Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 18162/25.2BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/09/2025 Relator: JOANA COSTA E NORA Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NOTIFICAÇÃO DA RESPOSTA AO REQUERENTE Sumário: I - Tendo sido a inexistência de procedimento administrativo – deduzida da falta de formalização de pedido junto da entidade requerida, invocada na resposta por esta apresentada – que constituiu o fundamento da decisão de improcedência da intimação para a prestação de informações, impunha-se, por força da aplicação do princípio do contraditório, que o requerente tivesse sido notificado da resposta da entidade requerida e para, querendo, se pronunciar sobre aquele fundamento. II - Embora a lei processual não preveja a notificação da resposta da entidade requerida ao requerente da intimação para a prestação de informações, o princípio do contraditório a tal obriga, ao estipular que não é lícito ao juiz “decidir questões de direito ou de facto (…) sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, sob pena de ser proferida uma decisão surpresa, ainda mais quando, como no caso em apreço, a decisão assentou precisamente em questão suscitada na resposta da entidade requerida. III - No mesmo sentido, milita também o princípio da igualdade das partes, ao atribuir a cada uma delas os direitos de conhecer as posições assumidas pela outra e de se pronunciar sobre elas. IV - Tendo sido omitida tal notificação, foi violado o princípio do contraditório quanto à questão que veio a determinar o desfecho da acção, constituindo, por isso, a sentença recorrida uma decisão surpresa, e integrando tal violação uma nulidade processual, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por ser susceptível de influir «no exame ou na decisão da causa». Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO T… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra AIMA I.P. AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO. Pede que “(…) Seja a autoridade Requerida AIMA intimada a revelar o estado do processo, e bem assim revelar de que forma pode juntar ao processo os documentos em falta para a emissão da Autorização de Residência para investimento, visto que o sistema informático não o permite.” Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente o pedido. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “I - O Requerente requereu Autorização de Residência para Investimento, em 12 de Agosto de 2022. II - O ora requerente apresentou a sua candidatura à Autorização de Residência para Investimento tendo-lhe sido atribuído o nº de processo 01281/ARI/010/22. III - Sucede porém que, apenas conseguiu obter o documento declaração bancária em Abril de 2024, por motivos que são alheios ao requerente e que resultaram exclusivamente do funcionamento do Banco. IV - Contudo, nessa data já não conseguiu fazer a respectiva junção na plataforma de forma a completar a submissão de documentos. V - O requerente contactou os Serviços em várias ocasiões no sentido de saber como pode realizar a junção dos demais documentos e bem assim da declaração bancária. VI - Assim sendo, veio em Fevereiro de 2025, uma vez mais, reiterar o requerido, ou seja requerer a prestação de informações relativamente ao estado do processo particularmente vem solicitar informações de como pode submeter os documentos em falta e se conclua o procedimento de concessão de Autorização de Residência. VII - Contudo, até à data não recebeu o ora Autor, a informação solicitada relativa ao estado do processo e bem assim à informação de como proceder à junção dos documentos em falta para conclusão do processo. VIII - E assim requereu a condenação da requerida na prestação das informações requeridas. IX - A entidade requerida apresentou resposta, na qual alega que não foi formalizado qualquer pedido por parte do Requerente, na medida em que este efetuou o registo no portal, mas não finalizou a apresentação do requerimento, pelo que o seu estado é o de “registo criado”, concluindo, assim, que não existe objeto para o presente meio processual. X - Veio depois a ser proferida sentença que considerou que: como a própria designação expressamente enuncia, o objeto desta intimação consiste na prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. XI - Resultou provado que o requerimento, apesar de ter sido preenchido (criado), não foi submetido (cf. alínea A), do probatório) o que significa que não foi iniciado o procedimento administrativo. XII - Contudo, como foi referido na petição inicial, o requerente alegou ter apresentado requerimento de autorização de residência para investimento em 12 de Agosto de 2022. A entidade requerida veio alegar que não foi apresentado qualquer requerimento. XIII - Por seu lado a sentença, sem que haja notificado as partes para se pronunciarem sobre esta questão, em despacho saneador considerou que em 12 de agosto de 2022, o Requerente preencheu o formulário relativo a candidatura de autorização de residência para investimento, do qual Página 2 de 7 constam as seguintes menções: “Situação do Requerimento: Registo Criado” e “Não é possível concluir a candidatura porque o tipo de investimento já não está disponível” (cf. documento junto pelo Requerente, a fls. 7 s., no SITAF). XIV - Todavia a douta enferma de nulidade e viola princípios basilares do regime jurídico aplicável. XVI - Em qualquer caso, nunca poderia o Tribunal a quo, sem convidar ao exercício do contraditório, julgar “provado que o Recorrente não apresentou requerimento de autorização de residência, permitindo-lhe apresentar a sua defesa contra a Decisão surpresa que acabou por proferir! XVII - Vindo a considerar que não se iniciou o procedimento administrativo, e que por essa razão a requerida não tinha iniciado o procedimento administrativo e por essa via a requerida não tinha obrigação de responder e prestar informações por não ter sido submetido o requerimento de autorização de residência XVIII - O que, com o devido respeito não resultou provado nem da posição das partes nem dos documentos apresentados, XIX - Pelo que, o Autor, considera que apresentou o requerimento de autorização de residência não tendo contudo conseguido juntar todos os documentos. Justamente porque o sitío de internet não o permite. XX - Assim sendo, salvo o devido respeito, a sentença ao decidir como decidiu sem convidar a parte, ora recorrente, a pronunciar-se sobre a existência ou inexistência de procedimento administrativo, enfermou de violação do princípio do contraditório, XXI - Uma vez que deveria ter apurado da existência de um procedimento administrativo e bem assim admitir prova nesse sentido, e bem assim convidar as partes a pronunciarem-se sobre tal questão. E assim a Sentença recorrida está ferida de nulidade, que expressamente se arguiu para todos os efeitos legais! XXII - Resulta claro quem ao contrário do que referiu a sentença a quo, a apresentação de um requerimento de autorização de residência faz-se justamente pela criação de um registo no sítio de internet do SEF e agora AIMA. XXIII - Assim sendo, nos termos do artigo 54º do CPA, iniciou-se um procedimento administrativo por iniciativa do interessado, ora recorrente. Que apresentou o seu requerimento e submeteu documentos de instrução. XXIV - Tendo-lhe sido atribuído o número de processo 01281/ARI/010/22, como se constata pela análise cuidada do documento nº1. Aliás deste documento resulta evidente que este refere Candidatura de autorização de residência para investimento. XXV - Pelo que, salvo o devido respeito, o ora recorrente apresentou um requerimento, e encontra-se a correr termos um procedimento administrativo aliás titulado por um número de processo. XXVI - Embora não tenha conseguido submeter todos os documentos instrutórios no sítio de internet. Sem que contudo, haja sido excluído legalmente do âmbito de aplicação da autorização de residência para investimento. XXVII - Ou seja, o requerente não consegue completar o requerimento por o sítio de internet não o permitir, E não porque já não tenha direito de concluir a sua candidatura. XXVIII - E assim deve a entidade requerida ser condenada a prestar informação, de que forma pode o requerente apresentar o documento em falta de forma a poder concluir a sua candidatura a Autorização de Residência nos termos legais.” A entidade recorrida não respondeu à alegação do recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.