Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 681/98 Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção Data do Acordão: 11/22/2001 Relator: Edmundo Moscoso Descritores: MILITAR PASSAGEM ANTECIPADA À REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO Sumário: I - O art1 121 n1 l do DL 34-AJ9Q, de 29 de Janeiro, prevê um complemento de pensão, que essencialmente visa salvaguardar ou impedir que o militar na situação de reserva e que por força da calendarização prevista no art1 111 do mesmo diploma, passou antecipadamente à situação de reforma, passe a auferir um rendimento inferior ao que auferiria caso se tivesse mantido na situação anterior ou seja caso não tivesse ocorrido a sua passagem antecipada à reforma. II - Visando tal disposição salvaguardar ou impedir que para os visados resulte qualquer prejuízo pecuniário e, sendo esse "complemento de pensão" igual ao "diferencial verificado'" entre a "pensão de reforma" e a ''"'remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição" tal objectivo apenas se consegue atingir se o complemento for calculado ou corresponder ao diferencial entre os montantes "líquidos" respectivamente daquela pensão de reforma e daquela remuneração de reserva Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1 – M..., Coronel Tirocinado na situação de reforma, melhor id. a fls. 2, interpôs neste TCA recurso contencioso de anulação do “presumido indeferimento, pelo CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, do recurso hierárquico que, perante essa entidade apresentou, do acto do Chefe da RPFE, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando de Logística do Estado Maior do Exército”, “consubstanciado na comunicação dirigida ao recorrente, datada de 31 de Janeiro de 1997”. Imputa ao presumido indeferimento, violação dos artºs 1º, 12º e 13º do EMFA (DL 34-A/90, de 24 de Janeiro) e artº 1º nº 4 do DL 15/92, de 5 de Agosto). 2 – Na resposta, diz a entidade recorrida o seguinte: Acerca do aludido recurso hierárquico veio a ser proferido despacho em 8 de Junho de 1997, notificado ao recorrente em 17 de Junho de 1997, antes da inerposição do recurso. Aliás, antes da prática daquele acto havia o recorrente sido informado, através do ofício nº 3009, de 19 de Março de 1997, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do despacho do General Comandante da Logística que determinou não ter ele direito ao complemento de pensão no ano de 1996. Pelo que deverá o recurso ser rejeitado, por ilegal interposição. 3 – Notificado para responder, o recorrente bem como o Mº Pº no parecer que emitiu a fls 40/42 que se reproduz, sustentam a improcedência da suscitada questão. 4 – Por despacho de fls. 43, foi relegado para ulterior momento o conhecimento da questão suscitada pela entidade recorrida. 5 – Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: A – A “pensão de reforma” e a “remuneração de reserva” a que se refere o nº 1 do artº 12º do DL 34-A/90, de 24 de Janeiro são, respectivamente, a pensão e a remuneração ilíquidas. Aliás, a não ser assim, nunca a pensão de reforma poderia ser inferior à remuneração da reserva, pois aquela está sujeita a menos descontos que esta, o que significaria, contra a presunção estabelecida no artº 9º nº 3 do Cód. Civil, que o legislador teria consagrado uma solução sem conteúdo. B – O exposto na conclusão anterior vale integralmente para o sentido a dar aos nºs 1 e 2 do artº 13º do mesmo DL nº 34-A/90 que, aliás, só se justifica se os quantitativos a ter em conta forem os ilíquidos. Aliás, esse artº 13º só prevê uma reapreciação quando o militar atingir os setenta anos e não qualquer outra posterior, pelo que, a tratar-se de remuneração ilíquida, a basear a pensão, a base para futuros aumentos ficaria sempre mais baixa. C – O sentido das expressões “pensão de reforma” e a “remuneração de reserva” é o mesmo, no artº 13º e no artº 12º do DL 34-A/90. D – O regime dos artºs 12º e 13º do DL 34-A/90 aplica-se ao caso do recorrente (passado à reserva a 29 de Janeiro de 1989), por força do nº 4 do artº 1 da Lei nº 15/92. E – O presumido acto recorrido ter-se-á baseado no Despacho nº 86/MDN/92, que mandou atender aos montantes líquidos das referidas pensão e remuneração; esse Despacho porém, contraria os preceitos acima mencionados, pelo que é ilegal; baseando-se nesse despacho ilegal, ilegal é o presumido acto recorrido, pelo que deve ser anulado. 6 – Em contra-alegações a entidade recorrida diz em síntese o seguinte: A – Tendo sido proferido acto expresso acerca do recurso hierárquico que o recorrente dirigiu ao CEME, não podia o recorrente considerá-lo como tacitamente indeferido. B – Mas ainda que se entendesse que se formou acto tácito, sempre improcederia o vício que lhe é imputado, pelo que deverá o recurso ser rejeitado por falta de objecto ou, se assim se não entender, deverá ser negado provimento ao recurso. 7 - O Mº Pº emitiu douto parecer a fls. 60/64 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso. + 8 – MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos o seguinte: A – Pelo Chefe da RPFE, da Chefia de Abonos e Tesouraria, do Comando de Logística do Estado Maior do Exército, subordinado ao assunto “complemento de pensão” foi comunicado ao ora recorrente em 31 de Janeiro de 1997, que não tinha direito a tal complemento, nos termos do doc. constante a fls. 5 que se reproduz. B – Com data de 21.02.97, dirigiu o ora recorrente ao CEME reclamação hierárquica do despacho a que se alude em A), nos termos constantes do doc. de fls. 6 que se reproduz. C – Em 3.4.97 o ora recorrente solicitou ao CEME “se digne determinar que lhe seja transmitido, na íntegra, o despacho de V. Exª ou do Exmo General a que V. Exª tenha delegado, em que se determina não seja abonado o suplemento de pensão, para o seu caso pessoal, bem como dos fundamentos legais desse despacho” – doc. de fls. 35 que se reproduz. D – Em 08.06.97, o CEME, proferiu o seguinte “DESPACHO”: “Por requerimento de 03.04.97, vem o Cor. Tir. Manuel Alípio Pereira Coelho Paula, requerer que lhe seja transmitido na íntegra o despacho que determinou, para o seu caso pessoal, o não pagamento do complemento de pensão, relativo ao ano de 1996, a que se julga com direito por força... Considerando... Não carecendo o respectivo pagamento, face ao estabelecido no despacho nº 86/MDN/92, de 24 de Junho, de qualquer despacho que autorize ou denegue relativamente a cada um dos militares abrangidos, na previsão daquele preceito; Considerando, assim, que o não pagamento do complemento de pensão ao requerente se deve, não a decisão que nesse sentido haja sido proferida, mas ao resultado dos cálculos efectuados de acordo com as regras estabelecidas naquele despacho do MDN; Nestes termos, carecendo de objecto o pedido formulado pelo requerente, vai o seu requerimento indeferido.” – doc. de fls. 37/38 E – Dá-se por reproduzido o “DESPACHO/MDN/92”, de 24.07.92, relativo ao “CÁLCULO E PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DE PENSÃO”, constante de fls. 25/26. + 9 - DIREITO:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.