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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1567-A/98 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 03/19/2002 Relator: João António Valente Torrão Descritores: INEXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DIREITO A JUROS DE MORA Sumário: Anulado por acórdão deste Tribunal o acto recorrido, tendo sido reconhecido à requerente o direito a devolução de imposto pago e juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT, e não tendo sido voluntariamente executado o acórdão, nem invocada causa legítima de inexecução (no caso não admissível por força do artº 6º nº 5 do DL nº 256-A/77, de 17.6), impõe-se declarar a causa legítima de inexecução, reconhecendo-se à requerente o direito a juros de mora ao abrigo do disposto no artº 102º nº 2 da LGT. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. S..., contribuinte fiscal n.º..., com sede em ..., Castro Verde, veio, por apenso ao Recurso Contencioso nº 1567/98, que correu por este Tribunal, requerer a execução do acórdão de 7 de Novembro de 2000, ali proferido, pedindo que se declare a inexistência de causa legítima de inexecução, com os seguintes fundamentos:

  1. a)A requerente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 98/10/08 do Subdirector Geral dos Impostos.
  2. b)Por acórdão deste Tribunal Central administrativo de 7/11/2000, foi o acto recorrido anulado.
  3. c)No mesmo dito acórdão foi reconhecido à recorrente o direito à devolução do imposto indevidamente pago, no montante de 504.403$00.
  4. d)Mais foi reconhecido nesse dito acórdão o direito aos juros indemnizatórios a calcular de acordo com o disposto no artº 24° do CPT, a favor da recorrente.
  5. e)O referido acórdão transitou em julgado em 12 de Dezembro de 2000.
  6. f)As decisões dos Tribunais Administrativos transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (cfr. artigo 95° DL 267/85, de 16 de Julho e 208º nº 2 da Constituição República Portuguesa ).
  7. g)Porém, devolvidos 30 dias sobre o trânsito em julgado daquela sentença, não foi dada execução espontânea à mesma.
  8. h)Requerida em 25/5/01 a sua execução integral à Administração, nos termos do requerimento que se anexa como documento nº 1 e dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, não foi o acórdão executado dentro do prazo de sessenta dias (cfr. artº 6° nº 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho).
  9. i)Até à presente data a DGI. não invocou qualquer causa para inexecução nem se pronunciou sequer sobre o assunto.
  10. j)Consistindo a execução do julgado no pagamento da quantia certa e dependendo a liquidação de juros de meras operações aritméticas, não é invocável causa legítima de inexecução de acórdão com o disposto no nº 5 do artº 6º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho.
  11. l)A execução requerida é legal e a quantia executada é liquida e exigível.
  12. m)Inexiste causa legítima de inexecução.
  13. n)Nos termos do nº 2 do artº 102º da Lei Geral Tributária a recorrente tem direito a juros de mora, a partir do termo do prazo para a execução espontânea porquanto o acórdão implica a restituição do tributo já pago. Termos em que requer que este Tribunal após ouvida a Administração e vista ao Ministério Público se digne ordenar a imediata execução do douto acórdão de 7 de Novembro de 2000, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução e fixando o prazo em que aquela deverá dar-lhe execução, pagando a importância em dívida, de IRC e juros indemnizatórios, acrescida de juros de mora desde o termo do prazo de execução espontânea até integral pagamento, à taxa prevista no artº 559º do C.C. 2. Notificada para se pronunciar sobre o pedido, a entidade requerida nada veio dizer. 3. O MºPº apôs e seu visto. 4.Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão a decidir, cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos relevantes para a decisão e que resultam dos autos:
  14. a)A requerente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 98/10/08, do Subdirector Geral dos Impostos, o qual correu por este Tribunal sob o nº 1567/98.
  15. b)Por acórdão deste mesmo Tribunal de 7/11/2000, foi o acto recorrido anulado (V. fls. 92 e segs. daquele recurso).
  16. c)No mesmo dito acórdão foi reconhecido à recorrente o direito à devolução do imposto indevidamente pago, no montante de 504.403$00.
  17. d)Mais foi reconhecido nesse mesmo acórdão o direito aos juros indemnizatórios a calcular de acordo com o disposto no artº 24° do CPT, a favor da recorrente.
  18. e)O referido acórdão transitou em julgado em 12 de Dezembro de 2000.
  19. f)Devolvidos 30 dias sobre o trânsito em julgado daquela sentença, não foi dada execução espontânea à mesma.
  20. h)Requerida em 25/5/01 a sua execução integral à Administração, nos termos do requerimento que se anexa como documento nº 1 e dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, não foi o acórdão executado dentro do prazo de sessenta dias.
  21. i)Até à presente data a DGI não invocou qualquer causa para inexecução nem se pronunciou sequer sobre o assunto. 6. De acordo com o disposto no artº 5º nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17.6, a execução da sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido. A sentença deve ser integralmente executada dentro de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o nº 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (artº 6º nº 1 do mesmo diploma). Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução (artº 6º nº 5 ”idem”). Resulta do probatório que, por acórdão deste Tribunal proferido nos autos de recurso nº 1567/98 em 7.11.2000 (V. fls. 95 e segs. daqueles autos), foi anulado o despacho do Subdirector Geral dos Impostos, reconhecendo-se à requerente o direito à devolução do imposto no montante de 504.403$00 e juros compensatórios a liquidar de acordo com o disposto no artº 24º do CPT. Mais resulta provado que a requerente em 25.5.2001 pediu à Administração a execução integral daquele acórdão, por até aquela data ainda não lhe ter sido dada execução, continuando por cumprir o acórdão e não tendo sido invocada causa legítima de inexecução. Sendo assim, e por aplicação do disposto nos artºs 8º nº 1 e 9º nº 1 do DL acima citado, e sendo certo que, consistindo a execução no pagamento de quantia certa não é invocável causa legítima de inexecução, não se torna necessário estabelecer actos ou operações de execução da decisão e sendo ainda certo que a requerente não pede qualquer indemnização pelo incumprimento mas apenas juros de mora, há apenas que declarar a inexecução da decisão. 6. Nestes termos e nos do disposto nos artºs. 8º nº1, 9º nº 1 e 6º nº 5, todos do DL nº 256-A/77, de 17.6, declara-se a inexecução do referido acórdão deste Tribunal de 7.11.2000 que anulou o acto recorrido e reconheceu o direito da recorrente à devolução do imposto no montante de 504.403$00, bem como a juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT, sem causa legítima de inexecução, reconhecendo-se ainda à requerente o direito a juros mora, ao abrigo do disposto no artº 102º nº 2 da LGT, tudo com as consequências referidas no artº 11º do DL nº 256-A/77, de 17.6. Sem custas, por a requerida delas estar isenta. Lisboa, 19 de Março de 2002.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.