Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07715/11 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/29/2015 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCAUSALIDADE: BURACO NA VIA PÚBLICA E EXCESSO VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS Sumário: I – À responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito de gestão pública, concretamente por violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº 1 do Código Civil. Por beneficiar desta presunção, o Autor lesado só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base para que se dê como provada a culpa do ente público que tem a cargo o dever de fiscalização e conservação da via ( artigos 349º e 350º nº 1 do Código Civil), cabendo a este ilidir tal presunção (artigo 350º nº 2 do Código Civil). II – No nosso sistema jurídico, o nexo de causalidade exigido entre o facto ilícito e o dano não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste. III - Para que o tribunal pudesse usar a faculdade conferida pelo art. 570º do Código Civil como pretende o Recorrente, a conduta da Autora teria de ter sido uma das causas do dano, já que a relevância da conduta do lesado nos termos desta disposição legal suscita sempre uma questão de concausalidade que, a ocorrer, poderia ganhar relevância quer como causa exclusiva, quer como causa concorrencial do dano e implicar, porventura, a redução ou mesmo a exclusão do dever de indemnizar, de acordo com o disposto nos arts. 563º, 570º e 571º do Código Civil . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Cascais inconformado com a sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual interposta por Carla ……………… e o condenou a pagar a esta a importância de € 5.090,00 e o montante que viesse a apurar-se em execução de sentença acrescido de juros, à taxa legal, dela recorreu e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ I- No âmbito da responsabilidade pelo risco presume-se a culpa do condutor; II- Não se provou nos presentes autos que a Autora não tenha contribuído para o acidente que a vitimou; III- Não provou a Autora que circular com precaução e com respeito pela sinalização existente; IV- Na verdade, a condução dentro da velocidade permitida e a necessária cautela, ainda que se admita não serem suficientes para evitar o embate num buraco existente numa via sem sinalização, são sem qualquer dúvida suficientes para evitar um despiste e colisão como a descrita nos autos; V- Resulta da prova que a condutora circulava a uma velocidade moderada, de acordo com o depoimento de uma testemunha arrolada pela Autora, sem no entanto, se esclarecer o que se entende por velocidade moderada. Não resulta portanto provado que o veículo circulava à velocidade permitida no local; VI- Da matéria de facto dada por provada não resulta a inexistência de culpa por parte da Autora na produção do acidente. Sendo certo que sobre ela pendia uma presunção legal de culpa, a qual não ilidiu; VII- A culpa da condutora do veículo (lesado) não tem como consequência afastar quaisquer dos pressupostos da responsabilidade civil, mas projecta-se sobre a medida da obrigação de indemnizar, nos termos do art. 570ª do Código Civil, inclusivamente afastar tal dever na totalidade, sempre que a responsabilidade do agente assenta na “presunção de culpa”; VIII- A douta sentença recorrida ao decidir pela inexistência de concorrência de culpa por parte da Autora não atendeu a toda a factualidade dada por provada e violou o art. 570º, nºs 1 e 2 do Código Civil.” * A ora Recorrida não contra-alegou. * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade que se passa a transcrever: “A)- A Autora tinha registado em seu nome o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca ….., de matrícula ……….., desde 13/12/2000, com reserva de propriedade (doc. nº 2 junto com a p.i. e docs. juntos pelo IMTT a fls. 77 e segs do SITAF – originais do livrete e registo de propriedade). B)- Em 18 de Outubro de 2003, foi participado que, no dia 14 de Outubro de 2003, pelas 13 horas e 55 minutos, ocorreu um acidente de viação na Rua Dr. ……….., próximo aos nºs 34 e 36, na freguesia de ………, concelho de Cascais, sendo nele interveniente o veículo de matrícula ………. (cfr. doc. 1 junto com a p.i. – participação – cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C)- Mais consta da referida “Participação de Acidente de Viação”, que o acidente se verificou quando tal veículo era conduzido pela A., que a natureza do acidente foi Despiste, tendo o referido veículo ficado com a parte da frente toda danificada (cfr. doc. 1 junto com a p.i.). D)- O veículo matrícula ………, conduzido pela A. quando o acidente se verificou, seguia a uma velocidade moderada (cfr. resposta ao artigo 1º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). E)- No momento do acidente a A. circulava pela sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha (cfr. resposta ao artigo 2º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). F)- Quando foi embater num buraco tapado por uma poça de água que se encontrava na sua faixa de rodagem próximo ao entroncamento da referida Rua Dr. ……… com a Rua do ……… (cfr. resposta ao artigo 3º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). G)- No local havia vários buracos tapados por poças de água, em virtude das fortes chuvadas que se haviam feito sentir já há alguns dias anteriores (cfr. resposta ao artigo 4º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF). H)- Tais buracos na via pública não estavam devidamente sinalizados, assinalados ou delimitados (cfr. resposta ao artigo 5º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF). I)- Em consequência do embate, o veículo que a A. conduzia despistou-se (cfr. resposta ao artigo 6º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF). J)- A A. perdeu o controlo do veículo, acabando por colidir frontalmente num muro da residência com o nº 36 da referida Rua ………. (cfr. resposta ao artigo 8º da BI, a fls. 253 e segs do SITAF). K)- Tendo recebido assistência médica no local do acidente, onde, para o efeito, se deslocou uma ambulância do INEM (cfr. resposta ao artigo 18º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). L)- Em resultado do acidente o veículo sofreu danos na zona frontal, designadamente na estrutura, parte mecânica, motor, direcção, pneus e suspensão (cfr. resposta ao artigo 9º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). M)- O custo estimado da sua reparação, em 4/12/2003 foi de € 12.037,56 (doze mil e trinta e sete euros e cinquenta e três cêntimos, sendo o valor da respectiva aquisição, de esc. 2.105.237$00 (10.501,06 – dez mil quinhentos e um euros e seis cêntimos)- cfr. docs 9 e 10 juntos com a p.i.. N)- O veículo ficou absolutamente imobilizado desde então, sem poder voltar a circular até ao presente (cfr. resposta ao artigo 10º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). O)- A A. está, deste modo, privada do uso da sua viatura durante todo este tempo (cfr. resposta ao artigo 11º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). P)- O que afectou a sua vida profissional e particular, visto utilizá-la no seu giro diário, principalmente nas deslocações para o local de trabalho e em viagens e visitas a familiares e amigos (cfr. resposta ao artigo 12º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). Q)- Por causa da privação do seu veículo a A. teve de passar a deslocar-se por meio de transportes públicos, que teve de pagar, o que lhe causou grande desconforto (cfr. resposta ao artigo 13º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). R)- A A. sofreu enorme desgosto ao ver o seu veículo automóvel muito amolgado, desfigurado e inutilizado (cfr. resposta ao artigo 14º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). S)- Tanto mais que o tinha em grande apreço, pois havia-o adquirido em primeira mão e com grande sacrifício, fruto do seu parco rendimento de anos de trabalho (cfr. resposta ao artigo 15º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). T)- A A. adquiriu o veículo matrícula ……….. em estado novo, mediante financiamento da GE …………, com quem celebrou o Contrato de Mútuo nº ………./VCR43035, com um plano de pagamento até 5 de Novembro de 2005, de um total de 60 prestações mensais de €241,17 (duzentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos), o qual foi declarado que se encontrava totalmente liquidado em 19/9/2006 – cfr. docs 10, 14 e 15 juntos com a p.i.. U)- Tendo a A. pago, desde Novembro de 2003 até final daquele contrato, a quantia de 6.039,25 (seis mil e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) - cfr. docs 14 e 15 juntos com a p.i.. V)- A A. ficou num estado de intenso nervosismo e excitação (cfr. resposta ao artigo 19º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). W)- O que a afectou psicologicamente (cfr. resposta ao artigo 20º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). X)- Desde então a A. tem medo de conduzir (cfr. resposta ao artigo 22º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). Y)- E, quando viaja de automóvel, assusta-se com frequência sempre que há necessidade de o condutor proceder a uma travagem mais forte (cfr. resposta ao artigo 23º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). Z)- A A. tem referido perdas de memória relacionadas com o acidente em questão nos presentes autos (cfr. resposta ao artigo 24º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). AA)- A A. interpelou o Réu mediante requerimento a pedir indemnização por acidente, de 9 de Dezembro de 2003, registado sob o nº A-12385/03, o qual foi indeferido por despacho de 22 de Janeiro de 2004, do Vereador Manuel F. Andrade e com o fundamento constante do parecer dos serviços da DADT – Divisão de Administração Directa e Transportes, notificado à A. por ofício nº 003736, datado de 28 de Janeiro de 2004 (cfr. doc. 17 junto com a p.i. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e por acordo). BB)- A Câmara Municipal de Cascais dispõe de Brigadas que verificam o estado do pavimento das vias que se encontram sob a sua jurisdição (cfr. resposta ao artigo 25º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). CC)- A existirem buracos no pavimento, os mesmos teriam resultado do excesso de chuvas caídas no dia anterior (cfr. resposta ao artigo 26º da BI, a fls 253 e segs do SITAF). DD)- A presente acção foi proposta pela A. em 27 de Setembro de 2006 (cfr. registo do SITAF). * Tudo visto cumpre decidir. * Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade extracontratual interposta por Carla …………… e condenou o Réu Município de Cascais a pagar a esta a importância de € 5.090,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.