supõe, [nesses] casos, um acréscimo transitório de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo. E é essa circunstância que justifica uma compensação remuneratória de caráter excecional, cujo montante, a fixar entre um quinto e a totalidade do vencimento, fica dependente, além do mais, do nível e da quantidade de trabalho produzido». 18. Exatamente o oposto da natureza – estrutural - da medida constante do despacho de 27.11.1997 do Procurador-Geral Distrital de Lisboa. Ali se referia, aliás, que «[a] reestruturação operará a partir de 1 de Janeiro de 1998» (destaque e sublinhado nossos). 19. Apelando à figura do conteúdo funcional, a que a Recorrente recorre, terá de concluir-se, sem margem para dúvida, que o conteúdo funcional da Recorrente, em resultado da sua afetação aos Juízos Criminais de Lisboa, reportava-se, desde o início dessa afetação, a todos os inquéritos que, por decisão do órgão competente – Procurador-Geral Distrital de Lisboa –, ali eram tramitados de 1.1.1998. Não se poderá, por isso, acompanhar a afirmação da Recorrente no sentido de que «as funções compreendidas no cargo a que a Recorrente se encontrava afecta, encontravam-se delimitadas pela competência dos respectivos Juízos Criminais». Pelo contrário, o seu «serviço normal» – na expressão da própria Recorrente – era aquele que resultava do referido despacho de 27.11.1997. 20. Portanto, e por aqui, fica afastada, do ponto de vista substancial, a existência de uma situação de acumulação de funções por parte da Recorrente no período em causa. 21. O mesmo se diga apreciando a pretensa acumulação do ponto de vista formal. Como se sabe, e disso mesmo dá conta o acórdão de 1.6.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03096/14.BEBRG, «[d]e acordo com a jurisprudência firmada pelo STA, o direito à remuneração por acumulação de funções, prevista no n.º 6 do artigo 63.º do EMP pressupõe:
- i)um ato do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»;
- ii)um ato motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; iii) um ato precedido de «prévia comunicação» ao CSMP (…). 22. Trata-se do entendimento que aquele Supremo Tribunal já havia fixado no acórdão de 10.3.2016, processo n.º 01428/15. Com a particularidade, aí, de estar em causa uma situação similar à dos presentes autos, na medida em que se visava «o prévio reconhecimento de que a autora, desde 15/9/99, acumulou as suas funções nos Juízos Criminais do Porto, onde fora colocada, com outras funções próprias do DIAP da mesma cidade». Nesse caso – como nos demais – não foi resolvida a questão substancial – por se mostrar desnecessário -, mas afirmou-se que o direito à retribuição suplementar que se discute «não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP». E por aqui «a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto “o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos”; um acto motivado por “acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias”; um acto precedido de “prévia comunicação” ao CSMP (…)». 23. Portanto, a prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público reveste-se de importância fundamental. E essa não será uma qualquer comunicação. Terá de ser uma comunicação correspondente ao condicionalismo legal, ou seja, o de que, no caso, vai ser atribuído a determinado(
- s)Procurador(
- es)da República ou Procurador(es)-Adjunto(
- s)o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. É perante essa comunicação prévia que o Conselho Superior do Ministério Público se poderá pronunciar, ainda que tacitamente. Dizia-se, a propósito, no já invocado acórdão de 1.6.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03096/14.BEBRG: «o ato atributivo do “serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos”, previsto nos nºs 4 e 5 do art. 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no ato entrará em acumulação de funções (…)». 24. E necessário se mostrava, nomeadamente, uma nova ponderação decorridos seis meses. É que, como se sabe, o artigo 63.º/5 do Estatuto do Ministério Público estabelecia que a acumulação de funções «caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos». 25. Nada disso sucedeu no caso dos autos. Nenhuma acumulação foi comunicada ao Conselho Superior do Ministério Público porque nada havia para comunicar. Foi determinada, sim, a comunicação ao Procurador-Geral da República da reestruturação dos serviços operada pelo despacho de 27.11.1997, e que produziu efeitos a 1.1.1998. 26. Portanto, e ainda que tivesse existido acumulação de funções – e não existiu -, também não estaria preenchido o condicionalismo formal do qual depende o direito à remuneração suplementar que aqui se discute. 27. E ao contrário do que pretende a Recorrente, não se trata de «meras questões formais, em claro detrimento da substância», sendo inaceitável que venha defender que a «interpretação normativa que vem ora sendo defendida jurisprudencialmente, traduz uma leitura excessivamente formalista, desarreigada da realidade prática». Não. A decisão que determina a acumulação de funções consubstancia um ato gerador de despesa. Essa despesa é suportada pelos contribuintes. Natural será que existam condições legais que assegurem o rigor no uso daquela medida. Num Estado de Direito a forma está, amiúde, ligada à substância, não podendo esta justificar, por regra, o desprezo por aquela. Os nossos regimes jurídicos que regulam a realização das despesas públicas traduzem bem essa relação. Aliás, e nesse âmbito, também se pronunciava o acórdão de 1.6.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 03096/14.4BEBRG, no qual se dizia que «o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos - aliás, sempre restringidos no tempo - em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria». 28. Concluindo: inexistiu qualquer situação de acumulação de funções. Portanto, cerceada fica, desde logo, a possibilidade de chamar à colação o instituto do enriquecimento sem causa, como fez a Recorrente. 29. E nem se vê igualmente como poderia ter sido violado o princípio da igualdade. Independentemente das considerações teóricas que a Recorrente aduz sobre o princípio invocado, e que se acompanham, desconhecem-se – porque a Recorrente nunca os identificou – quais teriam sido os Magistrados do Ministério Público que teriam merecido tratamento diferente em situações iguais à da Recorrente. O que, em bom rigor, nem seria determinante. É que, ao contrário do que refere a Recorrente no ponto 80 das suas alegações, não estamos no domínio da discricionariedade, no qual o princípio da igualdade consubstanciaria um limite objetivo. 30. Neste âmbito a discricionariedade esgota-se nas decisões que determinam as acumulações. Determinada a acumulação, nos termos legais, inexiste discricionariedade no reconhecimento, ou não, do direito à remuneração suplementar. A Administração está a vinculada a pagar (sem prejuízo de essa remuneração oscilar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, como resulta do artigo 63.º/6 do Estatuto do Ministério Público). 31. Portanto, se determinados Magistrados do Ministério Público, em situação idêntica à da Recorrente, tivessem visto reconhecido o direito àquele pagamento, daí não decorreria o mesmo direito para a Recorrente. Pelo simples facto de que não existe igualdade na ilegalidade, como há muito é sabido. 32. O que nos leva, também por essa via, a afastar qualquer possibilidade de se mostrar violado o princípio da boa-fé e da proteção da confiança, como pretende a Recorrente, tanto mais que, como se viu, não se verifica a pressuposto assumido pela Recorrente: a existência de uma situação de acumulação de funções. O recurso terá, pois, de improceder. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente. Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 11 de julho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Eliana Cristina de Almeida Pinto – 1.ª adjunta Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto