Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00798/03 Secção: CT- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/09/2004 Relator: Joaquim Pereira Gameiro Descritores: RECURSO CONTENCIOSO MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO DE DIREITO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) ISENÇÃO DE IMPOSTO ÓNUS DA PROVA Sumário: 1. Estando em causa nos autos, não apenas uma questão de direito mas também matéria de facto que também é questionada pela recorrente, sendo matéria de facto controvertida, é este Tribunal competente para conhecer do recurso. 2. Nos termos do art.º7.º, n.º1, alínea
(1998), pois este Código só entrou em vigor em Fevereiro de 2000 (art. 4º do DL 566/99, 22.12). 22 - Acresce que a Portaria n.° 1038/97, de 03/10, não é aplicável ao caso dos autos - vendas para o estrangeiro de produto nas condições gerais do mercado - quer pela própria natureza jurídica do texto em causa, quer pela economia do mesmo, quer ainda pela simples análise das suas disposições, designadamente, n.° 8 e segs. 23 – Na verdade, a venda de produtos petrolíferos para Espanha não está, naturalmente, sujeita a ISP em Portugal, na medida em que, por definição, os impostos especiais de consumo são devidos no país de introdução dos mesmo no consumo e apenas se e quando o forem (art. 6.° da PT 92/12 CEE e 5. ° do DL 52/93, de 26. 02) . Consequentemente, também por esta via, não haveria ISP a liquidar á Recorrida. 24 - A Recorrente violou, para alem dos normativos que invocou ligeiramente, ainda princípios e outras normas legais, designadamente, os princípios fundamentais consignados nos arts. 20.°, 266.° e 268. °, 4, da CRP, como os da tutela jurisdicional efectiva, legalidade, proporcionalidade, Justiça e da boa-fé. 25 - Como também desprezou, de forma ostensiva, gratuita e chocante o princípio da colaboração (59ºda LGT), em chocante contraste com a postura da recorrida, bem como o principio do inquisitório expresso no art, 58° da LGT, pois a Recorrente não procedeu a quaisquer investigações ou diligências probatórias necessárias ao apuramento dos factos essenciais ou determinantes para sustentar a liquidação, uma vez que lhe é exigível, como reconhece a jurisprudência do STA (v.g.. acórdão de 16.04.2002 da1ª secção), a descoberta e a ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a liquidação a emitir. 26 - Mas a Recorrente desprezou ainda totalmente as regras sobre o ónus da prova consagradas no art. 74° da LGT, pois bastou-se com indícios insuficientes, imprecisos e errados, como a Recorrida sempre lhe referiu fundadamente, não logrando proceder a uma prova adequada, segura e suficiente, como é seu dever legal, para sustentar as revogações estatutárias a que procedeu e a vultuosíssima e fantasmagórica liquidação a que procedeu, que sabia ainda estar claramente fora da realidade económica e financeira da Impugnante ( nº 1 do art. 74 ). 27 - Acresce que alguns elementos de prova adequados para sustentar a decisão revogatória da Recorrente, bem como para a defesa da Recorrida, ou estavam na posse das autoridades aduaneiras ou seria através delas que se poderia apurar, com o necessário grau de certeza, a verdade material do caso concreto posta em causa singelamente pelas próprias autoridades (n.° 2 do art. 74º). 28 - A actuação da Recorrente como uma Administração, não de cooperação com os operadores económicos, mas de agressão aos mesmos e à economia (em contraponto dos textos comunitários, da CRP, do CPA e da LGT) impediu, naturalmente, a Recorrida de voltar a vender para o estrangeiro e, portanto, a expandir e internacionalizar a sua actividade e a assegurar sustentadamente a sua sobrevivência, em clara violação dos princípios e regras do Mercado Único e da Livre Circulação de Mercadorias. 29 - A Recorrente violou, pois, designadamente, a Portaria nº 1038/97, de 03/10; arts. 4°, l, al. d), 6.° e 7.°, l, al. a), do DL 123/94, de 18/05; art. 1.° do DL 124/94, de 18/05; arts. 20.°, 266.° e 268.°, 4, da CRP; arts. 58.°, 59.° e 74.° da LGT; princípios e regras do Mercado Único e da Livre Circulação de Mercadorias, v.g., art. 7°-A e 9.° e segs. do Tratado da União Europeia. 30 - O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou bem o Direito, designadamente, os arts. 99.° e 100.° do CPPT, à matéria de facto e ao probatório dos autos, pelo que é de manter a douta sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso, como é de Justiça. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 473 no sentido do provimento do recurso por a recorrente não ter comprovado a utilização dos óleos minerais como matéria prima industrial, como lhe competia na qualidade de operador registado e utilizador isento na utilização de produtos com isenção de ISP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II – A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: 1 - A recorrente foi submetida a acção de fiscalização conjunta com equipas mistas da DGCI/DGAIEC que teve inicio no dia 4/11/1998 e fim no dia 8/3/1999; 2 - Dessa acção inspectiva foram elaborados relatórios em separado. O relatório DGAIEC consta de fls. 2 e segs. do apenso. 3 - Em consequência dessa acção inspectiva e conforme proposta final constante do douto relatório da inspecção foram proferidos os despachos que constituem a “Revogação de autorização para utilização com isenção de produtos sujeitos a imposto sobre os Produtos Petrolíferos” e “Revogação do estatuto de Operador Registado”, tudo como consta de fls. 22 e segs. do apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4 – Por despacho de 31.3.1999, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia da decisão revogatória proferida em 9.3.99 (revogação da autorização para utilização de produtos sujeitos a ISP com isenção de imposto. Fls. 28 destes autos). 5 - No total, a recorrente efectuou 71 fornecimentos de "descofrante industrial" à firma espanhola "I...", os quais eram solicitados através de fax, como consta de fls. 38 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - Algumas dessas remessas encontram-se facturadas pela recorrente como consta de fls. 62 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - De alguns dos fornecimentos efectuados, a recorrente emitiu os recibos que constam de fls. 65 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - Todo o pagamento foi efectuado em dinheiro, encontrando-se devidamente evidenciado na contabilidade. 9 – Constam também dos autos cópias de algumas das facturas emitidas pela recorrente (fls. 126 dos autos). 10 - Alguns dos tacógrafos utilizados pelos camiões que efectuaram o fornecimento de mercadoria á firma I... encontram-se juntos aos autos a fls. 67 e segs. 11 - Estes tacógrafos foram pedidos à empresa transportadora pela equipe inspectiva, mas esta referiu que já os não tinha. 12 - Um dos sócios da empresa transportadora de nome "Central São José" é sócio da recorrente. 13 - A equipa inspectiva não pediu amostras do descofrante fornecido à empresa espanhola. 14 - A fim de comprovar a veracidade das transacções comerciais com a firma "I..." equipa inspectiva solicitou ao sócio gerente da recorrente, no dia 9 de Novembro de 1998, que permitisse que a equipa inspectiva acompanhasse o próximo fornecimento para essa firma, bem como retirar amostras do produto vendido, tendo o mesmo respondido que não havia qualquer problema. 15 - No entanto, apesar de ter havido uma venda no dia 6 de Novembro, a partir dessa data nunca mais houve qualquer fornecimento para esse destinatário. 16 – A recorrente recepcionou um fax da empresa I..., com data de 9 de Novembro de 1998, pedindo que não enviem mais descofrante (fls. 46 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 17 – Formulado o pedido de assistência mútua, as autoridades espanholas informaram o que consta de fls. 15 do apenso cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, nele se referindo, designadamente, a suspeita de que se trata de uma empresa utilizada para desviar hidrocarbonetos que como neste caso estão isentos se utilizam como carburante ou combustível. Mais referem que « esta empresa está siendo investigada por nuestros servicios de inspeccion, ya que tambien recibo este mismo tipo de producto de otras empresas españolas y tratamos de localizar et lugar donde se descargan /os mismos». 18 – Com data de 10 de Dez. de 1998, a Alfândega de Peniche notificou a recorrente para indicar o local exacto onde foi descarregada toda a mercadoria, a fim de se confirmar o seu destino final (fls. 17 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 19 – Em resposta, a recorrente enviou a carta que consta de fls. 18 do apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 20 - Em relação a estas moradas, as autoridades espanholas referem que não foi encontrado armazém ou instalação correspondente da empresa I... Garcia Y Associados na qual se pudesse efectuar a descarga (fls. 21 do apenso cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 21 - Com data de 21 de Abril de 1998, a firma "I..." enviou à recorrente cópia do seu número de identificação fiscal, como consta de fls. 33 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 22 - A recorrente solicitou e obteve informações comerciais respeitantes à empresa I..., como consta de fls. 35 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 23 - As cópias das fotografias juntas aos autos a fls. 52 e segs. documentam o local onde foram efectuadas as descargas da mercadoria para a sociedade I.... 24 - A recorrente requereu à Alfândega de Peniche que a, expensas suas, funcionários desta acompanhados da impugnante e dos motoristas intervenientes reconstituíssem os itinerários seguidos. 25 - Esta questão foi discutida na Alfândega mas acabou por não se realizar face ao afirmado pelas autoridades espanholas. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A decisão recorrida julgou parcialmente provado e totalmente procedente o recurso dos despachos referidos em 3 do probatório e em consequência determinou a anulação desses despachos revogatórios. A recorrida suscita a incompetência deste Tribunal para apreciar o presente recurso só referindo para tal que as questões suscitadas nas conclusões do mesmo são de direito. Quanto a esta questão não assiste razão à recorrida, pois que nos autos não está apenas em causa uma questão de direito mas também matéria de facto que é questionada pela recorrente quando entende que não ficou provado que a recorrida tivesse provado o destino dado aos óleos minerais. Sendo, assim, controvertida matéria de facto, é este Tribunal competente para conhecer do recurso, improcedendo, consequentemente, a questão suscitada pela recorrida. Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões das alegações temos que a questão decidenda consiste em determinar se a recorrida pode continuar a beneficiar dos estatutos de operador registado e utilizador isento que permitem a utilização de produtos com isenção de ISP como se entendeu na decisão ou se não pode continuar como entende a recorrente por aquela não ter comprovado a utilização dos óleos minerais como matéria prima industrial como lhe competia na qualidade de operador registado e utilizador isento. Relativamente ao mérito do recurso, baseou-se a decisão recorrida no que de seguida se transcreve: “Nos termos do artigo 7 n.° 1 alinea
- a)do Dec.- Lei 123/94 de 18/5, estavam isentos de ISP os óleos minerais que comprovadamente se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível.. Segundo o que resulta dos doutos despachos de “revogação de autorização para utilização com isenção de produtos sujeitos a ISP” e de “Revogação do estatuto de operador registado”, a Q..., Lda não conseguiu demonstrar que teria efectivamente fornecido esta mercadoria à empresa espanhola Ibanhez (...) pelo que não comprovou inequivocamente que o produto teria sido utilizado exclusivamente como maténa prima para fins industriais. Desta forma, utilizou um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado, o que constitui a prática de uma infracção fiscal aduaneira...”. A Alfândega de Peniche concluiu que a recorrente ao não demonstrar (comprovar, como diz a lei no artigo 7° do DL 123/94 de 18 de Maio) que o produto fornecido a I... se destinou a ser utilizado para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível (Art° 7 nº 1 alinea
- a)DL 123/94). Por esse facto foi violado o disposto no art. 20 al.
- c)do Dec. Lei 123/94, de 18.5 o que implica as revogações do estatuto de operador registado (nos termos do art. 22 al.
- c)do mesmo diploma) e da autorização para utilização com isenção dos produtos sujeitos a ISP (nos termos do art. 6º da Portaria 1038/97, de 3.10), para além da contra-ordenação que ao caso cabem nos termos do art. 28/1, al.
- e)do Dec.Lei 123/94. No entanto, afigura-se-me que a recorrente não poderia ter feito muito mais do aquilo que fez, em sede probatória. A recorrente demonstrou a fórmula química do produto, cuja composição a Alfândega de Peniche também não colocou validamente em causa. Poderá dizer-se que não há garantias de que o produto analisado seja o mesmo que foi vendido. E é verdade. De facto, não há nenhumas garantias, mas também não há garantias de que não seja, já que nenhuma contraprova séria e consistente foi efectuada pela Alfândega. A Alfândega de Peniche refere ainda que a recorrente não conseguiu demonstrar que teria efectivamente fornecido esta mercadoria à empresa espanhola I.... Contudo, a meu ver, esta conclusão deve ser arredada em função da prova produzida. A recorrente não só juntou facturação à I... como também os recibos respectivos, bem como os "tacógrafos" respeitantes a (alguns) dos veículos que efectuaram o transporte (sendo certo que a empresa de camionagem é distinta da recorrente, pelo que também não era esta que tinha o ónus de apresentar tais documentos). Depois, perante a dúvida acerca do local onde teria sido descarregado o produto, a recorrente deslocou a Espanha os motoristas que fotografaram o local solicitando previamente o acompanhamento da Alfândega para reconstituir o itinerário, que recusou. O que é que a recorrente poderia fazer mais? Poderá dizer-se que não há certeza de ter sido naquele local que efectivamente foi descarregado o produto. Mas a Alfândega também não diz, e muito menos prova, que foi noutro local qualquer e não naquele que os documentos fotográficos registam que se efectuou a descarga. Por outro lado, não pode a recorrente ser responsável pelo destino dado à utilização do descofrante pela empresa adquirente, como parece evidente. A menos que esteja em conluio com a adquirente (e nada disto está alegado e muito menos provado), se esta diz que vai dar um destino (isento) ao produto, mas depois lhe dá outro (não isento), o que é que pode fazer a recorrente? O que é que se lhe pode exigir em sede tributária? A meu ver nada. O contribuinte não pode ser responsabilizado (ou tributado, melhor dizendo) por actos de terceiro, que não domine. Se o terceiro dá um destino não isento ao produto, por causa que não é imputável ao contribuinte, não é contra este que a Administração deve reagir. Contra a prova da recorrente, a Alfândega de Peniche junta documentos da "Agencia Tributária" espanhola onde se refere que os serviços visitaram os locais indicados pela "Q..., Lda" e que em nenhum deles "...se há encontrado indicaciones de la misma, por lo que parece que I... & Associados, es una empresa utilizada para desviar hidrocarburos..." (fls. 15 do apenso); e mais à frente informam que não foi possível localizar-se nas direcções indicadas, ".. .nave o instalacion correspondiente a la empresa I... & Asociados..." (fls. 21). Como se vê, as autoridades espanholas lançam suspeitas sobre a sociedade I... a qual "parece que(...) es una empresa utilizada para desviar hidrocarburos". Parece! Mas qual é o rigor deste "parecer"? E com que rigor foi averiguada a existência (inexistência) de "nave o instalacion" da I...? Parece não ter sido muito, diga-se desde já. Porque se as autoridades espanholas verificaram que naquele local não existia "nave o instalacion", bem poderiam ter averiguado onde é que ela existia verdadeiramente (se é que existia), por um lado, e por outro, o que é que existia no local onde a impugnante declarou ter feito as descargas e averiguado se alguma vez ali descarregou o que quer que seja. Também poderiam ter averiguado se as aquisições efectuadas se encontravam registadas na contabilidade da I... e quais os locais que na versão desta, os matérias foram descarregados. Enfim, qualquer coisa mais do que um simples “'parecer". É claro que alguns dos factos provados suscitam algumas interrogações que ficam sem resposta. Assim, que necessidade tinha a I... de comunicar à recorrente, através de fax, para não enviar mais descofrante, -"Les rogamos que no efectuen mas envios"- porque o cliente se encontrava abastecido (fls. 46). Poderia depreender-se que os fornecimentos da recorrente seriam enviados sem pedido e o "fax" pôr-lhe-ia fim. Mas não era assim que se processavam as encomendas uma vez que o pedido era feito via "fax" ou telefone. E sendo assim, bastaria não encomendar mais descofrante e 'ele certamente não apareceria na I.... Deste modo, qual o sentido do "fax"? Seria para justificar, perante a inspecção, que não iria haver mais fornecimentos pelo que não os poderia acompanhar? Outra questão que suscita alguma perplexidade é a forma de pagamento em numerário. Sabe-se que esta forma de pagamento è a que normalmente se usa nas transacções ilícitas, porque é segura e não deixa "rasto". Todavia, se esta forma de pagamento é escolhida por não se conhecer a cliente espanhola e assim não se correrem riscos (Depoimento do Dr. A , técnico de contas da recorrente, fls. 133), o que até se poderia aceitar, que sentido faz a indagação acerca da idoneidade da empresa (fls. 43)? Gasta-se dinheiro para obter informações fidedignas e depois age-se como se elas não existissem? Por último a questão da correspondência (a alínea
- c)do douto despacho de revogação de autorização para utilização com isenção de produtos sujeitos a ISP, diz-se que não existe qualquer troca de correspondência com o presumível destinatário). Dado o seu pequeno volume não faz sentido que estivesse numa pasta à parte. À parte porquê? Será que não existia mesmo? São interrogações que ocorrem, indiciadoras de que "algo" se poderia passar de anormal, e por isso a carecer de uma investigação aprofundada. Todavia, são insuficientes a meu ver, para concluir, com segurança jurídica, que o descofrante não foi utilizado como carburante ou como combustível (artigo 7 n." 1 alinea
- a)do Dec.-Lei 123/94). Aliás, uma vez vendido o descofrante à empresa espanhola nas condições legais e gerais do mercado intracomunitáno, nunca pode ser exigido à recorrente a prova de que o mesmo se destinava a ser utilizado para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível. Trata-se de uma prova totalmente fora das possibilidades da recorrente, pelo que qualquer exigência nesse sentido sempre seria ilegal (Art° 74 LGT) além de inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade e da adequação”. Tal como já se entendeu no Ac. 596/2003, deste Tribunal, de 25.11.2003, referente à liquidação do imposto na sequência dos actos revogatórios em causa, considerando toda a prova produzida nos autos e não obstante algumas dúvidas que possam pairar, a verdade é que nos parece acertada a afirmação do Mmo Juíz “a quo” ao referir “afigura-se-me que a recorrente não poderia ter feito muito mais do que aquilo que fez em sede probatória”, pois que se justificou perante a administração aduaneira, propôs-se colaborar com ela, recolheu oportunamente informações sobre a idoneidade da sua cliente e contabilizou os produtos em causa. O suscitado no recurso mostra-se decidido na sentença recorrida em termos que merecem a nossa total concordância, pelo que, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 713 do CPC, remetemos para a fundamentação da mesma, sendo, pois de confirmar o julgado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, improcedendo todas as conclusões do recurso. IV. Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, com a fundamentação da decisão recorrida para que se remete, negar provimento ao recurso mantendo-se, assim, a decisão impugnada. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2004 Ass: Joaquim Pereira Gameiro Ass: José Gomes Correia Ass: Jorge Lino