Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 822/19.9BELSB Secção: CA Data do Acordão: 01/16/2020 Relator: ALDA NUNES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; FUMUS MALUS Sumário: A caducidade do direito de impugnar em juízo o ato administrativo determina a não verificação do requisito da aparência de bom direito de que depende o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato. Tanto basta para o indeferimento do pedido cautelar, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, sendo inútil, por conseguinte, aferir do preenchimento dos demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório J......... recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a 14.10.2019, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 6.1.2015, que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada, no mesmo, por um período de 7 anos. O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente em extensas e confusas conclusões, que se sumariam em: «A. A sentença recorrida incorreu numa clara contradição na apreciação da prova produzida nos presentes autos de processo; B. Pelo exposto, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “a quo” violou os Artºs 271, 12.°, n.° 2, 488, e 3.°, n.° 3, todos do Código de Processo Civil e o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, o que fundamenta, nos termos do Art. 674.°, n.° 1, alínea b), também do Código de Processo Civil, o presente recurso; C. Cumpre analisar a Lei, chamando-se à colação o Art. 181.º do Código de Processo Civil; D. Pelo exposto, e em conclusão, mostra-se claro que o Venerando Tribunal “ a quo” violou o Art. 181.° do Código de Processo Civil, o que fundamenta, nos termos do Art. 622, também do Código de Processo Civil, o presente recurso; E. O sucedido nos presentes autos de igual forma contende com o que se prescreve na Constituição da Republica Portuguesa, em especial o seu Art. 20.°, nº 4; … I. Em síntese: provou-se o periculum in mora e ao fumus boni iuri. … L. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120.°, n° 1, al. A)
- b)do CPTA, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, antes pelo contrário: é evidente a fundamento da pretensão; M. Para além disso, a sentença recorrida também sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120°, n° 1, al.ª
- b)do CPTA, por se encontrar preenchidos os requisitos do periculum in mora. … O. Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120°, n.° 2 do CPTA, já que os danos que resultam para o interesse público da concessão da providência se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que resultam para a Requerente; … R. Esta preenchido o requisito da perigosidade (periculum in mora), que é exigido, em cumulação com o do fumus boni iuris, pela referida alínea
- b)do n.º 1 do artigo 120.º, o qual pressupõe, como dissemos, a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal; … U. Em síntese, de acordo com o texto do CPTA então em vigor, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas
- b)e
- c)daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4); … DD. A revogação do acórdão recorrido, no que toca à efetiva verificação de tal exceção dilatória, implica que os autos tenham de ser remetidos à Relação, para apreciação das restantes questões que integravam o objeto da apelação, todos eles atinentes à fixação da matéria de facto – e que não chegaram a ser apreciadas, em consequência do decretamento da referida nulidade principal: na verdade, não se mostrando, neste momento, cabalmente definida e estabilizada a matéria de facto subjacente ao litígio - e não dispondo obviamente o STJ de poderes cognitivos nessa sede – não é possível dirimir já, em termos jurídicos , o pleito. EE. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido no que toca ao decretamento da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial. … GG. E ainda revogada a douta sentença do tribunal “a quo “, e ser procedente a presente providencia cautelar». O Ministério da Administração Interna não contra-alegou o recurso. A Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, em que pugna pela improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. O objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, cumpre saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à verificação dos pressupostos da tutela cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo. Fundamentação de facto Com interesse para o conhecimento do objeto do recurso, por documentos, resulta provada a factualidade seguinte: A) «A 06.01.2015, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo n.º …/PAC/2012, o Diretor-Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão de afastamento coercivo do Requerente do território nacional e da sua interdição de entrada no mesmo pelo período de sete anos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. doc. 1 junto ao requerimento inicial e fls 68 do PA; B) A 15.01.2015, o Requerente foi notificado da decisão mencionada em A. – cfr. fls. 73 do PA; C) A 10.05.2019, através do SITAF, foi submetido o RI que motivou os presentes autos (cfr. fls. 1 e 2 do SITAF)». O Direito. Erro de julgamento: A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de 6.1.2015, por: «entre 15.01.2015, data em que o Requerente foi pessoalmente notificado do ato suspendendo, e 10.05.2019, data em que, previamente à impugnação do ato suspendendo, o Requerente submeteu o RI que motivou os presentes autos, decorreram mais do que quatro anos, pelo que o presente pedido de decretamento de providência cautelar, prévio à impugnação do ato administrativo cuja suspensão da eficácia o Requerente pretende, foi efetuado muito depois de decorrido o prazo legal para o efeito, em qualquer das suas modalidades. Donde, em relação à ação principal, verifica-se a caducidade do direito de ação do Requerente. De harmonia com o que dispõe o artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA, a caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e tem como consequência a absolvição da instância. Daqui decorre que, no presente processo cautelar se verifica fumus malus, pois, mais do que a elevada probabilidade de a ação principal vir a ser julgada não provida e improcedente, é certa ou muito provável, parecendo cristalina, a não verificação de um seu pressuposto processual, que obstará, ao menos, à apreciação do mérito da mesma, com a consequente absolvição da aqui Entidade Requerida da instância. Não se verificando o fumus boni iuris, desnecessário de torna, por inútil, aferir dos demais requisitos de que dependeria o decretamento da providência cautelar requerida, já que eles são de verificação cumulativa e a falta de qualquer um prejudica o conhecimento dos restantes. Razões pelas quais o presente pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo está condenado ao insucesso». A decisão recorrida julgou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris, com fundamento na caducidade do direito de ação em relação ao ato proferido em 6.1.2015 e notificado a 15.1.2015, e prejudicado o conhecimento do requisito do periculum in mora bem como a necessidade de ponderar os interesses públicos em presença. Ora, como bem nota a Exma Procuradora Geral Adjunta, o recorrente «não contesta os fundamentos da sentença recorrida, fazendo apenas afirmações genéricas, vagas e abstratas, sem qualquer pertinência com os factos em causa nos autos. Aliás, as alegações e conclusões do autor são absolutamente incompreensíveis, uma vez que se verifica da leitura das mesmas que se limitam a transcrever passagens jurídicas de acórdãos e doutrina sem qualquer ligação com a matéria dos autos, bem como elementos eventualmente relativos a outros processos – referindo, nomeadamente, «a requerente» e «o facto de existirem duas providências cautelares pendentes». Na verdade, o recorrente não dirige o recurso contra a decisão recorrida que apreciou a questão da caducidade do direito de ação em relação ao ato suspendendo e julgou, por esse motivo, não verificado o fumus boni iuris. O requerente e recorrente não põe em causa, no recurso, que a decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF que, em 6.1.2015, determinou o seu afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada, no mesmo, pelo período de sete anos, nos termos do art 58º, nº 1, al
- b)do CPTA, apenas podia por si ser impugnada no prazo de três meses, contado de forma contínua, de acordo com o disposto no art 279º do Código Civil (art 58º, nº 2 do CPTA), a partir da data da notificação (cfr art 59º, nº 2 do CPTA). Ainda assim resulta da sentença recorrida que o requerente foi notificado do teor da decisão impugnada em 15.1.2015 e que a presente instância foi instaurada em 10.5.2019. O ora recorrente não impugnou o julgamento de facto, pelo que, não existe qualquer dúvida sobre a caducidade do direito do ora recorrente impugnar em juízo o ato datado de 6.1.2015. Neste sentido, apenas no caso de a decisão impugnada se encontrar ferida de nulidade seria possível instaurar a ação principal a todo o tempo, pois caso contrário, encontra-se já esgotado o prazo do exercício do direito de ação para a sua impugnação contenciosa. Analisada a alegação e respetivas conclusões do recurso, assim como o teor do requerimento inicial, o requerente e recorrente, primeiro, não fundamentou a aparência do direito em qualquer causa de invalidade, e, agora, não questiona a verificação do fumus malus, por falta de pressuposto processual da ação principal que obsta à apreciação do mérito da mesma, com a consequente absolvição da entidade requerida da instância. O que invoca nesta sede são afirmações genéricas, abstratas, descontextualizadas, por inexistir da parte do recorrente qualquer análise do caso concreto, com imputação de nulidade ou erro à sentença sob recurso. O recorrente, ao conformar-se com a sentença recorrida, na parte que transcrevemos, não pode, naturalmente, ter por demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Nada alegando ou consubstanciando a recorrente no sentido do erro de julgamento de direito da sentença recorrida, quanto à não verificação da aparência do bom direito, fundada na caducidade do direito de ação, não pode, por conseguinte, o desfecho do pedido cautelar ser outro que não o indeferimento por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris, como corretamente entendeu o tribunal a quo. E isso implica, ainda, ser inútil aferir, como também bem decidiu o tribunal recorrido, se se encontram preenchidos os demais requisitos, atinentes ao periculum in mora e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência à luz do disposto no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, pois os requisitos cautelares são de verificação cumulativa. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique. * Lisboa, 2020-01-16, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Carlos Araújo).