Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00537/05 Secção: CT - 2.º Juízo Data do Acordão: 01/11/2006 Relator: José Correia Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SANEADOR DE SENTENÇA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: SANEADOR 0 tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como do território. O processo não enferma de vícios que o invalidem totalmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas. Não foram arguidas, nem se me afigura existirem, outras nulidades, secundárias, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.* A entidade demandada suscitou várias excepções consistentes em: A)- Erro na forma do processo já que não é a A.A.E. o meio processual próprio para o A. conseguir os seus intentos. B)- Incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer da matéria constante da presente acção. Para a apreciação e decisão das excepções pela ordem que vem indicada, releva a seguinte matéria factual suportada nos elementos documentais juntos aos autos: 1.- O A. B..., SA (anteriormente designado Companhia Geral de Crédito Predial Português, SA o qual incorporou, por fusão, o Banco Totta & Açores, SA), em 06.09.1999, deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação adicional do IRC, dos exercícios de 1994 e 1995. 2.- Em 29.06.1999 o A . procedeu ao pagamento voluntário do imposto resultante da liquidação adicional dita em 1.- no montante de E 13.980.005,63 (Pte. 2.802.739.489$00) e a 20% dos juros compensatórios no montante de E 1.645.042,23 (Pte. 329.801.356$00), no montante global de E 15.625.047,86 (Pte. 3.132.540.845$00). 3.- Em 06.09.1999 o A . deduziu reclamação graciosa contra aquelas liquidações com fundamento em que, no essencial, de que aquele acto resultou de errada interpretação e aplicação do direito por parte da Administração Tributária, o qual determinou que tivesse de suportar uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, para além da anulação das liquidações adicionais que constituíam seu objecto, terminando por pedir a anulação parcial da liquidação, face às correcções contestadas; o reembolso do imposto pago em excesso e pagamento dos juros indemnizatórios devidos, nos termos dos artºs. 43º da LGT e 24º do CPT. 4.- A Reclamação Graciosa foi decidida no sentido do deferimento parcial, tendo sido aceites que determinadas correcções à matéria colectável (obtenção do direito ao arrendamento (72.855.000$00) e benefício da isenção de IRC do lucro obtido pela Sucursal Financeira Exterior (S.F.E.) (180.081.415$00), não deveriam influenciar positivamente a tributação em sede de IRC, sendo determinada a anulação da liquidação adicional de IRC de 1994 e de juros compensatórios na parte respeitante a tal correcção no montante de E 30.247.062,98 (Pte. 6.063.991.680$00), 5.- Mas foi indeferida na totalidade quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios a favor da Reclamante. 6.- Esta decisão foi notificada ao A. em 10.09.2004, que aceitou quanto ao deferimento parcial da liquidação reclamada, mas que não aceitou o indeferimento total do pedido de juros indemnizatórios havendo deduzido em 08.10.2004 o competente Recurso Hierárquico, 7.- O qual, em 07.03.2005, data da instauração da presente acção administrativa especial, não tinha ainda sido decidido. 8.- O recurso hierárquico apresentado em 8 de Outubro de 2004 pelo A. foi remetido para a entidade demandada em 7 de Abril de 2005.* DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO: É perante esta factualidade que a entidade demandada arguiu a excepção do erro na forma processual (=inidoneidade do meio processual usado), com a seguinte ordem de razões: O Recurso Hierárquico foi recebido na entidade recorrida mas remetido à entidade competente para dele conhecer só em 07.04.2005 portanto, muito tempo antes do prazo de 60 dias para ocorrer o indeferimento tácito. Não obstante não haver presunção de indeferimento tácito o A. entendeu interpor, de imediato, a presente A.A.E., para no seu dizer ser a entidade demandada condenada na prática de acto decisório omitido no qual se determina o pagamento de juros indemnizatórios. Ora, a A.A.E. não é o meio processual próprio para o A. conseguir os seus intentos, ocorrendo erro na forma do processo já que essa acção visa a pretensão emergente da prática ou omissão ilegal de acto administrativo, no qual se subsume o pedido de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido. Acresce que a A.A.E., que veio substituir o anterior recurso contencioso de anulação (vide Art.° 191.° do C.P.T.A.) no contencioso fiscal, só se aplica quando estejam em causa actos administrativos em matéria tributária relacionados com o indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária e outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade de um acto de liquidação ( ex - vi Art.° 97.° n.° 1 al.
- p)e n.° 2 do C.P.P.T.). Assim sendo, visto que estamos perante um pedido de juros indemnizatórios, cujo direito ao seu recebimento deve ser determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, para conhecer da impugnação do indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa e/ou do recurso hierárquico e bem assim da impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação é o processo judicial tributário, vulgarmente designado por impugnação judicial, previsto no Art.° 97.° n.° 1, al.
- c)e
- d)e Art.° 76.° n.° 2, ambos do CPPT. Todavia, se for entendido que a impugnação judicial também não é o meio próprio para obter a pretensão deduzida pelo A., então o meio judicial tributário próprio será a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária (Art.° 145.° do CPPT). A A . pronunciou-se pela inverificação da excepção suscitada e em apreço, com os fundamentos que se enunciam: A entidade demandada perfilha o entendimento de que o prazo de 60 dias para prolação da decisão do recurso hierárquico a que alude o art. 66.°, n.° 5, do CPPT, só começa a contar da data de remessa do processo ao órgão competente para o decidir, entendimento que, colhendo total fundamento ao nível do procedimento administrativo, como aliás se alcança do disposto no art. 175.°, n.° 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), já não o colhe ao nível do procedimento e do processo tributário. É que, aduz a A ., o legislador ao instituir as normas que regulam o procedimento e o processo tributários pretendeu, inequivocamente, fixar neste âmbito um regime diverso daquele que vigora no plano do procedimento administrativo normal, o qual passa desde logo e para efeitos da fixação do prazo no qual a entidade administrativa deve cumprir o seu dever legal de decisão e consequente presunção do indeferimento tácito da pretensão do contribuinte no caso de não o fazer, pela contagem daquele prazo a partir do momento em que a petição do contribuinte der entrada nos serviços da Administração Tributária. Tal regime decorre, por exemplo, no caso das reclamações graciosas, do art. 106.° do CPPT e art. 57.° da LGT, que estabelece que se após o decurso de 6 meses contados desde a data da apresentação daquela reclamação no serviço periférico local a mesma não se encontrar decidida tem-se por tacitamente indeferida; no caso dos recursos hierárquicos, do art. 66.°, n.° 5, do CPPT, que estabelece que "Os recursos hierárquicos, serão decididos no prazo máximo de 60 dias." Num caso, como no outro (os 60 dias a que alude o citado preceito contam-se e os 6 meses no caso das reclamações graciosas), contam-se a partir do momento da entrada nos serviços do recurso hierárquico. Outro fundamento da especificidade do regime previsto para o procedimento tributário radica na circunstância de, no âmbito do procedimento administrativo e concretamente no art. 175.°, n.° 1, do CPA, se prever, não um prazo de 60 dias, mas sim de 30 dias para a prolação de decisão do recurso, o que revela a intenção do legislador de, no procedimento tributário, não relevar para efeitos da contagem do prazo de presunção do indeferimento tácito quaisquer vicissitudes administrativas não imputáveis ao contribuinte susceptíveis de influir na normal tramitação do processo, relevando nesta matéria e no âmbito do procedimento tributário apenas e só, a data da entrada do recurso hierárquico nos serviços da Administração Tributária. E esse ponto de vista não é infirmado pelo facto de no caso dos recursos hierárquicos existir, à semelhança do disposto no art. 172.°, n.° 1, do CPA, expressamente previsto no art. 66.°, n.° 3, do CPPT, a obrigação dos serviços remeterem o processo, no prazo de 15 dias, à entidade competente para a decisão e que, por consequência, este prazo obsta, desde logo a que se inicie a contagem do aludido prazo de 60 dias; aquele prazo de 15 dias tem como finalidade impor aos serviços a remessa do processo ao órgão competente para a prolação de decisão no decurso do mesmo, correndo em simultâneo com o de 60 dias legalmente previsto para a prolação de decisão do recurso hierárquico. Em face do exposto deve pois concluir-se, sem mais que, no procedimento tributário, o prazo findo o qual se tem por tacitamente indeferido o peticionado pelo contribuinte, seja em sede de reclamação graciosa, seja de recurso hierárquico, conta-se a partir do momento da entrada no serviços da petição respectiva, pelo que tendo sido o recurso hierárquico sub judice apresentado em 8 de Outubro de 2004, o mesmo se teve por tacitamente indeferido em 6 de Dezembro de 2004. Acresce que o art. 66.°, n.° 3, do CPPT ao dispor que "Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação parcial do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.", visa impor à entidade perante a qual for apresentado o recurso hierárquico a remessa do recurso hierárquico para a entidade competente para a prolação de decisão por forma a agilizar a decisão pois, ao fixar aquele prazo de 15 dias nos termos em que o faz no art. 66.°, n.° 3, do CPPT, pretendeu que, se no seu terminus o processo não houver sido ainda remetido para o órgão competente, para todos os efeitos legais será como se o tivesse sido, tanto assim será que o legislador fiscal, ao contrário do legislador administrativo (cf. art. 172.°, n.° 1, do CPA), não prevê qualquer obrigação da Administração Tributária notificar o recorrente da remessa do processo, notificação essa absolutamente imprescindível se, porventura, o aludido prazo para prolação de decisão se contasse da data da remessa do processo. E, contando-se o prazo de 60 dias para prolação de decisão a partir do terminus do referido prazo de 15 dias deixa de ser processualmente relevante a data da remessa do recurso e o conhecimento da mesma por parte do contribuinte. Assim, ponderando as datas e os prazos sub judice será manifesta a verificação no caso vertente da presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico e, por consequência, da tempestividade da presente acção, improcedendo a excepção invocada pela entidade demandada. O mesmo conclui quanto ao erro na forma de processo porquanto o art. 76.°, n.° 2, do CCPT, dispõe que " A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto." quando é certo que o recurso contencioso tem hoje como sucedâneo, por força da publicação e entrada em vigor do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a acção administrativa especial; e, porque não foi deduzida qualquer impugnação judicial com o mesmo objecto, é de concluir que a acção administrativa especial apresentada pelo A. constitui o meio processualmente adequado a submeter à sindicância desse Tribunal a sua pretensão. E tanto assim que parte da doutrina e jurisprudência considerava que nos casos de recurso hierárquico interposto de decisão de reclamação graciosa em que se aprecie a legalidade de actos de liquidação, o meio judicial a que o recorrente pode lançar mão na sequência do indeferimento do seu recurso hierárquico é a impugnação judicial, a qual, como bem refere JORGE LOPES DE SOUSA, "...no caso de se tratar de decisão expressa de indeferimento pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação [art. 102°, n.° 1, alínea e), deste Código] (...) e no caso de indeferimento tácito, pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do momento em que se considera tacitamente indeferido." (in Código de Procedimento e de Processo Tributário. Anotado e Comentado, Editora Vislis, 2000, página 330). E, de acordo com a mesma doutrina e jurisprudência (cf. acórdão do TCA Sul de 29.04.2003 proferido no processo n.° 112/03, acórdão do STA de 4.11.2004 proferido no processo n.° 1787/03 e acórdão do STA de 19.01.2005 proferido no processo n.° 1021/04) quando a decisão do recurso hierárquico não comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação então sim, a via de reacção adequada seria a acção administrativa especial nos termos do art. 76.°, n.° 2, do CPPT. Por outro lado quando, em determinada petição, seja reclamação graciosa, seja impugnação judicial, o que está sob apreciação não é se o acto de liquidação deve ser anulado com fundamento na sua ilegalidade, mas, por exemplo, a violação de uma qualquer direito, obviamente que não se está a apreciar da legalidade daquele acto de liquidação. É o que se passa no caso subjudice pois em momento algum, no recurso hierárquico em apreço se questiona a legalidade do acto de liquidação e, consequentemente se requer a sua anulação com esse fundamento, sendo certo que o acto de liquidação, na parte em que era ilegal, já havia sido anulado pela decisão proferida no âmbito da reclamação graciosa anteriormente apresentada, inexistindo a parte ilegal do acto de liquidação à data da apresentação do recurso hierárquico no qual o A. se limita a requerer a condenação da Administração Tributário no pagamento dos juros indemnizatórios incidentes sobre o valor do imposto indevidamente pago e nada mais. Sendo assim, como é, estava vedado ao A . o direito de requerer a sindicância da legalidade do acto de liquidação e consequente anulação uma vez que aquele já havia sido anulado, o que vale por dizer que no recurso hierárquico sub judice não estava em causa, nem tal seria possível, a apreciação da legalidade de qualquer acto de liquidação, pelo que o meio legalmente previsto para reagir contra a decisão de indeferimento do mesmo é, no caso vertente, a acção administrativa especial. O EPGA, pronunciando-se sobre a impropriedade do meio e a questão da formação do acto silente, expendeu o seguinte: A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos é um meio de plena jurisdição que visa acautelar a tutela efectiva dos direitos dos cidadãos. No entanto este meio processual só tem lugar quando não haja outro meio processual que possa acautelar esses direitos ou interesses legítimos. Ora no presente caso esta espécie de acção (Acção Administrativa Especial) é o meio adequado pelo que tal acção seria meio inidóneo. Quanto à impugnação judicial também não é o meio adequado. Como é jurisprudência uniforme do STA o meio próprio para atacar um acto tributário que se pronuncie sobre a legalidade da liquidação é a impugnação judicial e o recurso contencioso quando tal não se verifique. Ora no presente caso não estamos em presença da apreciação da legalidade de uma liquidação mas sim perante a omissão da prática de um acto legalmente devido (artigo 56.° n.° l da LGT - Princípio da decisão) Como referem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira no seu CPTA anotado são pressupostos desta espécie de acção (Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática do Acto Devido): a)-Existência de um requerimento dirigido à autoridade administrativa competente e que tenha o dever de decidir sobre a pretensão constante do mesmo;
- b)Que a mesma não tenha proferido, no prazo legal, qualquer decisão de deferimento ou indeferimento sobre a mesma pretensão;
- c)Que o silêncio da Administração não constitua um deferimento tácito da pretensão formulada. Ora todos estes pressupostos se verificam no presente caso. Efectivamente o recurso hierárquico foi dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, entidade competente para decidir a pretensão da Autora e que tinha o dever de decidir ( o mais elevado superior hierárquico do autor do acto e princípio da decisão - artigos 80.° e 56.° n.° l da LGT ), e que não decidiu no prazo legal, já que tendo o mesmo sido apresentado em 8 de Outubro de 2004 (fls 118) deveria ter sido proferida decisão no prazo de 60 dias de acordo com o n.° 5 do artigo 66.°do CPPT, a contar do prazo de 15 dias para a subida do recurso ao superior hierárquico (n.° 3 deste preceito), o que não aconteceu. Também não se verifica acto tácito de deferimento, já que, não existe preceito legal a ficcioná-lo nesse sentido (veja-se o artigo 108.° do CPA). O que existia, segundo o regime geral do artigo 109.° n.° l do CPA era o indeferimento tácito, indeferimento tácito esse, que face a este artigo 66.° do CPTA, deixou de existir, deixando este artigo 109.° do CPA de ter qualquer sentido. Quid juris? Estamos no âmbito de uma acção administrativa especial interposta pela B..., SA (anteriormente designado Companhia Geral de Crédito Predial Português, SA o qual incorporou, por fusão, o Banco Totta & Açores, SA), que, havendo sido notificado em 10.09.2004 da decisão da reclamação graciosa que deduzira, e porque a aceitou quanto ao deferimento parcial da liquidação reclamada, mas que não aceitou o indeferimento total do pedido de juros indemnizatórios, deduziu em 08.10.2004 Recurso Hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças – cfr. fls. 118 dos autos, o qual, em 07.03.2005, data da instauração da presente acção administrativa especial, não tinha ainda sido decidido e que foi remetido para a entidade demandada em 7 de Abril de 2005. Rege hoje o Código de Procedimento e de Processo Tributário, artºs.66º e ss quanto ao recurso hierárquico; 68º e ss quanto á reclamação graciosa; 99º e 102º nº 2 quanto á impugnação judicial e artºs. 46º e ss e 191º do CPTA, quanto ao recurso contencioso, hoje, acção administrativa especial cujo objecto são as pretensões emergentes da prática ou omissão de actos administrativos. Assim, atenta a relação controvertida tal como é configurada pelo A ., a questão decidenda prende-se com a problemática do “pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido” e a sua adequação ao uso dos meios graciosos, maxime, o recurso hierárquico. A condenação para a prática de acto devido é um instituto consagrado no Código de Processo dos Tribunais Administrativos que, visando assegurar a protecção jurídica ao particular que tem um direito ou um interesse legalmente protegido à emissão de um acto admi-nistrativo, quando a Administração Pública manifesta a esse particular uma recusa expressa ou o silêncio, comportamentos contrários à actuação pretendida pela lei. Ora, é a necessidade de controlo judicial que justifica esse instituto que se apresenta como a garantia mais segura e eficaz da realização dos direitos e interesse legalmente protegido, ao mesmo tempo que contribui para o melhoramento da administração, funcionando como incentivo a uma reflexão cuidada e exigente na ponderação dos interesses a que a administração tem de proceder no exercício da sua actividade. E isso porque o legislador entendeu que a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, não se efectivava com a mera anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos porquanto, na prática, após a anulação a administração permanecia , amiúde, na inércia, sem satisfazer os direitos dos particulares lesados por tais actos. Na verdade, ao permitir-se condenar a Administração Pública à emissão de um acto administrativo devido, garante-se a efectividade dos direitos dos particulares mediante o estabelecimento expresso de que a entidade pública fica obrigada a agir e a determinação concreta do conteúdo dessa actuação. Como salienta Vasco Pereira da Silva, Para um Contencioso administrativo dos Particulares”, pág. 47, a acentuação dos aspectos garantísticos dos particulares passa por apelar à “crescente noção de direitos fundamentais, como forma de melhorar a tutela jurídica das situações individuais”, e, ainda, alterar “ o modo de entender a posição do particular no processo administrativo como um verdadeiro sujeito processual e não como um funcionário da Administração”, contribuindo, outrossim, para aperfeiçoar “os institutos do contencioso administrativo”. Com este novo instituto cria-se uma nova visão do contencioso administrativo que fica centrado nos direitos dos particulares e não no acto administrativo, o que se concretiza pela acentuação do princípio da tutela judicial efectiva de que a condenação da administração é a forma privilegiada da sua realização. Na senda de Barbosa de Melo, Parâmetros Constitucionais da Justiça Administrativa - Reforma do Contencioso Administrativo, Trabalhos Preparatórios, O Debate Universitário, Vol. I, págs. 303 e 304,as consequências normativas do princípio da efectividade da tutela judicial analisa-se quer na possibilidade de “recorrer aos tribunais agindo pro domo sua e não só a favor do interesse geral, tendo a certeza de que a decisão jurisdicional também fará caso julgado em relação aos seus direitos e interesses subjectivos”, quer na exigência de que a solução final ecluda em prazo razoável. A par disso, porém, ocorre também a exigência de que a organização e o desenrolar do processo se façam de modo justo e equitativo, garantindo ao particular “o direito de argumentar e contra – argumentar, de carrear por si para o processo provas dos factos em disputa, isto é, em geral, que disponha das mesmas armas processuais de que dispõe a autoridade administrativa demandada”. A par dessas grandes consequências que se colocam ao nível da tutela declarativa, os Professores Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, pág. 49, referem as específicas da tutela cautelar, que são as consagradas sempre que for necessário para assegurar os direitos e interesses envolvidos, além da certeza de que o sistema de execução judicial funcionará e terá a “plena consistência prática subsequente ao direito dito em sede e forma jurisdicional, nomeadamente quando as sentenças forem contrárias à posição da Administração”. Acresce que a nova justiça administrativa de que é tributária a condenação para a prática de acto devido, conta também com a mudança de paradigma ou figura nuclear do Direito Administrativo substantivo em que o acto administrativo (paradigma clássico) é substituído pela relação administrativa que não é redutoramente conformada pelo acto administrativo. E isso acarreta não só a recusa do recurso contencioso de anulação como único elemento do sistema, e da secundarização da acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos, mas também a ampliação dos meios de acesso à justiça administrativa que de modo efectivo permita a defesa da posição jurídica do particular. Essa é a ideia expressa na Exposição de Motivos do próprio Código de Processo dos Tribunais Administrativos: “...está contida, em muitos dos seus preceitos, uma assumida intenção pedagógica, que, se porventura injustificada noutro estádio evolutivo do nosso contencioso administrativo, se afigurou útil utilizar neste contexto específico”. É também nessa perspectiva que se pronuncia Luís Filipe Colaço Antunes, A Reforma do contencioso Administrativo: o Último Ano em Marienbad in Reforma do Contencioso Administrativo, Trabalhos Preparatórios, O Debate Universitário, Volume I, pág. 231: “ A justiça administrativa deve servir dois senhores: naturalmente a tutela das posições jurídicas substantivas dos particulares, mas também a garantia de juridicidade do agir administrativo na prossecução do interesse público – que não é só um dever fundamental, mas também um direito fundamental da Administração, aliás, imprescritível e irrenunciável. Afastemos, pois, visões popperianas do contencioso administrativo”. Porque assim, neste tipo de acção, o objecto é a pretensão do parti-cular de condenação da Administração à prática de acto administrativo devido, nos casos de recusa ou do silêncio por parte da Administração, havendo, no primeiro caso, a necessidade de prévio procedimento administrativo reivindicativo do direito. E, mais uma vez de acordo com a Exposição de Motivos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, tal visa proporcionar uma efectiva tutela a todos os particulares que vissem ofendidos os seu direitos ou interesses legalmente protegidos com salvaguarda de um justo equilíbrio entre as dimensões subjectiva e objectiva imposto pelo princípio da legalidade, por isso se tratando "de uma reforma absolutamente indispensá-vel à plena instituição, no nosso país, do Estado de Direito que a Constituição da República Portuguesa veio consa-grar", elegendo como trave mestra a condenação judicial da prática de actos devidos, instituída para o "caso de a Administração indeferir expressamente uma pretensão diri-gida à emissão de um acto administrativo, [sendo que] o tri-bunal não deve limitar-se a verificar se a recusa foi ilegal mas deve pronunciar-se sobre o bem fundado da pretensão do interessado, na exacta medida em que tal seja possível sem invadir o espaço próprio da discricionariedade admi-nistrativa." É certo que o legislador ordinário consagrou uma dualidade de meios processuais principais denominadas acções administrativas comum e especial, cuja delimitação é marcada pela existência de elemen-tos comuns aos pedidos da acção administrativa especial: actos ou normas administrativas, ou, dito de outro modo, elementos concre-tos que envolvem a relação jurídica entre os particulares e o ente público, como decorre do artigo 46.°, n.° l do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ao dispor que: "l- Seguem a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo II do presente título, os processos cujo objecto se-jam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emiti-das ao abrigo de disposições de direito adminis-trativo." Assim, na condenação à prática de acto administrativo devido é manifesta a existência de um acto administrativo que é necessário para a concretização do direito ou interesse legalmente protegido do particular, logo, ficando para a acção administrativa comum todas as outras condenações da Administração que não envolvam a prática de um acto jurídico, como, por exemplo, o exercício de uma determi-nada tarefa (cfr. o artigo 37.°, n.° 2, alíneas c), d), e),
- g)do Código de Processo dos Tribunais Administrativos: Artigo 37.° Objecto [....] 2-[...]
- c)Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo, quando seja provável a emis-são de um acto lesivo; d)- Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- e)Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico - administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a presta-ção de um facto; [...]
- g)Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público; [...]". Da concatenação do artigo 66.°, n.° l do CPTA e do artigo 46.°, n.° 2, alínea
- b)do CPTA, vê-se que o acto administrativo é o elemento nuclear do objecto do pedido de con-denação à prática de acto devido: " l - A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omi-tido ou recusado." Sobre a identificação do objecto do processo determina o n.° 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (com sublinhado nosso) que: “2 - Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do pro-cesso é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória." Desta normação podem retirar-se as seguintes consequências relevantes para o caso em análise: 1ª- O objecto do processo é a pretensão do interessado, o que pressupõe a existência de um direito ou interesse legalmente protegido, pelo que o objecto do pedido de condenação é o reconhecimento de direitos ou interesses que se dirigem à emissão de acto administrativo; 2ª.- Há uma clara autonomia funcional do pedido de condenação à prática de acto devido e do pedido de impugnação de actos administrativos:- o velho recurso de anulação, que corresponde ao hodierno pedido de impugnação de actos administrativos ( cfr. Artigo 50.°: Objecto e efeitos da impugnação:- l - A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse acto...]", apresenta(va)-se como um meio para o particular recorrer de actos administrativos que inquinados por vícios de ilegalidade; e, no novo contencioso administrativo português consagrado no CPTA, é essa a sua limitada função, i. é, através da impugnação apenas se alcançará a anulação, declaração de nulidade ou ine-xistência do acto, o que vale por dizer que é o meio de defesa contra a intervenção ilegal. Mas, no caso – como é o presente – em que estamos perante uma actuação administra-tiva que ofende os seus direitos ou inte-resses legalmente protegidos do particular, cuja reparação não se basta com a mera anulação carecendo da prática de um outro acto para que a sua posição jurídica seja salvaguardada e regu-lada, será adequado à tutela efectiva o pedido de condenação para a prática de acto devido, quer a actuação da Administração seja a recusa expressa ou a omissão. Estando no caso vertente perante uma situação em que é manifesto um acto de recusa por parte da Administração, como decorre do artigo 66.°, n.° 2 a sua "eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória" feita pelo Tribunal. Quer isto dizer que se o requerimento da A . à Administração fosse expressamente recusado, não tinha aquela de pedir a anulação do acto de indeferi-mento, pois o Tribunal, ao pronunciar-se pela existência de um direito ou interesse a certo acto administrativo e ao condenar a Administração a praticá-lo, implicitamente eli-mina o acto de recusa da ordem jurídica. Como ensina o Prof. Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribu-nais administrativos, página 171 "confrontado com um acto de indeferimento, o titular de uma posição subjectiva de conteúdo pretensivo deixa de ter de impugnar esse acto - na verdade, ele deixa mesmo de poder impugná-lo -, deduzindo contra ele um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, para pas-sar a poder - e dever — fazer valer a sua própria posição substantiva, em todas as dimensões em que ela se desdobra, no âmbito de um processo de condenação da Administração à prática do acto ilegalmente recusado." Todavia, «in casu», apesar de a Administração ter praticado determinado acto em resposta ao requerimento do particular, o conteúdo desse acto não satisfaz, total ou parcialmente, a pretensão deste e a mera anulação do acto prati-cado não tem a possibilidade de satisfazer a pretensão do particular que só ficará satisfeita com a prática do acto com o conteúdo desejado. Sendo assim, como é, no caso concreto não se deve utili-zar a impugnação, mas, apenas e só, o pedido de condenação à prática de acto devido. 3ª.- A pronúncia condenatória elimina da ordem jurídica o acto de indeferi-mento expresso:- a pronúncia condenatória reveste um duplo sentido já que, por um lado, profere uma injunção à Administração para que esta pratique o acto devido por lei e, por outro, ao proferir essa injunção faz desaparecer da ordem jurídica o acto de recusa. Isto mesmo resulta do teor literal do preceito do artigo 66.°, n.° 2, in fine (2 - ... o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória), e, também, da Exposição de Motivos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos em que pode ler-se: "A condenação proferida tem, só por si, o alcance de eliminar na ordem jurídica o indeferimento porventura pro-ferido. Com este conjunto de precisões, não se pretende fazer doutrina nem resolver questões doutrinais. Num sistema em que são tradicionalmente impugnados indeferimentos expressos e até indeferimentos deduzidos do próprio silên-cio da Administração e em que é, portanto, pedida e pro-ferida a anulação de tais indeferimentos, sendo a esse qua-dro conceptual que estão habituados todos os que lidam com o contencioso administrativo, não parece restar ao legislador outra alternativa do que partir desse quadro para nele introduzir as modificações necessárias. Daí o ter sido julgado conveniente esclarecer que se pretende acabar com a anulação de indeferimentos e que a condenação à prática do acto devido substitui a pronúncia anulatória - pelo que, uma vez proferida a sentença de condenação, não se pode sustentar que o indeferimento ainda subsiste na ordem jurídica, por não ter sido devidamente anulado." Acresce a possibilidade de cumulação do pedido de con-denação à prática de acto legalmente devido com o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal (artigo 47.°, n.° l do CPTA). A essa luz a A . cumulou justamente o pedido de condenação “...na prática do acto decisório omitido no qual se determine o pagamento de juros indemnizatórios ao A . calculados sobre o montante do imposto...” com o de reparação dos danos decorrentes do atraso do seu pagamento, ao peticionar “... juros compensatórios adicionalmente liquidados através da liquidação nº 8310006998, com referência à correcção à matéria colectável no montante de E30.247.062,98 (PTE 6.063.991.680$00) e contados até à data em que vier a ser efectuado o reembolso dos montantes do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos”. Assim, o particular, além de ver satisfeito o seu direito ou interesse à emissão do acto administrativo devido, pode ser indemnizado pelos danos resultantes de tal actuação danosa por parte da entidade pública, o que se induz um qualitativo aumento da tutela dos direitos dos cidadãos, pois se permite desde logo, condenar duplamente a Administração, responsabilizando-a pela sua atitude ilegal, indevida e reprovável. Ora, isso só se tornou possível através da existência de rela-ção material de conexão, de "relação de prejudicialidade ou dependência, nomeadamente por se ins-creverem no âmbito da mesma relação jurídica material", como determina o artigo 4.°, n.° l, alínea
- a)do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e também o dispõe o artigo 47.°, n.° l. Importa, por isso, aquilatar sobre se a situação sub judicibus suscita a utilização da figura, no que há dissensão entre as partes, o que passa pela análise dos pressupostos processuais específicos fixados no artigo 67.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que textua: 1.- A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a)-Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b)- Tenha sido recusada a prática do acto devido; c)- Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. 2.-Para efeitos do disposto na alínea
- a)do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 3.-Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. Tendo em conta a relação material controvertida tal como a configura o autor, a situação dos autos cabe na previsão normativa estatuída na al.
- a)do nº 1, ou seja, o A. apresentou requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Analisemos, em primeiro lugar, se à Administração incumbia um dever de agir resultante de uma "jurisdificação" da sua obrigação genérica de actuar prevista no artigo 9.° do Código de Pro-cedimento Administrativo (CPA), a qual emerge da existência concreta de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão de um acto admi-nistrativo. Por força do artigo 9.°, n.° l do CPTA, existe um dever de pronúncia, por parte da Administração, sobre todos os assuntos apresentados pelos particulares abrangidos pelo âmbito da sua competência: é o prin-cípio da decisão chamado o qual não dá qualquer direito ou interesse específico ao particular, unicamente cria um dever genérico para a Administração actuar que deve ser encarado como base no pedido de condenação. Isso é consequência, como demonstra Paulo Otero in O poder de Substituição em Direito Administrativo, pág. 105, do surgimento de um Estado e de uma Administração Prestacionais que, perante a crescente fa-ceta interventiva, exige aumentada actuação administrativa para que a disponibilidade e o exercício dos direitos dos particulares se concretizem, se realizem porque, "num Estado assente em modelos de bem-estar, e de prestações tendentes à satis-fação de direitos sociais, a resposta da Administração tem de ser pronta, continua e eficaz." É que, as funções como remover obstáculos, facilitar activi-dades e até mesmo defender o interesse público são funções que implicam a existência de actividade, sendo que o próprio conceito de eficiência, tão conectado com a função administrativa, está "ligado à ideia de acção, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resul-tados que satisfaçam as necessidades da população. Efi-ciência contrapõe-se a lentidão, a descanso, a negligência, a omissão” – cfr. Rita Calçada Pires, O Pedido De Condenação À Prática de Acto Legalmente Devido, pág. 69 e ss citando Odete Medauar, Direito e Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno que, por seu turno, é citada por Rogério Lima, O Direito Administrativo e o Poder Judiciário, pág. 158. Mas o dever de agir da Administração praticando um acto administrativo depende, em primeiro lugar, do reconhecimento expresso da ordem jurí-dica de um dever administrativo de actuar ou de uma faculdade representada por um poder funcional por decorrência da lei ou do princípio da auto vinculação da Administração em cumprimento do princípio da igualdade; e, em segundo lugar, do conteúdo da esfera jurídica do particular em que terá de existir um direito subjectivo ou um interesse legalmente devido. No capítulo da existência de um direito ou interesse legal-mente protegido à emissão de um acto administrativo, o legislador parece bastar-se com a exis-tência de meros indícios, resultantes da norma, que de-monstrem a hipótese de sindicabilidade pelo particular, o que se traduz na maximização da efectividade da tutela judicial e na prevalência, em quaisquer circuns-tâncias, da decisão de mérito em detrimento dos formalismos. Com efeito, a lei dá primazia à efectividade da tutela do direito do particular ao acto admi-nistrativo devido, relativamente a questões formais, como os casos, de "dúvida", ou de erro, quanto à competência e dever legal de decidir dos órgãos administrativos, como se vê do n.º 2, do artigo 67.°, do Código de Processo Administrativo, ao estabelecer que «a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento». E o n.º 3, do mesmo artigo na concretização do princípio pro actione, manda que «quando, tendo sido o requerimento remetido ao órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo». Pode então concluir-se, na senda do expendido por Rita Calçada Pires, ob. Cit. Pág. 72 “Do exposto sobressai que o núcleo dos actos que recai-rão na alçada protectora do pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido será integrado pelos actos administrativos decorrentes da Administração Constitutiva enquanto símbolo da Administração Presta-dora. Porém, atendendo à função e à ratio do pedido de con-denação, há que alargar o âmbito de admissão para os casos de actos administrativos símbolo da Administração Agres-siva, quando seja essencial para contrariar a incerteza e a insegurança jurídicas, dado o cidadão não poder esperar eternamente pela decisão da Administração, mesmo que a resposta seja negativa.” Ora, o A ., sujeito do direito ou inte-resse legalmente protegido apresentou o requerimento com o conteúdo que decorre doa autos, à Admi-nistração exigindo desta a prática do acto que lhe é devido por lei para que o seu direito ou interesse protegido seja concretizado. E, como é manifesto, a Administração presenteou o particular com uma omissão importando agora determinar se é fundamento válido da acção administrativa especial interposta visando a sua condenação à prática de acto devido. A lei fala apenas em omissão (artigo 66.°, n.° l do CPTA), em situações em que "não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido" (artigo 67.°, n.° l, alínea
- a)do CPTA) e em inércia (artigo 69.°, n.° l do CPTA). Estamos, manifestamente, no campo dos denominados actos tácitos, «in casu» de indeferi-mento, cabendo determinar se o mesmo cabe na figura da omissão. Diga-se que no artigo 82.°, alínea a), do anteprojecto do CPTA, se previa apenas a aplicação da condenação aos casos de indeferimento tácito. Por isso, em termos do indeferimento tácito, é pacífico que este está incluído no conceito de omissão do novo CPTA. Mas já não como fic-ção pois essa construção legal e doutrinária foi eliminada, visto o contencioso administrativo ter deixado de ser, como já se fundamentou, um contencioso de mera anulação em que a defesa de qualquer posição dos particula-res estava inexoravelmente ligada a um acto administrativo, deixando de ser necessária a existência de um acto administrativo, qualquer que seja a sua origem, para que o cidadão que se sinta lesado possa recorrer à justiça administrativa. Assim, e como explana Mário Aroso de Almeida, O novo regime..., pág. 167, na lógica do novo contencioso, "[...] o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir por parte da Administração passa a ser tratado como a omissão pura e simples que efectivamente é, ou seja, como mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegal-mente omitido." A omissão administrativa, para ser juridica-mente relevante, implica, pois, a formulação de um pedido do particular, apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir e que não tenha havido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Mas, ao contrário do que sucedia no “velho contencioso administrativo” em que a regra era a de considerar tacitamente indeferidas tais pretensões a fím de permitira sua impugnação contenciosa (artigo 109.°, do Código de Procedimento Administrativo), no novo regime essa "ficção legal" torna-se desnecessária, pois se permite ao particular que solicite, desde logo, a condenação da Administração na prática do acto devido, assim obtendo a satisfação directa da sua pretensão, em vez de, como refere Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo No Divã da Psicanálise, pág. 364 “...se seguir a "via sacra", de "fingir" impugnar um "acto fingido", para que o tribunal pudesse "fingir" que "o "anulava", para que daí resultasse um "enviesado" dever de actuar (na prática, na maior parte das vezes, ineficaz). Merece, pois, a minha inteira concordância a posição de mário aroso de almeida, quando escreve que «a introdução da possibilidade de se pedir e obter a condenação judicial da Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos tem o alcance de fazer com que se deva entender que o artigo 109.°, n.° l, do CPA é tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado "a faculdade de presumir indeferida [a sua] pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação", devendo passar a ser lido como se dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado». A esses pressupostos – que se verificam no caso concreto – acresce o de o requerimento dever ser feito a órgão competente, mas a extensão garantística impõe ao órgão a que foi dirigido o requerimento, e que seja incompetente, o dever de remeter oficiosamente esse requerimento para o órgão legalmente competente, sendo que, se o não fizer, em nada a posição do particular fica afectada porque se imputa ao órgão competente a inércia do órgão, a que, apesar de incompetente, foi dirigido o requerimento (artigo 67.°, n.° 3 do CPTA); Assim, tendo em conta, em sede factual, que o A . foi notificado da liquidação adicional de IRC relativo aos exercícios dos anos de 1994 e 1995, bem como da liquidação dos respectivos juros compensatórios, reclamou contra a liquidação do IRC de 1994; que esta Reclamação foi deferida parcialmente, mesmo relativamente aos correspondentes juros compensatórios, e indeferido o pedido relativo a juros relativamente parte em que indeferiu o pedido relativo a juros indemnizatórios deduziu a A. Recurso Hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública que não tomou qualquer decisão sobre esta pretensão, teremos de concluir que face à apresentação do requerimento, a Administração teve uma atitude ilegal (artigo 67.°, n.°l), de completo silêncio, equivalendo a omissão pura (alínea a)). Mas, em face de todo o exposto, resulta claro que não tem razão a entidade demandada ao afirmar que em caso algum a presente A.A.E. o meio processual próprio para conhecer do pedido em causa, sendo no presente caso a Acção Administrativa Especial o meio adequado.* É que, contra o entendimento da entidade demandada e em consonância com o EPGA, a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos é um meio de plena jurisdição que visa acautelar a tutela efectiva dos direitos dos cidadãos. No entanto este meio processual só tem lugar quando não haja outro meio processual que possa acautelar esses direitos ou interesses legítimos. Este Tribunal, embora no âmbito da liquidação de emolumentos notariais, tem decidido a questão de modo reiterado e uniforme, fazendo-se no Ac. de 18/03/02, tirado no Recurso nº 6782/02 uma síntese perfeita dos fundamentos da jurisprudência seguida pelo que, com a devida vénia, se passa a seguir a respectiva fundamentação: (...) A matéria das (...) conclusões das alegações da recorrente resume-se apenas em saber se a acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo em matéria tributária prevista no art° 165° do CPT (e hoje no art° 145° do CPPT) pode ser livremente utilizada pelo contribuinte, sendo inconstitucional normas como as do art° 69° da LPTA ou do n° 2 do art° 165° do CPT (ou do n° 3 do CPPT). Entende a recorrente, louvando-se em doutrina e jurisprudência por si citada nas alegações, que a tese da decisão recorrida não colhe hoje o apoio constitucional, já que, após a 2ª revisão constitucional este tipo de acção foi institucionalizada a título principal e não meramente subsidiário. Sendo assim, a recorrente poderia ter usado - como usou - este meio processual para defesa dos seus direitos de contribuinte. Entendimento contrário, na sua óptica, viola o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, bem como os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade. Vejamos então. 4.1 A Constituição de 1976, na sua versão originária, apenas garantia aos interessados recurso contencioso de anulação, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos definitivos e executórios (art° 269° n° 2). Com revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n° 1/82, de 30.9, o art° 268º n°3 (anterior art° 269°), passou a garantir aos interessados recurso contencioso para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. Assim, o recurso poderia ter também por objecto o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido. O legislador ordinário, porém, consagrou nos art°s 51º n° l
- f)do DL n° 29/84, de 27.4 e 69° do DL n° 267/85, de 16.7 "acções para obter p reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido", com tramitação dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido (art°. 70.° n° l do DL 267/85 citado). Quer então dizer que "a lei configurou as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo como "acção", mas instituiu a sua regulamentação baseada no recurso" (Acórdão do STA (l.ª Secção), de 23.6.1998 -Recurso n° 38.063). Com revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n ° 1/89, de 8.7, o n° 5 do art° 268° veio garantir em termos amplos aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. A revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n°1/97 de 20.9,- viria a dar ao art° 268° n° 4, a seguinte redacção, que se manteve após a revisão operada pela Lei Constitucional n° 1/2001, de 12.12: "4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva , dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de .quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas". Não obstante esta evolução constitucional, o legislador ordinário "deixou intocável o n° 2 do art° 69° do DL n° 267/85, de 16.7, que estabelecia o seguinte: "2. As acções (para reconhecimento de direito ou interesse legitimo) só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional o direito ou interesse em causa". O art° 165° n° 2 do CPT, aprovado pelo DL n° 154/91, de 23.4, manteve, em matéria tributária, a mesma orientação legislativa, já que reproduz integralmente o n° 2 do art° 69° citado. Perante este panorama legislativo, foram-se formando na doutrina e na jurisprudência três correntes, quanto ao verdadeiro alcance deste tipo de acção:
- a)Segundo uma dessas correntes - vulgarmente designada pela teoria do alcance mínimo -, o n°2 do art° 69° tem de ser interpretado restritivamente, no sentido de que a acção só pode ser utilizada como meio processual residual ou subsidiário do recurso contencioso. Assim, o administrado apenas poderá dela fazer uso quando, em abstracto, não existir outro meio processual à sua disposição para obter a tutela eficaz das suas posições subjectivas.
- b)Segundo outra corrente - conhecida pela teoria do alcance máximo - este meio processual não assume carácter residual ou subsidiário, constituindo, pelo contrário, uma via processual autónoma destinada a assegurar uma tutela judicial efectiva e plena.
- c)Para outra corrente - conhecida pela teoria do alcance médio e que poderemos considerar mitigada em relação às anteriores - a necessidade ou desnecessidade do uso deste meio processual terá de ser apreciada em concreto mediante a ponderação de quais os meios processuais que melhor asseguram a efectiva tutela jurisdicional dos direitos do administrado. Trata-se, assim, de um meio processual complementar relativamente ao recurso contencioso. Parece-nos que o entendimento mais correcto e conforme com o preceito constitucional é, sem dúvida o da teoria do alcance médio. Com efeito, a consideração de tal meio processual como meramente residual ou subsidiário, conforme refere Vasco Pereira da Silva - Cadernos de Justiça Administrativa, n° 16, pág. 43, não se adequa a uma interpretação constitucional. Quanto à teoria do alcance máximo, a mesma levaria a aceitar uma duplicação dos meios contenciosos utilizáveis para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos, o que significa que o administrado poderia escolher livremente entre o recurso contencioso ou a acção prevista no artº 69° n" 2 da LPTA (ou no artº 165° do CPT e hoje no artº 145° do CPPT), o que, em última instância, poderia até levar à abolição das formas processuais, legalmente previstas pelo legislador, acabando a acção para o reconhecimento de um direito por servir para formular toda e qualquer pretensão, o que não poderia deixar de ser absurdo. Ora, conforme se escreveu no Acórdão do STA (1ª Secção), de 12.10.1999 - Recurso n° 45.116, "no contencioso administrativo vigora o principio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais. Havendo acto administrativo contenciosamente recorrível, que assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido, não é admissível o recurso a qualquer tipo de acção para o mesmo efeito". Este meio processual vem, assim, sendo apontado para utilização:
- a)Nos casos em que, não se tendo consumado qualquer ofensa, os particulares fundadamente careçam do reconhecimento declarativo da titularidade de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo;
- b)Nos casos em que o particular pretenda a devolução de uma coisa a que tenha direito, no contexto de uma relação jurídico - administrativa;
- c)Nos casos em que o particular pretende efectivar, através de um tribunal administrativo, um direito fundamental;
- d)Nos casos em que a violação do direito subjectivo ou interesse legítimo revista a forma de omissão do comportamento devido, desde que não se trate de indeferimento tácito (pois, neste caso, o meio processual adequado é o recurso contencioso de anulação);
- e)Nos casos em que, tendo o particular sofrido um prejuízo material, não pretende obter uma reparação pecuniária (que devia ser conseguida através de uma acção de responsabilidade), mas sim a "reconstituição natural" do "status quo ante". Cabe ainda notar que o Tribunal Constitucional tem considerado conforme à Constituição o n° 2 do art° 69° acima referido, com a seguinte fundamentação : "l. A norma constante do n° 2 do art° 69° da LPTA - interpretada em termos de, sempre que a tutela do direito que o interessado se arroga possa ser efectivamente assegurada pela interposição de recurso contencioso, a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo não ser o meio processual idóneo para aquele fim - não viola o disposto nos art°s. 268° n°3, 269° n° 2 e 268° n°4, da Constituição da República Portuguesa, nas versões de 1982,1989 e 1997, respectivamente. 2. Na verdade, o que decorre do principio constitucional do acesso à justiça administrativa para tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é a necessidade de aquela ter sempre resposta adequada, nos termos procedimentais às solicitações de tutela, não estando, porém, o legislador condicionado a soluções predeterminadas na articulação dos diverso meios processuais existentes ou na fixação dos pressupostos processuais de cada um deles - não sendo licito retirar do aludido principio a imposição de duplicação de instrumentos processuais para obtenção do mesmo fim último". Também o Acórdão do STA de 12-04-2000, Recurso nº 024735 contém doutrina que perfilhamos e que aponta no mesmo sentido, ou seja, o de que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, previsto no artº 145º do CPPT, “insere-se na necessidade de tutela judicial efectiva, postulada no artº 268º nº 4 da Constituição da República. Tais acções, como tem sido acentuado na jurisprudência e na doutrina, assumem um carácter complementar, que não alternativo ou subsidiário, só podendo ser utilizadas quando forem o meio mais adequado para assegurar essa tutela, de modo plenamente eficaz e efectivo. O que aliás logo resulta do disposto no nº 3 do mesmo artº 145º: “as acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz, e efectiva do direito” respectivo. É o que se tem designado por teoria do alcance médio. Cfr., desenvolvidamente, sobre o ponto, Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 694 e segt.s. Como se refere no Ac. do TC nº 435/98, de 16/7/98 in D. Rep., 2ª, de 10/12/98, pág. 17.477. “O legislador constitucional pretendeu assim criar, na quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado, uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido. Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do nº 5 do artº 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados”. Cfr, ainda, Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, 1996, pág. 666. Ora, nos autos, (...) o contribuinte podia reagir tempestivamente, desde logo, através de reclamação ou impugnação judicial. Não pode, pois, dizer-se que, no caso concreto, a acção proposta seja o meio mais adequado para assegurar ao contribuinte a “tutela plena, eficaz e efectiva” do direito pretendido fazer valer através da presente acção, uma vez que os meios processuais acima referidos permitiam perfeitamente concretizar tais objectivos. De outro modo, estaria irremediavelmente prejudicado o carácter “complementar” das ditas acções, carácter assegurado pelo vocábulo “apenas” inserto no dito nº 3 do artº 145º do CPPT. Como refere Jorge de Sousa, cit., pág. 700/702: a “possibilidade de utilizar a acção para obter o reconhecimento judicial de um direito não reconhecido, por força da referida regra da complementaridade, estará condicionada à inexistência de outro meio contencioso, que permita assegurar adequadamente a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos”. “Assim, à face do preceituado no nº 3 deste art. 145º, só quando, por estes meios, não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legitimo em matéria tributária”. Por outro lado, como já aliás resulta do exposto, não se está a contrariar “o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa”. Este, como assinala Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág 467, significa que “a qualquer ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos e a qualquer ilegalidade da administração deve corresponder uma forma de garantia jurisdicional adequada (artigos 268/4 e ss)”; e, por outro lado, a revisão constitucional de 1997 “consagrou definitivamente a eliminação do clássico principio da tipicidade das formas processuais de contencioso administrativo e a relativização do principio tradicional da decisão prévia”. Todavia, como acima se disse, a acção para reconhecimento de um direito não tem agora, segundo a mais moderna jurisprudência e doutrina, qualquer carácter subsidiário mas, antes, complementar.” Com os princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva, o legislador constitucional pretendeu erigir as acções para reconhecimento de direitos como meios de tutela no direito administrativo, a título principal, como o recurso contencioso, mas não foi além desse estabelecimento, tendo deixado ao legislador ordinário a faculdade de optar por fórmulas processuais adequadas ao caso concreto. E este, ao optar, como optou, pela posição de, estando em causa um acto administrativo, o particular apenas poder lançar mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo quando demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos (artigo 69.º, n.º 2 da LPTA), moveu-se dentro dos poderes conferidos pelo legislador constitucional, estabelecendo uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito, pelo que uma interpretação deste preceito com o alcance apontado não viola a constituição, nomeadamente os princípios da accionabilidade e da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP). Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz dos aludidos princípios constitucionais, designadamente o da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do artigo 67.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e aplicabilidade da acção administrativa especial para obter a condenação à prática do acto administrativo devido ao caso concreto. Havendo omissão administrativa lesiva dos direitos e interesses que o Autor pretende ver reconhecidos na acção - no caso, o pagamento de juros- e vendo-se que com o uso desta acção administrativa especial o Autor pode ver garantida a tutela daqueles direitos, ocorre idoneidade do meio processual utilizado. O punctum saliens da questão é a concretização da tutela jurídica efectiva que, no caso, é plenamente assegurada pela acção administrativa especial nos termos acima perfilados. Destarte, deve concluir-se que esta acção é o meio processual idóneo para o A . obter a condenação da ED no pagamento dos juros peticionados pois a acção para o reconhecimento de um direito, conforme se entendeu no Ac. do STA de 16/11/2005, no Recurso nº 609/05, não é o meio processual adequado para pedir a condenação da Administração no pagamento de juros indemnizatórios, na sequência de anulação judicial de acto tributário de liquidação, em que não foi apreciado tal pedido na impugnação judicial. * O mesmo se diga quanto à impugnação judicial. Aqui chegados, cumpre então aplicar os ensinamentos acima colhidos ao caso concreto. Não está em causa nos autos a anulação de actos de liquidação de tributos com base na ilegalidade das normas que serviram de fundamento à liquidação. Por outras palavras, a A . não pretende a anulação dos referidos actos com fundamento na sua ilegalidade e só a ilegalidade (qualquer ilegalidade) do acto tributário constituiu no âmbito do art° 99°, do CPPT fundamento de impugnação judicial do mesmo acto, o qual poderá ser anulado com a consequente restituição do que o contribuinte houver pago indevidamente. De acordo com o que acima ficou expresso quanto ao uso da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, existindo na lei forma processual adequada para a tutela do direito do contribuinte, não pode ser usada esta acção (impugnação judicial). Era por isso que no domínio do “velho contencioso” se dizia que o recurso contencioso só seria meio apropriado para discutir outras questões que não a legalidade da liquidação. Como o que está em causa nos presentes autos não é essa legalidade, a impugnação é meio inidóneo. Na verdade o artº 101º, al.
- j)da LGT garante o recurso contencioso de actos “relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação”, estabelecendo o artº 97º nº 2 do CPPT que esta espécie de recursos “é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”. Da concatenação do exposto decorre que a improcedência do recurso hierárquico do indeferimento pode dar origem a recurso contencioso para o TT 1ª Instância, TCA ou STA tendo em conta a entidade que tiver proferido a decisão – cfr. artºs 32º, nº 1, al. c), 41º, nº 1, al.
- b)e 62º, nº 1, al.
- e)do ETAF. No artº 66º do CPPT regula-se a tramitação dos recursos hierárquicos que, em conjugação do disposto nos artºs. 9º, nº 2 da LGT, 264º, nº 4 da CRP e 54º do CPPT, é abrangente de quaisquer actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, sejam actos interlocutórios do procedimento tributário, sejam decisões finais como a liquidação ou a denegção de benefícios fiscais. Como resulta do artº 166º do CPA e do ensinamento dado pelo Ac. do STA de 12/11/94, AD, nº 401, pág. 152, o recurso hierárquico desses actos confere-lhes definitividade para viabilizar a sua impugnação contenciosa. Mas é o recurso contencioso e não a impugnação judicial o meio processual para reagir por não estar em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação- cfr. Ac. do STA de 23.11.2005, Recurso nº 799/05. Como assinala o EPGA, segundo a jurisprudência uniforme do STA o meio próprio para atacar um acto tributário que se pronuncie sobre a legalidade da liquidação é a impugnação judicial e o recurso contencioso quando tal não se verifique e no presente caso não estamos em presença da apreciação da legalidade de uma liquidação mas sim perante a omissão da prática de um acto legalmente devido (artigo 56.° n.° l da LGT - Princípio da decisão). Como os autos objectivam, o recurso hierárquico foi dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, entidade competente para decidir a pretensão da Autora e que tinha o dever de decidir ( o mais elevado superior hierárquico do autor do acto e princípio da decisão - artigos 80.° e 56.° n.° l da LGT ), e que não decidiu no prazo legal, já que tendo o mesmo sido apresentado em 8 de Outubro de 2004 (fls 118) deveria ter sido proferida decisão no prazo de 60 dias de acordo com o n.° 5 do artigo 66.°do CPPT, a contar do prazo de 15 dias para a subida do recurso ao superior hierárquico (n.° 3 deste preceito), o que não aconteceu. Ora, por força do disposto no artº 191º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos quanto ao destino a dar ao vetusto “Recurso contencioso de anulação”, “A partir da entrada em vigor deste Código (Código de Processo dos Tribunais Administrativos), as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial”, normação que serve de reforço argumentativo no sentido de que o meio processual utilizado é o adequado.* B)- Incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer da matéria constante da presente acção. A ED arguiu também a incompetência do T.C.A. Sul para conhecer da matéria constante da presente acção, por ser competente para dela conhecer o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da sede do A. (Lisboa) por força do Art.° 49.° n.° 1 al.
- a)I e al.
- c)do ETAF e Dec. - Lei n.° 325/2003 de 29 de Dezembro até porque o indeferimento tácito do requerimento dirigido ao delegante ser imputável para efeitos de impugnação ao delegado que neste caso seria o Subdirector - Geral dos Impostos para a Justiça Tributária (vide Despacho n.° 22620/2004 (2.° série) publicado no DR n.° 260 de 5.Nov.°, pág.16316 e Art.° 107.° do CPPT). Mas também aqui falece razão à ED nos termos perfilados na resposta do A . e no douto parecer do EPGA. Mas já não o é em razão da hierarquia que á competência que, pressupondo aquela e que respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes, em razão da matéria. Dispondo sobre a competência em razão da hierarquia do antigo TT 2ª Instância, a alínea
- b)do nº l do artº 41º do ETAF, na redacção dada pela Lei nº 4/86, de 21 -03, em vigor à data da interposição do presente recurso, competia àquele Tribunal conhecer “ dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo disposto nas alíneas
- c)e
- d)do nº l do artº 32 ”, as quais não são ao caso aplicáveis pois nelas se prevê a competência da 2ª Secção do STA, respectivamente, para conhecer ‘dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais” e “Dos recursos de actos administrativos dos governos regionais e dos seus membros, nas matérias referidas na alínea anterior”. Só que, de acordo mais uma vez com o Acórdão do STA junto aos autos que, não fazendo aqui caso julgado porquanto falta o requisito da identidade do objecto visto que naquele estavam em causa as deliberações tomadas em 30.05.95 e, 19.09.95 e nestes a deliberação de 16 de Janeiro de 1996 da Câmara Municipal de Setúbal, versa no entanto a mesma matéria, estando em causa “...normas que impuseram coactivamente determinados preços aos particulares com vista à obtenção de receitas, tendo em vista a satisfação de encargos da Câmara com o serviço de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos..”, trata-se, nessa perspectiva, “... de normas regulamentares tributárias...”, para cujo conhecimento era então competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância, como dispunha o artº 62 nº 1 al.
- d)do ETAF (DL 129/84, de 27 de Abril). É, pois, este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, o que, constitui excepção dilatória, que conduz à absolvição da entidade recorrida da instância, sem prejuízo do disposto no artº 4º nº 1 da LPTA. Vejamos. A competência dos tribunais são os limites dentro dos quais a cada tribunal cabe exercer a função jurisdicional, é a medida de jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. À denominada “jurisdição administrativa e fiscal”, na qual se integram quer o TCAS, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. Mas a “jurisdição fiscal” é distinta da “jurisdição administrativa” por constituir uma especialização dentro desta na qual cabem todas as questões administrativas que não tenham natureza fiscal e cujo conhecimento não seja atribuído a outro Tribunal. Assim, no âmbito da “jurisdição fiscal» caem todas as questões administrativas de natureza fiscal e estas são não só as resultantes de resoluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias, com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como as que os dispensem ou isentem delas, como ainda, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal. Prendendo-se a “questão” dos autos não com a prática de qualquer acto por entidade administrativa, no exercício das suas funções e no uso dos seus poderes de autoridade mas com a omissão do dever de decidir sobre um direito consagrado por normas fiscais, a mesma encerra uma “questão fiscal”. Em tal situação a competência, em razão da matéria, para dirimir o conflito pertence à jurisdição fiscal de que faz parte este TCA e não à jurisdição administrativa propriamente dita. Mas a competência em razão da hierarquia respeita à distribuição legal da competência, em função do acto ou da posição hierárquica, entre os vários Tribunais igualmente competentes em razão da matéria. Incidindo a “questão fiscal” sobre a com a omissão do dever de decidir sobre um direito consagrado por normas fiscais a cargo do Sr. Ministro das Finanças e da Administração, e operando-se a determinação do Tribunal competente para conhecer da presente acção nos termos do art. 38.°, alínea b), do ETAF. Dispõe este normativo que " Compete à secção do contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer (...) dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais proferidos por membros do Governo." Sendo assim, como é, o tribunal competente é o Tribunal Central Administrativo Sul. Acresce que, como demonstra o A, em 8.10.2004, data da interposição do recurso hierárquico em apreço ainda não havia sido publicado o despacho n.° 22620/2004 através do qual o Director - Geral dos Impostos delegou, nos seus subdirectores gerais os poderes, para, designadamente, decidirem recursos hierárquicos previsto no art. 66.° do CPPT, pois a sua publicação só ocorreu em 5.11.2002. Por outro lado, o despacho n.° 21079/2004, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais delegando a mesma competência no Exmº Director - Geral dos Impostos só veio a ser publicado em 14.11.2004, ou seja, após a interposição do recurso hierárquico feita através de requerimento apresentado em 08.11.2004. Por injunção do art. 66.°, n.° 2, do CPPT os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do acto, que era o Exmº Ministro das Finanças, ao qual efectivamente foi dirigido o dito recurso hierárquico e que assim ficou vinculado ao dever legal de decisão. Ora, por força do determinado no artº 30º do CPA e em correspondência com a regras de fixação de competência fixadas no artº 18º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro – Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais- a competência para o procedimento fixa-se no momento do seu início, o que quer dizer que o particular deve dirigir o se requerimento ao órgão que for competente para a sua decisão, à data da sua apresentação – cfr. CPA Comentado de Mário Esteves de Oliveira, 2ª Ed. pág. 195. E são irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores ao seu início, mantendo-se o “mando do procedimento” na titularidade do órgão inicialmente competente, até porque «in casu» não ocorreu qualquer da excepções previstas no nº 2 do artº 30º do CPA, a saber, a extinção do órgão, a perda de competência (a cessação de habilitação legal) ou a atribuição de competência de que carecesse inicialmente. Na verdade, como salienta o A ., se é certo que a competência para aquela decisão podia, à data da interposição do recurso em apreço encontrar-se delegada, a delegação de poderes que naquele momento era oponível ao A. - porquanto a única que já havia sido publicada, era, simplesmente, a efectuada pelo Ministro das Finanças no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais através do despacho n.° 19 900/2004, de 3 de Setembro. Ora, não há dúvida que por tal circunstância não surge prejudicada a competência do Tribunal Central Administrativo Sul que é a definida pelo transcrito art. 38.°, alínea b), do ETAF que determina, a partir do princípio de que a competência hierárquica dos Tribunais Administrativos e Fiscais se afere pela categoria do autor do acto, que a Secção do Contencioso Tributário de cada TCA é competente para apreciar os recursos de actos administrativos praticados por membros do Governo. Embora no caso sub iudicio não haja acto administrativo recorrível a omissão do dever de decidir recai sobre o Sr. Ministro das Finanças e da Administração e a acção foi dirigida contra este órgão (Governo na pessoa do M.das F. e A. P.) Conclui-se assim que este TCA é competente hierarquicamente.* Não foram arguidas nem se me afigura existirem outras nulidades secundárias, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa e cumpra conhecer.* Visto que as partes não renunciaram à apresentação de alegações escritas, notifique a A ., pelo prazo de 20 dias, e depois, a entidade demandada, por igual prazo, para, querendo, apresentarem alegações escritas – cfr. artº 91º nºs. 4 a 6 do CPTA.* Lisboa, 11/01/06