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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão

Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão

Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2811/14.0BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data

Acordão: 06/01/2017 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA ASSINATURA

S

CUMENTOS DA PROPOSTA Sumário: I – A contra-interessada em processo de contencioso pré-contratual não tem legitimidade processual activa para, nos autos no qual está em xeque deliberação de adjudicação de determinado procedimento concursal, impugnar a deliberação que admitiu a proposta da A., não podendo invocar eventuais causas de invalidade de que padeça a admissão da proposta apresentada pela referida A., cuja proposta foi graduada em segundo lugar. II - O modo de assinatura estabelecido no artigo 27.º, n.º 1, da Portaria 701-G/2008 é formalidade essencial, seja quanto ao seu tipo, seja quanto à aposição individualizada. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo

Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório F........., S.A. (actualmente denominada P......, S.A.) intentou acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Lisboa tendo formulado os seguintes pedidos: a) anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, datada de 22 de Outubro de 2014, nos termos da qual foi decidido adjudicar à proposta apresentada pela contra-interessada Flora…………– Projectos, ………………., Unipessoal, Lda o objecto

concurso nº 005AQ/3A-3C-3D-Olivais/2014, relativo aos serviços de manutenção e trabalhos de reabilitação de espaços verdes na Zona 3A, 3C e 3D; b) a anulação

contrato que tenha sido ou venha a ser celebrado na sequência da deliberação impugnada; c) condenação

R. a proferir uma nova decisão de adjudicação a favor da A.. Por decisão proferida em sede de despacho saneador o T.A.C. de Lisboa foi decidido considerar não escrita a contestação apresentada pela contra-interessada Flora ………… “…na parte em que sustenta a ilegalidade da admissão da proposta da Autora”, por se considerar não ter a ora recorrente legitimidade para impugnar a decisão de admissão da proposta da Autora, ora recorrida. Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em 6 de Janeiro de 2017, foram julgados procedentes os pedidos formulados. Discordando

decidido, quer em sede de despacho saneador, quer em sede da referida sentença interpôs recurso a contra-interessada Flora ......., sintetizado nas seguintes conclusões: “A. Ao julgar procedente o vício imputado ao Ato Impugnado decorrente de alegada falta de assinatura

s

cumentos da proposta da Recorrida, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada aplicação

disposto no artigo 57.º, n.º 4, 142.º, n.º 2, alíneas e) e l)

CCP e no artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008. B. Com efeito, a proposta apresentada pela Recorrente encontrava-se devidamente assinada, tendo esta apresentado a sua proposta num único ficheiro zipado que continha: v) Declaração de aceitação

caderno de encargos; vi) Lista de preços mensais; vii) Lista de preços unitários; e viii) Lista de preços unitários para a execução

s Trabalhos de Reabilitação, Tendo, para esse efeito, colocado a sua assinatura digital qualificada no mesmo ficheiro zipado que contém todos os elementos solicitados. C. Trata-se, pois, de um único

cumento ou ficheiro, com diversos elementos e, portanto, com uma única assinatura digital qualificada. D. Porque o Convite impunha que as listas de preços fossem apresentadas em ficheiros editáveis e sabendo que no momento em que se abre um ficheiro editável a assinatura digital perde a sua validade, a Recorrente entendeu que a única via ele assegurar que a sua assinatura digital permanece válida foi a ele a colocar na pasta zipada que, por essa via, não perde a validade. E. Analisado integralmente o texto da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho - que estabelece no artigo 27.º que todos os

cumentos carregados nas plataformas electrónicas devem estar electronicamente assinados mediante a utilização de certificados de assinatura digital qualificada - verificamos que o mesmo adopta indistintamente a expressão "

cumentos" e a expressão "ficheiros" para referir­ se à mesma realidade. Conforme entende Luís VERDE DE SOUSA, "uma leitura integral

art. º 15º demonstra à saciedade, que o diploma em questão não traça essa linha distintiva". F. Assim "tendo o concorrente assinado electronicamente cada um

s ficheiros carregados na plataforma, para além de ter assinado a proposta, como um todo, consideramos que não subsistem dúvidas quanto à autoria

s

cumentos (função identificadora) e à vinculação

assinante a todo o conteúdo da pro posta (função finalizadora)" (cfr. Luís VERDE DE SOUSA, "Alguns Problemas Colocados Pela Assinatura Electrónica das Propostas, pág. 88). É assim evidente que a Contra-Interessada assinou electronicamente o ficheiro que continha a sua proposta, como um todo, dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º ela Portaria n.º 701-G/2008. G. É de aplicar ao caso em apreço a Jurisprudência anteriormente expendida pelo Tribunal Central Administrativo Sul quando, no âmbito de Acórdão proferido em 15.01.2015, determinou que "a assinatura que tem, assim, lugar, atentos também os moldes em que se encontra gizado o mecanismo tecnológico usado na plataforma electrónica, de modo que os ficheiros referentes à proposta e

cumentos foram assinados electronicamente no momento

carregamento nessa plataforma, com recurso às aplicações informáticas ali disponibilizadas, tal como dispõe o nº 3

artigo 18º da Portaria nº 701-012008. respeitando assim os requisitos fixados na lei (vide a este respeito, entre outros, o Acórdão

STA de 20/02/2014, Proc. 0175/14, de 14/02/2013, Proc. 01257112). A entender-se no sentido propugnado pela recorrente, teríamos que os

cumentos apresentados via plataforma electrónica teriam que ser duplamente assinados, com aposição de assinatura electrónica qualificada em

is momentos, o que não tem o mínimo de acolhimento nos normativos citados" (in www.dgsi.pt, Proc. N.º 11671/14). H. Ainda que se considerasse que cada elemento da proposta deveria ser individual e duplamente assinado, então "...haverá uma situação de irrelevância

vício de procedimento sempre que (e na medida em que) os fins específicos que a imposição legal (ou regulamentar) da formalidade visava atingir tenham sido comprovadamente alcançados, ainda que por outra via" [cfr RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA in "Os Princípios Gerais da Contratação Pública", Estudos de Contratação Pública (CEDIPRE), vol.!, Coimbra Editora, 2008, pág. 111]. I. Quando o objectivo ou interesse específico que o preceito violado visa atingir foi, em concreto, alcançado por outra via, a ordem jurídica estará conformada, tendo desaparecido a razão para anular o acto viciado. "Assim, se o fim ou interesse específico visado pela norma violada for alcançado, a formalidade que, à partida, era essencial (i.e. cuja violação originaria a invalidade

acto) degrada-se em formalidade não essencial (i.e. cuja violação não origina a invalidade

acto). Nestes casos, a inobservância da formalidade determinará apenas a irregularidade, o que permite «salvar» o acto" (in Revista de Contratos Públicos, n.º 9, 2013, LUIS VERDE DE SOUSA, "Alguns Problemas Colocados pela Assinatura Electrónica das Propostas", pág. 66). J. Tendo sido manifestamente alcançados os objectivos pretendidos com a assinatura digital qualificada no âmbito deste procedimento, a sua inobservância formal - caso se considere que todos os elementos apresentados careciam ele assinatura digital qualificada individual - degrada-se em formalidade não essencial e porquanto sem o efeito invalidade elo ato. K. Em suma, são ponderosas as razões que obstam à verificação

alegado vício ele falta de aposição de assinatura na proposta da Recorrente, pelo que a sentença recorrida, ao declarar a procedência

pedido de invalidade

Ato Impugnado com esse fundamento, incorreu em erro de aplicação

artigo 57.º, n.º 4, 142.º, n.º 2, alíneas e) e 1)

CCP e no artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, impondo­ se a sua revogação, por parte

Tribunal ad quem. L. Acresce que, apenas com a entrada em vigor da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, inaplicável à matéria

s presentes autos, é que o nosso ordenamento jurídico passou a exigir a assinatura electrónica em cada um

s

cumentos que constituem o

cumento comprimido (n.º 4

artigo 54º). Com efeito, a exigência actualmente estabelecida no n.º 4

artigo 54º da Lei n.º 96/2015 era totalmente omissa no diploma em vigor à data da submissão da proposta, a Portaria n.º 701-G/2008. M. Nestes termos e dado que esta exigência legal apenas se aplica aos procedimentos de contratação pública posteriores à sua entrada em vigor, é manifesto que a mesma não é aplicável aos presentes autos. N. O Tribunal Recorrido incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar, no Despacho Saneador ora impugnado nos termos previstos no artigo 142º, n.º 5

CPTA, que a Recorrida não tinha legitimidade processual para arguir a ilegalidade da adjudicação à proposta ela Recorrente em caso de procedência ele algum cio pedido ele anulação

ato de adjudicação. O Tribunal a quo considerou que sendo a questão suscitada apenas apreciada após a procedência

pedido de anulação da adjudicação efectuada pela Entidade Demandada à Contra-Interessada, nessa situação esta entidade (a ora Recorrente) não será titular de um efectivo interesse na apreciação de tal pedido porquanto a consequência da procedência

primeiro pedido determinaria que a Contra-Interessada (Recorrente) ficasse definitivamente afastada cio procedimento, não retirando qualquer benefício directo da exclusão da proposta ela Autora (Recorrida). O. Salvo melhor opinião, o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento. É certo que a Recorrente não impugnou a decisão de adjudicação, que aprovou o relatório final

qual resulta que a proposta da Recorrida não foi excluída. Não obstante, a verdade é que a ora recorrida - aí sim -, não teria qualquer legitimidade processual para o fazer. Com efeito, nessa situação e sendo a ora Recorrente a adjudicatária, a exclusão da proposta da Recorrida

Concurso Público não lhe traria qualquer benefício (estando classificada em segundo lugar ou sendo excluída

Concurso o resultado para a Recorrente era o mesmo: a adjudicação). P. Nessa medida, salvo melhor opinião, a questão suscitada pela Recorrente na sua Contestação acaba por assumir a natureza de uma efectiva questão prévia a qual deveria ter sido apreciada pelo Tribunal recorrido. Note-se que apenas este entendimento é compatível com o princípio da igualdade e com o direito constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que esta questão não deve ser apreciada, então os direitos da Recorrente, adjudicatária, nomeadamente o direito de acesso aos Tribunais ficará absolutamente cerceado. Na verdade, numa tal situação a Recorrente não poderá, simplesmente, requerer a apreciação judicial da adjudicação à proposta da Recorrida. Torna-se uma decisão cuja legalidade material é manifestamente insinicável. Q. Com efeito, relativamente à decisão da entidade adjudicante de não promover a sua exclusão

Concurso a Recorrente não podia suscitar a sua sindicância judicial por manifesta falta de legitimidade e agora, porque, a questão, aparentemente lhe é irrelevante. Ou seja, numa tal situação a adjudicação à proposta da Recorrida decorreria de uma determinação judicial de exclusão da proposta da Recorrente, sem que pudesse ser apreciada a validade material da sua manutenção

procedimento. R. Significa assim a negação à ora Recorrente

seu direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais para defesa elos direitos e interesses legalmente protegidos elos cidadãos, sendo este um direito fundamental ele natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e em particular o direito ele acesso à justiça administrativa consagrado no n.º 4 elo artigo 268° ela CRP consagra expressamente o direito ele acesso à justiça administrativa. S. O próprio princípio da igualdade fica manifestamente coarctado, porquanto a Recorrida tem o direito de requerer a apreciação judicial

ato de adjudicação à proposta da Recorrente, mas a Recorrente nunca poderá requerer a apreciação da legalidade da decisão de não exclusão da proposta da Recorrida no âmbito

Concurso - essa sim uma questão de deveria ser prévia ao presente processo. T. Neste sentido é fundamental que os tribunais tenham poderes de pronúncia alargados, adequados a urna tutela plena elos direitos elos cidadãos, devendo assim corresponder a cada direito um meio de tutela jurisdicional. U. Conforme é entendimento unânime

Tribunal Constitucional, "O direito de defesa

demandado é indiscutivelmente um direito de natureza processual que esta ínsito no direito de acesso aos tribunais, nos termos

n. 1

artigo 20 da Constituição. Quando este preceito estatui que a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa

s seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, é manifesto que tanto abrange os demandantes que recorrem aos tribunais para fazer valer as suas pretensões, como os demandados que ficam sujeitos a jurisdição

tribunal da causa e que tem o direito de se opor a tais pretensões" (cfr. Acórdão

Tribunal Constitucional de 29.07.1995, in www.clgsi.pt). V. Neste contexto, e tendo a Recorrente suscitado a necessária exclusão ela proposta ela Recorrida

Concurso no momento em que esta questão assume interesse para a Recorrente (ou seja, quando a Recorrida impugna a decisão de adjudicação à sua proposta) parece-nos manifesto que a mesma deve ser necessariamente apreciada mas como questão prévia de legitimidade ativa da Recorrida. W. Esta é, salvo melhor, a única interpretação que salvaguarda a tutela efectiva de todos os interesses em causa no presente processo. X. Nesse sentido, e ao contrário

decidido pelo Despacho Saneador, a questão da admissibilidade da proposta da Recorrida não é de todo inócua ou irrelevante para a Recorrente, assumindo a mesma a natureza de uma efectiva questão prévia de legitimidade activa daquela, sendo o presente processo a única forma e meio que a Recorrente tem de exercer o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva. Y. Termos em que, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento na apreciação da questão da impossibilidade legal de adjudicação à proposta da Recorrida, devendo este Tribunal conhecer

pedido formulado da Recorrente na sua Contestação. Por seu turno a recorrida, actualmente denominada P......, S.A., nas contra-alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) O recurso fundamenta-se no facto de a Recorrente entender que a falta de assinatura electrónica apenas constitui causa de exclusão quando esta formal idade é exigida pelas peças procedimentais e que a assinatura de uma pasta "zipada" já permite assegurar a autenticidade, genuinidade e fidedignidade

s

cumentos, pelo que sempre deveria o ato de adjudicação impugnado em primeira instância ser mantido; B) A tese da Recorrente não tem, todavia, qualquer suporte no regime legal aplicável, não enfermando a

uta sentença recorrida de qualquer

s vícios que lhe vêm assacados; C) É a Lei - mais concretamente, o bloco normativo formado pelo CCP, pelo Decreto-Lei n.º 143-A/2008 e pela Portaria n.º 701-G/2008 - que impõe, de forma expressa e taxativa, que todos e cada um

s

cumentos que integram as propostas devem ser individualmente assinados de forma eletrónica; D) Essa exigência legal subsiste independentemente da sua inclusão no Convite e apesar de quaisquer especificações quanto ao modo de entrega de

cumentos que aí se façam, sendo irrelevante o conteúdo das peças

procedimento, não existindo fundamento para considerar que a exigência da Lei dependeria

voluntário acolhimento desta solução pela entidade adjudicante; E) Acresce que a aposição

s

cumentos não assinados numa pasta "zipada" não oferece as mesmas garantias de segurança

que a assinatura individual em cada um

s

cumentos, pelo que nunca poderia falar-se na degradação das formalidades essenciais em não essenciais ou

aproveitamento

ato; F) Por outro lado, não restam dúvidas de que a exigência da assinatura individual

s

cumentos constitui uma imposição legal imperativa, cuja inobservância tem forçosamente de ser cominada com a invalidade

ato em causa; G) A condenação

Réu na adjudicação da proposta da Autora constitui uma consequência inelutável e directa da procedência

pedido anulatório e da necessária reconstituição

cenário actual hipotético, traduzindo-se igualmente numa conduta estritamente vinculada; H) A eventual exclusão da proposta apresentada pela F......... não traria qualquer benefício para a FLORA......., pelo que, como se decidiu no Despacho Saneador, a Recorrente apenas pode actuar nestes autos para defender a legalidade

ato de adjudicação e

respectivo contrato, mas já não como Contra-interessada relativamente ao pedido de condenação na prática

ato devido formulado pela F......... para efeitos de adjudicação

contrato; I) Além disso, não foram considerados provados quaisquer factos que permitissem deferir a pretensão da Recorrente, os quais, de resto, não conduziriam às consequências que aquela destes pretende extrair; G) Não incorreu o Tribunal a quo, portanto, em qualquer

s supostos vícios que lhe foram imputados nas alegações de recurso, pelo que devem o despacho saneador e a

uta sentença recorrida ser integralmente mantidos e confirmados por este Tribunal superior. II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A. Foram convidadas e apresentaram proposta ao Procedimento n.º ……………. Olivais/2014, para “Aquisição de serviços de manutenção e

s trabalhos de reabilitação de espaços verdes na Zona 3A-3C-3D”, lançado pela Entidade Demandada, nove empresas, entre as quais, a Autora, “F.........”, e a Contra- interessada “Flora .......”. B. No Convite dirigido aos concorrentes, que aqui se dá por integralmente reproduzido, estabeleceu-se, designadamente, o seguinte: “Artigo 2.º Identificação

concurso 1.O presente CONCURSO tem por objecto a adjudicação de uma proposta para a celebração de um CONTRATO de aquisição de SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO e

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO de Espaços Verdes na Zona 3A-3C-3D 2. O concurso é designado “Concurso n.º ……………-Olivais/2014

contrato para a aquisição

s serviços de manutenção e

s trabalhos de reabilitação de espaços verdes na …………….”. 3. O CONTRATO é celebrado ao abrigo

ACORDO QUADRO – Concurso Público nº 31/DMSC/DA/2011 e rege-se pelo respectivo caderno de encargos, pelos TERMOS COMPLEMENTARES (apresentados no Apêndice A) e pela Parte III

CCP. 4. O CONCURSO rege-se pelo Código

s Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as rectificações e alterações posteriores. (…) Artigo 7 .º

cumentos das Propostas A proposta deve ser constituída pelos seguintes

cumentos: a) Declaração de aceitação

conteúdo

caderno de encargos e

s TERMOS COMPLEMENTARES (Apêndice A), elaborada em conformidade com o modelo constante

anexo I

CCP; b) Os seguintes

cumentos que contêm os atributos da proposta: i. Lista de preços mensais propostos para a execução

s SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO nos espaços verdes da ZONA 3A-3C-3D (tal como consta

Anexo I

caderno de encargos

Acordo Quadro), apresentado em euros, com duas casas decimais, elaborada em conformidade com o modelo constante

Apêndice B.1.; ii. Lista

s preços unitários mensais propostos para a execução

s SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

s espaços verdes, apresentados em euros com cinco casas decimais, por tipologia e classe de área, elaborada em conformidade com o modelo constante

Apêndice B.2.; iii. Lista

s preços unitários propostos para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO, apresentados em euros com duas casas decimais, elaborada em conformidade com o modelo constante

Apêndice B.3.; c) Eventuais instrumentos de mandato emitidos pelo concorrente ou pelo membros

concorrente quando se trate de um agrupamento; d)

cumentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças

procedimento; e) Quaisquer outros

cumentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis. Artigo 8.º Propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes. Artigo 9.º Modo de Apresentação das Propostas 1. Os

cumentos referidos no artigo 7.º devem ser redigidos em tamanho não inferior a 10 pt e apresentados em formato Portable

cument Format (PDF) ou equivalente, à excepção

s

cumentos da alínea b), que devem ser apresentados em formato MS Excel Spreadsheet (XLS) ou equivalente, com protecção das respectivas folhas com palavra-passe, deixando apenas permissão para selecção das células e protecção

livro ao nível de estrutura e janelas. 2. Cada

cumento deve conter uma folha de rosto com a respectiva identificação, incluindo a identificação

concorrente ou agrupamento concorrente, a designação

ACORDO QUADRO, a(s) alínea(s)

Artigo 7.º a que se refere o

cumento e o número total de páginas que o mesmo integra. 3. Os

cumentos referidos no Artigo 7.º devem estar numerados. 4. Os

cumentos que constituem a proposta são apresentados através da plataforma electrónica http://www.bizgov.pt/ até ao termo

prazo fixado no presente convite.

  1. A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
  2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos. Artigo 10 .º Prazo para a apresentação das propostas As propostas devem ser apresentadas directamente na plataforma electrónica referida no n.º 2

Artigo 6.º entre as 0 0 h00

dia 26 de Julho de 2014 até às 10h00

d ia 01/ 0 8 / 2 0 1 4 sendo a mesma registada com referência às respectivas data e hora e entregue ao concorrente um recibo electrónico comprovativo dessa recepção. (…) Artigo 12.º Análise das Propostas 1. É aplicável o disposto no n.º 2

artigo 70.º e no n.º 2

artigo 146.º

CCP, sendo causa de exclusão de uma proposta qualquer das indicadas seguidamente, entre outras, ao abrigo

disposto nas alíneas a) ou b)

n.º 2

referido artigo 70.º: a)A não apresentação de um ou mais preços

s

cumentos referidos na alínea b)

Artigo 7.º; ou b) A apresentação de preços unitários mensais

s SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO de espaço verde superiores aos valores máximos indicados no ponto III. 3

Anexo III

caderno de encargos

ACORDOQUADRO ou inferiores aos valores mínimos indicados nos ponto III. 4

mesmo anexo; ou c) A apresentação de preços unitários para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO superiores aos parâmetros base máximos ou inferiores aos parâmetros base mínimos indicados nos TERMOS COMPLEMENTARES. 2. Constitui ainda causa de exclusão de uma proposta, ao abrigo

n.º 4,

artigo 132.º e da alínea n)

n.º 2

artigo 146.º

CCP, a apresentação de um preço mensal para os SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

s espaços verdes na ZONA 3A-3C-3D superiores aos respectivo preço mensal propostos por cada um

s respectivos concorrentes no concurso

ACORDO QUADRO nos termos da subalínea i) da alínea b)

Artigo 8.º

programa

concurso

ACORDO QUADRO. 3. Constitui ainda causa de exclusão de uma proposta a apresentação de um preço mensal para os SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

s espaços verdes na ZONA 3A-3C- 3D inferior ao parâmetro base mínimo indicado nos TERMOS COMPLEMENTARES. (…) Artigo 15.º Esclarecimentos sobre as Propostas 1. O júri

procedimento pode pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas considerados necessários para efeitos de análise e avaliação das mesmas; 2. Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes

s

cumentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos

disposto na alínea a)

n.º 2

artigo 70.º

CCP.

  1. Os esclarecimentos referidos no número anterior serão disponibilizados na plataforma electrónica http://www.bizgov.pt/, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
  2. O júri pode igualmente solicitar aos concorrentes a apresentação de prova de conceito da solução proposta. (…) Artigo 18.º Critério de adjudicação A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, de acordo com o modelo de avaliação descrito no Apêndice C. Artigo 19.º Critérios de Desempate O desempate será feito pelos seguintes critérios, aplicando-se o arredondamento à segunda casa decimal, nos critérios baseados em preços: (…) - Em quinto lugar, pela data e hora de apresentação das propostas. Preferência pelo concorrente que apresente a proposta em prazo mais curto. (…) Apêndice A - TERMOS COMPLEMENTARES

caderno de encargos

Concurso 005 AQ/3 A-3C-3D-Olivais/2014 (…) Cláusula 56 .ª – Objecto (…) 5. Os TRABALHOS DE REABILITAÇÃO a executar no âmbito

CONTRATO estão definidos na Cláusula 62.ª Cláusula 62.º - TRABALHOS DE REABILITAÇÃO e parâmetros base

s preços unitários 1. Os TRABALHOS DE REABILITAÇÃO

caderno de encargos a executar no âmbito

CONTRATO, assim como as respectivas quantidades estimadas, são os indicados na tabela seguinte: « Texto no original» Apêndice B.3 - Modelo de Declaração: Lista

s Preços Unitários propostos para a Execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO « Texto no original» C. O Júri dirigiu à Contra-interessada “Flora .......” o seguinte pedido de esclarecimentos: «Da análise da proposta apresentada por V. Exas, nomeadamente a lista

s preços unitários propostos para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO, apêndice B3, o júri detectou, para além da folha devidamente identificada e preenchida de acordo com os Artigos 7.º e 9.º

convite, uma segunda folha (identificada no ficheiro como folha 1) contendo alguma informação idêntica mas que não corresponde ao solicitado e, acresce que a mesma não está protegida com uma palavra passe conforme exige a regra deste procedimento. Em cumprimento

que determina o n.º 1,

artigo 72º

Código

s Contratos Públicos, solicitamos a apresentação

s respectivos esclarecimentos justificativos, no prazo máximo de 1 dia útil.» (cf.

cumento junto com a Contestação da Contra-interessada “Flora .......” sob o n.º 1). D. Da resposta da Contra-interessada “Flora .......” a este pedido de esclarecimentos, que aqui se dá por integralmente reproduzi, extrai-se o seguinte: «…notificada para esclarecer a segunda folha (identificada como folha 1) da lista

s preços unitários propostos para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO, apêndice B3, vem informar o Júri que a mesma deverá ser desconsiderada por se dever a um manifesto lapso material da concorrente aquando da elaboração da sua proposta. Com efeito, o presente procedimento foi lançado ao abrigo de um Acordo Quadro para a aquisição de serviços de manutenção de espaços verdes, que se encontra em vigor desde o ano de 2012. No início, os procedimentos lançados ao abrigo

referido Acordo Quadro determinavam que as listas de preços unitários com que os concorrentes devem instruir as suas propostas tinham de ser apresentados em formato PDF. Contudo, em determinado momento (que a Flora ....... não consegue precisar), os procedimentos passaram a exigir a apresentação das listas com os preços unitárias propostos pelos concorrentes em formato Excel, de acordo com as características previstas nos artigos 7.º e 9.º

convite deste procedimento. Sucede no entanto que a entidade adjudicante não disponibiliza aos concorrentes os ficheiros Excel para cada uma das três listas de preços unitários com que as propostas devem ser obrigatoriamente instruídas, que possam ser preenchidos directamente pelos concorrentes, tendo estes de proceder à criação

s seus próprios ficheiros que satisfaçam os requisitos fixados pela entidade adjudicante. Como é sabido, os ficheiros em formato Excel permitem criar tantas folhas quantas os seus utilizadores quiserem, com total autonomia entre si. As folhas criadas em cada ficheiro Excel aparecem identificadas no canto inferior esquerdo

s

cumentos, em formato pequeno (…) o que por vezes faz com que escape aos seus utilizadores o número de folhas que foram sendo criadas em cada ficheiro. No caso concreto, a denominada Folha 1 diz respeito ao concurso n.º 005AQ/8A/2013

contrato para a aquisição

s serviços de manutenção e

s trabalhos de reabilitação de espaços verdes na zona 8A, com data de 21 de Abri de 2013. Tal folha serviu, na altura, o propósito de calcular o valor global

s trabalhos de reabilitação, tendo por base os preços unitários propostos, indispensável para o preenchimento

formulário principal da proposta apresentada naquele procedimento em concreto. Esta é a razão pela qual esta Folha 1, contrariamente aos modelos de listas de preços unitários aprovados pela entidade adjudicante e a respeitar pelos concorrentes, faz menção a quantidades, que multiplicadas pelos preços unitários propostos permite apurar o montante global. Tal poderá ser facilmente comprovado pelo júri

concurso mediante a consulta

s

cumentos

procedimento 005AQ/8A/2013, que devem estar seguramente patenteados nos serviços administrativos da entidade adjudicante. Ora, a Flora ......., ao proceder à elaboração da lista de preços unitários para os trabalhos de reabilitação

procedimento em causa, utilizou o mesmo ficheiro Excel que usou para responder ao concurso n.º 005AQ/8A/2013, esquecendo-se, por manifesto lapso, de eliminar a denominada Folha 1. Precisamente por se tratar de um lapso e da sua junção à proposta não ter sido intencional (reconhecendo, aliás, o Júri que a informação constante dessa folha não corresponde ao solicitado) a concorrente Flora ....... não procedeu à aposição da correspondente palavra-passe, conforme era exigido pelas peças

procedimento, exigência essa que a Flora ....... teve o cuidado de cumprir na lista (intencional)

s preços unitários propostos para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO que apresentou. Sublinha-se assim que a segunda folha (identificada como folha 1) da lista de preços unitários propostos para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO, apêndice B3 deve ser desconsiderada por assentar num lapso material da concorrente Flora ....... na elaboração da sua proposta (não tendo o seu conteúdo qualquer aplicação ao procedimento em análise), sendo que o conteúdo dessa folha não contraria, completa ou altera os atributos e/ou demais características da proposta apresentada. Nestes termos, e por ser legalmente admissível, requer-se a admissão da correcção

manifesto lapso material identificado.» (cf.

cumento junto com a Contestação da Contra- interessada “Flora .......” sob o n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido). E. Com data de 06 de Setembro de 2014, o Júri elaborou o Relatório Preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido e

qual se extrai o seguinte: «Da análise da proposta apresentada pelo concorrente FLORA ....... – ……………………………, Lda., o júri deliberou pedir os seguintes esclarecimentos: “…na lista

s preços unitários propostos para a execução

s TRABALHOS DE REABILITAÇÃO, apêndice B3, o júri detectou, para além da folha devidamente identificada e preenchida de acordo com os Artigos 7.º e 9.º

convite, uma segunda folha (identificada no ficheiro como folha 1) contendo alguma informação idêntica mas que não corresponde ao solicitado e, acresce que a mesma não está protegida com uma palavra passe conforme exige a regra deste procedimento.” Analisada a resposta apresentada pelo concorrente, o júri deliberou aceitar a justificação por entender tratar-se de um lapso consubstanciado na apresentação de uma folha de cálculo adicional com a indicação de preços para trabalhos ou serviços não requeridos pela entidade adjudicante. No entanto, tal lapso não prejudica ou impede qualquer operação de análise ou avaliação das propostas, a realizar pelo júri ao abrigo

disposto no artigo 70.º, e 146.º (este último aplicável por remissão operada pelo n.º 3

artigo 259.º)

CCP, tendente à subsequente decisão de adjudicação. (…) …o júri aplicou os critérios de desempate em conformidade com o disposto no art.º 19.º

convite às propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes: FLORA ....... – Projectos ……………., Lda. F........., SA Espaços ……… – …………………, Lda. Parques ……….– ………, Lda. Lx ......., Construção …….., Lda. A…. – ……………………………., Lda Desempate pelo 5.º critério - data e hora de apresentação das propostas. Preferência pelo concorrente que apresente a proposta em prazo mais curto. A aplicação deste critério resulta na preferência pela proposta da FLORA ....... – Projectos …………………., Lda. Assim e de acordo com os elementos constantes, as propostas ficam ordenadas, para efeitos de adjudicação, da seguinte forma: « Texto no original» (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido). F. Em 14 de Outubro de 2014, a Autora pronunciou-se, em sede de audiência

s interessados, pugnando pela exclusão da proposta da Contra-interessada “Flora .......” por o respectivo Apêndice B.3 incluir duas folhas, uma com o título “Artigo 5ºb)i)” e outra com o título “Folha 1”, apresentando esta discrepância entre preços e itens distintos

s previstos nas peças procedimentais e na folha “Artigo 5ºb)i)” e, ainda, por falta de assinatura electrónica de todos e cada um

s

cumentos que constituem a proposta (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido). G. A graduação das propostas constante

Relatório Preliminar foi mantida no Relatório Final, que aqui se dá por integralmente reproduzido e

qual se extrai o seguinte: «(…) Quanto à questão relacionada com a “folha 1” no Apêndice B. 3 , o júri deliberou considerar improcedente a pretensão de exclusão da proposta

concorrente FLORA ....... – Projectos …………, Lda. por entender tratar-se de um lapso consubstanciado na apresentação de uma folha de cálculo adicional com a indicação de preços para trabalhos ou serviços não requeridos pela entidade adjudicante. No entanto, tal lapso não prejudica ou impede qualquer operação de análise ou avaliação das propostas, a realizar pelo júri ao abrigo

disposto no artigo 70.º e 146.º (este último aplicável por remissão operada pelo n.º 3

artigo 259.º)

CCP, tendente à subsequente decisão de adjudicação. Quanto à questão relacionada com a assinatura digital da proposta, o júri deliberou considerar improcedente a pretensão de exclusão da proposta

concorrente FLORA ....... – ……………, Lda. atendendo ao seguinte: O n.º 4,

Art. 9

Convite, Modo de apresentação das propostas, refere: “Os

cumentos que constituem a proposta são apresentados através da plataforma electrónica http://www.bizgov.pt/ até ao termo

prazo fixado no presente convite.” O n.º 5,

Art. 9

Convite, Modo de apresentação das propostas, refere: “A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.” Pelo descrito, o Convite não introduz qualquer restrição à forma de agrupamento

s

cumentos que constituem a proposta, nem exige a assinatura individualizada de cada um

s seus

cumentos. Por outro lado, [a] Portaria n.º 701-G/2008 define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização das plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação

s contratos públicos, e as regras de funcionamento dessas plataformas electrónicas. O n.º 3,

Art. 18

.º da Portaria n.º 701-G/2008, determina: “A plataforma electrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando

acto de carregamento.‖ Entende-se assim que o interessado não está obrigado a recorrer a outras aplicações informáticas para encriptar e assinar o seu ficheiro de proposta. O n.º 1,

Art. 19

.º da Portaria n.º 701-G/2008, refere: “A apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento

s ficheiros e

s formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão. O n.º 2,

Art. 19

.º da Portaria n.º 701-G/2008, esclarece: “Entende-se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.”. Entende o Júri, face ao exposto, que estão cumpridos os formalismos legais exigidos no presente procedimento quanto à assinatura electrónica, assim como está garantida a vinculação

concorrente FLORA ....... – Projectos ………, Lda. à proposta analisada, sendo que é a assinatura electrónica da proposta realizada no momento da submissão, que de facto consubstancia o cumprimento da determinação legal de assinatura da proposta a que o concorrente fica vinculado, o que ocorre forçosamente pelo funcionamento da aplicação informática que não permite submeter a proposta sem a referida assinatura. 5 – Ordenação final das propostas para efeitos de adjudicação « Texto no original» 6 - Decisão final Pelo facto

concorrente FLORA ....... — Projectos, S……………, Lda. ter ficado em 1º lugar, o Júri deliberou propor que o fornecimento lhe seja adjudicado pela quantia de 726.260,36 € (setecentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta euros e trinta e seis cêntimos) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Face ao que antecede, submete-se à apreciação superior o presente relatório. Lisboa, 14 de Outubro de 2014, O Júri». (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido). H. Pela Proposta n.º 610/2014, de 16 de Outubro de 2014, o Vereador da Câmara Municipal de Lisboa José Sá Fernandes propôs que a Câmara Municipal de Lisboa delibere: «1. Aprovar todas as propostas contidas no Relatório Final, elaborado pelo Júri

Procedimento, nos termos

n.º 4,

artigo 148.º,

Código

s Contratos Públicos; 2. Ratificar as rectificações de erros e omissões das peças

presente procedimento efectuadas pelo Júri

Concurso; 3. Aprovar a Adjudicação

“Concurso n.º 005AQ/3A/3C/3D-Olivais/2014 - Aquisição de Serviços de Manutenção e Trabalhos de Reabilitação de Espaços Verdes para a Zonas 3A, 3 C, e 3 D Olivais, ao abrigo

Acordo Quadro por um período de 3 (três) anos, estimando-se o seu início a 1 de Janeiro de 2015 e o seu terminus a 31 de Dezembro de 2017, à empresa FLORA ....... – Projectos ………………….., Lda., pelo valor de 726.260,36€ (setecentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta euro, e trinta e seis cêntimos), acrescido de Iva à taxa legal em vigor no valor de 167.039,89 € (cento e sessenta e sete mil, e trinta e nove euros, e oitenta e nove cêntimos), perfazendo um total de € 893.300,25 (oitocentos e noventa e três mil, e trezentos euros, e vinte e cinco cêntimos); (…)» (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido). I. Em reunião de 22 de Outubro de 2014, a Câmara Municipal de Lisboa deliberou aprovar a adjudicação nos termos da Proposta n.º 610/2014, de 16 de Outubro de 2014, mencionada na Alínea anterior (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido). J. A Deliberação da Câmara Municipal de Lisboa foi comunicada aos concorrentes, via plataforma electrónica, em 28 de Outubro de 2014 (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 9). K. O Apêndice B.3. - Lista

s preços unitários propostos para a execução

s trabalhos de Reabilitação da proposta da Contra-interessada “Flora .......” é constituído por duas folhas, uma identificada pelo Concorrente com o título “Artigo 5º

  1. b)iii)” e outra identificada no ficheiro como “Folha 1”, as quais apresentam itens e preços distintos entre si. L. A folha com o título “Artigo 5º
  2. b)iii)” contém a lista

s preços unitários para a execução

s trabalhos de reabilitação elaborada de acordo com o modelo constante

Apêndice B.3 e em conformidade com o exigido nos artigos 7.º e 9.º,

Convite (acordo /

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido). M. A folha identificada no ficheiro como “Folha 1” apresenta itens distintos

s previstos nas peças procedimentais, não faz qualquer referência às peças

procedimento, não contém a identificação

concorrente e não se encontra protegida com palavra passe (acordo/

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido). N. Os

cumentos que constituem a proposta da Contra-interessada “Flora .......” foram submetidos conjuntamente numa pasta “zipada”, com aposição de uma única assinatura electrónica digital qualificada aposta na própria pasta (acordo). O. A proposta apresentada pela “C…………… Portugal S.A.” no Procedimento n.º 25AQ/4B- Telheiras/2014, lançado pela Entidade Demandada para aquisição de serviços de manutenção e trabalhos de reabilitação de espaços verdes para a Zona 4B, ao abrigo

mesmo Acordo Quadro, foi excluída por apresentação de proposta variante de preços para vários itens

s trabalhos de reabilitação (cf.

cumento junto com a Petição Inicial sob o n.º 10, e

cumento junto com a Contestação da Entidade Demandada sob o n.º 1, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). III – Fundamentação jurídica Sendo o objecto

recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer

mérito

s mesmos, que têm como objecto a discordância da recorrente quanto ao decidido pelo T.A.C. de Lisboa quer em sede de despacho saneador, quer em sede

decidido, na sentença recorrida, quanto à procedência

s pedidos formulados pela A., ora recorrida. Vejamos, começando pelo decidido em sede de despacho saneador quanto à legitimidade da ora recorrente, contra-interessada, para questionar, em sede de contestação, a deliberação posta em crise nos autos, por entender que o objecto

procedimento concursal em apreço não poderia ser adjudicado à ora recorrida, A. nos presentes autos, por a proposta apresentada por esta dever ter sido excluída. Sustenta, em suma, a recorrente, que não obstante não ter legitimidade, inicialmente, para impugnar a deliberação visada nos autos, dado por força da mesma ter visto a proposta por si apresentada ter sido graduada em primeiro lugar, adquiriria tal pressuposto processual por ter sido colocada a causa tal deliberação pela ora recorrida, pelo que, sob pena de violação

artigo 20º da C.R.P. e

princípio da igualdade deveria considerar-se ser detentora de legitimidade activa para impugnar a validade da admissão da proposta da contra-interessada, geradora de invalidade da deliberação impugnada nos autos. O T.A.C. de Lisboa, no despacho saneador proferido em 7 de Julho de 2016, considerou que “…em caso de procedência da alegada ilegalidade

acto de adjudicação impugnado, a Contra-interessada “Flora .......”, ficando definitivamente afastada

procedimento, não retiraria qualquer benefício directo da exclusão da proposta da Autora, pelo que não tem legitimidade para impugnar a decisão de admissão da proposta da Autora, a sua legitimidade processual é circunscrita à defesa da legalidade

acto de adjudicação impugnado e

respectivo contrato.” Apreciando: De acordo com a alínea a)

nº 1

artigo 55º

CPTA “tem legitimidade para impugnar um acto administrativo: a) quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado nos direitos e interesses legalmente protegidos.” Importa assim definir o conceito de interesse directo e pessoal consagrado no preceito transcrito. Pode-se afirmar que o interesse como directo, com relação ao interessado, quando o benefício resultante da anulação

acto impugnado tiver repercussão imediata e não somente mediata, eventual ou meramente possível, no A.; como pessoal quando a repercussão da anulação

acto recorrido se projectar na esfera jurídica

interessado e não de outrem. Assim, “o requisito de um interesse directo e pessoal no provimento da impugnação significa que a anulação (ou declaração de nulidade)

respectivo acto administrativo há de traduzir-se numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica

autor”

(1)Conforme refere Mário Aroso de Almeida “....só o carácter “pessoal”

interesse diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração de nulidade

acto impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio o titular

interesse em nome

qual se move no processo. Já o carácter “directo”

interesse tem que ver com a questão de saber se existe um interesse actual em pedir a anulação ou a declaração de nulidade

acto que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efectivamente o titular

interesse, trata-se de saber se esse interesse é actual, no sentido de que existe uma lesão efectiva de um direito que justifique a utilização

meio impugnatório. O requisito

carácter “directo”

interesse já não tem, pois, que ver com a legitimidade processual, mas com a questão de saber se o alegado titular

interesse (que, por isso, é parte legítima no processo) tem efectiva necessidade de tutela judiciária – ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir.”

(2)No caso em apreço, a recorrente, vê a sua posição processual cingida pela posição de contra-interessada, sendo que “…o factor ou critério da alínea a)

artº 55º/1º, que determina (pela positiva) a legitimidade activa, determina também (pela negativa) a qualidade de contra-interessado, nesta sua primeira fase: é alguém que tem um interesse directo e pessoal na manutenção

acto impugnado.” O referido “interesse directo e pessoal na manutenção

acto impugnado”, não adquire a faceta inversa, isto é, não se transmuta em interesse directo e pessoal na anulação

acto apenas porque o mesmo é judicialmente impugnado e, por força de tal impugnação, a impugnante poder, no procedimento concursal que subjaz ao processo, e como causa da hipotética decisão que possa ser proferida no processo judicial, figurar como adjudicatária, em detrimento da contra-interessada. A contra-interessada, como se refere no despacho saneador recorrido, tem a sua legitimidade processual “…circunscrita à defesa da legalidade

acto de adjudicação impugnado e

respectivo contrato”, sendo-lhe processualmente vedado, por para tal carecer de legitimidade - ou mais concretamente por não ter um interesse directo - esgrimir argumentos quanto à eventuais causas de invalidade de que padeça a admissão da proposta apresentada pela A. nos autos – ora recorrida -, entendimento que, ao contrário

sustentado pela recorrente não contraria o artigo 20º da C.R.P., preceito cujo nº 1 prevê que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa

s seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, dado o acesso da recorrente ao direito e aos tribunais, inicialmente na qualidade de contra-interessada, agora na de recorrente não ter sido coarctado, dado ter defendido e continuando a defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos e que são os de defesa (juntamente com o Município de Lisboa) da validade da deliberação visada nos autos, por força da qual foi adjudicada à proposta que apresentou o concurso identificado no item A) da matéria de facto assente, entendimento que não viola, ao contrário

alegado, o princípio da igualdade dado a posição processual das partes – A. nos autos, recorrida no presente recurso, Recorrente no presente recurso, contra-interessada nos autos – ser diversa, não existindo qualquer identidade entre as referidas partes que permita concluir que a posição sustentada no despacho saneador posto em crise se caracterize por um tratamento com cariz discriminatório, não tratando o decidido, de acordo com a lei, desigualmente situações iguais (por serem diversas as qualidades em que intervêm nos autos as aqui recorrente e recorrida), pelo que improcede o recurso dirigido ao despacho saneador proferido pelo T.A.C. de Lisboa. O recurso interposto da sentença proferida em 6 de Janeiro de 2017. A sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa decidiu, em primeiro lugar, pela invalidade da deliberação impugnada com fundamento na circunstância de a proposta apresentada pela contra-interessada deveria ter sido excluída nos termos das disposições conjugadas da alínea l)

nº 2

art. 146º e nº 4

artº 62º

Código

s Contratos Públicos bem como

nº 1

artº 27º da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Junho, decisão da qual discorda a recorrente, invocando, para alicerçar a pretensão recursiva formulada que a decisão posta em xeque violou o artigo 57º, nº 4, 146

(3)º, nº 2 alíneas e) e l)

CCP, bem como o artigo 27º da Portaria nº 701-G/2008. Vejamos, para o que importa ter presente que a sentença recorrida decidiu no sentido da procedência das pretensões formuladas pela A., ora recorrida, fundando-se no facto de os

cumentos que constituem a proposta da contra-interessada – aqui recorrente – terem sido submetidos conjuntamente numa pasta “zipada”, com aposição de uma única assinatura electrónica digital qualificada aposta na própria pasta. Preceituam as referidas normas cuja violação constitui fundamento

presente recurso: “Artigo 57º

cumentos da proposta 1 – A proposta é constituída pelos seguintes

cumentos: a) Declaração

concorrente de aceitação

conteúdo

caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante

anexo I ao presente Código,

qual faz parte integrante; (…) 4 – A declaração referida na alínea a)

nº 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”“Artigo 146.º Relatório preliminar 1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação

critério de adjudicação constante

programa

concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois

termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação

disposto no n.º 2

artigo 54.º; c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer

s seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) Que não sejam constituídas por todos os

cumentos exigidos nos termos

disposto no n.º 1

artigo 57.º; e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5

artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2

artigo 58.º; f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa

concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa

concurso, não seja apresentada a proposta base;

  1. h)Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
  2. i)Que violem o disposto no n.º 7

artigo 59.º;

  1. j)(Revogada.)
  2. l)Que não observem as formalidades

modo de apresentação das propostas fixadas nos termos

disposto no artigo 62.º; Por sua vez, preceituava o artigo 27º da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Junho

(4):Artigo 27º Assinatura electrónica 1 - Todos os

cumentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada. 2 - Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3

artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora

Sistema de Certificação Electrónica

Estado. 3 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um

cumento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura

assinante.” A questão central

presente recurso foi apreciada em Acórdão proferido pelo S.T.A. em 3 de Dezembro de 2015, no âmbito

Proc. 01028/15, parcialmente transcrito na decisão recorrida e

qual se reitera o seguinte passo: (…) “Decorre da letra da lei, sem margem para dúvidas, que é exigida uma assinatura electrónica individualizada das propostas (isto é, uma assinatura electrónica para cada

cumento relativo a uma determinada proposta carregado na plataforma electrónica) e que o incumprimento deste requisito legal implica a exclusão das propostas incumpridoras. Não obstante a clareza

s textos, na jurisprudência administrativa têm-se observado uma divergência na solução a aplicar na situação em que não tenha sido respeitada a exigência legal, por vezes replicada no programa

concurso, de uma assinatura electrónica individualizada. (…) Em primeiro lugar, sendo o texto da lei que a prevê o elemento fundamental para identificar o tipo de formalidade cuja natureza se queira determinar – formalidades ad substantiam ou ad probationem ou, na terminologia

minante no direito adimistrativo, formalidades essenciais ou não essenciais - e sendo a regra a de que são essenciais as formalidades legalmente impostas para a prática

s actos no procedimento administrativo, a simples invocação

texto

artigo 7.º

DL n.º 290-D/99 e das presunções que aí são estabelecidas não é de molde a fundar a tese, seguida pelas instâncias, de que a exigência de uma assinatura electrónica individualizada constante

artigo 27.º da Portaria n.º 701-G/2008 é um mero requisito ad probationem de uma vontade de concorrer determinável por outro modo. Com efeito, o art.º 7.º

Dec. Lei n.º 290-D/99 afirma o valor probatório da assinatura digital por equivalência à assinatura autógrafa sobre suporte de papel e extrai consequências probatórias específicas da sua aposição a um

cumento eletrónico. Mas com isso não determina as exigências de perfeição ou requsitos de validade

s actos incorporados em

cumentos a que tal tipo de assinatura deva ser aposta.

mesmo modo que as regras relativas ao valor probatório

s

cumentos com assinatura autógrafa em papel (v.g. art.ºs 370.º a 378.º

Cod. Civil) nada dizem sobre os requisitos de validade

s actos jurídicos que careçam de escrito assinado e da qual a assinatura não conste. São questões diferentes as relativas à perfeição de um

cumento para produzir o efeito legal a que se destina e a da sua aptidão probatória. Como se disse no referido acórdão de 30/1/2013, “[s]e há presunções que se retiram da aposição de assinaturas em

cumentos, já as mesmas nada importam quanto a

cumentos nos quais não foi aposta qualquer assinatura”. No caso (…) “…a contra interessada não cumpriu as exigências legais quanto ao modo de apresentação da sua proposta. Está provado que não assinou de modo individualizado os

cumentos que a constituem, ou seja, os

cumentos por si elaborados ou preenchidos a que se refere o art.º 57.º

CCP. A consequência da violação dessa exigência é a exclusão da proposta, nos termos da al. l)

n.º 2

art.º 146.º

CCP. Com efeito, o n.º 4

art.º 62.º

CCP remeteu a matéria de apresentação e recepção das propostas para a disciplina a estabelecer em diploma próprio que ao tempo se encontrava no Dec. Lei n.º 143-A/2008 e na Portaria 701-G/2008, de que acima se puseram em evidência as disposições pertinentes (regime actualmente estabelecido pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, maxime pelo art.º 54.º). A lei (entenda-se, no termo final das remissões, o regulamento que o legislador considerou meio de melhor adequação à permanente evolução e desenvolvimento das tecnologias nesta área – art.º 11.º

Dec. Lei n.º 143-A/2008) optou por um modo de assinatura electrónica

s

cumentos constituintes das propostas que lhe pareceu mais idóneo para eliminar divergências e disputas a propósito da sua apresentação, autoria e integridade de conteúdo. É uma opção legislativa clara (enfatizada pela expressão “todos os

cumentos”), motivada por compreensíveis razões de certeza e segurança num procedimento altamente formalizado e propenso a elevado grau de litigiosidade, como é o procedimento pré-contratual. A desconsideração da exigência legal frustaria esse objectivo, introduzindo margem de incerteza ou de alastramento da controvérsia num aspecto

procedimento onde o legislador privilegiou uma solução ordenada a eliminá-las. Daí que tenha de ser considerada de caracter imperativo, sob risco de introduzir a dúvida, procedimento a procedimento. Por isso tem sido decidido por este Supremo Tribunal que o modo de assinatura estabelecido no referido art.º 27.º, n.º1, da Portaria 701-G/2008, é formalidade essencial, seja quanto ao seu tipo, seja quanto à aposição individualizada (cf., além

acórdão já referido, os acórdãos de 8/3/2012-Proc. 01056/11 e de 20/6/2012-Proc. 0330/12). 2.7. E não se vê que devam ser consideradas desproporcionadas, seja a exigência em si, seja a sanção estabelecida para a sua inobservância. Os seus destinatários são operadores económicos, necessariamente

tados de uma organização mínima que lhes permita actuar no mercado da contratação pública. O ónus que a lei impõe ao proponente ou candidato de assinar electronicamente cada um

s

cumentos integradores da proposta não exige da sua parte muito mais dispêndio de tempo, meios materiais, ou técnicos,

que aquele que suporta quando opta por assinar as pastas ou ficheiros que os contém, em desconformidade com um normativo inserido num diploma, que pode ser duvidoso ou tecnicamente deficiente em muitos aspectos, mas que neste ponto contém uma prescrição claríssima e de ratio compreensível e razoável. É certo que é possível correlacionar as presunções estabelecidas no art.º 7.º

Dec. Lei n.º 290-D/99 com outras tantas funções ou finalidades específicas da assinatura electrónica qualificada. São elas, como tem sido assinalado: (

  1. i)a função identificadora, (
  2. ii)a função finalizadora ou confirmadora e (iii) a função de garantia de inalterabilidade, atestando que, depois de assinado, o

cumento não foi alterado. E também pode admitir-se que, pelo menos relativamente às duas primeiras, seria possível verificar por outros meios, no decurso

procedimento, que as finalidades visadas pela norma não foram substancialmente comprometidas pelo incumprimento da formalidade. Porém, isso não basta para que o incumprimento da exigência legal se degrade em mera irregularidade. Além de a consecução

fim legal ter de estar garantido desde o momento da submissão da proposta, uma vez que é a partir desse momento que deve poder ter-se a certeza de que o recorrente se vinculou ao seu conteúdo e de que nenhum elemento desta foi modificado, está sobretudo por demonstrar que outros modos de aposição da assinatura electrónica, que não aquele que a lei imperativamente prescreve de aposição de assinatura em todos os

cumentos

concurso, garantam

mesmo modo, com a mesma fiabilidade e facilidade de verificação, a inalterabilidade da proposta e

s elementos que a compõem. Qualquer interpretação das normas que impõem a referida formalidade, designadamente

art.º 27.º da Portaria, por forma a acobertar modos de assinatura

s elementos da proposta diversos

expressamente prescrito ou com recurso ao princípio de que as formalidades essenciais se degradam em meras irregularidades quando o fim legal tenha sido atingido, exigiria a certeza absoluta de que o modo alternativo de assinatura equivale rigorosamente, para os referidos fins, à assinatura electrónica individualizada que a lei exige. Alegação e demonstração que sempre incumbiria a quem disso queira tirar proveito. Ora, no caso sujeito essa prova não foi feita pela entidade adjudicante nem pela contra-interessada, sendo manifestamente insuficiente para justificar a desconsideração da preterição da exigência legal a afirmação de que o acórdão recorrido se socorre de que “[n]inguém pôs em causa nos autos, nem a própria Recorrente, que os

cumentos juntos correspondem exactamente à declaração de vontade negocial da contra-interessada, ou seja, correspondem aos exactos termos em que esta se quis vincular e não foram alterados”. O que está em causa não é a determinação da vontade de contratar, mas a apresentação da proposta no procedimento de concurso

modo exigido pela lei para que a vontade de contratar seja atendível. 2.8. Tanto basta para considerar que a proposta da contra-interessada B…………….. L.da devia ter sido excluída, nos termos das disposições conjugadas da al. l)

n.º 2

art.º 146.º e n.º 4

art.º 62.º

Código

s Contratos Públicos e

n.º 1

art.º 27.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, com a consequente anulabilidade

acto que lhe adjudicou a empreitada…” O Tribunal acolhe, na íntegra, a fundamentação vertida no Acórdão

S.T.A. supra parcialmente transcrito, concluindo reiterando apenas que a exigência de assinatura de assinatura electrónica de todos os

cumentos carregados nas plataformas electrónicas, mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada decorria expressamente, ao contrário

alegado pela recorrente,

nº 1

artº 27º da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, consubstanciando exigência legal, independentemente de sua previsão nas peças concursais, sendo que, reiterando o entendimento vertido no supra parcialmente transcrito Acórdão

S.T.A. a “…interpretação das normas que impõem a referida formalidade, designadamente

art.º 27.º da Portaria, por forma a acobertar modos de assinatura

s elementos da proposta diversos

expressamente prescrito ou com recurso ao princípio de que as formalidades essenciais se degradam em meras irregularidades quando o fim legal tenha sido atingido, exigiria a certeza absoluta de que o modo alternativo de assinatura equivale rigorosamente, para os referidos fins, à assinatura electrónica individualizada que a lei exige.”, o que não se verifica dado tal alegação e demonstração, que sempre caberia à recorrida e/ou ao Município de Lisboa, em sede de contestação que deduziu, não decorrer minimamente

s autos, apenas se podendo concluir que a apresentação da proposta no procedimento de concurso não foi feita pelo modo exigido pela lei, pelo que improcede a pretensão recursiva formulada. III) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo

TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes Lisboa, 1 de Junho de 2017 Nuno Coutinho José Gomes Correia Paulo Vasconcelos

(1)Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos- Anotado”, pág. 364, Vol.I – Almedina.
(2)“O Novo Regime

Processo nos Tribunais Administrativos”, pags. 35 e 36.

(3)A recorrente, nas conclusões A) e K) das alegações de recurso, faz menção ao artigo 142º

C.C.P., alusão que se deverá, certamente, a mero lapso de escrita, devendo ter querido invocar o artigo 146º

mesmo Código, conforme resulta

teor das alegações de recurso, globalmente consideradas.

(4)Revogada pela Lei nº Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.

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