← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 703/07.9BELSB Secção: CT Data do Acordão: 06/30/2022 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IRC. DESPESAS DE INSTALAÇÃO. AMORTIZAÇÃO Sumário: I. Os gastos com registos e notariado, adesão a serviços, instalação de serviços, certificação de obras assumem uma vocação plurianual, projectando-se sobre o funcionamento futuro do estabelecimento, pelo que correspondem a despesas de instalação, as quais são amortizáveis como imobilizações incorpóreas. II. Se não se comprovar a ocorrência de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios, a dedução de custo em exercício diferente do que lhe competia, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, deve ser aceite em nome do princípio da justiça. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório “C.……………………, S.A.”, sociedade de direito espanhol, com sucursal em Portugal, deduziu impugnação judicial contra os atos tributários de liquidação adicional de IRC com os nºs …………….784, ……………839 e ……………….893, e respetivas demonstrações de acertos de contas, atinentes, respetivamente, aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, emitidos na sequência de procedimento inspetivo que procedeu a várias correções técnicas, concretamente não relevando como custo fiscal o montante total de €59.865,71, referente a amortizações praticadas sobre valores contabilizados como ativos incorpóreos. O Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 169 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 24/11/2021, julgou a impugnação parcialmente procedente e, consequentemente, anulou as liquidações adicionais referentes aos exercícios de 2002 e 2003, mantendo na ordem jurídica a liquidação adicional do exercício de

  1. Desta sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública e pela sociedade C ……………………, S.A., na parte, em que a mesma, lhes foi desfavorável, conforme respetivas alegações de fls. 196 e ss. e de fls. 812 e ss. (numerações no processo, em formato digital-sitaf). No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a mesma expendeu as conclusões seguintes: I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso prende-se com a decisão do Tribunal a quo que considerou que os encargos incorridos pela impugnante, constantes no balancete analítico do exercício de 2000, integram o conceito de despesas de instalação. II. Face às normas legais (CIRC e POC) conclui-se que as despesas de instalação serão amortizáveis se forem elementos do ativo imobilizado incorpóreo. III. Ponto é que as despesas em causa sejam despesas de instalação. IV. Na douta sentença recorrida a Mmo. Juiz considera que: “Atenta a definição supra de despesas de instalação, e confrontando com os tipos de encargos incorridos pela Impugnante, constantes do balancete analítico do exercício de 2000 – e postos em causa pela AT –, conclui-se que os mesmos se relacionam com a instalação e arranque de uma nova “unidade operacional”, ou seja, a sucursal em Portugal da C ……………………... Trata-se, com efeito, de dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc. que são “star-up costs”, distintos das despesas mensais e regulares com a actividade, pelo que não podem deixar de ser subsumíveis a “despesas de instalação”. As próprias despesas com campanhas de publicidade (que se afiguram oportunas e necessárias no início de qualquer actividade comercial, dirigida ao público) não sendo, por natureza ou definição, imobilizações incorpóreas, são amortizáveis ao abrigo do nº 4 do artigo 17º do Decreto Regulamentar nº 2/90”. V. A Fazenda Pública não considera aceitável o supra entendimento da Mma. Juiz segundo o qual os encargos, ora em análise nos presentes autos, têm a natureza de “despesa de instalação”. VI. Vejamos. VII. As despesas de instalação são um encargo que todas as entidades têm de suportar para desenvolverem a sua atividade. VIII. A lei não nos dá uma definição do que sejam "despesas de instalação". IX. Para o POC (Decreto Lei n.º 410/89, de 21.11) as despesas de instalação correspondem às despesas com a constituição e organização da empresa, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projetos. X. O POC indica que as despesas de instalação se contabilizam no ativo, conta 43 do Imobilizado Incorpóreo, como imobilizados intangíveis, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão. XI. O POC define imobilizado como bens detidos em continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da empresa, quer sejam da sua propriedade, quer sejam em regime de locação financeira. XII. Ora, verificamos que “dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc” não se enquadram no conceito de imobilizado constante do POC. XIII. Este não enquadramento acontece porque o POC ao definir imobilizado como bens refere-se a estes como algo que representam um direito sobre terceiros e que são transmissíveis. XIV. Ora, “dispêndios com certificação de obras das clínicas (Porto e Lisboa), adesão a serviços, despesas de registos e notariado, instalação de gases medicinais, etc” não cumpre este requisito. XV. Considera a Fazenda Pública que os encargos, ora em análise nos presentes autos, são encargos que se encontram a montante da instalação. XVI. Ou seja, tratam-se de despesas de pré-instalação e não despesas de instalação. XVII. Analisando os encargos, ora em análise nos autos, constata-se que estes se referem apenas à impugnante que neles incorreu, não se podendo transmitir individualmente a outra sociedade nem constituindo um direito sobre terceiros. XVIII. Assim sendo, como nos parece que é, os encargos em análise nos autos configuram despesas de pré-instalação, e não despesas de instalação, por isso não são amortizáveis. XIX. Pelo que a douta sentença proferida pela Mmo. Juiz "a quo" fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da "ratio legis" que a fundamentam incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências. XX. Afigura-se que que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto, pelo que os atos tributários ora impugnados não violam qualquer disposição legal e devem ser mantidos na esfera jurídica da recorrida. XXI. A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza. XXII. Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, XXIII. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.X Não há registo de contra-alegações.X No que concerne ao recurso interposto pela impugnante, ora recorrente, C …………………., S.A., formulou as conclusões seguintes: 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC n.º …………..784, n.º ……………….839 e n.º ………………..893, de 24.11.2006, referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, respetivamente; 2.ª O Tribunal a quo decidiu anular, na parte objeto de impugnação, as correções relativas à desqualificação das despesas de instalação e afastamento da possibilidade de amortização das mesmas nos exercícios de 2002 e 2003, por padecerem de ilegalidade, por vício de violação de lei, e decidiu manter no ordenamento jurídico a correção referente à não aceitação como custo fiscal da quota de amortização de despesas de instalação registada no exercício de 2004, por entender que a mesma viola o princípio da especialização, uma vez que a Recorrente entrou em funcionamento em 2000 e optou por amortizar as despesas de instalação num período de 4 anos, pelo que apenas são aceites como custo fiscal as amortizações efetuadas entre 2000 e 2003, não relevando fiscalmente a amortização contabilizada no exercício de 2004, razão pela qual, a seu ver, não é dedutível o custo no montante de €59.865,71, o qual deve ser acrescido ao lucro tributável; 3.ª Sucede que não pode a Recorrente manifestamente conformar-se com a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a anulação do ato de liquidação adicional referente ao exercício de 2004, pelas razões que abaixo se expõe; 4.ª Segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º410/89, de 21.11, a conta #43 – Imobilizações incorpóreas “integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão”. Definia a subconta #431 – Despesas de instalação que as mesmas compreendem “despesas com a constituição e organização da empresa, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos”; 5.ª Por sua vez, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01, “Os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada”. Consignando o seu n.º2, alínea a), que “são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: despesas de instalação”. De igual modo, embora não sendo imobilizações incorpóreas, devem, contudo, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, os encargos com campanhas publicitárias (cf. artigo 17.º, n.º 4, alínea d), do mencionado diploma). 6.ª Sendo que o artigo 23.º, alínea g), do Código do IRC vigente à data considerava como “(…) custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: Reintegrações e amortizações”. 7.ª Consignava o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01 que as despesas de instalação possuíam um período mínimo de vida útil (fiscal) de três anos (cf. Tabela II anexa ao referido diploma) e um período máximo de vida útil de cinco anos (cf. artigo 3.º, n.º 3 do mesmo diploma); 8.ª Significa isto que as despesas de instalação e as campanhas publicitárias integram efetivamente o ativo imobilizado incorpóreo e são suscetíveis de serem amortizadas no período de quatro anos, não podendo deixar de ser aceites fiscalmente como custos nos exercícios em que foram contabilizadas, in casu, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e
  2. Em particular, relativamente à amortização efetuada no exercício de 2004, correspondente a 25% do ativo imobilizado incorpóreo, no montante de € 59.865,71, não pode a mesma deixar de ser relevada fiscalmente como custo. Isto porque o inverso violaria os princípios da especialização, da legalidade, da tributação pelo lucro real e da justiça, previstos nos artigos 18.º do CIRC, 55.º da Lei Geral Tributária, 104.º, n.º 2 e 266.º da Constituição da República Portuguesa; 9.ª Para o que aqui releva, no que respeita à amortização registada no exercício de 2004, a mesma respeita o princípio da especialização dos exercícios, previsto no artigo 18.º, n.º 1 do Código do IRC, à data, uma vez que, não obstante o ativo imobilizado incorpóreo em questão ter sido adquirido pela Recorrente em 2000 (cf. anexo V no relatório de inspeção tributária junto à p.i. como doc. n.º 1), este não concorreu para a obtenção de proveitos nesse exercício, só tendo sido utilizados para esse efeito a partir de 2001, pelo que só a partir de 2001 entrou efetivamente em funcionamento (cf. artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01); 10.ª Nem outra conclusão se poderia retirar, visto que não foi carreada para os autos qualquer prova suscetível de comprovar que o ativo imobilizado incorpóreo adquirido em 2000 foi efetivamente utilizado naquele mesmo ano e que, por outro lado, o mesmo foi indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos, ou para a manutenção da fonte produtora nesse exercício (cf. artigo 1.º, n.° 2, alínea b), e artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.°2/90, de 12.01); 11.ª Uma vez que é a administração tributária que se arroga ao direito de proceder à correção sub judice, cabia-lhe fazer a prova da verificação dos pressupostos legais para a não aceitação fiscal da amortização contabilizada em 2004 (cf. artigo 74.º, n.º 1, da LGT), o que não ocorreu. Não tendo sido ilidido a presunção da veracidade de que goza a contabilidade do sujeito passivo (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LGT), não pode, consequentemente, ser desconsiderada fiscalmente a amortização registada no exercício de 2004 pela Recorrente; 12.ª Pelo que se conclui que a Recorrente agiu em conformidade com o princípio da especialização dos exercícios quando contabilizou as amortizações do ativo imobilizado incorpóreo nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, devendo com base neste fundamento a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que anule o ato de liquidação adicional respeitante ao exercício de 2004; 13.ª Ademais, atendendo a que a Recorrente imputou as amortizações com as despesas de instalação e encargos publicitários nos exercícios de 2001 a 2004, era necessário que a administração tributária fizesse prova de que a Recorrente incorreu em omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios, o que não sucedeu, para proceder à correção da amortização respeitante ao exercício de 2004; 14.ª Conforme é posição unânime na jurisprudência, que refere que “Por força do princípio da especialização dos exercícios, previsto no artigo 18.º do CIRC, os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Não põe em causa tal princípio a imputação a um exercício, de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios.” (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 27/10.4BEPDL, de 03.12.
  3. Ainda no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0807/07, de 02.04.2002); 15.ª In casu, a administração tributária nada referiu a este propósito, não tendo, em momento algum, demonstrado que a Recorrente omitiu o custo referente a um exercício anterior, no caso o de 2000, com o fim de obter vantagens fiscais, pelo que não pode a sentença recorrida entender diversamente, devendo, por isso, esta ser revogada nesta parte, sendo substituída por outra que anule a correção efetuada no exercício de 2004; 16.ª Por outra linha de raciocínio, a interpretação do Tribunal a quo viola, per si, o princípio da especialização dos exercícios e o princípio da legalidade, na medida em que desconsidera o custo fiscal imputado no exercício de 2004, mas não o reconhece no exercício a que este, no entender do Tribunal recorrido, efetivamente respeita, ou seja, no exercício de 2000; 17.ª Ora, quando se corrige um valor lançado em excesso deve igualmente corrigir-se o valor contabilizado por defeito por existir uma relação de dependência entre os dois lançamentos, o sobrevalorizado e o subvalorizado (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 46/18.2BCLSB, de 05.03.2020); 18.ª Pelo que, também com base neste fundamento, não pode ser mantida a sentença recorrida nesta parte, devendo, consequentemente, ser anulado o ato tributário relativo ao exercício de 2004; 19.ª Acresce que, a decisão sob recurso, na parte aqui contestada, viola, ainda, o princípio da tributação do lucro real, constitucionalmente consagrado no artigo 104.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, e previsto no artigo 17.º, n.º 1, do Código do IRC; 20.ª Com efeito, na ótica do Tribunal a quo a desconsideração de um custo num exercício sem o correspondente reconhecimento noutro exercício, implica a omissão de um custo fiscal que o Tribunal a quo e a administração tributária expressamente reconhecem existir; 21.ª Razão pela qual também por este fundamento não pode a sentença recorrida, nesta parte, subsistir, não podendo a correção sub judice deixar de ser anulada; 22.ª Sem prejuízo do supra exposto, admitindo-se não proceder os entendimentos acima, no que não se concede, sempre se deverá concluir pelo erro de julgamento do direito com fundamento no princípio da justiça; 23.ª Efetivamente, o princípio da especialização dos exercícios não é um princípio estanque, devendo ser interpretado à luz do princípio da justiça, o qual impõe que a atuação da própria administração tributária não deva alhear-se das consequências práticas que da mesma possam resultar, devendo abster-se da prática de atos de que resulte a violação de princípios constitucionalmente protegidos (cf. artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT); 24.ª Neste sentido, perante uma situação flagrantemente injusta, será de fazer operar o princípio da justiça, tal como preconiza de forma pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a qual entende que “(…) Na ponderação dos valores em causa (por um lado o princípio da especialização dos exercícios que é uma regra legislativamente arbitrária de separação temporal, para efeitos fiscais, de um facto tributário de duração prolongada e, por outro lado, o princípio da justiça, que reflecte uma das preocupações nucleares de um Estado de Direito), é manifesto que, numa situação de incompatibilidade se deve dar prevalência a este último princípio.” (cf. o acórdão do STA, no processo n.º0325/08, de 19.11.2008, e ainda no mesmo sentido, vide também, entre outros, os acórdãos do STA, proferidos nos processos n.º 0807/07, de 02.04.2008, n.º 0291/08, de 25.06.2008, n.º 0269/12, de 09.05.2012, n.º 1204/13, de 02.03.2016, e n.º 0716/13, de 14.03.2018); 25.ª Atendendo a que no caso sub judice já se encontra ultrapassado o prazo para revisão do ato tributário (a amortização em questão foi contabilizada e reconhecida fiscalmente até 31.12.2004, pelo que o prazo para revisão do ato tributário teve início em 01.01.2005 e terminou em 01.01.2009), torna-se ainda mais imperativa a prevalência do princípio da justiça sobre o princípio da especialização dos exercícios (cf. artigo 78.º, n.º 1, da LGT e acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 05616/01, de 21.06.2003); 26.ª Acresce que, é óbvio que a Fazenda Pública não ficou prejudicada pela atuação da Recorrente, uma vez que, conforme refere o Tribunal a quo, o custo em questão deveria ter sido relevado no exercício de 2000 (cf. acórdão do TCAS, no processo n.º 01551/06, de 28.03.2007, e as decisões arbitrais, nos processos n.º 367/2014-T, de 24.01.2019, e n.º262/2015-T, de 22.01.2016); 27.ª Pelo que, in casu, o princípio da justiça deve prevalecer sobre o princípio da especialização dos exercícios, porquanto interpretar-se a norma do artigo 18.º, n.º 1, do Código do IRC, no sentido de desconsiderar um custo efetivo, quando já se encontra ultrapassado o prazo de revisão do ato tributário e não houve prejuízo para o Estado, levaria à sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da justiça, consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, o que desde já se invoca para os devidos efeitos; 28.ª Assim, a interpretação que o Tribunal a quo faz não pode ter qualquer acolhimento, sendo que a mesma atenta contra os princípios da especialização dos exercícios, da legalidade, da tributação pelo lucro real e da justiça, quando não aceita fiscalmente a amortização registada no exercício de 2004 e, por consequência, mantém na ordem jurídica o ato de liquidação adicional respeitante a esse exercício; 29.ª Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento neste segmento, razão pela qual não pode a sentença recorrida, nesta parte, manter-se.»X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual apreciando o recurso interposto pela Impugnante, …………………….., S.A, defende que o mesmo não merece ser provido.X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação 1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: « A) A Impugnante é a sucursal em Portugal da C ……………………., sociedade sedeada em Espanha, que tem por objecto social designadamente, medicina estética, plástica e reparadora, nutrição, dietética e odontologia, encontrando-se registada com o CAE 85145 - “Outras actividades de saúde humana” (cfr. RIT junto à p.i. como Doc. 1 e fls. 88 e seguintes do PA apenso); B) A Impugnante declarou início de actividade em 29.02.2000 (cfr. fls. 238 a 240 do PA apenso – Anexo IV do RIT); C) A Impugnante encontra-se enquadrada no regime geral de tributação para efeitos de IRC, e apresenta perfil fiscal deficitário, tendo apurado prejuízos fiscais entre 2000 e 2004 (cfr. fls. 37 e 107 do PA apenso); D) Em data não determinada, foi deliberado e aceite em assembleia geral da Impugnante o registo, em imobilizado incorpóreo, de todos os custos ocorridos com a instalação, a utilizar a partir de 2001, respeitantes ao início da actividade comercial (cfr. fls. 154 do PA apenso – RIT, Anexo II); E) Os custos a que se refere a alínea antecedente cifram-se em € 239.462,82 (Esc 48.007.986,00), constando do Balancete analítico de fim de ano, referente ao exercício de 2000, nos seguintes termos (em Escudos): «Texto no original» (cfr. fls. 301 do PA apenso – RIT, Anexo V); F) A Impugnante procedeu à amortização dos custos descritos na alínea anterior, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, a uma taxa de amortização de 25%, correspondente a € 59.865,71 (cfr. artigo 46 da p.i. e RIT, Anexo V, do PA apenso); G) Em cumprimento das Ordens de Serviço n°s O……………621/622/623, de 02.02.2006, a Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa, de âmbito geral, incidente sobre os exercícios de 2002, 2003 e 2004 (posteriormente alegrada), que teve origem no pedido de reembolso de IVA apresentado (cfr. conclusões do RIT constante do Doc. 1 junto à p.i. RIT e fls. 88 e seguintes do PA apenso); H) Em 08.11.2006, foi elaborado o Relatório final de Inspecção Tributária (RIT), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, donde se extrai, designadamente, o seguinte: “I. CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA Correcções meramente aritméticas Total de correcções à Matéria Tributável: € 368.950,20 Estas correcções resultam da contabilização indevida de custos de amortizações e reintegrações, gerados em duas vertentes: - reintegração de bens de Imobilizado antes da sua entrada em funcionamento - amortização de montantes indevidamente registados como Imobilizado Incorpóreo, os quais não têm esta natureza, por constituírem custos do exercício de 2000, não repercutíveis para os exercícios seguintes. (…) III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL III.i IRC
  4. Os resultados dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 foram influenciados negativamente pela afectação de custos respeitantes a Amortizações de Imobilizações Incorpóreas, as quais se concluiu não terem a natureza de imobilizado incorpóreo, por resultarem da transferência para esta conta de todos os custos incorridos no exercício de 2000, conforme se documenta no ANEXO V. De facto, e apesar de ter sido deliberação da empresa a adopção deste procedimento, conforme resposta ao ponto 6.2.a) da Notificação (ANEXO II), tal facto não legitima a repercussão destes custos para os exercícios seguintes, por via das amortizações, por violar o princípio contabilístico da "especialização dos exercícios" consagrado no Art. 18° do CIRC. Assim, nos montantes de € 668.206,61 e € 165.791,41 constantes dos Mapas de Amortizações de 2002, 2003 e 2004, relativos a aquisições em 2000 e início de utilização em 2001 estão incluídos os referidos custos de 2000 indevidamente imobilizados, conforme quadro seguinte: «Texto no original» Nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 foram praticadas reintegrações de equipamentos de Bloco Operatório, …, os quais ainda não entraram em funcionamento até à presente data (…). (…) Deste modo, foram influenciados negativamente os resultados de cada um dos exercidos analisados, devido à contabilização como custo das referidas reintegrações, pelos valores indicados no quadro seguinte, o que infringe o disposto no Art.28° n°3 CIRC e Art1° n°2 al.a) Dec.Regul. 2/
  5. (…)
  6. TOTAL DE CORRECÇÕES As situações com significado passíveis de correcção foram detectadas apenas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, tendo ascendido aos seguintes montantes: «Texto no original» (…)” (cfr. RIT junto à p.i. como Doc. 1 e fls. 89 e seguintes do PA apenso); I) Na sequência da acção inspectiva, foram emitidas, em 24.11.2006, em nome da Impugnante, os seguintes actos tributários: i. Por referência ao exercício de 2002: liquidação adicional de IRC nº …………..784, com valor a reembolsar de € 3.117,59, e demonstração de acerto de contas nº …………….498; ii. Por referência ao exercício de 2003: liquidação adicional de IRC nº ……………….839, com valor a reembolsar de €1.609,93, e demonstração de acerto de contas nº ………………100; iii. Por referência ao exercício de 2004: liquidação adicional de IRC nº ……………..893, com valor a reembolsar de € 227,95, e demonstração de acerto de contas nº ……………..
  7. (cfr. Doc. 2 junto com a p.i.); J) A presente acção foi remetida a este Tribunal em por correio registado, expedido a 13.03.2007 (cfr. fls. 80 dos autos).»X «Inexistem factos não provocados com interesse para decisão da causa.»X «Motivação: //Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise da prova documental constante dos autos e do PA apenso, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.»X 2.
  8. De Direito. 2.2.
  9. Nos presentes autos, quer a Fazenda Pública, quer a impugnante, interpõem recurso jurisdicional contra a sentença. A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2002 e 2003 considerando ser de manter na ordem jurídica a liquidação respeitante ao exercício de
  10. A Fazenda Pública invoca contra a sentença que a mesma incorreu em erro de julgamento de direito, ao considerar que as despesas objecto de correcção correspondem as despesas de instalação. Por seu turno, a impugnante censura a sentença sob escrutínio, porquanto a mesma desconsiderou o custo com amortizações no exercício de 2004, sem razão aparente, sustenta. 2.2.
  11. No que respeita ao recurso interposto pela Fazenda Pública, a recorrente invoca que «os encargos em causa se referem apenas à impugnante que neles incorreu, não se podendo transmitir individualmente a outra sociedade nem constituindo um direito sobre terceiros»; «Assim sendo, como nos parece que é, os encargos em análise nos autos configuram despesas de pré-instalação, e não despesas de instalação, por isso não são amortizáveis». Por seu turno, a sentença afirma que «[a]tenta a definição supra de despesas de instalação, e confrontando com os tipos de encargos incorridos pela Impugnante, constantes do balancete analítico do exercício de 2000 – e postos em causa pela AT –, conclui-se que os mesmos se relacionam com a instalação e arranque de uma nova “unidade operacional”, ou seja, a sucursal em Portugal da C ………………..». Apreciação. Está em causa a correcção à contabilidade da impugnante consistente «na amortização de montantes indevidamente registados como Imobilizado Incorpóreo, os quais não têm esta natureza, por constituírem custos do exercício de 2000, não repercutíveis para os exercícios seguintes» e cuja fundamentação resulta do ponto III do relatório inspectivo (alínea H). O Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21.11, previa as 43 Imobilizações Incorpóreas, a qual integra a subconta 431 Despesas de instalação. Segundo as notas explicativas do POC

(1), estas correspondem «às despesas com a constituição e organização da empresa, assim como as relativas à sua expansão, designadamente, despesas com aumento de capital, estudos e projectos». Trata-se de imobilizações incorpóreas ou activos intangíveis. «As características do activo intangível são as seguintes: identificabilidade; controlo por parte da empresa e obtenção de benefícios económicos futuros»
(2). A qualificação de certa categoria de despesas como “activo” não é questão de somenos. «Caso o bem não se qualifique com activo o dispêndio com o mesmo é gasto do período. Ao invés, se revestir a natureza de activo depreciável: (
  1. i)termos simultaneamente um acréscimo (entrada de um activo) e decréscimo (saída de disponibilidades) patrimonial; (
  2. ii)o custo de aquisição e, bem assim, alguns custos subsequentes inerentes ao mesmo serão capitalizados e o seu custo será deferido no tempo, sempre que o bem tenha uma vida útil definida; (iii) o activo será ano após ano, sujeito a depreciação/amortização, existindo um desfasamento entre a despesas e o gasto no ano de aquisição, decorrente de o custo total de aquisição do activo não ser gasto no ano da sua aquisição»
(3). «São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas (artigo 28.º, n.º 1, do CIRC). «O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício deve fazer-se, em regra, pelo método das quotas constantes» (artigo 29.º, n.º 1, do CIRC). «Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento» (artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01 – Diploma que estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (vigente à data). «Os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada. // São amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: //
  1. a)Despesas de instalação» (artigo 17.º/ 1 e 2, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, citado). Considerando os elementos coligidos no probatório (alíneas E) e H), verifica-se que as despesas em causa não correspondem a gastos do exercício. Trata-se de gastos com registos e notariado, adesão a serviços, instalação de gazes, certificação de obras, pelo que assumem uma vocação plurianual, projectando-se sobre o funcionamento normal do estabelecimento da recorrida (alínea E), do probatório). Trata-se de despesas com a constituição e organização da sucursal em causa, pelo que corresponde a um activo intangível ou imobilização incorpórea, cujos gastos associados às mesmas se projectam pelos exercícios correspondentes à sua vida útil. No caso, a Impugnante procedeu à amortização dos custos descritos na alínea anterior, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, a uma taxa de amortização de 25%, correspondente a € 59.865,71 (alínea F). Pelo que a integração dos gastos em apreço na classe de despesas de instalação, tendo em vista a sua amortização, não merece reparo, ao invés do postulado pelo acto tributário. O mesmo incorre em erro de direito, pelo que deve ser anulado, nesta parte, como se decidiu na instância. A sentença não incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica, nesta parte. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. No que respeita ao recurso interposto pela impugnante, a recorrente invoca que «o tribunal decidiu manter no ordenamento jurídico a correção referente à não aceitação como custo fiscal da quota de amortização de despesas de instalação registada no exercício de 2004, por entender que a mesma viola o princípio da especialização, uma vez que a Recorrente entrou em funcionamento em 2000 e optou por amortizar as despesas de instalação num período de 4 anos, pelo que apenas são aceites como custo fiscal as amortizações efetuadas entre 2000 e 2003, não relevando fiscalmente a amortização contabilizada no exercício de 2004, razão pela qual, a seu ver, não é dedutível o custo no montante de €59.865,71, o qual deve ser acrescido ao lucro tributável»; «a administração tributária nada referiu a este propósito, não tendo, em momento algum, demonstrado que a Recorrente omitiu o custo referente a um exercício anterior, no caso o de 2000, com o fim de obter vantagens fiscais, pelo que não pode a sentença recorrida entender diversamente, devendo, por isso, esta ser revogada nesta parte, sendo substituída por outra que anule a correção efetuada no exercício de 2004«». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «(…) como a própria Impugnante assume (cfr. artigos 47º a 49º da petição inicial), as amortizações iniciam-se no ano da entrada em funcionamento, o que no caso ocorreu em 2000 [cfr. alínea B) do probatório]. Com efeito, serão fiscalmente aceites como custo as amortizações efectuadas entre os exercícios de 2000 a 2003 (taxa de 25% que corresponde a uma vida útil de 4 anos). // A Impugnante, ao ter apenas iniciado a amortização em 2001 (até 2004), torna indevida, por violação do princípio da especialização, a amortização registada no exercício de 2004, não podendo, por isso, ser dedutível o custo correspondente (no caso, o montante de € 59.865,71, que tem que ser acrescido ao lucro tributável)». Apreciação. O segmento decisório em exame incorre em erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, nesta parte. O princípio da especialização dos exercícios não assume o sentido de afastamento da presunção de veracidade da contabilidade, (
  2. i)se não se comprovar a ocorrência «de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios»
(4)ou (ii) se o princípio da justiça determinar, no caso, a dedutibilidade fiscal do custo em presença
(5). No caso em exame, a não inscrição da amortização no exercício alegadamente devido
(2000)sempre determinaria, em simetria, em nome do princípio da justiça, a sua aceitação no exercício declarado, de 2004, garantindo a amortização integral, à taxa de 25%, no decurso do período de vida útil considerado (quatro anos) do activo em apreço, sem enriquecimento ou empobrecimento injustificado de ambas as partes, dado que não existe qualquer intenção comprovada de comportamento desviante da legalidade. Motivo porque a sentença recorrida deve ser substituída por decisão que julgue totalmente procedente a impugnação, com a consequente anulação do acto tributário. Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e confirmar a sentença recorrida, nesta parte, e conceder provimento ao recurso da impugnante, revogando a sentença recorrida, nesta parte, julgando a impugnação totalmente procedente. Custas pela recorrente, no recurso da Fazenda Pública e pela recorrida, no recurso da impugnante, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça, dado não terem sido oferecidas contra-alegações, neste último recurso. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta – Hélia Gameiro da Silva) (2.ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)
(1)http://www.cnc.min-financas.pt/_siteantigo/POC/POC_notas_explicativas.pdf
(2)Acórdão do TCAS; de 11.05.2017, P. 1253/10.1BELRS.
(3)Andreia Pereira da Costa, Depreciações e amortizações no SNC, Coimbra Editora, 2011, p. 39.
(4)Acórdão do TCAS, de 03.12.2020, P. 27/10.4BEPDL.
(5)Acórdão do STA, 14-03-2018, P. 0716/13

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.