← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 392/17.2 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/29/2024 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: CESE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA AUXÍLIO ESTATAL REENVIO PREJUDICIAL Sumário: I - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - O conceito de Auxílio Estatal traduz uma relação entre uma entidade concedente (o Estado num sentido muito amplo) e a Entidade Beneficiária, que se traduz na outorga de uma medida específica vantajosa para o beneficiário e prejudicial para os concorrentes deste. III - São elementos integrantes do conceito: a corporização de uma vantagem recebida pelo beneficiário que não advenha do livre jogo do mercado; imputada a poderes públicos de um EM e materializada com recursos públicos desse mesmo EM; seletiva, podendo a mesma ser geográfica ou material; provoque ou possa provocar distorções de concorrência e afete ou possa afetar o comércio intracomunitário. IV - O regime da CESE não assume o qualificativo de auxílio de Estado contrário ao Direito da União. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I-RELATÓRIO REPSOL PORTUGUESA, S.A., e R... G... PORTUGAL, S.A., (doravante Recorrentes) interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, contra os atos tributários de autoliquidação de Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (CESE) respeitantes ao ano de 2016, no montante de €198.449,95, e de €90.889,08, respetivamente, e respetivos juros. As Recorrentes apresentam as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem: “1.ª Por despacho a fls. 221 dos autos, de 17.04.2021, foram as Recorrentes notificadas para procederem ao pagamento do valor de taxa de justiça em dívida, com acréscimo de multa no valor de 5 (cinco) UC, porquanto entendia o Tribunal a quo que as taxas de justiça pagas nos presentes autos não se mostram liquidadas pelo valor devido, na medida em que “(…) o processo de impugnação judicial não está expressamente previsto na Tabela II do RCP, não sendo aplicável o art. 7º, nº 1, in fine, mas, antes, o previsto nos arts. 6º, nº 1 e 7, e Tabela I-A anexa ao RCP; 2.ª Não obstante a contestação das Recorrentes efetuada por requerimento junto aos autos (fls. 235 e seguintes dos autos), conclui o Tribunal a quo, por despacho de 31.05.2021 (fls 246 e ss dos autos), que a taxa de justiça a liquidar num processo de impugnação de autoliquidação, ao abrigo da Tabela II do RCP, só poderá operar apenas nos casos de “impugnação de autoliquidação”, dotados de menor complexidade, “como eventualmente sucederá no caso previsto no nº 3 do art. 131º do CPPT” (cf. página 3 do despacho recorrido); 3.ª No mesmo requerimento e a título subsidiário, as Recorrentes referiram que, ainda que se entendesse não ser aplicável a Tabela-II A, então não poderia ser exigido o pagamento das taxas de justiça na sua totalidade, mas apenas o valor correspondente à primeira prestação, porquanto, numa interpretação a contrario do artigo 14.º, n.º 2 do RCP, apenas será devida a segunda prestação da taxa de justiça quando se realiza a audiência final e quando o juiz não possa conhecer imediatamente o pedido; 4.ª Por referência ao pedido de dispensa da segunda prestação das taxas de justiça, entendeu o Tribunal a quo que tal dispensa não poderia ser concedida, atendendo à fase do processo em que se encontrava, tendo em conta o disposto no artigo 14.º-A, alínea

  1. d)do RCP; 5.ª Entendeu o Tribunal a quo que nos casos em que não há lugar a audiência de discussão e julgamento, a aplicação do artigo 14.º-A do RCP apenas se pode verificar quando o processo termine antes da fase de abertura de conclusão ao juiz para prolação de sentença, na medida em que só esta circunstância permite, “sem quebra anómala do sistema, cumprir o intuito legislativo de premiar o fim prematuro dos litígios.” (cf. página 4 do despacho recorrido); 6.ª O entendimento do Tribunal a quo merece censura, razão pela qual se recorre do despacho interlocutório, ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT; 7.ª No que se refere à primeira questão, do disposto na Tabela II do RCP, na redação à data dos factos, resulta que para a liquidação da taxa de justiça não era exigido qualquer critério referente à complexidade do processo, bastando que a impugnação judicial tivesse por objeto atos de autoliquidação de imposto, atos de substituição tributária ou pagamentos por conta, ao abrigo dos artigos 131.º a 133.º do CPPT; 8.ª A interpretação levada a cabo pelo Tribunal no despacho recorrido não encontra respaldo no RCP, sendo manifestamente contrária à letra da lei, em concreto do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e da Tabela II); 9.ª A esta conclusão não se pode contrapor a alteração legislativa promovida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, o qual alterou a Tabela II e eliminou, no que ora releva, a impugnação de atos de autoliquidação, pois tal alteração legislativa não produz efeitos para o passado, não tendo a virtualidade de invalidar ou tornar insuficiente a taxa de justiça anteriormente paga; 10.ª Também no que se refere à segunda questão, entendem as Recorrentes que não assiste razão ao Tribunal a quo, na medida em que o mesmo efetua uma interpretação errónea das regras sobre a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça; 11.ª Com efeito, numa interpretação a contrario do artigo 14.º, n.º 2 do RCP, apenas será devida a segunda prestação da taxa de justiça quando se realiza a audiência final e quando o juiz não possa conhecer imediatamente o pedido, sendo necessário encetar diligências, nomeadamente a realização da audiência para inquirição de testemunhas; 12.ª No caso em apreço nos autos, não cabe interpretar o artigo 14.º-A, alínea
  2. d)do RCP porquanto não se está perante um cenário em que a ação tenha findado antes da fase processual de discussão e julgamento, pelo simples motivo que esta nunca ocorreu; 13.ª Apenas existe fundamento para a obrigação de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça quando impere a necessidade de efetuar diligências com vista à realização de audiência final junto do Tribunal, pressupondo nesse caso que há uma alocação de recursos afetos à realização dessa diligência – o que não é, o caso em apreço nos autos; 14.ª Conclui-se que não está em falta o pagamento de qualquer montante a título de taxa de justiça, não se mostrando devida a liquidação da segunda prestação da taxa de justiça, pelo que o despacho judicial recorrido, também quanto a este segmento, deverá ser revogado; 15.ª No que concerne à sentença recorrida, entendem as Recorrentes que a presente decisão incorre em nulidade por omissão de pronúncia; 16.ª Efetivamente, tendo o Tribunal a quo adotado a fundamentação vertida no acórdão n.º 7/2019 de 8 de janeiro (proferido no processo n.º 141/16), proferido pelo TC, o Tribunal a quo é omisso quanto ao novo argumento quanto ao facto de o regime da CESE violar o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 103.º da CRP, mesmo quando equacionando a classificação da CESE como contribuição financeira; 17.ª Tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha tomar conhecimento, a decisão que não a conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea
  3. d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT; 18.ª De facto, no caso vertente da criação do regime da CESE, o princípio da legalidade em matéria tributária afigura-se afrontado quanto ao princípio da tipicidade, dado que, como se evidenciou, a incidência objetiva do imposto é indeterminada; 19.ª Não resultando do artigo 3.º do regime da CESE um grau mínimo de densificação da incidência objetiva do imposto, a inconstitucionalidade material é patente, motivo pelo qual, não poderão deixar de considerar-se as normas do artigo 3.º do regime da CESE como inconstitucionais, recusando a sua aplicação, por violação do preceituado no referido artigo 103.º, n.º 2, da CRP; 20.ª Perante as alegações sobre a apontada violação ao princípio ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, o Tribunal a quo foi totalmente omisso sobre tal questão, e tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha tomar conhecimento, a decisão que não a conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea
  4. d)do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT; 21.ª A sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto; 22.ª Não podem as Recorrentes deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, deveriam ter sido dados como provados factos, nomeadamente:
  5. a)A primeira Impugnante, ora primeira Recorrente, dedica-se à compra e venda de produtos petrolíferos (gasolinas e gasóleos) (cf. artigo 13.º da petição inicial);
  6. b)A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, dedica-se à compra e venda de gases de petróleo liquefeitos (cf. artigo 14.º da petição inicial);
  7. c)As Impugnantes, ora Recorrentes, não efetuam qualquer tratamento dos produtos comercializados (cf. artigo 15.º da petição inicial);
  8. d)A primeira Impugnante, ora primeira Recorrente, limita-se a adquirir os produtos petrolíferos (gasolinas e gasóleos) nos mercados internacionais e às refinarias da Petrogal, para posterior revenda (cf. artigo 16.º da petição inicial);
  9. e)A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, limita-se a adquirir os gases de petróleo liquefeitos nos mercados internacionais e às refinarias da Petrogal, para posterior revenda (cf. artigo 17.º da petição inicial);
  10. f)A primeira Impugnante, ora segunda Recorrente, não exerce outra atividade que não a de comercialização de produtos petrolíferos, concretamente gasolinas e gasóleos (cf. artigo 18.º da petição inicial);
  11. g)A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, não exerce outra atividade que não a de comercialização de gases de petróleo liquefeitos (cf. artigo 19.º da petição inicial). 23.ª Os pontos supra deveriam constar do probatório (matéria de facto provada) da sentença, porquanto foram invocados pelas Recorrentes na petição inicial e não foram controvertidos, sendo, aliás, essenciais à decisão da causa; 24.ª O Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação dos factos, uma vez que não tem em conta as especificidades das atividades desenvolvidas pelas Recorrentes, tendo aderido, integralmente, ao entendimento propugnado no acórdão n.º 7/2019, propugnado pelo TC, cuja recorrente que figurava naqueles autos dedicava-se ao armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para o efeito; 25.ª No caso em apreço nos autos, a atividade das Recorrentes é diversa, razão pela qual são invocados fundamentos de facto e de direito, no sentido de demonstrar a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, considerando que as Recorrentes não operam nem são agentes do SEN, nem pode ser assumida a presunção suficientemente forte do aproveitamento ou causa da prestação tributária; 26.ª Em virtude da específica atividade das Recorrentes, foi alegado que, ao contrário do que sucedia no sector regulado (onde se insere o setor de produção elétrica) no sector liberalizado, onde as Recorrentes se inserem, a contribuição abrange todo e qualquer ativo; 27.ª Tendo em conta que as Recorrentes seguem as regras previstas no SNC (e não as NIC, como sucede com as empresas cotadas em bolsa), não existe qualquer uniformidade, ao considerar-se um índice de capacidade contributiva o valor líquido dos ativos na contabilidade, o que conduz à conclusão que a previsão de incidência objetiva - “ativos líquidos reconhecidos na contabilidade” – traduz uma total aleatoriedade, impedindo que os sujeitos passivos sejam tributados de forma uniforme; 28.ª Não pode deixar de impugnar-se a matéria de facto provada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPC, por manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; 29.ª Admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, conforme disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
  12. e)do CPPT; 30.ª A sentença incorre, ainda, em erro de julgamento da matéria de Direito; 31.ª No que concerne à natureza da CESE, o Tribunal a quo entendeu que, perante as características e finalidades associadas à cobrança da CESE, este tributo deve ser qualificado como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas; 32.ª Contudo, não podem as Recorrentes manifestamente concordar com tal entendimento, considerando a existência de erro na ponderação das verdadeiras caraterísticas e finalidades da CESE que apenas podem conduzir à conclusão que a CESE é um imposto; 33.ª Da análise ao regime da CESE (artigo 1.º, n.º 2), do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e aos trabalhos preparatórios, nomeadamente o relatório do Orçamento de Estado para 2014 e para 2015, resulta que as finalidades enunciadas para o tributo são próprias dos impostos, sendo a menção ao propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo setor, acompanhada da inscrição da receita como receita geral do Estado, evidências da finalidade reditícia primacialmente visada; 34.ª Ao contrário do defendido pela jurisprudência que acompanha o acórdão n.º 7/2019 proferido pelo TC e pela decisão recorrida aqui em crise, a intenção de financiamento da eficiência energética e de políticas de cariz social e ambiental é mesmo um mero exercício de retórica uma vez que as leis orçamentais que lançam anualmente o tributo dito extraordinário nem sequer alocam ao FSSSE, como despesa previsível ainda que não realizada, qualquer montante para lá da parcela da redução da dívida tarifária (cf. declarações do Presidente da ERSE à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, in http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico); 35.ª Ao contrário do propugnado na sentença que adere ao entendimento do TC patente no acórdão n.º 7/2019, não existe no caso em apreço e por banda das Recorrentes qualquer contrapartida nem esta se afigura, em limite, difusa, não existindo qualquer comutatividade ou sinalagma associado à prestação desta contribuição; 36.ª Face ao caráter de tal modo vago e genérico da finalidade de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, não se vislumbra sequer a justificação para a segregação patrimonial em relação às demais incumbências estaduais gerais a prosseguir pela administração central, motivo pelo qual não pode deixar de se concluir no sentido de que a finalidade do tributo é semelhante à dos demais impostos – arrecadação de receitas para financiamento das despesas públicas em geral (neste sentido vai SÉRGIO VASQUES, «A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», Fiscalidade da Energia, Almedina, 2017, página 235); 37.ª Acresce que a finalidade de redução do défice tarifário, por sua vez, também corresponde a uma finalidade fiscal na medida em que não se trata aí de uma prestação/ atividade pública a favor de um determinado grupo de contribuintes ou, pelo menos, de um grupo de que as contribuintes aqui em causa façam parte; 38.ª Na perspetiva das Recorrentes aqui em causa, ao pagamento, coativamente imposto da CESE não corresponde qualquer contrapartida específica para o sujeito passivo (equivalência pela via do benefício), nem a prestação pecuniária exigida é produto de qualquer custo especificamente gerado pelo sujeito passivo (equivalência pela via dos custos); 39.ª Acresce que, a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas obrigadas ao pagamento da CESE não permite concluir que estas sejam causadoras ou beneficiárias das políticas públicas de energia nem das medidas de redução do défice tarifário que ela pretende financiar, sendo isto absolutamente evidente no caso das empresas comercializadoras de produtos petrolíferos ou gases de petróleo liquefeitos, como é o caso das Recorrentes; 40.ª Mesmo que se identificasse na CESE uma refração do princípio da sustentabilidade financeira dos bens e serviços de interesse público – como defende o TC e agora o Tribunal a quo –, com base na consideração de que a sustentabilidade do SEN corresponderia a um bem de utilizadores identificáveis e, por essa razão, um bem que deve transitar do estatuto de bem público para o estatuto de bem de um grupo, sendo financiado pelos que fazem parte desse grupo, importa frisar que as Recorrentes não fazem parte do grupo do sector electroprodutor; 41.ª Se se pode afirmar que sector electroprodutor está, através do imposto extraordinário, a assegurar o pagamento do défice tarifário que é devido a esse mesmo sector, tal já não poderá ser afirmado no que respeita aos comercializadores de produtos de petróleo, que são alheios ao sector de produção energética, não se identificando, assim, na base de incidência subjetiva qualquer nexo de bilateralidade; 42.ª Também contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo por citação do mencionado acórdão do TC, a configuração da base de incidência objetiva do tributo tão-pouco permite divisar uma qualquer correspetividade ou cumulatividade; 43.ª Neste concreto ponto, o legislador não distingue nenhuma característica de bilateralidade genérica, nenhuma manifestação que distinga o contribuinte dos demais com referência a uma especial atividade pública, sendo que o facto pressuposto do tributo é um mero comportamento do sujeito passivo, não se divisando por detrás da fixação da respetiva base de cálculo qualquer tipo de prestação pública suscetível de desencadear a obrigação tributária; 44.ª Constata-se pela análise das características do tributo a impossibilidade de descortinar qualquer prestação pública presumivelmente aproveitada ou provocada pelos sujeitos passivos que permita a identificação de uma contraprestação traduzida na contribuição a cobrar; 45.ª Também a consignação da receita do tributo ao FSSSE não altera tal constatação, uma vez que, um tributo pode ter a natureza de imposto e ver a sua receita consignada, existindo no ordenamento jurídico português vários exemplos de impostos de receita consignada, tais como o Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e a Contribuição para o Audiovisual; 46.ª Acresce que a sentença proferida pelo Tribunal a quo merece censura na medida em que cita um acórdão do TC cuja apreciação do regime da CESE tem por referência o primeiro ano de aplicação do regime (ano de 2014) e não ao ano aqui em crise nos anos

(2016), pelo que já era possível, à data dos factos, indagar qual a verdadeira ligação face à receita a arrecadar com a cobrança da CESE e a prestação a ser beneficiada pelos operadores económicos/ redução efetiva do défice tarifário, o que não foi efetuado pelo Tribunal a quo; 47.ª Ficou evidenciado nos autos que a CESE é um contributo para a existência geral da comunidade e não de um tributo que visa o financiamento de uma determinada atividade pública em razão de determinados sujeitos se ligarem (em maior ou menos escala) de modo especial a essa atividade; 48.ª O regime da CESE, nomeadamente nos seus artigos 2.º (incidência subjetiva), 3.º (incidência objetiva) e 4.º (isenções), é violador do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, e ainda nas vertentes da universalidade e da uniformidade; 49.ª No objeto da CESE, consignado nos termos do artigo 3.º do regime da CESE, não se encontra uma manifestação de capacidade contributiva distinta ou adicional relativamente àquela sujeita ao IRC, motivo pelo qual é patente a discriminação dos sujeitos passivos em causa, ao lançar-se o referido tributo concomitantemente a uma descida de IRC; 50.ª Diversamente do que sucede no caso do IRC, o regime da CESE, nomeadamente o artigo 2.º, aplica-se a uma categoria específica de sujeitos passivos sem que exista uma especial razão coerentemente articulada e evidenciada pela disciplina do tributo, quer pela via do benefício ou do custo, que os distinga homogeneamente da restante coletividade; 51.ª Em face dos conceitos sobre o princípio da igualdade fiscal e capacidade contributiva, bem como a equiparação com o IRC, a conclusão a extrair passará sempre por considerar a CESE como um imposto discriminatório, porquanto é aplicável a um determinado grupo selecionado sem que se apresente qualquer motivo atendível para tal; 52.ª Mesmo que se pudesse conceber essa eventualidade quanto às empresas do sector elétrico, ao auto-financiarem a sua própria subsidiação e ao apresentarem alguma conexão com a necessidade de sustentabilidade do SEN, já assim não sucede com os demais sujeitos passivos entre os quais a primeira Recorrente, que se dedica à atividade de comercialização de gasóleos e gasolinas, e a segunda Recorrente, à atividade de comercialização de gases de petróleo liquefeitos; 53.ª Para as empresas como as Recorrentes, que como já acima referido se dedicam à comercialização de produtos de petróleo, o presente tributo mais não é que um imposto adicional, paralelo e duplicada em relação IRC a que estão sujeitas as empresas de todos os setores; 54.ª Ao contrário do que resulta do entendimento do Tribunal a quo por invocação do acórdão n.º 7/2019, a CESE, o regime da CESE, nomeadamente os artigos 2.º e 3.º do diploma, ao discriminar um grupo de contribuintes e desrespeitando o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, deve, pois, ser considerada inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade; 55.ª Acresce que tanto as Recorrentes como as restantes empresas que estão sujeitas à CESE, apesar de serem as únicas sujeitas à obrigação tributária, não são as únicas (e nalgumas situações, não são de todo) beneficiárias das (pretensas) finalidades prosseguidas por este tributo, as quais são de âmbito geral e, não de âmbito específico, aplicável, apenas, a algumas empresas do setor energético; 56.ª E não se diga, como defendido pelo Tribunal Arbitral e posteriormente pelo TC nos termos do acórdão n.º 7/2010, que o facto de às entidades isentas de CESE serem aplicadas medidas que, indiretamente, visam reduzir o défice tarifário, é suficiente para afastar o efeito discriminatório deste tributo, pois que não se mostra evidenciado que tais tivessem como consequência a imposição de sacrifícios financeiros aos respetivos operadores económicos isentos da contribuição ou que visem alcançar a sustentabilidade do sector, já que continua a assistir-se a uma repercussão dos custos resultantes desse défice nas tarifas e no preço final a pagar pelo consumidor; 57.ª Conclui-se que os artigos 2.º,3.º e 4.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio, colidem com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, nas suas vertentes de universalidade e uniformidade, e capacidade contributiva, porquanto, como acima se explicitou, este tributo incide e onera injustificadamente uma categoria específica de sujeitos passivos sem, contudo, relevar a capacidade contributiva daqueles; 58.ª Ainda que se classificasse a CESE como uma verdadeira contribuição, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP; 59.ª Com efeito, o princípio da equivalência impõe que exista uma conexão entre a contribuição e os custos da prestação administrativa, no sentido de ser mais elevada a contribuição dos sujeitos que mais beneficiem ou que mais custos causem, o que no caso da CESE não sucede; 60.ª Inexiste qualquer tipo de contrapartida /benefício por banda das Recorrentes ou são estas beneficiárias da redução do défice tarifário, tal como é pretensão do legislador ao instituir o regime da CESE, nomeadamente nos termos do artigo 1.º, n.º 2; 61.ª Com o devido respeito pelo entendimento do Tribunal, o mesmo não tem fundamento, uma vez que, ao contrário do que sucede com outras contribuições financeiras, no caso da CESE os sujeitos passivos são individualmente identificáveis, não sendo a sua pertença a qualquer tipo de grupo homogéneo a condição de sujeição do tributo, conforme seria pretensão do legislador nos termos do artigo 2.º e 3.º do regime da CESE; 62.ª Mesmo que se pudesse pôr de parte a constatação de que não há qualquer prestação pública custeada pela contribuição, de imputação exclusiva a um setor e não à coletividade, sempre haveria lesão do princípio da equivalência pelo facto da base tributável não evidenciar qualquer nexo com o custo das prestações públicas; 63.ª No sector liberalizado de comercialização de produtos de petróleo não se identifica qualquer serviço prestado de forma direta ou indireta por entidades públicas, qualquer utilização de bens do domínio público, supervisão / regulação de qualquer entidade pública, qualquer aproveitamento direto ou reflexo de externalidade positivas ou negativas, que a presente contribuição vise compensar ou quaisquer finalidades extrafiscais que vise prosseguir; 64.ª Em face do supra descrito, conclui-se que os artigos 1.º, 2.º e 3.º do regime jurídico da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio, colidem com o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP; 65.ª Ficando demonstrado o erro de julgamento da matéria de Direito, por referência à errónea classificação da CESE como contribuição financeira, uma vez que todas as características definidas pelos artigos 1.º a 4.º do regime da CESE apontam para a existência de um verdadeiro imposto, impera a análise do invocado argumento sobre a inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real, constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 104.º da CRP; 66.ª A CESE não tem em conta o lucro real das empresas, tomando como base de incidência o valor dos ativos detidos pelas empresas dos sectores da eletricidade, produtos petrolíferos e gás natural(cf. dispõe o artigo 3.º do regime da CESE), ativos que não têm relação direta com os seus lucros, como a não terão com eventuais prejuízos; 67.ª Acresce que a violação da injunção constitucional de tributação das empresas pelo rendimento real é agravada pela cumulação de não dedutibilidade em IRC do tributo dito extraordinário, sem que para isso haja qualquer justificação racional; 68.ª No caso em apreço, existe uma dupla penalização: primeiro o imposto extraordinário, a que se segue a tributação desse imposto à taxa do IRC; 69.ª Estando vedada a utilização de rendimentos não efetivos ou potenciais como base da tributação das empresas, salvo razões imperiosas atinentes à praticabilidade do sistema fiscal ou razões de justiça fiscal, que, como vimos, não têm lugar na situação vertente, impõe-se julgar materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP a norma constante do artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio; 70.ª Sem prejuízo do acima exposto [subcapítulo
  1. a)supra], caso se considere não proceder a invocada nulidade por omissão de pronúncia, sempre se dirá que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto o regime da CESE, concretamente o artigo 3.º, colide com o princípio da legalidade, previsto no artigo 103.º, n.º 2, da CRP e no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; 71.ª Efetivamente, por admitir que a CESE é uma contribuição financeira e não um imposto, o Tribunal a quo ignora as regras basilares da criação dos impostos, conforme decorre do artigo 165.º, n.º 1, alínea
  2. i)da CRP; 72.ª Assente que é a caracterização da “contribuição extraordinária sobre o sector energético” como um tributo unilateral, sem qualquer contraprestação específica e, portanto, sujeito ao regime dos impostos, importa verificar o cumprimento desse mesmo regime; 73.ª Da análise do referido regime da contribuição sobre o sector energético, concretamente o artigo 3.º do diploma, resulta manifesto que está em causa um imposto cujo regime viola o princípio da legalidade fiscal previsto nos termos do artigo 103.º, n.º 2 da CRP, na medida em que a incidência objetiva do imposto é indeterminada; 74.ª Analisando o regime de contribuição sobre o sector energético à luz da disposição constitucional supra transcrita resulta evidente que o disposto no artigo 3.º do regime da contribuição não é suficiente para com certeza determinar a base de incidência objetiva do imposto; 75.ª Em face do exposto não poderá, pois, deixar de considerar-se as normas dos artigos 3.º do CESE aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2015 pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantida em vigor no ano de 2016 pela Lei n.º 159-C/2015, de 30 de maio, como inconstitucional, recusando a sua aplicação, por violação do preceituado no referido artigo 103.º, n.º 2, da CRP, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais, impondo-se nesta medida a anulação do ato tributário em crise; 76.ª Por último, a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de Direito, porquanto entende que não há violação do Direito Comunitário pelo facto de, em face do conceito de “auxílio estatal” descrito pela jurisprudência comunitária, não se encontram preenchidos os pressupostos que permitam classificar o regime da CESE como auxílio estatal ilegítimo; 77.ª No entanto, considerando a subsidiação da produção elétrica em regime especial é financiada por um Fundo público (mesmo que em parte), existe uma inequívoca intervenção do Estado através de recursos estatais provenientes da cobrança de um imposto; 78.ª Observa-se uma violação ao artigo 107.º do TFUE quando os auxílios inerentes ao défice tarifário não são repercutidos aos consumidores finais de eletricidade (como, de resto, defendido pelo próprio TC) e passam a ser financiados pelo tributo aqui em causa, através do dispêndio por parte do FSSSE de parte das suas receitas públicas; 79.ª Impera a necessidade de interpretar esta questão à luz do Direito da União Europeia, pelo que deverá o Tribunal de recurso submeter a questão à apreciação do TJUE competente para decidir a título prejudicial, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do TFUE no sentido de saber se: A questão a interpretar pelo TJUE é a seguinte: a. É compatível com o artigo 107.º do TFUE, um normativo interno como o que consta do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando da sua finalidade e respetiva cobrança do tributo tem como propósito a concessão de auxílio estatais de combate ao défice tarifário no sector electroprodutor, através do dispêndio por parte de um fundo público – o FSSSE – de parte das suas receitas públicas? 80.ª Em face do todo o exposto, sentença ora sob recurso ao admitir que as autoliquidações de CESE não padecem de ilegalidades e inconstitucionalidades, não poderá deixar de ser anulada por se afigurar manifestamente ilegal. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, anulando-se os atos de autoliquidação da CESE do ano de 2016, com as devidas consequências legais, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, sejam as Recorrentes dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.” *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante Repsol Portuguesa, S. A. é uma sociedade anónima que exerce atividade no setor energético – facto não controvertido; 2. A Impugnante R... G... Portugal, S. A. é uma sociedade anónima que exerce atividade no setor energético – facto não controvertido; 3. Em 25.10.2016, a Impugnante Repsol Portuguesa, S.A. procedeu à autoliquidação de CESE nº 27000000988, relativa ao ano de 2016, declarando um total de ativos com taxa de contribuição de 0,850% de € 23.347.052,78, resultando no valor de contribuição extraordinária a pagar de € 198.449,95 – cfr. doc. 1, junto ao processo instrutor de reclamação graciosa respetivo, inserto no PAT em anexo; 4. Em 31.10.2016, foi efetuado o pagamento da autoliquidação identificada no número anterior - cfr. doc. 2, junto ao processo instrutor de reclamação graciosa respetivo, inserto no PAT em anexo; 5. Em 25.10.2016, a Impugnante R... G... Portugal, S.A. procedeu à autoliquidação de CESE nº 27000000970, relativa ao ano de 2016, declarando um total de ativos com taxa de contribuição de 0,850% de € 10.692.833,44, resultando no valor de contribuição extraordinária a pagar de € 90.889,08 – cfr. doc. 1, junto ao processo instrutor de reclamação graciosa respetivo, inserto no PAT em anexo; 6. Em 31.10.2016, foi efetuado o pagamento da autoliquidação identificada no número anterior - cfr. doc. 2, junto ao processo instrutor de reclamação graciosa respetivo, inserto no PAT em anexo; 7. A Impugnante Repsol Portuguesa, S.A. apresentou reclamação graciosa contra o respetivo ato de autoliquidação supra identificado, com os fundamentos e juntando os documentos constantes do PAT em anexo, aqui dados por reproduzidos; 8. A reclamação graciosa foi tramitada sob o nº 3255201604008073, sendo elaborada, pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, projeto de decisão de indeferimento, do qual consta, entre o mais: “§ I. DA PARTE RECLAMANTE 1. A Contribuinte, ora Reclamante, sociedade constituída sob a forma comercial que usa a designação social Repsol Portuguesa, SA, NIPC 500.246.963, com domicílio fiscal na Av. José Malhoa, n.º 16, 1099-091 Lisboa, vem, nos termos previstos na alínea
  3. f)do n.º 1 do art.º 54.º da Lei Geral Tributária (LGT), por sua vez conjugada com o disposto no art.º 131.º do CPPT, ex vi art.º 10º do Regime da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (RCESE) deduzir a presente reclamação graciosa do ato tributário de "autoliquidação" da denominada contribuição extraordinária sobre o setor energético referente ao período de tributação correspondente ao ano civil de 2016. 2. A Contribuinte, aqui Reclamante, configura uma sociedade comercial com domicílio fiscal em território nacional, que exerce atividade nos termos previstos no atual n.º 4 do art.º 3º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) mais concretamente no âmbito do comércio grossista de produtos petrolíferos. 3. Atenta a atividade exercida pela Contribuinte, aqui Reclamante, esta é igualmente considerada sujeito passivo da aludida contribuição extraordinária sobre o setor energético, nos termos preceituados no art.º 2º do respetivo Regime. 4. Para efeitos fiscais encontra-se registada junto do serviço periférico local territorialmente competente, in casu o Serviço de Finanças de Lisboa-10, sendo para todos os efeitos legais, considerada “contribuinte de elevada relevância económica e fiscal” na aceção então prevista no art.º 68.º-B da LGT e, por isso, constante do elenco atribuído a esta UGC. § II. DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR 5. Constitui objeto da presente informação o pedido de anulação integral do referido ato tributário de ''autoliquidação" da mencionada contribuição extraordinária sobre o setor energético referente ao período de tributação sub juditio, consubstanciada na respetiva declaração “Modelo 27”, esta apresentada em prazo consentâneo com o disposto no art.º 7.º do RCESE. 6. O montante ora reclamado corresponde à importância de € 198.449,95 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos). 7. Para fundamentar o pedido então formulado, a Contribuinte, ora Reclamante, alega, em suma, que o referido ato tributário de "autoliquidação", aqui em contenda, se encontra praticado sob vício material, de lei. 8. Em consonância, nesses termos, invoca aqui, designadamente, a questão dos vícios de inconstitucionalidade, bem como, de violação do Direito Comunitário, conforme melhor argumentado na sua petição inicial, constante dos autos, a qual, para os devidos efeitos, se considera aqui como integralmente reproduzida, com todas as consequências legais. § III. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 9. Compulsados os presentes autos, bem como, o próprio RCESE, afigura-se-nos inexistir qualquer circunstancialismo suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da presente reclamação, visto que: • A Contribuinte, aqui Reclamante, dispõe de personalidade e capacidade tributárias, nos termos do preceituado nos artºs 15º e 16.º, ambos da LGT, e art.º 3.º do CPPT, todos conjugados com o disposto no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); • O procedimento gracioso em análise é o meio próprio para reagir contra o ato tributário de autoliquidação supra identificado, nos termos do art.º 131º do CPPT; • A Contribuinte, aqui Reclamante é parte interessada no procedimento, tendo legitimidade para a respetiva interposição ao abrigo do disposto no art.º 18º da LGT e também do art.º 9° do CPPT. • O requerimento no qual se consubstancia o presente pedido gracioso é com efeito tempestivo dado ter sido apresentado em conformidade com o estabelecido no artº 131.º do CPPT; e • Por último, verifica-se ainda que não nos é conhecida qualquer das circunstâncias previstas tento nas alíneas
  4. a)e
  5. b)do n.º 2 do art.º 56º da LGT, como nos nºs. 3 e 4 do artº 111º do CPPT. E 9. Por se tratar de "contribuinte de elevada relevância económica e fiscal", na aceção prevista na norma inserta no já mencionado art.º 68.º-B da LGT, a competência para efeitos de prolação de decisão do presente procedimento administrativo de reclamação graciosa cabe ao Exmo. Sr Diretor da UGC, conforme disposto no art.º 75.º do CPPT, e no art.° 6.° do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ambos por sua vez conjugados com o estabelecido quer na alínea
  6. n)do n.º 2 do artº 34.º da Portaria n.° 320-A/2011, de 30 de dezembro, como no art.º 1º da Portaria nº 107/2013 de 15 de março, todos ex vi art.° 10.° do RCESE. Nestes termos, 11. Em consonância e no sentido de ser prestada a presente informação, foi proferido o respetivo Despacho, ora em cumprimento. § IV. DOS FACTOS 12. A Contribuinte, ora Reclamante, é uma sociedade que se dedica à compra e venda de produtos petrolíferos (gasolinas e gasóleos). É esta a sua atividade comercial. 13. De acordo com o elenco estatuído no art.° 2.° do RCESE, a Contribuinte, aqui Reclamante, é sujeito passivo de contribuição extraordinária sobre o setor energético. 14. O ato tributário aqui contestado diz precisamente respeito à “autoliquidação” em sede de contribuição extraordinária sobre o setor energético. Todavia, 15. Não se conformando com o ato tributário acima identificado, ainda que de “autoliquidação”, veio a Contribuinte, ora Reclamante, interpor a presente reclamação graciosa consubstanciada no requerimento aqui em apreço, pugnando pela sua anulação integral, com todas as consequências legais que ao caso possam caber. § V. DA ANÁLISE DO PEDIDO 16. O thema decidendum revelado nos presentes autos gira exclusivamente em torno de matéria de direito, visto que, recorde-se, são aqui trazidas à colação as questões da inconstitucionalidade e da violação do Direito Comunitário. Ora, 17. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 131.° do CPPT, estando esta UGC sujeita ao princípio da legalidade , esta nunca poderá deixar de aplicar uma norma com base em fundamentos como, por exemplo, os que aqui vêm invocados pela Contribuinte, ora Reclamante, a menos que, o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade dessa mesma norma com força obrigatória geral , ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que respeitam a direitos, liberdades e garantias, o que de modo algum é o caso patenteado nos autos. Dito isto, § V.I. Do cálculo de imposto § V.I.I. Da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético § V.I.I.I. Dos argumentos da Reclamante 18. A Contribuinte, ora Reclamante, não se conformando com o ato tributário de "autoliquidação” em apreço, vem argumentar, em síntese, que aquele, praticado em sede de contribuição extraordinária sobre o setor energético, se encontra inquinado, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da tributação do rendimento real das empresas, bem como por violação do Direito Comunitário. Por isso, 19. Requer aqui a anulação desse ato tributário, com todas as consequências legais. 20. É sobre isto, no essencial, que se suporta todo o seu entendimento, o qual, por razões de economia processual, nos inibimos de aqui transcrever, considerando-o aqui reproduzido, com todas as consequências legais. 21. Sem prejuízo de, desde já, se referir que não cabe no elenco das atribuições e competências desta UGC aferir da bondade de uma qualquer norma, face ao preconizado na nossa Lei Fundamental ainda assim não poderemos deixar de tecer algumas considerações acerca do assunto que ora nos ocupa, a ponto de aqui deixar bem vincado que, na verdade, relativamente ao argumentado pela Contribuinte, ora Reclamante, não é de lhe conferir valor jurídico bastante, que permita resolver a questão em causa a seu favor, pois não é esse entendimento que transcorre da redação legal introduzida pelo legislador fiscal nacional. Senão vejamos: 22. Do acervo de inovações em matéria fiscal decorrentes da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), dimana a criação de uma contribuição extraordinária sobre o setor energético, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, entretanto alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 17 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, pelos art.°s 237.° e 238.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.° 33/2015, de 27 de abril, tendo sido prorrogada para o exercício de 2016 pelo art.º 6.° da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, a qual visa arrecadar receita para o denominado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE). 23. Através do referido FSSSE, o legislador fiscal teve em mente a criação de mecanismos rumo à sustentabilidade do referido setor, o que implicaria a redução da dívida tarifária e o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, assim como, de medidas relacionadas com s eficiência energética, de apoio às empresas e de minimização dos encargos financeiros para o “Sistema Elétrico Nacional” resultantes de custos de interesse económico geral, numa tentativa também de aproximação aos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do “Terceiro Pacote da Energia da União Europeia”, este consubstanciado nas Diretivas n.° 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. 24. De acordo com o estabelecido no respetivo Regime, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integrem o setor energético nacional com domicílio fiscal ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, em território português, que, preencham determinados requisitos, isto é, que tenham como atividade a produção, transporte distribuição, armazenamento ou comercialização grossista de petróleo e produtos derivados, como é o caso da Contribuinte, aqui Reclamante. 25. A contribuição extraordinária sobre o setor energético é “autoliquidada” pelo próprio sujeito passivo mediante declaração "Modelo 27", circunstância a que a Contribuinte, ora Reclamante deu cumprimento no prazo legalmente estabelecido, e atendendo ao quadro legal em vigor à data da verificação do facto tributário. 26. Por seu turno, quanto ao respetivo ato tributário, entendemos que o mesmo não enferma de qualquer vício, muito menos nos termos em que tal é suscitado pela Contribuinte, aqui Reclamante 27. Nem tão pouco, relativamente ao mesmo ato, se evidencia qualquer violação em matéria de Direito Constitucional ou Comunitário, seja no que respeita à violação de princípios com assento constitucional, como no que tange às liberdades que propugnam o interesse do “Mercado Uníco”. 28. Igualmente não nos é conhecida qualquer intervenção em termos de fiscalização preventiva ou sucessiva da constitucionalidade do RCESE, que, por sua vez, possa colocar em causa o ato tributário praticado em consonância com este Regime. Destarte, 29. Somos de parecer que, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para efeitos de anulação do ato tributário aqui colocado em crise pela Contribuinte, ora Reclamante. § VI. DA CONCLUSÃO Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, porquanto se demonstra vedado a esta UGC outro entendimento que não o até aqui referido, propomos que o pedido formulado nos autos seja indeferido em consonância com o teor do “quadro-síntese” desde logo melhor identificado no introito desta informação, com todas as consequências legais. Mais se propõe que, igualmente em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Contribuinte, aqui Reclamante, de acordo com as normas insertas nos art.ºs 35.° a 41.°, todos do CPPT, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, de acordo com o disposto no art.º 60.° da LG conjugado com a regra contida no n.° 2 do art.º 100.°, este do Código do Procedimento Administrativo (CPA) ex vi alínea
  7. c)do art.° 2.° também da LGT.” – cfr. processo administrativo processo instrutor de reclamação graciosa respetivo inserto no PAT, em anexo; 10. A Impugnante Repsol Portuguesa não exerceu o direito de audiência prévia, pelo que foi proposta a convolação do projeto de decisão em decisão de indeferimento do pedido - cfr. processo administrativo processo instrutor de reclamação graciosa respetivo inserto no PAT, em anexo; 11. Em 19.01.2017, por despacho da Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, concordando com as informações antecedentes – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., e processo instrutor de reclamação graciosa inserto no PAT; 12. A Impugnante R... G... Portugal, S.A. apresentou reclamação graciosa contra o respetivo ato de autoliquidação supra identificado, com os fundamentos e juntando os documentos constantes do PAT em anexo, aqui dados por reproduzidos; 13. A reclamação graciosa foi tramitada sob o nº 3255201604008065, sendo elaborada, pela Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, projeto de decisão de indeferimento, do qual consta, entre o mais: “§ I. DA PARTE RECLAMANTE 1. A Contribuinte, ora Reclamante, sociedade constituída sob a forma comercial que usa a designação social R... G... Portugal, SA, NIPC 5..., com domicílio fiscal na Av. J..., n.º 16, 1...-0... Lisboa, vem, nos termos previstos na alínea
  8. f)do n.º 1 do art.º 54.º da Lei Geral Tributária (LGT), por sua vez conjugada com o disposto no art.º 131.º do CPPT, ex vi art.º 10º do Regime da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (RCESE) deduzir a presente reclamação graciosa do ato tributário de "autoliquidação" da denominada contribuição extraordinária sobre o setor energético referente ao período de tributação correspondente ao ano civil de 2016. 2. A Contribuinte, aqui Reclamante, configura uma sociedade comercial com domicílio fiscal em território nacional, que exerce atividade nos termos previstos no atual n.º 4 do art.º 3º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) mais concretamente no âmbito do comércio grossista de produtos petrolíferos. 3. Atenta a atividade exercida pela Contribuinte, aqui Reclamante, esta é igualmente considerada sujeito passivo da aludida contribuição extraordinária sobre o setor energético, nos termos preceituados no art.º 2º do respetivo Regime. 4. Para efeitos fiscais encontra-se registada junto do serviço periférico local territorialmente competente, in casu o Serviço de Finanças de Lisboa-10, sendo para todos os efeitos legais, considerada “contribuinte de elevada relevância económica e fiscal” na aceção então prevista no art.º 68.º-B da LGT e, por isso, constante do elenco atribuído a esta UGC. § II. DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR 5. Constitui objeto da presente informação o pedido de anulação integral do referido ato tributário de ''autoliquidação" da mencionada contribuição extraordinária sobre o setor energético referente ao período de tributação sub juditio, consubstanciada na respetiva declaração “Modelo 27”, esta apresentada em prazo consentâneo com o disposto no art.º 7.º do RCESE. 6. O montante ora reclamado corresponde à importância de € 90.889,08 (noventa mil, oitocentos e oitenta e nove euros e oito cêntimos). 7. Para fundamentar o pedido então formulado, a Contribuinte, ora Reclamante, alega, em suma, que o referido ato tributário de "autoliquidação", aqui em contenda, se encontra praticado sob vício material, de lei. 8. Em consonância, nesses termos, invoca aqui, designadamente, a questão dos vícios de inconstitucionalidade, bem como, de violação do Direito Comunitário, conforme melhor argumentado na sua petição inicial, constante dos autos, a qual, para os devidos efeitos, se considera aqui como integralmente reproduzida, com todas as consequências legais. § III. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 9. Compulsados os presentes autos, bem como, o próprio RCESE, afigura-se-nos inexistir qualquer circunstancialismo suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da presente reclamação, visto que: • A Contribuinte, aqui Reclamante, dispõe de personalidade e capacidade tributárias, nos termos do preceituado nos artºs 15º e 16.º, ambos da LGT, e art.º 3.º do CPPT, todos conjugados com o disposto no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); • O procedimento gracioso em análise é o meio próprio para reagir contra o ato tributário de autoliquidação supra identificado, nos termos do art.º 131º do CPPT; • A Contribuinte, aqui Reclamante é parte interessada no procedimento, tendo legitimidade para a respetiva interposição ao abrigo do disposto no art. 18º da LGT e também do art.º 9° do CPPT. • O requerimento no qual se consubstancia o presente pedido gracioso é com efeito tempestivo dado ter sido apresentado em conformidade com o estabelecido no artº 131.º do CPPT; e • Por último, verifica-se ainda que não nos é conhecida qualquer das circunstâncias previstas tento nas alíneas
  9. a)e
  10. b)do n.º 2 do art.º 56º da LGT, como nos nºs. 3 e 4 do artº 111º do CPPT. E 10. Por se tratar de "contribuinte de elevada relevância económica e fiscal", na aceção prevista na norma inserta no já mencionado art.º 68.º-B da LGT, a competência para efeitos de prolação de decisão do presente procedimento administrativo de reclamação graciosa cabe ao Exmo. Sr Diretor da UGC, conforme disposto no art.º 75.º do CPPT, e no art.° 6.° do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ambos por sua vez conjugados com o estabelecido quer na alínea
  11. n)do n.° 2 do artº 340 da Portaria n.° 320-A/2011, de 30 de dezembro, como no art.º 1º da Portaria nº 107/2013 de 15 de março, todos ex vi art.° 10.° do RCESE. Nestes termos, 11. Em consonância e no sentido de ser prestada a presente informação, foi proferido o respetivo Despacho, ora em cumprimento. § IV. DOS FACTOS 12. A Contribuinte, ora Reclamante, é uma sociedade que se dedica à compra e venda de gases de petróleo liquefeitos. É esta a sua atividade comercial. 13. De acordo com o elenco estatuído no art.° 2.° do RCESE, a Contribuinte, aqui Reclamante, é sujeito passivo de contribuição extraordinária sobre o setor energético. 14. O ato tributário aqui contestado diz precisamente respeito à “autoliquidação” em sede de contribuição extraordinária sobre o setor energético. Todavia, 15. Não se conformando com o ato tributário acima identificado, ainda que de “autoliquidação”, veio a Contribuinte, ora Reclamante, interpor a presente reclamação graciosa consubstanciada no requerimento aqui em apreço, pugnando pela sua anulação integral, com todas as consequências legais que ao caso possam caber. § V. DA ANÁLISE DO PEDIDO 16. O thema decidendum revelado nos presentes autos gira exclusivamente em torno de matéria de direito, visto que, recorde-se, são aqui trazidas à colação as questões da inconstitucionalidade e da violação do Direito Comunitário. Ora, 17. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 131.° do CPPT, estando esta UGC sujeita ao princípio da legalidade , esta nunca poderá deixar de aplicar uma norma com base em fundamentos como, por exemplo, os que aqui vêm invocados pela Contribuinte, ora Reclamante, a menos que, o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade dessa mesma norma com força obrigatória geral , ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que respeitam a direitos, liberdades e garantias, o que de modo algum é o caso patenteado nos autos. Dito isto, § V.I. Do cálculo de imposto § V.I.I. Da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético § V.I.I.I. Dos argumentos da Reclamante 18. A Contribuinte, ora Reclamante, não se conformando com o ato tributário de "autoliquidação” em apreço, vem argumentar, em síntese, que aquele, praticado em sede de contribuição extraordinária sobre o setor energético, se encontra inquinado, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da tributação do rendimento real das empresas, bem como por violação do Direito Comunitário. Por isso, 19. Requer aqui a anulação desse ato tributário, com todas as consequências legais. 20. É sobre isto, no essencial, que se suporta todo o seu entendimento, o qual, por razões de economia processual, nos inibimos de aqui transcrever, considerando-o aqui reproduzido, com todas as consequências legais. 21. Sem prejuízo de, desde já, se referir que não cabe no elenco das atribuições e competências desta UGC aferir da bondade de uma qualquer norma, face ao preconizado na nossa Lei Fundamental ainda assim não poderemos deixar de tecer algumas considerações acerca do assunto que ora nos ocupa, a ponto de aqui deixar bem vincado que, na verdade, relativamente ao argumentado pela Contribuinte, ora Reclamante, não é de lhe conferir valor jurídico bastante, que permita resolver a questão em causa a seu favor, pois não é esse entendimento que transcorre da redação legal introduzida pelo legislador fiscal nacional. Senão vejamos: 22. Do acervo de inovações em matéria fiscal decorrentes da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), dimana a criação de uma contribuição extraordinária sobre o setor energético, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2014, entretanto alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 17 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, pelos art.°s 237.° e 238.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.° 33/2015, de 27 de abril, tendo sido prorrogada para o exercício de 2016 pelo art.º 6.° da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, a qual visa arrecadar receita para o denominado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE). 23. Através do referido FSSSE, o legislador fiscal teve em mente a criação de mecanismos rumo à sustentabilidade do referido setor, o que implicaria a redução da dívida tarifária e o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, assim como, de medidas relacionadas com s eficiência energética, de apoio às empresas e de minimização dos encargos financeiros para o “Sistema Elétrico Nacional” resultantes de custos de interesse económico geral, numa tentativa também de aproximação aos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do “Terceiro Pacote da Energia da União Europeia”, este consubstanciado nas Diretivas n.° 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. 24. De acordo com o estabelecido no respetivo Regime, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integrem o setor energético nacional com domicílio fiscal ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, em território português, que, preencham determinados requisitos, isto é, que tenham como atividade a produção, transporte distribuição, armazenamento ou comercialização grossista de petróleo e produtos derivados, como é o caso da Contribuinte, aqui Reclamante. 25. A contribuição extraordinária sobre o setor energético é “autoliquidada” pelo próprio sujeito passivo mediante declaração "Modelo 27", circunstância a que a Contribuinte, ora Reclamante deu cumprimento no prazo legalmente estabelecido, e atendendo ao quadro legal em vigor à data da verificação do facto tributário. 26. Por seu turno, quanto ao respetivo ato tributário, entendemos que o mesmo não enferma de qualquer vício, muito menos nos termos em que tal é suscitado pela Contribuinte, aqui Reclamante 27. Nem tão pouco, relativamente ao mesmo ato, se evidencia qualquer violação em matéria de Direito Constitucional ou Comunitário, seja no que respeita à violação de princípios com assento constitucional, como no que tange às liberdades que propugnam o interesse do “Mercado Uníco”. 28. Igualmente não nos é conhecida qualquer intervenção em termos de fiscalização preventiva ou sucessiva da constitucionalidade do RCESE, que, por sua vez, possa colocar em causa o ato tributário praticado em consonância com este Regime. Destarte, 29. Somos de parecer que, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para efeitos de anulação do ato tributário aqui colocado em crise pela Contribuinte, ora Reclamante. § VI. DA CONCLUSÃO Em conformidade com tudo o anteriormente exposto, porquanto se demonstra vedado a esta UGC outro entendimento que não o até aqui referido, propomos que o pedido formulado nos autos seja indeferido em consonância com o teor do “quadro-síntese” desde logo melhor identificado no introito desta informação, com todas as consequências legais. Mais se propõe que, igualmente em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Contribuinte, aqui Reclamante, de acordo com as normas insertas nos art.ºs 35.° a 41.°, todos do CPPT, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o seu direito de participação, na modalidade de audição prévia, sob a forma escrita, de acordo com o disposto no art.º 60.° da LG conjugado com a regra contida no n.° 2 do art.º 100.°, este do Código do Procedimento Administrativo (CPA) ex vi alínea
  12. c)do art.° 2.° também da LGT.” – cfr. processo administrativo processo instrutor de reclamação graciosa respetivo inserto no PAT, em anexo; 14. A Impugnante R... G... Portugal não exerceu o direito de audiência prévia, pelo que foi proposta a convolação do projeto de decisão em decisão de indeferimento do pedido - cfr. processo administrativo processo instrutor de reclamação graciosa respetivo inserto no PAT, em anexo; 15. Em 19.01.2017, por despacho da Chefe de Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, foi decidido o indeferimento da reclamação graciosa, concordando com as informações antecedentes – cfr. doc. 1, junto aos autos com a p.i., e processo instrutor de reclamação graciosa inserto no PAT. *** O Tribunal a quo considerou como factualidade não provada: “Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.” *** No concernente à motivação da matéria de facto ficou consignado o seguinte: “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes no procedimento e no processo, conforme referido a propósito de cada número do probatório.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, as Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a CESE, do ano de 2016. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar: Ø Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia; Ø Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto, competindo aferir do aditamento por complementação, ao abrigo do artigo 640.º do CPC e dos requisitos consignados para o efeito. Ø Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, indagando, para o efeito, se: o A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) é um imposto materialmente inconstitucional. o Ainda que a CESE seja uma contribuição financeira, a mesma é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação do lucro real das empresas, e da equivalência. o Ocorre violação do Direito Comunitário, porquanto a CESE é um auxílio estatal ilegítimo. Ø Se deve ser deferido o Reenvio Prejudicial requerido. Apreciando. Ab initio, importa relevar que carece de relevo e apreciação o expendido quanto ao recurso do despacho interlocutório, na medida em que o mesmo foi rejeitado pelo Tribunal a quo, não tendo as Recorrentes reclamado desse despacho de rejeição ao abrigo da faculdade plasmada nos artigos 641.º, nº6, e 643.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.º do CPPT, consolidando-se, portanto, na ordem jurídica. Feito este introito e delimitação atentemos, então, na nulidade por omissão de pronúncia. A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas a apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (1-Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” . Vejamos, então. As Recorrentes convocam nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo adotou a fundamentação vertida no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro, proferido pelo Tribunal Constitucional, sendo que o mesmo é omisso quanto ao facto de o regime da CESE violar o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 103.º da CRP. Não lhes assiste, no entanto, razão. De relevar, desde já, que inversamente ao aduzido pelas Recorrentes a decisão recorrida não convocou apenas o Aresto do Tribunal Constitucional supra evidenciado, chamando, outrossim, à colação diversos Arestos do STA. Por outro lado, se atentarmos, com rigor, na petição inicial, mormente, nos artigos 179.º e seguintes verificamos que as Impugnantes, ora Recorrentes, arguem a violação do princípio da legalidade, advogando, para o efeito, que o regime da CESE não permite um grau mínimo de densificação da incidência objetiva, nomeadamente quando os mesmos ativos são utilizados em atividades sujeitas e isentas, daí retirando enquanto consequência e cominação a inconstitucionalidade material do tributo, por violação do artigo 103.º da CRP. Por outro lado, fundamentando-se a decisão recorrida no juízo de integral conformidade do regime da CESE com a CRP, formulado quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo STA, a eles aderindo, inexiste a arguida omissão de pronúncia quanto ao princípio da legalidade. Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  13. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  14. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  15. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  16. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  17. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  18. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (2-António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.). Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, as Recorrentes não cumprem os requisitos constantes no aludido normativo, faltando, desde logo, a concreta identificação do meio probatório atinente ao efeito. De todo o modo, sempre se dirá, que tais asserções são não controvertidas não revestindo, contudo, relevo para a apreciação das questões decidendas. Com efeito, o aditamento de tais factos em ordem à concreta discussão em litígio não reveste relevo para o caso sub judice, carecendo da pertinência que lhe é conferida pelas Recorrentes, neste e para este efeito, a concreta especificidade da atividade, e o domínio particular em que atuam. E por assim ser, rejeita-se a aludida impugnação da matéria de facto. Atentemos, ora, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Advogam, desde logo, erro de julgamento quanto à qualificação da CESE enquanto contribuição financeira, porquanto ponderou, erroneamente, as verdadeiras caraterísticas e finalidades da CESE que apenas podem conduzir à conclusão que a CESE é um imposto, dado que inexiste qualquer contrapartida nem esta se afigura, em limite, difusa, não existindo qualquer comutatividade ou sinalagma associado à prestação desta contribuição. Aduzem, adicionalmente, que como as Recorrentes não fazem parte do grupo do sector electroprodutor, encontram-se, através do imposto extraordinário, a assegurar o pagamento do défice tarifário que é devido a esse mesmo sector e sem que exista qualquer nexo de bilateralidade. Concluem, assim, que o regime da CESE, nomeadamente nos seus artigos 2.º (incidência subjetiva), 3.º (incidência objetiva) e 4.º (isenções), é violador do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, e ainda nas vertentes da universalidade e da uniformidade, na medida em que este tributo incide e onera injustificadamente uma categoria específica de sujeitos passivos sem, contudo, relevar a capacidade contributiva daqueles Advogam, in fine, que mesmo que se classificasse a CESE como uma verdadeira contribuição, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, acarretando, outrossim, a violação do princípio da tributação do lucro real das empresas e bem assim do princípio da legalidade. O Tribunal a quo esteou a improcedência da impugnação judicial convocando jurisprudência que reputou aplicável ao caso vertente, mormente, do Aresto do Tribunal Constitucional (TC) nº 7/2019, e bem assim dos Acórdãos do STA, prolatados, designadamente, no âmbito dos processos nº 0386/17.8BEMDL e 0387/17.6BEMDL, de 8.01.2020 e de 16.09.2020, respetivamente, aderindo, integralmente, ao juízo de conformidade constitucional do regime legal do tributo impugnado com a CRP. E, de facto, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo valorado correta e adequadamente o quadro jurídico vigente com a devida transposição fática, tendo inclusive decidido no sentido da vasta Jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente, do TC, do STA e dos TCA. Senão vejamos. Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva. A CESE foi implementada com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estando o seu regime contemplado no artigo 228.º, extraindo-se da letra do seu artigo 1.º que a mesma tem por “objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”. De relevar, neste particular, que no final do ano de 2014, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, particularmente os seus artigos 237.º e 238.º prorrogaram a vigência da CESE, com as inerentes adaptações, por forma a adequar o regime jurídico à extensão da vigência ao ano de 2015. De sublinhar, igualmente, a alteração gizada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mormente em termos de alargamento de incidência subjetiva e no ano de 2016, através Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, particularmente, do seu artigo 6.º na qual se manteve em vigor a CESE, consignando-se, nessa conformidade, que todas as referências feitas ao ano de 2015 se entendem materializadas ao ano de 2016. Ainda em termos de alterações legislativas, importa ter presente a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, concretamente, o artigo 264.º, o qual procedeu a alterações quanto à redação das normas relativas à incidência objetiva, à não repercussão, às taxas, à liquidação, à consignação e aos ajustamentos tarifários, sem que estas, contudo, tenham alterado substancialmente a CESE, como também bem evidenciado pelo Tribunal a quo. Sendo que em termos de diplomas mais recentes com alterações à CESE, é preciso ter presente a Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 280.º), Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 313.º), Lei nº 2/2020, de 31 de março (artigo 376.º) e Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro artigo 415.º), Lei nº 99/2021, de 31 de dezembro os quais, entre o mais, prorrogam a vigência da CESE para os anos subsequentes. Feito este introito em termos de evolução legislativa, convoquemos o regime jurídico aplicável ao ano de 2016, nos aspetos de maior relevo para a questão decidenda. Vejamos, então. Em termos de incidência subjetiva, preceitua o artigo 2.º que são, designadamente, sujeitos passivos de CESE: “… [A]s pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
  19. a)- Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
  20. b)- Sejam titulares, no caso de centros electroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
  21. c)- Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
  22. d)- Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
  23. e)- Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
  24. f)- Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
  25. g)- Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
  26. h)- Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
  27. i)- Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
  28. j)- Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
  29. k)- Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
  30. l)- Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
  31. m)Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro”. Por seu turno, no atinente à incidência objetiva, preceitua o artigo 3.º que: “1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
  32. a)- Ativos fixos tangíveis;
  33. b)- Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e
  34. c)- Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. 2- No caso previsto na alínea
  35. m)do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. 3 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1. 4 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior. 5 - O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fórmula prevista no anexo i a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos. 6 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária. 7 - A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º 8 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.” Importa, igualmente, ter presente que o artigo 4.º do citado Regime tipifica as situações de isenção de CESE, o artigo 5.º consagra a não repercussão e o normativo 11.º sob a epígrafe de “Consignação”, consagra que: “1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade. 5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea
  36. a)do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei. 6 - Fica o Governo autorizado a transferir para o FSSSE o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético. 7 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto da contribuição, a qual constitui receita própria”. O FSSSE veio a ser criado pelo DL n.º 55/2014, de 9 de abril (tendo ainda sido aprovada a Portaria n.º 1059/2014, publicada no Diário da República n.º 244, 2.ª Série, de 18 de dezembro de 2014, relativa ao seu regulamento de gestão), tendo a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira. De acordo com o artigo 2.º do mencionado diploma: “… [V]isa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através:
  37. a)Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;
  38. b)Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”. Uma das receitas do FSSSE é, pois, a CESE (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a)), sendo que devem ser alocados dois terços da receita em causa ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, até ao limite máximo de 100.000.000,00 Eur (cfr. artigo 4.º, n.º 2, al. a). Visto o regime jurídico que releva para os presentes autos, vejamos, então, se assiste razão às Recorrentes quando propugnam que a CESE é um imposto materialmente inconstitucional, e ainda que a mesma seja uma contribuição financeira, se padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais supra evidenciados. Neste particular, e uma vez que a questão foi tratada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos nºs 1034/18, de 14 de janeiro de 2021, 322/19, de 17 de setembro de 2020, 536/17, de 30 de setembro de 2020, 1540/18, de 11 de novembro de 2021, nº 2251/18, de 15 de dezembro de 2021, 1474/17, de 13 de janeiro de 2022 e 1388/18, de 24 de fevereiro de 2022, 1476/17, de 10 de novembro de 2022 (3-No mesmo sentido se tem pronunciado o órgão de cúpula, conforme se extrai, designadamente, dos Acórdãos do STA, prolatados nos processos com os números: 0810/18, de 02.02.2022, 01471/17, de 10.11.2021, 01587/18, de 08.09.2021, 0545/19, de 08.08.2021 e 0387/17, de 16.09.2020.), e uma vez que a questão é, em tudo, idêntica à dos autos, ressalvada a questão inerente à violação do princípio da não consignação de receitas, aqui não arguida e bem assim a questão atinente à violação do direito comunitário--tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, nº 3 do Código Civil, eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no primeiro dos citados Acórdãos, ainda que reportado a 2017 mas totalmente transponível para o caso vertente, e que convoca demais jurisprudência constitucional proferida no âmbito da visada questão. “A questão que se coloca, em primeiro lugar, prende-se com a configuração da CESE, enquanto tributo. Refira-se, a este respeito, que a Recorrente, no corpo das suas alegações, mas sem que nunca tenha suscitado qualquer nulidade da sentença, considera que o Tribunal a quo nem se pronunciou sobre a natureza do tributo. Ora, da sentença resulta que o Tribunal a quo considera o tributo em causa como uma contribuição financeira. O facto de não ter abordado todos os argumentos aventados pela Recorrente não altera a circunstância de a questão ter sido conhecida. Portanto, do que se tratará aqui é apenas de aferir se existiu, desde logo, erro de julgamento nessa qualificação. Prosseguindo. Como já referido, a Recorrente considera que, face às suas caraterísticas, a CESE não se pode configurar se não como imposto. Cumpre, assim e antes de mais, atentar na tipologia de tributos previstos no ordenamento jurídico português. Independentemente da nomenclatura utilizada pelo legislador para designar os tributos, a sua natureza depende das suas específicas caraterísticas. Com efeito, o nosso ordenamento consagra um conceito amplo de tributo. Como resulta desde logo do art.º 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa (CRP), os tributos têm uma natureza tripartida:
  39. a)Impostos;
  40. b)Taxas; e
  41. c)Demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Este quadro tripartido surge, ao nível da lei ordinária, previsto no art.º 3.º da Lei Geral Tributária (LGT). Assim, esta configuração implica que cada um dos tributos tenha caraterísticas e finalidades próprias. Quanto à sua noção, em traços largos, e começando pela de imposto, este define-se como uma prestação pecuniária unilateral, imposta coativa ou autoritariamente pelo Estado ou por uma entidade pública, sem caráter sancionatório, visando angariar receita. É ainda de atentar que, do art.º 103.º, n.º 1, da CRP, resulta igualmente que o sistema fiscal visa diminuir as desigualdades e promover a distribuição de rendimentos e riquezas, conjugando o que se poderá denominar como um interesse financeiro ou imediato com um interesse de justiça social, mediato ou metajurídico. No que respeita às taxas as mesmas configuram-se como prestações pecuniárias impostas coativa ou autoritariamente, pelo Estado ou outro ente público, sem que tenham caráter sancionatório, pressupondo sim a existência de uma contraprestação, seja ela a prestação de um serviço público, a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico. A par das taxas e dos impostos surge a terceira categoria, a das contribuições financeiras, classificação de caráter residual, abrangendo os tributos que não são nem impostos nem taxas. Como se refere no Acórdão n.º 539/2015, do Plenário do Tribunal Constitucional, de 20.10.2015: “[A] revisão constitucional de 1997, introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,” I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (…). Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa” (sublinhados nossos). Como referido por Sérgio Vasques[1]: “O que (…) carateriza os tributos que hoje em dia encontramos a meio caminho entre as taxas e os impostos é o estarem voltados à compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo, sendo o seu pressuposto constituído por factos que apenas com segurança relativa permitem concluir pela provocação ou aproveitamento das prestações administrativas. Em suma, o que as define é visarem uma troca entre a administração e grupos de pessoas que se presume provocarem os mesmos custos ou aproveitarem os mesmos benefícios”. Nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, é da competência relativa da Assembleia da República legislar em matéria de impostos e sistema fiscal e sobre o regime geral das taxas e contribuições financeiras. Assim, e analisando a mencionada al.
  42. i)do n.º 1 do art.º 165.º da CRP, lida em consonância com o n.º 2 do art.º 103.º da lei fundamental, dúvidas não há que, no que toca aos impostos, a reserva relativa de lei abrange tudo o que respeite à sua criação, determinação da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes. Quanto aos demais tributos, o princípio da reserva de lei formal não tem o mesmo alcance. Com efeito, do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, resulta que a reserva de lei parlamentar se circunscreve ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, sendo que até à presente data não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições financeiras e, ao nível das taxas, apenas foi aprovado o regime geral das taxas das autarquias locais. Feito este introito cumpre, antes de mais, atentar na natureza do tributo em causa. No caso dos autos, não há dúvidas de que o mesmo não é uma taxa. Efetivamente, no regime legal que o prevê, o mesmo não surge como reflexo de uma prestação concreta de um serviço público ou da remoção de um obstáculo jurídico, nem como reflexo, por parte do sujeito passivo, da utilização de um bem do domínio público. No entanto, face ao regime jurídico previsto no seu conjunto e a que já se fez referência, o mesmo aproxima-se do conceito de contribuição financeira, por lhe estar subjacente justamente a bilateralidade genérica a que se fez menção supra. Sobre esta questão, num primeiro momento, já se pronunciaram os tribunais arbitrais tributários, em decisão proferida a 07.01.2016, no processo n.º 312/2015-T, decisão de que houve recurso para o Tribunal Constitucional, na sequência do qual foi proferido o Acórdão n.º 7/2019, a 08.01.2019. É ainda de sublinhar que, também neste caso, o sujeito passivo da CESE era uma entidade que não exercia atividade no setor electroprodutor ou em qualquer outro subsetor da eletricidade. No mesmo sentido também já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdãos de 08.01.2020 (Processo: 0386/17.8BEMDL), de 16.09.2020 (Processo: 0387/17.6BEMDL) e de 16.12.2020 (Processo: 0415/16.2BEVIS), e, bem assim, este TCAS, em Acórdãos de 17.09.2020 (Processo: 322/19.7BEALM), de 30.09.2020 (Processo: 536/17.4BEALM) e de 16.12.2020 (Processo: 822/18.6BELRA). Escreveu-se no mencionado aresto do Tribunal Constitucional: “(…) A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto. Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético. Ainda que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino. Não estamos, por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos. O facto de não ser possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária, já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE, estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no qual se se incluirá a recorrente. Realizando a recorrente o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, dúvidas não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente das que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético, enquanto setor de serviços económicos de interesse geral. Como é bom de ver, os operadores económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em virtude do seu específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica do sector energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas. E sendo assim, é possível identificar, também no caso da recorrente, uma contrapartida presumivelmente provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito passivo, que o legislador faz repercutir, através da CESE, nestes operadores económicos sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral. Como se refere na decisão recorrida, no contexto do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador». Neste sentido pronunciou-se igualmente o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu Parecer n.º 4/2016 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de março de 2018): «[A] CESE, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica, no sentido acima referido, [trata-se] de uma contribuição financeira. A CESE é uma contrapartida para o financiamento da eficiência energética e da redução da dívida do SEN, exigida pelo modelo do Estado regulador.» (…) Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do sector energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, (…) é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida: «Em relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector do gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsector da energia elétrica (o stock da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo sector e através das respetivas infra-estruturas. Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um carácter extraordinário. Este carácter extraordinário está logo expresso na sua mesma qualificação legal – sendo que não pode deixar de atribuir-se a esta toda a relevância. Naturalmente que, se o legislador qualifica e designa ab initio um tributo como “extraordinário”, é porque o seu fundamento está numa circunstância ou razão excecional, que “exige” a sua instituição, e a sua instituição com a configuração que o legislador lhe dá. Ainda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo tributo não será para manter indefinidamente, ou não será para manter indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu – será, nesse sentido, «provisório». Mas ao que fica dito acresce que a regulação da CESE na Lei do Orçamento para 2014 só confirma a sua natureza “extraordinária” – e isso quando, em várias disposições do respetivo regime jurídico (tal como constam do artigo 228.º daquela Lei), se fazem referências temporais determinadas, a 1 de Janeiro de 2014 (artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 4), a 31 de Dezembro de 2013 [artigo 4.º, alínea o)], a 1 de Janeiro e 15 de Dezembro de 2014 ou a 31 de Outubro e a 20 de Dezembro de 2014, para determinar, sejam a incidência e o âmbito da isenções, sejam a taxa e a liquidação da contribuição. Tais referências não seriam certamente curiais num tributo criado com uma vocação de permanência – e antes apontam mesmo para a aparente necessidade da sua renovação anual. Sobre este último ponto, este Tribunal, no caso sub judice ̶ que se reporta, de resto ao primeiro ano da cobrança do tributo, e em que, logo, a questão do seu prolongamento não se põe ̶ não tem de, nem pretende tomar posição. Mas o facto – o que só confirma o carácter «extraordinário» da contribuição ̶ é que, em ordem à sua manutenção ainda no ano de 2015, o legislador orçamental sentiu necessidade de, pelo menos, «renovar» correspondentemente aquelas referências temporais, no artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento para 2015). E não se argumente, contra o carácter extraordinário e «provisório» da CESE, com o facto de a mesma integrar o leque de receitas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, e este Fundo ter sido criado com um carácter permanente, à semelhança dos seus homólogos europeus (ex. Fondo nazionale per l'efficienza energética, art. 15 do Decreto Legislativo 4 luglio 2014, n. 102): é que tal circunstância, como é claro, é perfeitamente irrelevante, ou ineficaz, para alterar normativamente a natureza da CESE, tal como resulta das leis que a preveem. […] Ora, sendo a CESE uma contribuição «extraordinária», essa sua natureza assume um relevo determinante – será mesmo causa suficiente– para, com esse carácter, não julgá-la desproporcional (inadequada, desnecessária e desproporcional), no quadro do estado de emergência económico-financeiro conjuntural (respeitante ao contexto económico-financeiro do país) e sectorial (respeitante ao peso que a dívida tarifária do SEN assumiu em 2014, totalizando mais de 5 mil milhões de euros), em que foi instituída. […]» (…) Acresce que a CESE é consignada a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (…). Esta consignação ao FSSSE foi expressamente fixada, logo na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (artigo 11.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013), retirando esta receita ao financiamento de despesas públicas gerais do Estado. A jurisprudência do Tribunal Constitucional já considerou ser esta uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade, como decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à taxa pela utilização do espetro radioelétrico. Independentemente de se considerar esta consignação de receitas decisiva para a caracterização do tributo em causa, a verdade é que a natureza de contribuição financeira da CESE resulta, inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos. Aliás, a circunstância de ser ainda possível identificar, na CESE, quer a tributação de benefícios, mesmo que reflexos, destinados a um especial conjunto ou categoria de sujeitos passivos, quer o objetivo de cobrir os custos que as soluções regulatórias desse financiamento pressupõem, legitima materialmente a consignação de receitas, por lei considerada excecional. Por todas estas razões, não pode deixar de se considerar que a CESE assume as características de uma contribuição financeira”. Considerando este entendimento, a que se adere, conclui-se, pois, que, ao contrário do referido pela Recorrente, se está perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (motivo pelo qual resulta prejudicada a apreciação do alegado, em termos de inconstitucionalidade, exclusivamente respeitante à CESE na perspetiva de ser um imposto – seja sobre o rendimento seja sobre o património – , e, bem assim, em termos de alegada dupla tributação e sobreposição ao IRC). Este mesmo entendimento afasta, pois, os argumentos esgrimidos pela Recorrente, designadamente os atinentes ao facto de não integrar 0 sector electroprodutor ou outro subsector da eletricidade, não contribuindo para o problema da dívida tarifária do SEN (não carecendo, pois, de análise tudo o alegado em termos de origem desta dívida, face aos argumentos expendidos pelo TC, sendo certo que a interpretação no sentido de a verdadeira finalidade da CESE ser a redução da dívida tarifária não encontra reflexo na divisão do destino da receita arrecadada), e, bem assim, o impacto que a afetação de parte da receita à redução da dívida tarifária tem em termos de configuração do tributo – afastando, dessa forma, o argumento de que o objetivo da CESE é de consolidação orçamental ou de consolidação das contas públicas. Por outro lado, quanto ao facto de alegadamente a Recorrente não conhecer as políticas sociais e ambientais do setor energético, tal circunstância não é de molde a afastar a configuração como contribuição financeira, a aferir de acordo com os termos em que o legislador consagrou e densificou a disciplina deste tributo. Sempre se diga, aliás, que são conhecidas medidas enquadradas nesse domínio. Veja-se, por exemplo, que o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, criado pelo DL n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, cuja finalidade é a de “apoiar políticas de valorização do conhecimento científico e tecnológico e sua transformação em inovação, de estímulo à cooperação entre Instituições de Ensino Superior, centros de interface tecnológico (CIT) e o tecido empresarial e de capacitação para um uso mais eficiente dos recursos, preservando a sua utilidade e valor ao longo de toda a cadeia de produção e utilização, nomeadamente através da eficiência material e energética”, conta com parte da receita do FSSSE (cfr. art.º 5.º do mencionado diploma). Por outro lado, dos instrumentos de gestão da direção geral de energia e geologia, a quem cabe a gestão, na vertente técnica, do FSSSE, consta justamente o elenco de atividades desenvolvidas a esse respeito, designadamente a articulação com entidades beneficiárias do FSSSE (cfr. relatório de atividades da direção geral de energia e geologia relativo a 2017, disponível para consulta em http://www.dgeg.gov.pt/). Não tem, por outro lado, a consequência que a Recorrente lhe extrai aferir se a receita da CESE está a ser efetivamente utilizada para diminuir a dívida tarifária ou se chegou a ser transferida para o FSSSE, porquanto trata-se de matéria atinente à concretização de uma consignação da receita que não se confunde com a configuração do tributo em concreto. Como já referido, a Recorrente, na hipótese de a CESE ser entendida como uma contribuição financeira, considera-a igualmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do da igualdade (neste último caso, sob a perspetiva do princípio da equivalência). Chamando novamente à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, a 08.01.2019, refere-se a esse propósito (numa análise conjunta de ambas as alegadas inconstitucionalidades, designadamente em termos de igualdade proporcional): “(…) A recorrente argumenta que o regime deste tributo, resultante das normas impugnadas, caso se considere a CESE como verdadeira contribuição financeira e não como imposto, sempre seria materialmente inconstitucional, por violar o princípio da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade, aplicável aos tributos paracomutativos, constituindo, igualmente, uma restrição do direito de propriedade imposta em violação do princípio da proporcionalidade (…). Vejamos se serão postos em causa o princípio da equivalência e da proporcionalidade. Embora não expressamente consagrado na Constituição, o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos. Decorre, do que atrás se explicitou, que a CESE é um tributo da categoria das contribuições, excluindo a sua classificação, quer como taxa, quer, para o que mais aqui relevava, como imposto. Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência. No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN. É, em suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE, retira-lhe o carácter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade. (…) A recorrente invoca, ainda, que esta correspondência não pode violar o princípio da proporcionalidade, sob pena de violar a propriedade privada e livre iniciativa económica. Afastada a caracterização como imposto, em virtude da aceite sinalagmaticidade, uma tal questão remete-nos para o controlo do critério escolhido para definição desta contribuição, ou seja, para o equilíbrio entre prestação e contraprestação. Significa que, encontrada na relação causal enunciada a justificação para a diferenciação deste grupo na tributação, restaria saber se colhe a invocação da recorrente de que a imposição deste encargo violaria o princípio da proporcionalidade. Ora, está bem de ver (…) que a objetividade conseguida na relação entre uma taxa e a troca real e efetiva que a justifica, e uma contribuição e a prestação genérica e presumida que lhe dá origem, será de grau necessariamente diferenciado, já que, nas prestações presumidas/custos provocados, esta relação não poderá deixar de ser mais difusa ou reflexa, pela sua própria natureza. Por isso, na finalidade de promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, prevista como um dos destinos da CESE, a que, aliás, a lei consigna a maior parte das receitas deste tributo [artigo 4.º, n.º 2, alínea a)], não se procura a identificação de benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto, mas um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos. E, no caso da recorrente, ainda que se pudesse considerar que inexistiria relação causal entre o desempenho da sua atividade e a dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional, ou que não beneficiaria de medidas promovidas para sua redução – já que a requerente não integra o setor electroprodutor –, sempre aqueloutro objetivo, enunciado como destino maioritário da alocação de verbas, pode ser identificado como elemento suficientemente justificador da relação causal entre o tributo a pagar e o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental. É que, como se afirmou já, a causalidade estrutural desta contribuição não assenta, de modo algum, exclusivamente, na redução da dívida tarifária do SEN. Adiante-se, aliás, que não cabe ao Tribunal Constitucional apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética, que concretizem a intervenção estadual no setor energético de modo a satisfazer aquele que é um

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.