Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07826/14 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 04/23/2015 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO DA MANDATÁRIA; PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO JURISDICIONAL. Sumário: 1) O justo impedimento constitui causa impeditiva absoluta e inexorável, quer quanto à gravidade e intensidade da mesma, quer quanto à sua duração, da prática do acto, no processo, no tempo próprio. 2) Do atestado médico apresentado não resulta para a ilustre advogada uma situação de impossibilidade absoluta, súbita, imprevisível e grave, a ponto de não lhe permitir substabelecer ou delegar em terceiro, da sua confiança, a prática do acto processual em causa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório Pedro………………………….., m.i. nos autos, vem deduzir reclamação para a conferência do despacho proferido pelo relator que, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC, apreciou e decidiu negar provimento ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 32/35, que rejeitou, por intempestividade, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional. Nas alegações de reclamação de fls. 69/74, formula as conclusões seguintes: 1) Foi o recorrente notificado de despacho que não admitiu o recurso interposto pelo impugnante, em 14-02-2014, por extemporâneo. 2) O recorrente veio recorrer de tal despacho, uma vez que o motivo alegado para a prática do acto fora de prazo, o justo impedimento, não foi apreciado pelo Juiz "a quo" e o recurso não foi admitido. 3) Alega o Mmo. juiz "a quo" que o justo impedimento apenas é aplicável para o evento que obste à prática do acto dentro do prazo peremptório, não podendo ser invocado em relação ao prazo de 3 dias previsto no nº5 do artigo 139º do mesmo Código e que o acto foi praticado no dia seguinte. // E assim considerou tornar-se inútil indagar se as circunstancias alegadas pelo impugnante consubstanciam um justo impedimento e não admitiu o recurso por extemporâneo. 4) No nosso entendimento e salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, e salvo o devido respeito, considerar que o justo impedimento apenas pode ser alegado no prazo dos três dias de multa, pois um mecanismo não depende do outro, sendo totalmente independentes e com naturezas diferentes. // Até porque o nº 2 do art. 140º do CPC é muito claro no que toca ao prazo para a alegação do justo impedimento, quando diz que o acto deve ser requerido logo que cesse o justo impedimento. // Ora, esta cessação não tem obrigatoriamente de acontecer num dos três dias seguintes ao termino do prazo peremptório, podendo ocorrer até bem mais tarde, a parte tem é de alegar o justo impedimento, apresentar prova do mesmo e praticar o acto logo que este cesse (neste sentido acórdão do T R Guimarães-03-06-2013, Acórdão do T R de Lisboa de 04-11-2004., Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-1990, Acórdão do T. R de Évora de 02-12-2009 e Ac. T R de Lisboa de 18-12-2003, todos DGSI). 5- Assim, considerando não assistir razão o Mmº. Juiz "a quo" quando considerou que seria inútil indagar se as circunstâncias alegadas pelo impugnante consubstanciam um justo impedimento, entendemos que deve o mesmo ser apreciado, por não existir qualquer obstáculo a que tal aconteça. Considerando-se a existência do justo impedimento, e a sua alegação logo que este cessou, deve ser o recurso admitido. 6- Entretanto, deste recurso foi proferido despacho pelo Exmo Sr. Juiz Relator deste Tribunal. Vem o Exmo. Juiz Desembargador dizer que a requerente não ofereceu a prova do alegado impedimento no termo do prazo peremptório de interposição de recurso. Refere que a doença da requerente não a colocou numa situação de impossibilidade absoluta para a prática tempestiva do acto, pois podia ter substabelecido, avisado o seu constituinte, garantindo o patrocínio da parte nos autos. Ora, dado o devido respeito parece-me que o Exmo. Magistrado se quis referir ao n.º 2 do art.º 140.º, ora diz-nos este dispositivo legal: “A parte que alegar justo impedimento oferece logo a respectiva prova: o juiz ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Ora, o impedimento da parte, neste caso da mandatária, verificou-se no dia 13.02.2014 (quando ainda podia praticar o acto, ainda que com multa) e cessou no dia 14.02.2014, dia em que esta apresentou o recurso, invocou e requereu o justo impedimento para a prática do acto, tendo junto a respectiva prova do mesmo (atestado médico). // O artigo supra transcrito não nos diz de forma alguma que o justo impedimento tem de ser alegado no termo do prazo peremptório, diz-nos sim que tem de se apresentar logo que cesse o justo impedimento e foi isso que foi feito. // Quanto ao facto de não se ter verificado uma situação de impossibilidade absoluta, tal não resulta provado. // Na verdade, o motivo invocado e comprovado nos autos, foi de tal forma súbito, imprevisível e grave que a deixou impossibilitada de praticar o facto e de delegar noutro colega, até porque apenas a mandatária em questão estava por dentro dos assuntos e dos factos objecto do recurso. // Ainda quanto a apenas se poder alegar o justo impedimento em relação ao prazo peremptório, tal não pode colher, tão só se pensarmos que o legislador refere claramente que deve ser alegado “logo que ele cessou”, sem mais. X Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação (fls. 52). X II. Fundamentação. 2.1. De Facto. Tendo em vista o julgamento da questão suscitada, mostra-se provada a seguinte matéria de facto: A) A decisão de que o impugnante pretende recorrer foi-lhe notificada por carta registada expedida em 28.01.2014 (fls. 67 dos autos). B) O requerimento de interposição de recurso e de invocação do justo impedimento foi remetido ao Tribunal, via site, em 14 de Fevereiro de 2014 (cf. fls. 76 e seguintes dos autos). C) O impugnante juntou procuração aos autos em nome dos Drs. Paulo……………… e da Dra. Alice……………….., ambos com domicílio profissional na mesma morada – fls. 50. D) O requerimento referido em B) foi apresentado pela advogada Alice……………….., em representação do impugnante. E) Com o requerimento referido em B), foi junto atestado médico, do qual consta que a advogada em referência não pode cumprir as suas obrigações laborais no dia 13 de Fevereiro no período da tarde por motivos de doença – fls. 29. F) A decisão referida em A) corresponde a sentença de absolvição de instância da Fazenda Pública na impugnação judicial intentada pelo reclamante contra o despacho de reversão da execução fiscal n.º …………………………. X 2.2. De Direito. 2.2.1. Está em causa o despacho do relator que confirmou o despacho proferido a fls. 32/35 que, por sua vez, rejeitou o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apresentado para além do prazo legal, com base na invocação de justo impedimento. 2.2.2. No essencial, o despacho reclamado, assenta no discurso fundamentador seguinte: «Dos elementos coligidos nos autos resulta que a requerente não deu cumprimento ao disposto no artigo 146.º/2, do CPC, dado que não ofereceu a prova do alegado impedimento no termo do prazo peremptório de interposição de recurso (10-02-2014). Mais se refere que a doença da requerente não a colocou numa situação de impossibilidade absoluta para a prática tempestiva do acto, dado que podia ter substabelecido, avisando o seu constituinte, assim garantindo o patrocínio da parte dos autos. Motivo porque o alegado justo impedimento não se comprova. Mais se refere que, tal como se consigna no despacho recorrido, «o justo impedimento previsto no artigo 140º do CPC apenas é aplicável para o evento que obste à prática do acto dentro do prazo peremptório, não podendo ser invocado em relação ao prazo de 3 dias previsto no nº 5 do artigo 139º do mesmo Código». É que a invocação do justo impedimento é mecanismo autónomo em relação à prática do acto nos termos do artigo 139.º/5, do CPC, não podendo ambas faculdades ser cumuladas, ao invés do que pretende o recorrente. // Ao decidir no sentindo apontado, o despacho impugnado não merece a censura que lhe é dirigida». 2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto ao regime do justo impedimento aplicado. A reclamante sustenta que o despacho sob censura não se pode manter, porquanto não logrou apreciar, de forma conforme ao regime legal, os pressupostos do justo impedimento invocado. Vejamos. Estatui o artigo 140.º do CPC (“Justo impedimento”): «1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. // 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou». Pontos firmes são os seguintes: 1) «considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário»
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.