Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1255/21.2BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/10/2022 Relator: MARIA CARDOSO Descritores: PENHORA PEDIDO PRESTAÇÃO DE GARANTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Sumário: I. O principio da boa-fé vincula a Administração e os particulares, por imposição legal, conforme decorre do artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em vigor (corresponde ao anterior artigo 6.º-A). II. No procedimento tributário considera-se relevante como data de apresentação de petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações a data da remessa por correio, sob registo, ou a data do envio do email, nos termos do artigo 26.º do CPPT, e não a data do recebimento pelos serviços. III. A execução fiscal mantém-se provisoriamente suspensa quanto à invasão da esfera patrimonial do executado, enquanto o pedido de suspensão da execução não se encontra definitivamente decidido, e na situação dos autos o executado apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal contra o indeferimento tácito do pedido de prestação de garantia e dispensa parcial com vista à suspensão da execução fiscal, que ainda corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa. IV. Decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, significando, não só a inexecução da decisão reclamada, mas também que o órgão de execução fiscal deve abster-se de praticar actos que estejam na dependência lógico-processual da decisão reclamada e que gerem um dano de carácter irreparável na esfera jurídica do executado. V. Embora a lei não esclareça o que sucede no caso do órgão de execução fiscal dar seguimento à execução quando estiver pendente reclamação com subida imediata, parece seguro que estando o acto reclamado suspenso, a pratica de qualquer acto que ofenda o efeito de suspensão da decisão reclamada é ilegal e o executado pode contra eles deduzir nova reclamação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. AGERE - EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por N... - A....., ACE, contra o acto de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 6…./2021, para cobrança de dívida proveniente de tarifa de ligação de saneamento, no valor total de € 665.112,79. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª Quanto à matéria de facto entende a Recorrente que existem alguns factos que devem ser dados por provados e que são importantes para a boa decisão da causa, concretamente:
(2012), págs. 149/150]. XXIX. Note-se que no quadro duma situação de tutela de confiança revela-se como necessário estarmos em face duma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, dado não poder invocar-se a violação do referido princípio quando o mesmo radique num ato anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade percetível e não contestada por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio [cfr., entre outros, os Ac. deste Supremo de 18.06.2003 - Proc. n.º 01188/02, de 21.06.2007 - Proc. n.º 0126/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; e Marcelo Rebelo de Sousa in: ob. cit., págs. 217/218]. XXX. Temos, por outro lado, que para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário que o interessado não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança. XXXI. Ao referido acresce ainda a necessidade do particular ter razões sérias para acreditar na validade dos atos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua atuação.» (disponível em www.dgsi.pt/). Prosseguindo. Saber se a violação do princípio da boa-fé é ou não do conhecimento oficioso, não tem relevância para a decisão da causa, sendo certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Com efeito, independentemente do entendimento que se tenha sobre se a violação do princípio da boa-fé é ou não do conhecimento oficioso, uma vez que é defensável que a violação deste princípio na sua vertente da tutela da confiança e da proibição do comportamento contraditório, se enquadra na proibição do abuso do direito, constituindo, por isso, uma excepção do conhecimento oficioso, embora seja sempre necessário que sejam alegados e que esteja demonstrada a respectiva factualidade para que o abuso de direito possa ser apreciado (vide neste sentido, entre outros, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2020, processo n.º 306/15.4T8AVR-A.PI.S2, disponível em www.dgsi.pt/), na situação dos autos, a decisão da primeira instância relativa à violação do principio da boa-fé, não se encontra totalmente coberta pelo caso julgado, porquanto o Tribunal a quo não autonomizou, nem podia, como fundamento de anulação do acto reclamado a violação do princípio da boa-fé, na sua vertente da tutela da confiança, visto que a apreciou partindo da factualidade assente e da decisão proferida sobre o suscitado vicio de violação de lei, concretamente dos artigos 52.º, n.º 1 da LGT e 169.º, n.ºs 1, 2, 4, 9 e 12 do CPPT. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu, com base na fundamentação expendia, anular o acto de penhora sindicado, por violação das referidas normas, por à data da realização da penhora se manter a suspensão provisória do processo executivo, e daqui concluiu que o acto de penhora também é anulável por violação do princípio da boa-fé, na sua vertente da tutela da confiança. Assim sendo, há lugar ao conhecimento do recurso, por aqui não poder persistir a anulação do acto sindicado com fundamento em violação do principio da boa-fé, sem o conhecimento do erro de julgamento por violação dos artigos 52.º, n.º 1, da LGT e 169.º, n.º 2, e 170.º do CPPT. Importa, então, apreciar e decidir quanto ao acerto do entendimento sufragado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no segmento recorrido, para julgar procedente a reclamação, anular o acto de penhora reclamado e determinar o seu imediato levantamento. Para assim decidir, a sentença recorrida apoiou-se no seguinte discurso fundamentador: (…) No caso vertente, pese embora o processo em que se discutiu a oposição à execução apresentada pelo Reclamante já tenha transitado em julgado, a verdade é que ficou igualmente provado que o Reclamante apresentou em simultâneo, no dia 05/04/2021, requerimento com vista a suspensão do processo executivo e reclamação graciosa, com fundamento em nulidade. E não cabe, no âmbito dos presentes autos, aferir se tais requerimentos, enquanto requisitos legais para aquele efeito, são admissíveis ou intempestivos ou se sobre eles deve ser formulado um juízo de deferimento ou de indeferimento, porquanto tal questão encontra-se a ser dirimida no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal referida nos factos provados 13) e 21), encontrando-se, à data, em fase de instrução. Basta (e não excede) para a decisão dos presentes autos, a constatação de que foram apresentados, em data anterior à realização do acto de penhora reclamado nesta acção, com vista a decisão sobre a eventual suspensão do correspondente processo executivo. Decisão essa que não foi expressamente proferida no prazo legalmente previsto, dando lugar à reclamação de acto do órgão de execução fiscal em relação ao correspondente acto de indeferimento tácito que, como se disse, ainda não obteve decisão, não tendo, por maioria de razão, transitado em julgado. Consequentemente, mantém-se a suspensão provisória do processo executivo, em virtude de não existir, à data, uma decisão definitiva sobre a requerida suspensão do processo de execução fiscal, por via da prestação parcial de garantia com dispensa ou isenção parcial. O que a Reclamada não fez no caso vertente, porquanto proferiu despacho em 06/04/2021, expediu cartas e ofícios em 07/04/2021 e, como se não fosse suficiente, de todas as entidades que consultaram o ofício colocado na plataforma do Banco de Portugal, apenas dirigiu ofícios directamente ao M....., SA, onde o Reclamante já lhe havia comunicado ter um depósito à ordem em montante superior ao valor da garantia fixada, bem como dirigiu uma reclamação ao Governador do Banco de Portugal por alegada falta de resposta daquela entidade bancária e, por fim, ainda solicitou a transferência do valor penhorado para conta bancária da sua titularidade, factos que só ocorreram 05/05/2021, 14/05/2021 e 27/05/2021, respectivamente. Tendo ficado igualmente provado que qualquer um dos actos praticados no processo executivo, com vista a penhora de acções, títulos ou saldos de depósito à ordem ou a prazo em nome do Reclamante, ora enunciados, ocorreu após a apresentação do sobredito requerimento de suspensão, acompanhado de reclamação graciosa, ou seja, entre 06/04/2021 e 27/05/2021 (vd. factos provados 10) a 12), 14) a 16), 18) e 19)), independentemente da data em que o agente que lhes deu corpo e execução deles tomou conhecimento (a qual é totalmente irrelevante para este efeito), não podiam os mesmo ter sido praticados e, logo que tomado conhecimento dos mesmos, não lhes devia ter sido dado seguimento, suspendendo todo e qualquer acto tendente à invasão da esfera patrimonial do Reclamante. Pois se é verdade que inexiste garantia prestada, também é exacto que o procedimento com vista a suspensão do processo de execução fiscal, na pendência do qual opera a já referida suspensão provisória, não se encontra definitivamente decidido, o que não podia ter sido ignorado pela Reclamada. Por conseguinte, no caso vertente, em face dos factos considerados provados, conclui-se que só perante decisão transitada em julgado sobre o requerimento referido no facto provado 5), à data em discussão no processo de reclamação referido nos factos provados 13) e 21), é que, em função da sua procedência ou improcedência, é que poderá, ou não, ter lugar o acto de penhora, tal como resulta da conjugação dos artigos 52.°, n.° 1 da LGT e 169.°, n.° 2 e 170.°, ambos do CPPT (neste sentido, pronunciaram-se os Acs. do STA de 08/02/2017, proc. n.° 0177/15; de 25/03/2015, proc. n.° 0249/15; de 06/08/2014, proc. n.° 0742/14). Estando, então, assente que o procedimento com vista a suspensão do processo executivo ainda se encontra pendente, facilmente se conclui que o acto de penhora ora sindicado é também anulável por violar o princípio da boa- fé, na sua vertente da tutela da confiança, cuja aplicação é hoje inquestionável em sede da actividade administrativa tributária, sendo que, pese embora não estejam expressamente referidos no artigo 55.° da LGT, a sua aplicabilidade resulta, em primeira linha, do disposto no artigo 266.° da CRP, onde vem consagrado que: “
- A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.". A jurisprudência, mormente, por todos, o Ac. do STA de 21/09/2011, proc. n.° 0753/11, tem vindo, também, a admitir que a violação pela administração tributária dos deveres procedimentais segundo as regras da boa fé e da tutela da confiança, podem consistir em vício autónomo de violação de lei. Com efeito, tem-se entendido que a actuação da administração tributária (neste caso, de entidade equiparada), ao proceder à pratica de actos de penhora enquanto ocorre a suspensão provisória decorrente da pendência de procedimento com vista a suspensão da execução fiscal, viola o princípio da boa-fé, na sua vertente da tutela da confiança, não porque frustre a expectativa de deferimento da pretensão, mas por frustrar a legítima expectativa de apreciação desse pedido, em termos definitivos, ancorada no princípio da decisão, previsto no artigo 56.° da LGT, cujo n.° 1 refere que “a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.". Por isso, também com este fundamento, não pode admitir-se, sob pena de violação do princípio da boa-fé, na sua vertente da tutela da confiança, que a Reclamada proceda à penhora de bens do património do Reclamante, sem que previamente se pronuncie, em termos definitivos, sobre todas as questões suscitadas no âmbito da suspensão do processo de execução fiscal, mormente, a requerida e ainda não decidida em termos definitivos prestação parcial de garantia, com dispensa ou isenção em relação ao valor remanescente. A entender-se de outra forma, ficaria no livre arbítrio da Entidade Exequente o momento para apreciar a garantia oportunamente oferecida ou a sua dispensa, ou a combinação de ambas e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, no âmbito da qual poderia, entretanto, ir praticando diversos actos ofensivos do património do executado, incompatíveis com aquela pretensão oportunamente aduzida, como se verificou no caso vertente. Esta solução tem sido adoptada pela jurisprudência do STA em situações idênticas, quer relativamente a actos de compensação, quer relativamente à penhora efectuada pela Entidade Exequente, ambos praticados antes da pronúncia devida e definitiva sobre a garantia oferecida ou sobre o pedido de dispensa de prestação da mesma, ou da combinação de ambas (neste sentido, Acs. do STA de 15/02/2012, proc. n.° 89/12 e de 19/05/2010, proc. n.° 344/10). Adiantamos que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo. O artigo 52.° da LGT prevê que a apresentação de reclamação graciosa que ponha em causa a legalidade da divida exequenda determina a suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal, quando acompanhada de constituição ou prestação de garantia ou do reconhecimento da sua dispensa quanto reunidos os pressupostos legais (cfr. artigos 52.º n.ºs 1, 2 e 4 da LGT). O artigo 169.° do CPPT dispõe o seguinte: 1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (...), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.0 ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente. 2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda. (…) 4 - O requerimento a que se refere o n.° 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução. (...) 8 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora. 9 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.°, ou prestada nos termos do artigo 199.°, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução. 12 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a
- Por sua vez, o artigo 170.º, n.º 1 do CPPT preceitua que quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior. E o n.° 2 do citado artigo 170.º estabelece que caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. Porém, se o reclamante até 15 dias depois da apresentação da reclamação graciosa não tiver apresentado garantia idónea ou requerimento de dispensa de prestação de garantia, o órgão de execução fiscal procede de imediato à penhora (artigos 52.º da LGT, 169.º, n.ºs 1 a 8, e 170.º do CPPT). Na situação dos autos, resulta do probatório que o Recorrido apresentou em 05/04/2021 reclamação graciosa, invocando a nulidade da dívida em cobrança coerciva, e na mesma data apresentou, junto dos serviços da Recorrente, requerimento com pedido de suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação de garantia, através de caução, no valor de € 665.112,79 e dispensa de prestação de garantia em relação ao valor remanescente (cfr. pontos 5, 6 e 7 do probatório). Resulta igualmente provado que por despacho proferido em 06/04/202, no âmbito do processo de execução fiscal, foi determinado o envio de cartas às instituições bancárias para penhora de acções, títulos ou saldos de depósitos à ordem ou a prazo em nome do executado, tendo os ofícios sido expedidos no dia seguinte, e a penhora da conta bancária da titularidade da Recorrida existente no Banco M..... foi concretizada em 16/05/2021 (cfr. pontos 10, 11, 12, 16 e 17 do probatório). Não tendo o Órgão de Execução Fiscal decidido o requerimento de suspensão do processo de execução fiscal, no prazo legal, o executado apresentou em 26/04/2021 petição de reclamação, ao abrigo do 276.ª do CPPT, do indeferimento tácito do requerimento a que se refere o ponto 5 do probatório (cfr. ponto 13 do probatório). Daqui decorre, considerando o enquadramento jurídico supra referido, que o pedido de suspensão do PEF com oferecimento de garantia e pedido parcial de dispensa para a sua prestação, apresentado pelo executado em 05/04/2021 foi apresentado no prazo legal tendo por referência a data de apresentação da reclamação graciosa, e que a penhora da conta bancária foi efectuada em data posterior, quando ainda se encontrava em curso o prazo para o órgão de execução fiscal se pronunciar sobre o pedido de prestação de garantia e dispensa parcial do remanescente em vista da suspensão da execução fiscal. Como bem observa a decisão recorrida, não cabe nos presentes autos, aferir se a reclamação graciosa e requerimento de suspensão da execução fiscal são admissíveis e tempestivos, ou se sobre eles deve ser formulado um juízo de deferimento ou indeferimento, uma vez que, tais questões se encontram a ser apreciadas nos respectivos procedimento de reclamação graciosa e reclamação de acto do órgão de execução fiscal (cfr. pontos 7, 13 e 21 do probatório). Advoga a Recorrente que a apresentação da reclamação graciosa por email em 05/04/2021, às 22h08 é legalmente irrelevante, por não poder merecer a essa hora qualquer tratamento e por a apresentação de requerimentos por particulares estar sujeito a registo próprio, por data de entrada, nos termos do artigo 105.º do CPA. Mas sem razão. Não se aplica o regime ínsito no artigo 105.º do CPA à prática de actos no procedimento tributário. Com efeito, no procedimento tributário considera-se relevante como data de apresentação de petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações a data da remessa por correio, sob registo, ou a data do envio do email, nos termos do artigo 26.º do CPPT, e não a data do recebimento pelos serviços. Sendo, assim, juridicamente relevante no procedimento tributário, como data de apresentação do requerimento, a da expedição, independentemente do seu recebimento nos serviços, quer no caso de remessa do requerimento por via postal registada, quer no caso da transmissão electrónica de dados a que foi equiparada a transmissão por telecópia, pelo que, prevalece, por identidade de razões, a data do envio sobre a do recebimento. Neste entendimento, não oferece controvérsia que os emails através dos quais foram apresentados a petição de reclamação graciosa e o requerimento de pedido de suspensão do processo de execução fiscal, mediante a prestação de garantia e dispensa parcial da mesma, foram enviados no dia 05/04/2021, depois do horário de encerramento dos serviços. Ainda, assim, tem de considerar-se a sua apresentação nessa data, embora o envio tenha ocorrido às 22h08 (artigo 279.º, alínea c), do Código Civil; pontos 5 e 7 do probatório); não obstante, na contagem do prazo de 10 dias de que o órgão de execução fiscal dispõe para se pronunciar sobre o requerimento relativo à prestação de garantia se tenha que ter em conta a data da suspensão das diligências e prazos para a prática de actos nos processos em curso na execução fiscal (cfr. Lei n.º 13-B/2021, de 05/04). Impõe-se, pois, concluir, que o acto de penhora ocorreu depois dessa data, ao contrário do defendido pela Recorrida, caindo em toda a linha a sua argumentação sobre a anterioridade da penhora relativamente à apresentação da reclamação graciosa e do aludido requerimento de suspensão da execução fiscal. Alega ainda a Recorrente, se bem interpretamos, que a reclamação do acto do órgão de execução do indeferimento tácito da suspensão da execução fiscal por prestação de garantia e dispensa parcial, só tem por efeito a suspensão dos efeitos do acto reclamado e a suspensão da execução para novos actos, não para os actos já em curso (conclusões 12 a 15). Nesta parte, a Recorrente também não tem razão. Efectivamente, o órgão de execução fiscal não poderia ter ordenado a realização da penhora, porquanto encontrava-se pendente de decisão, à data, pedido de suspensão da execução fiscal mediante a prestação de garantia e pedido de dispensa parcial, tendo a penhora sido concretizada ainda dentro do prazo de 10 dias de que o órgão de execução fiscal dispunha para proferir decisão sobre tal pedido. Resulta do exposto, conforme foi decidido pela 1.ª instância, a ilegalidade do acto de penhora sindicado. A execução fiscal mantém-se provisoriamente suspensa quanto à invasão da esfera patrimonial do executado, enquanto o pedido de suspensão da execução não se encontra definitivamente decidido, e na situação dos autos o executado apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal contra o indeferimento tácito do pedido de prestação de garantia e dispensa parcial com vista à suspensão da execução fiscal, que ainda corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. pontos 13 e 21 do probatório). Decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, significando, não só a inexecução da decisão reclamada, mas também que o órgão de execução fiscal deve abster-se de praticar actos que estejam na dependência lógico-processual da decisão reclamada e que gerem um dano de carácter irreparável na esfera jurídica do executado (vide neste sentido acs. do STA de 20/06/2018, processo n.º 0480/18 e de 19/06/2019, processo n.º 049/19, disponíveis em www.dgsi.pt/). Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa «Está ínsito no regime de subida imediata da reclamação ao tribunal tributário que, quando o reclamante invocar prejuízo irreparável, a administração tributária deverá suspender os actos de cobrança da divida, tendo de limitar-se a decidir se revoga ou não o acto reclamado, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 277.º do CPPT e a praticar os actos necessários ao envio da reclamação ao tribunal tributário. (…) Por outro lado, esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da administração tributária e, por isso, é exigido pelos arts. 20.º, n.º 1., e268.º, n.º 4, da CRP.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, IV volume, Áreas Editora 2011, pág. 302 e 303) Embora a lei não esclareça o que sucede no caso do órgão de execução fiscal dar seguimento à execução quando estiver pendente reclamação com subida imediata, parece seguro que estando o acto reclamado suspenso, a pratica de qualquer acto que ofenda o efeito de suspensão da decisão reclamada é ilegal e o executado pode contra eles deduzir nova reclamação. Ora, foi o que o executado fez com a apresentação da presente reclamação. Para além disso, Jorge Lopes de Sousa defende ainda que, estando-se perante um efeito suspensivo automático, é aplicável ao caso, por analogia, o disposto no artigo 128.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, podendo o reclamante, através de um incidente na reclamação com subida imediata, pedir que o juiz desse processo os declare ineficazes. Tudo sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares que entenda adequadas. (cfr. ob. cit. pág. 303). Por último, como bem refere a sentença recorrida «Tendo ficado igualmente provado que qualquer um dos actos praticados no processo executivo, com vista à penhora (…) ocorreu após a apresentação do sobredito requerimento de suspensão, acompanhado de reclamação graciosa, ou seja, entre 06/04/2021 e 27/05/2021 (vd. Factos provados 10) a 12), 14) a 16), 18) e 19), independentemente da data em que o agente que lhes deu corpo e execução deles tomou conhecimento (a qual é totalmente irrelevante para este efeito), não podiam os mesmos ter sido praticados e, logo que tomado conhecimento dos mesmo, não lhes devia ter sido dado seguimento, suspendendo todo e qualquer acto tendente à invasão da esfera patrimonial do Reclamante.» Nesta medida, tem de concluir-se que a sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei aplicável, não enfermando dos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa. Pelo exposto, na improcedência das conclusões do recurso interposto, impõe-se julgar o mesmo improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. * 2.
- Da dispensa do remanescente da taxa de justiça O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dispõe: Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Esta norma está relacionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de € 275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração 3 unidades de conta no caso da coluna A, 1,5 unidade de conta no caso da coluna B, e 4,5 unidade de conta no caso da coluna C. O remanescente da taxa de justiça, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa, deve ser considerado na conta final, se por acaso não for determinada a dispensa do seu pagamento. Como pondera Salvador da Costa: «A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos actos processuais necessários à adequada decisão da causa, isto é, margem de afirmações ou alegações de índole dilatória. A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais. A atitude das partes com vista à dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º da CPC.» (in As Custas Processuais, análise e comentário, 7.ª Edição, Almedina, nota 6.
- ao artigo 6.º, pág. 141). A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar que justifica-se dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP, se não se suscitarem questões de grande complexidade e se também o respectivo montante se mostrar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (vide por todos Ac. do STA de 01/02/2017, proc. n.º 0891/16 e de 08/03/2017, proc. n.º 0890/16, disponíveis em www.dgsi.pt/; e acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07). Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 665.112,79 se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes nos presentes autos. Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos constata-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido, não se destacando qualquer especial cooperação dos litigantes com o tribunal. Quanto à complexidade da causa, o Regulamento das Custas Processuais não estabelece critérios específicos, pelo que, socorremo-nos do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meio de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Tendo presente os critérios indiciários supra elencados e o circunstancialismo em que foi lavrado o acórdão, constata-se que a especialidade da causa é de molde a afastar o excesso do pagamento sobre o valor de €275.000,
- Efectivamente, ponderando que a questão apreciada não apresenta elevada complexidade, tendo inclusivamente versado sobre matéria já amplamente tratada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa, e não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,
- Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,
- * Conclusões/Sumário: I. O principio da boa-fé vincula a Administração e os particulares, por imposição legal, conforme decorre do artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em vigor (corresponde ao anterior artigo 6.º-A). II. No procedimento tributário considera-se relevante como data de apresentação de petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações a data da remessa por correio, sob registo, ou a data do envio do email, nos termos do artigo 26.º do CPPT, e não a data do recebimento pelos serviços. III. A execução fiscal mantém-se provisoriamente suspensa quanto à invasão da esfera patrimonial do executado, enquanto o pedido de suspensão da execução não se encontra definitivamente decidido, e na situação dos autos o executado apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal contra o indeferimento tácito do pedido de prestação de garantia e dispensa parcial com vista à suspensão da execução fiscal, que ainda corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa. IV. Decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, significando, não só a inexecução da decisão reclamada, mas também que o órgão de execução fiscal deve abster-se de praticar actos que estejam na dependência lógico-processual da decisão reclamada e que gerem um dano de carácter irreparável na esfera jurídica do executado. V. Embora a lei não esclareça o que sucede no caso do órgão de execução fiscal dar seguimento à execução quando estiver pendente reclamação com subida imediata, parece seguro que estando o acto reclamado suspenso, a pratica de qualquer acto que ofenda o efeito de suspensão da decisão reclamada é ilegal e o executado pode contra eles deduzir nova reclamação. * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda € 275.
- Notifique. Lisboa, 10 de Fevereiro
- Maria Cardoso - Relatora Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta (assinaturas digitais)