Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00762/03 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 11/04/2003 Relator: Eugénio Martinho Seque Descritores: PRAZO ALEGAÇÕES RECURSO CONTENCIOSO RECURSO JURISDICIONAL Sumário: 1. Aos recursos contenciosos em matéria fiscal aplicam-se as normas do respectivo contencioso previstas na LPTA; 2. E aos recursos jurisdicionais das decisões proferidas nestes recursos, aplicam-se as normas do seu Capítulo IX, em que as alegações, actualmente, são apresentadas no prazo de trinta dias, para o recorrente a contar da data da notificação do despacho de admissão do recurso, e para o recorrido, a contar da data do termo do prazo do recorrente; 3. Não tem qualquer efeito para a data do início do prazo da entrega das alegações do recorrido, o facto de o recorrente logo ter entregue as suas alegações de recurso com o requerimento da sua interposição. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. O Exmo Subdirector Geral dos Impostos, dizendo-se inconformado com o despacho do Relator de fls 119 dos autos, que ordenou o desentranhamento dos mesmos das alegações apresentadas, por se encontrarem fora do prazo que a lei prevê para o efeito, veio do mesmo reclamar para a conferência, articulando o seguinte, que na íntegra se reproduz: 1º Interpôs o Senhor José … recurso contencioso do meu despacho que lhe indeferiu o pedido de restituição do valor correspondente à coima suportada por entrega intempestiva da declaração Mod. 2 de IRS de 1993 e 1997; 2° O conhecimento da matéria constante do recurso, por tratar de acto administrativo em matéria fiscal, é, em 1a instância, da competência do Tribunal Tributário de Lisboa (art.° 62°, alínea e), n.º 1 do ETAF), processo que correu termos no seu 4° Juízo – 1ª Secção. 3° 0 Tribunal de 1.ª Instância rejeitou o recurso, por improcedência do mesmo, e é dessa decisão que vem apresentado o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo. 4° Sucede porém que, por se tratar de recurso contencioso de acto administrativo em matéria fiscal, à respectiva tramitação processual é aplicável a Lei dos Tribunais Administrativos e Fiscais (LPTA) isto é, o recurso segue os mesmos termos do recurso que corre termos nos Tribunais Administrativos e não a tramitação prevista no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 5° Isto tem como base a própria natureza do processo e decorre igualmente da própria lei que no n.° 2 do art.° 97° do CPPT prescreve que "o recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária que não comportem a legalidade da liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos". 6º É, portanto evidente, que o próprio CPPT remete para a tramitação prevista para os processos com tramitação nos tribunais administrativos cujo instituto jurídico inclui, obviamente, as normas que sejam aplicáveis ao recurso. 7º Ora, o Tribunal de 1.ª Instância julgou o pedido improcedente e o recorrente, por não se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável apresentou recurso, mas repare-se que o próprio tribunal a quo, no despacho de 24/4/2003 que admitiu o recurso, evidenciou que as normas aplicáveis eram as da LPTA (correspondentes ao Capitulo X com epígrafe "Recurso das decisões jurisdicionais"). 8º Assim, ao recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância que decida um recurso contencioso de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade da liquidação, é aplicável todo o conjunto dos procedimentos processuais previstos naquele Capítulo da LPTA e não o capítulo correspondente em matéria e recursos previsto no CPPT. 9º Sucede que o recorrido foi notificado da admissão do recurso acima mencionado por carta registada datada de 24/4/03, o qual trazia anexas as alegações do recorrente apresentadas logo com o pedido de interposição do recurso, sem que todavia, se tenha feito qualquer referência às alegações da parte vencedora. 10º Por falta da tal notificação, entendeu o entidade recorrida que a mesma abrangia o prazo para as suas alegações e foi com base nesse pressuposto que contou os prazos legalmente aplicáveis. 11º O recorrente, indevidamente, a nosso ver, apresentou alegações que deveria apresentar somente após a notificação do recurso ou de despacho específico para aquele efeito. 12º Determina o art.º 102º da LPTA que o prazo para as alegações de recurso é de 30 dias, contando-se para o recorrente, a partir da notificação do "despacho da admissão do recurso" e para o recorrido a contar do termo do prazo do recorrente. 13º Neste termos, considerando que a data da carta registada contendo a notificação à entidade recorrida (24/4/03) é a mesma do recorrente, como é tradicional, os 30 dias deste terminaram em 28/5/03. 14° De conformidade com o citado art.º 102° da LPTA o prazo para a entidade recorrida apresentar alegações iniciou-se em 29/5/03 e terminou em 27/6/03. 15° E não é pelo facto de recorrente ter apresentado as suas alegações juntamente com o pedido de recurso que se altera a forma de contagem dos prazos para as alegações das partes. Eventualmente o Tribunal de 1ª Instância mandou subir os autos ao Tribunal superior antes de decurso do prazo previsto na lei para alegações das partes. 16° Assim como a entidade recorrida apresentou as suas alegações no Tribunal a quo em 18/6/03, conforme documento que se junta, devidamente carimbado, não pode o Senhor relator mandar desentranhar as Alegações da parte recorrida com fundamentação em extemporaneidade das mesmas. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, se pede a revogação do despacho por forma a que as alegações tempestivamente apresentadas não sejam desentranhadas e consideradas na apreciação do recurso. Dada vista ao Exmo. Representante do Ministério Público, veio o mesmo a pronunciar-se pela razão do reclamante, por o prazo para a entidade recorrida apresentar as suas alegações se contar da data do termo do prazo que o recorrente dispõe para apresentar as suas, independentemente da data em que este as tiver apresentado, tendo assim as alegações em causa, sido apresentadas dentro do prazo que a lei dispõe para o efeito. Vão assim os autos ser submetidos à conferência, sem vistos, por manifesta desnecessidade, com entregas de cópias aos Exmos. Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se as alegações da entidade recorrida deram entrada no tribunal dentro do prazo que a lei prevê para o efeito. 3. A matéria de facto. Fixa-se para este efeito o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.