Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00093/04 Secção: Contencioso Administrativo- 2.º Juízo Data do Acordão: 10/14/2004 Relator: Mário Gonçalves Pereira Descritores: PRAZO DO RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO ENVIADA POR CORREIO REGISTADO ESCRITÓRIO FORA DA COMARCA Sumário: 1- O prazo de 2 meses para o recurso contencioso de actos anuláveis, previsto no artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA, conta-se a partir do momento da notificação do acto recorrido. 2- Mostrando-se comprovado nos autos que a petição do recurso foi remetida por correio registado, no prazo de 2 meses sobre essa notificação, pelo seu signatário, com escritório sito fora da área da comarca da sede do tribunal, deve ser considerado tempestivo o mesmo recurso, face ao preceituado no artigo 35º nº 5 da LPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. R ..., com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho lavrado a fls. 58 dos autos no TAFA de Ponta Delgada, que não lhe admitiu, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/9/2002, do Presidente do Conselho de Administração do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores, não autorizando a recuperação de vencimentos de exercício, que requerera. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo ignorou a data do registo postal enquanto data relevante para determinar o momento do exercício do direito de recurso. 2- Desse modo, atendeu apenas e só à data que consta dos autos relativamente à recepção da petição de recurso no Tribunal para proceder à contagem dos dois meses previstos no artigo 28º da LPTA. 3- Porém, o registo postal é do dia 13 de Setembro. 4- Assim, a recorrente agiu a tempo. 5- A recorrente vê-se privada de defender os seus interesses legalmente protegidos arguindo a invalidade do acto recorrido. 6- A decisão ora recorrida frustra esse direito. 7- Não se verifica a extemporaneidade da interposição do recurso. 8- A decisão recorrida deverá ser anulada prosseguindo os autos os seus trâmites legais até final. A autoridade recorrida não contra alegou. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela revogação da decisão recorrida ou, em alternativa, pela sua anulação. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta aos autos e interesse para a decisão, mostram-se provados os factos seguintes:
- a)Em 18/3/2002, R..., Técnica Superior Principal do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS) dos Açores, requereu ao Director Regional a recuperação do vencimento de exercício, consequência de 17 dias de faltas, tendo visto tal requerimento indeferido em 18/3/2002 (fls. 25).
- b)Dessa decisão, a interessada recorreu hierarquicamente para o Presidente do Conselho de Administração do CGFSS dos Açores em 31/7/2000 (fls. 41 e 42), recurso esse que foi indeferido pr despacho de 2/9/2002 (fls. 18).
- c)Este último despacho foi-lhe notificado por ofício nº 2233, de 6/9/2002 (fls. 21 a 23).
- d)Que chegou ao conhecimento da destinatária em 13/9/2002 (artigo 21º da petição de recurso, não contrariado).
- e)Por correio registado de 13/11/2002, foi remetida ao Tribunal Administrativo de Ponta Delgada a petição do presente recurso contencioso, pelo advogado constituído pela recorrente, Dr. Arlindo ... (fls. 78), com escritório em Lisboa (fls. 45).
- f)Essa petição só deu entrada no TAFA de Ponta Delgada em 18/11/2002 (fls. 2).
- g)Por despacho de 16/10/2003, não foi admitido o recurso, por extemporâneo (fls. 58). 3. O Direito. A questão a decidir consiste, como foi relatado, em apurar se o presente recurso contencioso foi intempestivamente interposto (como decidiu o despacho recorrido) ou não (como pretende a recorrente). Trata-se do recurso de um acto anulável, já que na respectiva petição lhe são imputados vícios de forma e de violação de lei, que conduziriam, se comprovados, à sua anulação. Desta feita, o prazo para a interposição do recurso era de 2 meses, de harmonia com o preceituado no artigo 28º nº 1, alínea a), da LPTA, vigente ao tempo, já que a recorrente residia na Região Autónoma dos Açores. É certo que a petição do recurso deu entrada no TAFA de Ponta Delgada apenas em 18 de Novembro de 2002 mas, como ficou provado e consta de fls. 78, foi remetida por correio registado em 13 do mesmo mês, ou seja, exactamente 2 meses depois de a recorrente tomar conhecimento do acto recorrido, o que ocorreu em 13/9/2002. Ora, já de acordo com o disposto no artigo 35º nº 5 da citada lei de processo, a petição podia ser enviada, sob registo postal, ao tribunal a que era dirigida, valendo a data do registo como a da entrada da petição, quando o respectivo signatário não tivesse escritório na comarca da sede desse tribunal. O que aconteceu no caso sub judicio, pois o mandatário da recorrente, subscritor da petição, tinha escritório em Lisboa (fls. 45) e não em Ponta Delgada. Temos, assim, que tendo a recorrente sido notificada do teor do acto contenciosamente recorrido em 13/9/2002, e remetido a petição do recurso em 13/11/2002, há que considerar tempestivo o mesmo recurso contencioso, porque interposto no prazo legal de 2 meses, face às regras enunciadas no artigo 279º, alínea c), do Código Civil. Procedendo, pois, todas as conclusões das alegações da recorrente, procede também o recurso jurisdicional por ela interposto. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pela Drª R... e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que será substituído por outro que admita o recurso contencioso, ordenando o prosseguimento dos seus termos, se outro impedimento não houver. Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas. Lisboa, 14 de Outubro de 2004 ass: Mário Gonçalves Pereira ass: António Vasconcelos ass: Magda Geraldes