julgamento de direito, ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização dos Autores, ora Recorridos.* III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Em 11 de Março de 2003, foi instaurado o processo de inventário, ao qual veio a ser atribuído o n.º 2933/03.3TBCSC – admitido por acordo das partes (cfr. artigos 1.º e 2.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação); B) O processo identificado no parágrafo anterior foi tramitado no Juízo Local Cível de Cascais – Juiz 2 da Comarca de Lisboa Oeste – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 3.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação); C) Em 5 de Maio de 2003, os Autores interpuseram processo cautelar requerendo o arrolamento dos bens, móveis e imóveis, constantes da relação de bens, invocando que o cabeça de casal se encontrava na posse dos bens e a geri-los em atenção apenas aos seus interesses – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 216.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação); D) O processo cautelar referido no parágrafo anterior foi julgado procedente apenas em relação aos bens móveis e direitos elencados na relação de bens da herança, não tendo sido autorizado o arrolamento dos bens imóveis – admitido por acordo das partes (cfr. artigos 216.º e 219.º da petição inicial, e artigo 47.º da contestação); E) Em 31 de Outubro de 2003, foi lavrado o auto de arrolamento de bens – admitido por acordo das partes (cfr. artigo 219.º da petição inicial e artigo 47.º da contestação); F) Em 25 de Novembro de 2010, os Autores apresentaram requerimento no processo identificado no parágrafo A) acima, com o seguinte teor: «A…, MA… e M…, Interessados no processo de Inventário Facultativo à margem identificado em que é Requerente e Cabeça de Casal António Simões Raposo, notificados de novo requerimento de concessão de novo prazo, não inferior a 30 dias, para a apresentação de documentos pelo Cabeça de Casal, vêm dizer o seguinte: 1 - Os presentes autos, aos quais se encontra apenso um incidente de remoção do cabeçalato, tiveram início na data de 13.03.
Portugal N.º 6 (P. n.ºs 46436/06 e 55676/08 - acórdão de 13.04.2010,
) in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»; no caso Domingues Loureiro e outros c. Portugal (P. n.º 57290/08 - acórdão de 12.04.2011,
Polónia (P. n.º 32287/09 - acórdão 24.07.2012,
XXXIV. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este STA já tem feito apelo, mormente, nos acórdãos de 28.11.2007, de 09.10.2008, de 26.03.2009, e de 10.09.2014 [respetivamente, Procs. n.ºs 308/07, 0319/08, 0227/08, e 090/12], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. XXXV. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. XXXVI. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que a parte queixosa tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes inúteis. XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. XXXVIII. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito. XXXIX. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. XL. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. XLI. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal [deficiente definição dos quadros], quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial. XLII. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. XLIII. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas [sua regularização]. XLIV. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva. XLV. Atente-se igualmente ao que foi considerado por este Supremo Tribunal
acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08 cuja jurisprudência veio a ser reafirmada, nomeadamente, nos acórdãos deste mesmo Tribunal de 05.05.2010 (Proc. n.º 0122/10) e de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»] a este propósito “o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adotar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…) Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expetativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. (…) É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada ato processual e respetivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”. XLVI. E continua-se no referido acórdão que numa “segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspetos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. (…) Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os atos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. (…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”. XLVII. Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. n.º 083/09 consultável no mesmo sítio] que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”». (…) Com efeito, os Autores centraram na sua petição inicial a violação do direito na obtenção de decisão judicial em prazo razoável e na demora de decisão, sendo que o tribunal a quo, e no que aqui releva, se limitou a concluir que o direito se encontrava prescrito. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da dos nossos Tribunais Superiores, considerando a generalidade das matérias tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo o período de 4 a 6 anos, pelo que, tendo os autos em análise tido uma duração de mais de 16 anos, só em 1ª instância, está bem de ver, ter sido ultrapassado o prazo razoável de tramitação. Aliás, lida a Petição Inicial na sua integralidade facilmente se apreende que o autor fundou o pedido indemnizatório por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, em resultado, nomeadamente, da delonga na prática dos atos processuais. É seguro que por força do disposto no artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do CC que “o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Por seu turno, o artigo 306.º do Código Civil estabelece que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente dela isenta (cfr. artigo 298.º do Código Civil), consubstanciado, assim, uma exceção perentória que, a verificar-se, conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 89.º n.º 3 do CPTA). É pacífico, hoje, o entendimento de que resulta do inciso “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” constante do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, que o momento relevante para efeitos do termo a quo do prazo prescricional ali previsto é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar. Isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem do facto danoso. Ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos. Ora, se na ação se pretende efetivar o direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, erigindo-se como causa de pedir a demora excessiva na duração global do processo, relevante para a determinação do início do cômputo do respetivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 498.º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foi prolatada a decisão que lhe põe fim. Nesse sentido se pronunciou, aliás, o acórdão do STA de 06/02/2020, Proc. nº 03/16.3BEALM, onde se sumariou que «Em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível.». Mais ali se referiu que «(…) estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas». Na situação dos autos temos que, em face da factualidade dada como provada, o processo apenas veio a ser definitivamente decidido pela homologação da transação em fevereiro de 2019, quando o processo havia sido instaurado em fevereiro de 2003. Ora, se a ação presente, pela qual os autores pretendem obter a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, se funda na demora excessiva de processo que foi instaurada em 7 de janeiro de 2020, sendo que a citação ocorreu em 14 de janeiro de 2020, ato que, assim, interrompeu a prescrição (cfr. artigo 323.º nº 1 do Código Civil), tem que concluir-se que em tal data não havia ainda decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil. O direito indemnizatório reivindicado pelos autores não se mostra, pois, prescrito». Ora, louvando-nos neste entendimento − aqui acolhido ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil −, cabe julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito dos Autores, cujo conhecimento foi suscitado pelo Estado Português.”* O presente recurso incide sobre o Despacho Saneador proferido em sede de audiência prévia, introduzido no SITAF a 24.02.2025, na parte em que julgou improcedente a invocada exceção perentória de prescrição do direito indemnizatório dos Autores/Recorridos, por considerar que, em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça, o início do prazo prescricional do direito indemnizatório previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil apenas começa a correr quando for proferida decisão no processo alegadamente atrasado. O Recorrente entende que no âmbito do direito de indemnização por atraso na justiça, o legislador prevê que este direito pode ser exercido a partir do momento em que o lesado tem conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, conforme estipula o artigo 498.º, n. 1 do Código Civil. O prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento dos factos da vida que integram os pressupostos legais do direito de indemnização e, no caso do direito de indemnização por atraso na realização da justiça, o trânsito em julgado da decisão proferida no processo alegadamente atrasado não é um pressuposto do direito indemnizatório. O Recorrente acrescenta que, face aos factos dados como assentes, os Recorridos tiveram conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do eventual direito à indemnização, pelo menos, em 15 de janeiro de 2014, pelo que, à data da citação do Réu, e até mesmo à data da propositura da presente ação, o direito de indemnização já estava prescrito. Segundo o Recorrente, para evitar o decurso do prazo de prescrição, o lesado deveria intentar a ação indemnizatória ainda na pendência do processo atrasado. Se o propósito do legislador fosse o de estabelecer que o lesado só está em condições de exercer o seu direito indemnizatório após o trânsito em julgado da decisão atrasada, tê-lo-ia consagrado expressamente. Ora bem: A decisão recorrida balizou o seu enquadramento fáctico jurídico de forma concertada com aquele que é o entendimento jurisprudencial dominante: os lesados apenas no final do processo têm plena consciência da dimensão exata do atraso verificado, pelo que, nos processos em que se coloca em crise a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, apenas após o trânsito em julgado da decisão final na ação a que respeite corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, tendo início nessa data o prazo de prescrição vertido no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil (cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de dezembro de 2020, proferido no processo n.º 995/19.0BESNT-S1 e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, datados de 6 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 03/16.3BEALM e de 19 de novembro de 2020, proferido no processo n.º 0506/16.0BELSB-A). Desde logo: Por força do disposto no artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do CC que “o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Por seu turno, o artigo 306.º do Código Civil estabelece que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Este TCA Sul teve ocasião de se pronunciar sobre esta questão em algumas situações, mas chama-se aqui à colação, pela assertividade do próprio sumário, o acórdão datado de 10.12.0202, proferido no processo nº 995/19.0BESNT-S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “I. Apenas na sequência da prolação da decisão final na ação em questão e do respetivo trânsito em julgado se pode ter por firmado o conhecimento do direito indemnizatório, derivado da extensão do atraso no funcionamento do aparelho de justiça. II. Pelo que aí tem início o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Da mesma forma, no acórdão do STA, datado de 06/02/2020, proferido no proc. nº 03/16.3BEALM, também se enunciou, no sumario, de forma bastante clara, que: «[e]m situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível.» Nesse aresto refere-se, ainda, que «(…) [a] verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas». Efetivamente, só esta compreensão faz para nós sentido. Só com a prolação da respetiva decisão e respetivo trânsito em julgado se pode fazer uma ponderação ajuizada e global sobre a delonga na tramitação do processo. Não merece, pois, acolhimento, o entendimento propugnado pelo Recorrente, no sentido que para evitar o decurso do prazo de prescrição, o lesado deveria intentar a ação indemnizatória ainda na pendência do processo atrasado, uma vez que os Recorridos tiveram conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do eventual direito à indemnização no decurso do processo (pelo menos, em 15 de Janeiro de 2014) e que, por isso, à data da citação, o direito de indemnização já estava prescrito.* Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. Só com a prolação da decisão no processo no qual se verifica o suposto atraso, e respetivo trânsito em julgado, se pode fazer uma ponderação ajuizada e global sobre a delonga na tramitação do processo e sua licitude/ilicitude. II. Não faz sentido que para evitar o decurso do prazo de prescrição, o lesado deva intentar a ação indemnizatória ainda na pendência do processo atrasado, uma vez que, embora o conhecimento dos elementos constitutivos ou dos pressupostos do eventual direito à indemnização vá ocorrendo no decurso do processo, apenas com o termo do processo se logra apurá-lo integralmente.* V – Decisão: Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente.*** Lisboa, 03 de julho de 2025 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Mara Silveira _____________________________ Marta Cavaleira
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.