Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 78/17.8BEPDL-S1 Secção: CA Data do Acordão: 05/10/2018 Relator: SOFIA DAVID Descritores: VALOR DA ACÇÃO; ADJUDICAÇÃO; Sumário: I– Pedindo o A. para que seja excluída a proposta da Contra-interessada, adjudicado a si o concurso em questão e celebrado o correspondente contrato, o valor da causa não se reconduz ao critério supletivo previsto no art.º 34.º do CPTA, mas, antes, é avaliável pecuniariamente, correspondendo ao benefício pecuniário, à vantagem que advirá para o A. da adjudicação e celebração do contrato; II-Suscitada oficiosamente a questão do valor da causa, incumbe às partes, querendo que sejam efectuadas quaisquer diligências visando o apuramento daquele valor, requerê-las nessa data, conforme determina o 308.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA; III-Se notificado pelo Tribunal para vir explicitar como calculou aquele valor da acção, o A. se mantém a afirmar que a causa deve ser considerada de valor indeterminável e não alega que tal valor deve ser fixado pelo lucro líquido estimado nem requer quaisquer diligências de prova tendentes à fixação do valor da acção por esse lucro, não é errado o despacho pelo qual o juiz fixou o valor da acção como equivalente ao preço da proposta. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M. – O. M. do A. EIM, SA, interpôs recurso da decisão do TAF de Ponta Delgada, que fixou o valor da causa em €53.720.000,00. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1) A decisão que fixou o valor da presente causa, proferida na audiência prévia de 12/01/2018 (cfr. páginas 4 a 6 da respectiva acta) é susceptível de recurso autónomo de apelação, nos termos previstos no art.° 142, n.° 5, parte final, do CPTA, e do art.° 644.°, n.° 1, alínea a), parte final, do CPC 2) Na audiência prévia de 12/01/2018, não foi lida a decisão de fixação do valor da presente causa, não tendo as partes, nessa ocasião, sido notificadas nem tornado conhecimento da fundamentação dessa decisão, pelo que não estavam em condições de interpor recurso da mesma, a partir daquela data; 3) Por esse mesmo motivo, o Tribunal determinou expressamente que tal decisão, constante da acta da audiência prévia de 12/01/2018, fosse notificada às partes, conforme, aliás, consta da parte final de tal decisão, onde se pode ler o seguinte: "Notifique." (cfr. pág. 6 da acta da audiência prévia); 4) A Ré foi notificada da acta da audiência prévia de 12/01/2018 através de notificação postal registada sob o n.° RG11…….PT, com aviso de recepção, recebida no dia 22/01/2018; 5) O prazo de 15 dias, previsto no art.° 147.°, n.° 1, do CPTA, para a interposição do presente recurso de apelação, apenas começou a correr a partir da mencionada notificação ocorrida em 22/01/2018 — pois só nessa data é que a Ré teve conhecimento da fundamentação da decisão ora recorrida — pelo que o presente recurso de apelação é tempestivo; 6) Na presente causa, a Autora pretende fazer valer o direito à aplicação das normas legais e procedimentais que, na sua perspectiva, deveriam levar à exclusão da proposta das Contrainteressadas CME/ S. e à adjudicação da proposta da Autora, no Concurso Limitado por Prévia Qualificação em apreço; 7) Tal significa que o presente processo respeita a bens e interesses imateriais, dos gpais não é possível atender ao respectivo conteúdo económico, pelo que o valor da presente causa é indeterminável e deve ser fixado por apelo ao critério previsto no art.° 34.°, n.°s 1 e 2, do CPTA; 8) Por esse mesmo motivo, na acção dos presentes autos, deveria ter sido aplicado o mesmo critério, devendo à presente causa ter sido fixado o valor de € 30.000,01, nos termos do art.° 34.°, n.°s 1 e 2, do CPTA. 9) A decisão que fixou o valor da causa violou o disposto no art." 34.0, n.°s 1 e 2, do CPTA; 10) O Tribunal deveria ter interpretado e aplicado o critério decorrente do art.° 34.(), n.°s 1 e 2, do CPTA, no sentido de atribuir à presente causa o valor de € 30.00,01; 11) Caso assim se não entenda, importa ter presente que a quantia equivalente ao preço apresentado pela Autora na sua proposta, isto é, a quantia de € 53.720.000,00, em caso de eventual e hipotética procedência da acção e consequente adjudicação da referida proposta e celebração de contrato com a Autora, será, em grande medida, aplicada pela Autora no pagamento dos custos emergentes da actividade de concepção, construção e fornecimento da Central de Valorização Energética (CVE) de Resíduos na Ilha de São Miguel, designadamente, dos custos com projectos, materiais e equipamentos da referida CVE, e com remunerações dos trabalhadores e funcionários afectos à construção da mesma; 12) Por esse motivo, o benefício que a Autora pretende obter, para si, através da presente acção, não corresponde, em rigor, ao valor da sua proposta, mas sim ao lucro líquido (ou seja, deduzido dos montantes dos custos) que a Autora pretende obter através do pedido de condenação da Ré à prática do acto de adjudicação da sua proposta; 13) Por conseguinte, à luz do disposto no proémio do art.° 33.° do CPTA e do n.° 2 do art." 32.° do mesmo Código, à presente causa deveria ter sido fixado o valor correspondente ao lucro estimado pela Autora, e não o valor da proposta que a mesma apresentou; 14) Não tendo a Mma. Juíza a quo aceite o valor da causa indicado na petição inicial — com o qual a Ré concordou — deveria, à luz do disposto no art.° 308.° do CPC, aplicável nos termos previstos no art.° 31.°, n.° 4, do CPTA, ter promovido as diligências indispensáveis para determinação do lucro líquido estimado pela Autora, designadamente, determinando à Autora que viesse aos autos indicar o montante de tal lucro líquido estimado; 15) A decisão que fixou o valor da causa violou o disposto no corpo do art.° 33.° do CPTA e no n.° 2 do art.° 32.° do mesmo Código, na medida em que a aferição do conteúdo económico do acto de adjudicação e do valor do benefício que a Autora pretende obter através da presente acção, deveria ter sido efectuada com base no lucro líquido estimado pela Autora, em caso da eventual procedência da acção; 16) Caso não procedam as conclusões 6.' a 10.' supra, o Tribunal deveria ter interpretado e aplicado o critério decorrente do corpo do art.° 33.° do CPTA e no n.° 2 do art.° 32.° do mesmo Código, no sentido de atribuir à presente causa o valor correspondente ao lucro líquido estimado pela Autora com a adjudicação que a mesma pretende através da acção dos presentes autos; 17) A decisão recorrida violou o disposto no art.° 308.° do CPC, aplicável nos termos previstos no art.° 31.°, n.° 4, do CPTA, na medida em que, não tendo o Tribunal aceite o valor da causa indicado na petição inicial — com o qual a Ré concordou — deveria ter promovido as diligências indispensáveis para determinação do lucro líquido estimado pela Autora, designadamente, determinando à Autora que viesse aos autos indicar e justificar o montante de tal lucro líquido estimado.” O Recorrido não contra-alegou O DMMP não apresentou a pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são: - aferir do erro decisório e da violação do art.º 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, porque foi fixado o valor da acção em €53.720.000,00, quando o mesmo havia de ter sido fixado em €30.000,01, por estarem em causa bens e interesses imateriais, por se impugnar a aplicação de normas que levariam à exclusão da proposta da Contra-interessada e à adjudicação à A. e ora Recorrente da proposta apresentada no Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a Empreitada de Concepção, Construção e Fornecimento de uma Central de Valorização Energética de Resíduos na Ilha de São Miguel; - ou da existência de um erro decisório e da violação dos art.ºs 32.º, n.º 2 e 33.º do CPTA, porque o benefício que a A. e Recorrente pretende obter com a presente acção corresponde ao lucro líquido estimado e não ao preço da proposta que apresentou, fixando-se o valor da acção naquele lucro, a vir a ser indicado e justificado pelo A. após despacho do juiz a convidá-lo para esse efeito. Como decorre da decisão recorrida e das alegações de recurso, na presente acção o A. requer que (
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