Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02502/99 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 12/18/2008 Relator: José Gomes Correia Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE NÃO INCLUÍDA NO ARTº 42º DO ED/84. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZOS ORDENADORES. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. Sumário: I) -Estando em causa um recurso de um acto expresso, o prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da data da notificação (n.º 1 do artigo 29º da LPTA), ou seja, in casu, o prazo de dois meses terminava no dia 25.10.1998, porém, como esse dia era domingo, não sendo pois possível praticar qualquer acto processual, terá de se de convocar a regra da alínea
(56)declarações MODELO 3 (MOD IEFP 9820 690), todas elas contendo declarações inexactas e, em corolário, feridas de falsidade, nas hipóteses, ideológica ou intelectual, uma vez que os factos que nelas se afirma terem-se passado não se passaram realmente. Aliás, segundo o Código Civil (art° 372, 2°) é falso o documento, quando nele se ateste como tendo sido objecto de percepção da entidade emitente qualquer facto que se não verificou. Ora, todas aquelas declarações, cuja autoria e entrega o Arguido assume, sofrem daquele vício. Basicamente, são cinco os quadros de falsidade: I- Certificação da condição de desemprego de longa duração, relativamente a indivíduos cuja situação era totalmente desconhecida, já que nunca chegaram a estar inscritos no Centro de Emprego de Penafiel; II- Certificação de idêntica condição a indivíduos, que só fizeram a sua inscrição naquele CE, posteriormente à data da obtenção do certificado; III - Ou, quando muito naquele dia; IV - Transformação de simples utentes em desempregados de longa duração; V- Adulteração de datas de inscrição, fazendo-as retroagir no tempo, de modo a aumentar correlativamente os períodos de desemprego. Assim, as declarações n°s 910 (relativa a CRISTINA ...), 911 (ISABEL...) e 912 (MARIA ...) respeitam a pessoas que nem sequer estavam inscritas no Centro de Emprego de Penafiel. As declarações 1169 (EVA ...), 1180 (ANA ...), 1181 (MARGARIDA ...), 1182 (MARIA ...), 1183 (MARIA ...), 1184 (HELENA ...) e 1185 (LÍDIA ...) dizem respeito a simples utentes, sem qualquer inscrição para emprego. Há casos de inscrição e anulação feitas no mesmo dia, acontecendo ser o movimento feito em data posterior à emissão do certificado. É o caso da declaração 1186 (relativa a MARIA ...), emitida em 29 de Agosto de 1996, mas com inscrição e anulação de 4 de Setembro imediato; da 1176 (MARIA...), emitida em 28 de Agosto de 1996, com inscrição e anulação igualmente de quatro de Setembro imediato; da 1177 (CIDÁLIA ...), com idêntica e falsa cronologia; - da 1178 (MARIA ...); - da 1164 (MARIA ...); - da 1165 (MARIA ...); - da 1166 (MARIA ...); - da 1167 (MARIA ...); - da 1168 (MARIA ...); - da 1169 (ALZIRA...); - da 1170 (C...); - da 1171 (MARIA ...); - da 1172 (MARIA...); - da 1173 (MARIA...); e - MARIA ... (declaração 1174), todas estas emitidas em 28 de Agosto do ano passado, mas com inscrição e anulação também em quatro de Setembro imediato. A declaração 1253 dá conta da seguinte situação MARIA ... estava inscrita como utente do Centro de Emprego de Aveiro, sendo transferida em 23/09/96 para o de Penafiel. Pois, logo no dia imediato, 24/09/96, é emitida declaração que dá a trabalhadora como inscrita no CE PENAFIEL, desde catorze de Julho de mil novecentos e noventa e quatro. A declaração 1189 dá MARGARIDA ... como desempregada desde 4 de Julho de 1994, apesar de a mesma ter sido colocada pelo próprio CE/PENAFIEL em 29 de Agosto de 1996. Em relação a MARIA ... (declaração n°1188) ignora-se a anulação ocorrida em dezassete de Setembro de 1993, o mesmo havendo sucedido na declaração n° 1175 (A...). São estes pelo menos os casos detectados, onde há falsidade ideológica, que é, segundo os tratadistas, a alteração ou a corrupção da verdade voluntária e fraudulentamente perpetrada. A esta luz, falsificar implica uma intenção: - a de enganar, contrapondo-se o conceito ao de erro - engano, tomado este na sua forma reflexa que não transitiva. Os autores distinguem, efectivamente, o enganar-se (cair involuntariamente em erro) do enganar (induzir terceiros em erro). Só em sede de intenções, todavia, se poderá admitir o dualismo, o que, obviamente, escapa a qualquer juízo exógeno. Ora, do que não restam dúvidas é de que em todas aquelas declarações o ARGUIDO fez exarar dados que, sendo falsos, levaram à atribuição aos declarados da condição de desempregados de longa duração. Esta caracterização, se não trazia, a se, qualquer vantagem ao ARGUIDO podia já beneficiar quer os declarados, a quem qualquer empregador se sentiria mais disposto a conceder emprego, quer os possíveis dadores de emprego, na medida em que poderiam beneficiar das vantagens patrimoniais que a legislação (no caso, tanto o Decreto-Lei n° 89/95, de 6 de Maio, como o igualmente Decreto-Lei n° 34/96, de 18 de Abril) concede pela criação líquida de postos de trabalho que venham a ser preenchidos, entre outros, por desempregados de longa duração. Na acusação, fazia-se constar que, vindo todos os utentes constantes das declarações inquinadas de falsidade ideológica, a ser contratados pela mesma firma, C.F.T.F. - Indústria de Confecções, Lda., poderia levantar-se a suspeição de haver tratamento de favor para com aquela Empresa. Em exposição enviada ao CTE de Penafiel, apensa ao depoimento prestado pelo Exm°. Senhor Director daquele serviço, Dr. L..., a referida empresa queixa-se de que o arguido, com intuito que não se esclarecem na queixa, disse que não teriam as candidatas que inscrever-se como desempregadas no CTE de Penafiel, bastando que a empresa lhe entregasse a ele, A..., pessoalmente, a identificação completa de tais funcionárias, que ele, de imediato, procederia a tal inscrição. O que, acrescenta-se, a empresa fez. Mais tarde, argumentando que necessitava de confirmar os dados, o mesmo funcionário (o ora arguido) solicitou à empresa, que pronto lhe entregou, os elementos identificativos das candidatas. Assim, a eventual não inscrição delas ficou-se a dever, única e exclusivamente, a erro ou inscrição do funcionário A....... Como se vê, a intenção, porventura existente de tratamento de favor, acabou por se volver em manifesto prejuízo... O mesmo sucedeu relativamente aos interesses de F... e A.... Tanto em relação a um, como em relação a outro e, também às respectivas esposas, o arguido propôs-se resolver-lhes os problemas de ocupação, através de candidaturas a projectos vários. Os queixosos, em sequência, foram sendo motivados para o fornecimento dos elementos necessários para a instrução dos processos. Assim, ao A..., depois de lhe desaconselhar a hipótese de instalar um clube de vídeo, motivou-o a optar por uma empresa de pintura para a construção civil, apoiada ainda num armazém de matérias-primas para o ramo. Com vista à prossecução deste desiderato o arguido ia pedindo elementos que o interessado ia fornecendo .... Só que, começando os encontros em Janeiro de 1997, as coisas não chegavam a concretização ante o desespero do interessado, a quem o arguido ia iludindo, anunciando o deferimento dos pedidos para prazos, breves, quarenta e cinco dias, no máximo, que, todavia se iam sempre dilatando de modo interminável. „ O arguido atribuía à exigência de novos elementos, por parte dos serviços a quem competia o despacho, o contínuo postergamento da decisão. Até que o interessado, cansado de esperar, e com o auxílio do sogro, o também queixoso F..., se convenceu da inexistência de qualquer candidatura. Instando na circunstância o arguido para que lhe devolvesse toda a documentação, veio a receber uma carta com vários papéis, alguns dos quais com letra do arguido, mas sem qualquer relevância para qualquer candidatura. O referido A... pediu, então audiência ao Sr. Director do CTE de Penafiel, a quem relatou o sucedido, relato depois confirmado por carta. Não diferiu o comportamento do arguido relativamente a F.... Para este, o arguido, depois de o ter convencido de que estaria a elaborar para a esposa um projecto de candidatura, relativo a artesanato de bordados, ramo de grande tradição na área, passou a sugerir outras iniciativas. Depois passou a informar que transferira o processo para o nome do próprio queixoso, atento a que este é que se encontrava inscrito. O queixoso que estava na idade e condições de reforma, não a requereu, por o arguido o informar de que, se o fizesse, a candidatura seria indeferida. E também só com uma interpelação final ao arguido no Centro de Emprego, o mesmo arguido admitiu nunca ter apresentado qualquer projecto de candidatura. Faz-se para melhor enquadramento da questão, transcrição do que na Nota de Culpa se explicitou. Mais dignas de censura são as atitudes do arguido relativamente a F.. e A..., os quais primeiro, oralmente, depois, por carta, relataram que o ARGUIDO se insinuou no espírito de ambos, convencendo-os de que lhes resolveria os problemas sócio - profissionais que os preocupavam, elaborando processos de candidatura, para os próprios ou esposas, acompanhando e instruindo tais processos e despachando ou, no mínimo, promovendo o rápido deferimento dos pedidos de aprovação e financiamento. Em troca, ia recebendo presentes, nomeadamente refeições, fornecimentos de vinho e enchidos, bordados, até. O tempo, no entanto, passava sem que o despacho de aprovação dos projectos chegasse. Aliás, de acordo com o relatado, o Arguido desculpava-se com a exigência de novos elementos para a instrução dos processos, feita por parte de outras entidades, Entretanto passaram três anos e o denunciante F.. chegou â idade de reforma, que, todavia, o ARGUIDO lhe aconselhou a não requerer. Mas como as dilações começassem a tornar-se já injustificáveis e inadmissíveis, o utente dirigiu-se ao CE PENAFIEL, onde, mesmo assim, o arguido o tentou convencer de que o despacho estaria para breve. O utente é que já se não conformou e exigiu a imediata devolução de toda a documentação entregue, sob pena de apresentar queixa-crime contra o Arguido. Como já se referiu, os denunciantes foram F... e A..., aliás genro do referido F.... Os motivos de queixa são análogos. Este, o Anuindo, disse nomeadamente: Tendo eu conhecimento que o meu sogro estava a tratar dum processo financiado para a minha sogra, de artesanato, sabendo que quem lhe estava a tratar de tudo era o Senhor A..., técnico do Centro de Emprego de Penafiel, pensei na hipótese de um projecto financiado para mim, pedindo ao meu sogro para marcar um encontro com esse senhor, para lhe poder expor o assunto. E relata: passados alguns dias, em princípios de Janeiro de 1997, encontrei-me com o Sr. ..., em Lousada, ao fim da tarde, no Café P..., em que, depois de lhe expor a minha pretensão, achou a ideia óptima. Num outro encontro, depois de se examinar a hipótese CLUBE DE VÍDEO, que o Sr. Gomes rejeitou, assentou-se numa empresa de pintura para a construção civil. O Sr. Gomes, disse o A... mandou-me arranjar facturas pró-forma, marcando-se novo encontro, que veio a ter lugar, no Café R..., Lousada, em dezanove de Fevereiro, também de 1997 Nessa altura, abordou-se a questão de eu poder vender também tintas e outros materiais conexos, aconselhando o Sr. Gomes o aluguer de espaço. Na reunião seguinte (25 do mesmo mês de Fevereiro), também no Café R..., o Sr. ... recebeu mais alguns documentos e projectos, tendo asseverado que, dentro de 45 dias tudo estaria aprovado e o mais tardar, dentro de noventa dias, teria o dinheiro. No futuro, fui sempre mantendo contactos com o Sr. ..., ora em casa dele, ora no dito Café R..., ora telefonicamente. Entretanto passaram os dias previstos pelo Sr. ..., Mas ele aconselhava calma, pois eram simples atrasos, agora normais. E acabando o programa ocupacional em que o Armindo se integrava, o Sr. "... aconselhou-o a não procurar novo emprego pois perderia pau e bola. O Sr. ... continuou a iludi-lo, como fizera ao seu sogro. e o depoente continuou a fazer despesas Aliás, só depois de cansado de longamente esperar veio ao Centro de Emprego onde foi informado de que não havia projecto, nenhum Futuramente o Sr. ... furtou-se a qualquer encontro com o A.., remetendo-lhe os documentos, num envelope A4, sem indicação de precedência. O comportamento do Sr. ... causou ao mesmo utente graves problemas não só económicos, mas também do foro psicológico, temendo qualquer encontro com o Arguido, porque poderia perder a cabeça, Aliás, só com muito tempo poderá retomar o equilíbrio emocional e a confiança em serviços públicos que actualmente não tem e perdeu, por virtude da actuação do Arguido em quem confiava e que apresentava zelo expresso até no fornecimento de instruções Segundo o n° 3 do art.° 3° do Estatuto é dever geral dos funcionários e agentes criar no público confiança na Administração Toda esta matéria se considera provada, dado no tocante aos casos Armindo e Firmino o rigor dos depoimentos dos queixosos evidente até na veemência com que foram prestados e sobretudo da sua manutenção nos pontos essenciais, apesar de colhidos em diversas fases, pré e post Nota de Culpa. Ao incidente Megatêxtil não se reconhece relevância para efeitos disciplinares. Já o mau relacionamento em matéria de serviço tanto com o Exm° Director do CTE, como com o responsável pelo núcleo a que está adstrito denotam um temperamento conflituoso, uma vez que o excessivo apego a regulamentos que nas exposições defende é substituído na actuação prática por um voluntarismo e um personalismo que afastam toda a obediência a regras, essas sim essenciais. Por razões de difícil explicação o arguido parece ter-se efectivamente convencido de que poderia reger-se apenas por critérios próprios, sobranceiramente a normas básicas de conduta profissional. Veio assim, a tornar-se um elemento de perturbação quer nas relações interna do CTE de Penafiel, quer nas relações entre este e a comunidade de utentes. Não pode ser outra a conclusão a extrair dos presentes autos, pelo que se julga estar inviabilizado a manutenção da relação funcional. Julga-se, por isso, que se deve aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva moldurativamente prevista na alínea
- e)do número um do artigo 11° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo artigo 1° do Decreto Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, que como se sabe, (número 7 do mesmo artigo) consiste na imposição da passagem do funcionário à situação de aposentado. O preenchimento de um elevado número de fichas com dados comprovadamente falsos em matéria relevante nomeadamente para atribuições aos titulares da modalidade de desempregado de longa duração, a promessa a utentes de que lhes estará a organizar candidaturas nunca mais concretizadas, até porque nunca presentes a qualquer entidade que as pudesse despachar, são objectivamente actos que comprometem definitivamente a sobrevivência do vínculo funcional. Isto independemente das vantagens, reais ou potenciais, que poderiam advir para os interessados. Aliás, estes, ao que se apurou foram apenas vitimas dos actos com que o Arguido pretendia beneficiar ou prometia beneficiá-los. A empresa C.F.T.F. não colheu qualquer benefício de que, ao que alega, poderia ter usufruído, não fora o gesto do Arguido, ao dispensar, segundo a gerência daquela Firma, as candidatas de fazerem qualquer inscrição prévia. Os utentes Firmino e genro, esses viram arrastar-se longe e penosamente, uma situação que os marcou económica e emocionalmente. E ao que parece, também as vantagens advindas para o Arguido , ou nulas (caso da C.F,T.F.) ou despiciendas. Aliás, os próprios funcionários do Centro de Emprego de Penafiel, que há mais tempo conhecem o Arguido, sustentam unanimemente que este vive muito modestamente, nenhum proveito material extraindo das suas relações com utentes, resultando antes o seu comportamento, segundo unanimemente se entende, de um certo modo de ser e de estar do arguido. O queixoso Firmino, afirmando embora ter presenteado o Arguido com refeições, garrafões de vinho, bordados e até panos, disse também nunca lhe ter pago absolutamente nada, pois o pagamento em dinheiro só viria a ser feito no termo do processo. E o genro repetidamente precisou que em tempo algum pagou quaisquer montantes pecuniários ao Arguido. De qualquer forma, porém não restam dúvidas sobre a manifesta inconveniência de o Arguido continuar na exercício de funções. Assim, não podem resultar em benefício do Arguido quaisquer atenuantes, nomeadamente a anterior ausência de quaisquer sanções. Aliás, pensa-se que os comportamentos antidisciplinares por ele assumidos se têm agravado progressivamente e tendenciam ainda a agravar-se, dada a criação de um estado de alma que atribui a perseguição qualquer juízo, eventualmente menos favorável, sobre os seus actos e intenções. Assim e, repetindo julga-se que a aplicação de pena de aposentação compulsiva é a única solução para o caso(..)” ( cfr.doc. junto à petição inicial –fls. 20 a 29- e fls. 433 a 443 do P.I.) . 17) Concordando com o proposto, a Comissão Executiva do IEFP, por deliberaç7ão datada de 29.07.1998, decide remeter os autos ao membro do Governo competente, propondo a aplicação ao recorrente “ da pena de aposentação compulsiva” (cfr.doc.1/2 junto à petição inicial –fls. 18). 18) Sobre esta deliberação recaiu em 13.08.1998, o despacho recorrido, da autoria do Secretário de Estado do Emprego e Formação, com o seguinte teor: “Concordo com o relatório que me foi presente. Assim, no exercício de competências delegadas, aplico ao arguido AGOSTINHO ... a pena de aposentação compulsiva nos termos dos n°s. 1 e 3 do artigo 26° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16.1. e tendo em conta a verificação do condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação.” 19) O despacho referido em 18) foi notificado ao recorrente, através do oficio n.º 005456, registado C/ AR, de 24.08.1998, e no dia seguinte foi assinada pelo recorrente (25.08.98), conforme documento n.º 1 junto à petição inicial ( fls.17) e fls.445/446 do processo instrutor. 20) O presente recurso contencioso deu entrada em juízo – STA- via fax, no dia 26.10.1998, (segunda–feira)- e o original no dia 27.10.1998, respectivamente fls. 2/11 e 12/15 dos autos. 21) O Recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão da eficácia do acto impugnado, o qual foi indeferido por acórdão de 18.02.1999, transitado. 22) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos constantes de fls. 31 a 83, 87,105, 176, todos do processo instrutor e o documento n.º 6 junto à petição inicial – fls. 44 dos autos.* 2.2. DO DIREITO Perante tal factualidade, e antes de entrarmos na análise do mérito da pretensão formulada pelo recorrente, importa apreciar e decidir a questão prévia da intempestividade do presente recurso suscitada pela entidade recorrida na resposta e abandonada em sede de contra-alegações. Alegou o recorrido que o presente recurso contencioso é extemporâneo, porquanto tendo o acto impugnado sido notificado ao recorrente em 25.08.1998, o mesmo só deu entrada em Juízo em 26.10.1998, ou seja, para além do prazo de 2 meses previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 28º da LPTA. Vejamos. Resulta da matéria de facto assente – pontos 18 e 19 do probatório - que a notificação do acto administrativo remetida ao recorrente através de carta registada com aviso de recepção foi, por este, assinada no dia 25.08.1998 e que a petição inicial do presente recurso só deu entrada, via fax, no STA, no dia 26.10.1998 (uma segunda feira), tendo o original sido recepcionado no dia seguinte ( 27.10.1998). É sabido que nos casos, como o dos autos, em que se está perante um recurso de um acto expresso, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação (n.º 1 do artigo 29º da LPTA), ou seja, in casu, o prazo de dois meses terminava no dia 25.10.1998, porém, como esse dia era domingo, não sendo pois possível praticar qualquer acto processual, terá de se de convocar a regra da alínea
- e)do artº 279.º do Código Civil, aplicável, ex vi, artigo 1º da, LPTA que determina : “(…) o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil(…)”. Ora, neste enquadramento, não pode subsistir qualquer dúvida de que o último dia do prazo para a interposição do recurso contencioso era o dia 26.10.1998, por ser este o primeiro dia útil subsequente ao dia em que se completou, a partir da data de notificação do acto, os 2 meses a que alude a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 28º da LPTA. Assim tendo a petição inicial do presente recurso sido recepcionada, via faz, no STA, no dia 26.10.1998, afigura-se-nos evidente que o presente recurso deu entrada atempadamente em juízo, pelo que não pode proceder a questão da intempestividade do presente recurso, aliás, posteriormente abandonada pela entidade recorrida, em sede de contra-alegações. Quanto ao mérito do recurso Balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, como resulta dos art.°s 684° n.° 3 e 690° n.°s 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 1º da LPTA e tendo presente o imperativo do art 57º, nº 1, deste diploma (que impõe que o conhecimento dos vícios seja realizado por ordem decrescente, devendo a apreciação iniciar-se pelo vício mais grave e devastador e só pois valorar-se os que conduzem à anulação do acto) há que apreciar se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe são assacados. O recorrente sustenta nas conclusões (A-2º) e (B-2º) da sua alegação de recurso, que o processo disciplinar violou o direito de audiência e defesa, o que constitui nulidade insuprível, nos termos previstos no artigo 42º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01., impõe-se conhecer primeiramente dos vícios do procedimento, uma vez que a sua procedência preclude o conhecimento dos demais, como se afirma no Ac. do STA de 20/3/1997, in Rec. nº 37979, “Em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico - disciplinar”. Vejamos, então, se este vício se verifica. Como se viu, está em causa o acto da autoria do SEEF, datado de 13.08.1998, que ao final do processo disciplinar aplicou ao arguido a pena de aposentação compulsiva. O recorrente considera, se bem se entende, que todo o processo disciplinar está inquinado de nulidade insuprível, por duas razões: -primeira: terem sido recusadas as diligências probatórias solicitadas no âmbito do “ processo disciplinar iniciado em 21/10/1997 e findo em 27/06/1997” (conclusão A-2º); e -segunda: não ter sido notificado “dos termos dos depoimentos das testemunhas” no processo disciplinar “ reformado por despacho” do SEEF, de 22.04.1998 (conclusão B-2º) Antes de mais, cabe esclarecer, ao invés do que vem alegado, que nunca penderam sobre o recorrente dois processos disciplinares, mas sim um só, que foi expurgado das nulidades detectadas no processo de inquérito (pontos 9 e 10 da matéria assente), pois o instrutor nomeado por despacho do Delegado Regional do IEFP, de 21.02.1997, a fls. 87 do processo instrutor (ponto 22 do probatório), converteu o inquérito conduzido em momento anterior à sua nomeação em fase instrutória do processo disciplinar, dispensando a produção de prova e, em acto contínuo, deduziu a acusação de fls. 97 a 100 do processo instrutor. Na verdade, o Estatuto Disciplinar prevê no n.º 4 do artigo 87º, que o processo de inquérito possa vir a constituir a fase de instrução do processo disciplinar, mas também diz claramente quais são as entidades com competência para tal -o membro do Governo ou o órgão executivo (n.º2). Escreveu-se no sumário do Ac do STA, de 06.03.1990, Rec. n.º 25131, a este propósito que “A omissão da fase instrutória do processo disciplinar, resultante da falta de despacho de conversão de inquérito nessa fase, constitui nulidade, determinante da impossibilidade de se considerar estarmos perante um processo disciplinar, sendo consequentemente nula a penalidade aplicada nestas condições” . Ora, o despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação, datado de 22.04.1998, ao ratificar a conversão do processo de inquérito e dar início à realização de todas as diligências instrutórias necessárias a garantir a audiência do arguido, não está a iniciar outro processo disciplinar, nem tão-pouco tal ratificação conduz à abertura de novo processo disciplinar mas apenas à sanação dos vícios detectados pelos Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho no seu parecer n.º 36/A/98/DS - ponto 9 da matéria de facto – no qual se ancora o despacho do SEEF, de 22.04.1998, nela aposto. Nem se diga que a “reforma” do processo encontra o seu fundamento na apensação das participações que posteriormente chegaram ao conhecimento do Director do Centro de Emprego de Penafiel em momento posterior àquele em que foi emitido o parecer – v. ponto 11 do probatório - pelo que é indevida a invocação do artº 48º do ED no contexto precisado. Posto isto, vejamos então se ocorrem as invocadas nulidades. À luz do acabado de expor, a primeira nulidade não tem razão de ser porquanto, por via da sanação dos vícios veio a ser deduzida nova acusação que fundamentou o Relatório Final e o acto ora impugnado. E, quanto à segunda nulidade, que o recorrente apelida de falta de notificação dos depoimentos das testemunhas que arrolou em sede de defesa, a mesma não se verifica dado que, como patenteiam os autos, foram inquiridas todas os funcionários do Centro de Emprego e, ainda, os queixosos Firmino da Luz e Luís Meireles, havendo o primeiro sido inquirido pela ilustre mandatária do recorrente (vd. fls. 380 e ponto 15 do probatório). Destarte, improcedem as nulidades arguidas nas conclusões A2 e B2.* Apreciemos, então, os vícios assacados ao acto impugnado, a saber: 1º. - falta de fundamentação (conclusões A1,C1 e C2): Se bem perscrutamos o recorrente não concretiza em que consiste «in casu» a flata de fundamentação. Existe o entendimento de que “…a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal suposto na poisção do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de acto, os seus termos e circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão”. A transcrição acabada de fazer é do Ac. do STA de 24-11-1994, in AD 401, pág. 594.E ainda, a Ac.de 15-11-1990, Pleno do STA in AD 364, pág. 517 do qual se transcreve o seguinte trecho: “III- Não há ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão quando da construção lógica desta se depreende a motivação do decidido – al.
- b)do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil”. Sendo assim, analisando os atinentes artigos da acusação vê-se que nos mesmos as infracções estão suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, ao ponto de o arguido as ter entendido e ter exercido o seu direito de defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude, o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem. Esse conhecimento é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269º da C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». Daí que improceda o alegado vício.* Alega ainda o recorrente que foram preteridos os prazos estipulados no ED. Porém, firmou-se jurisprudência pacífica de que os referidos prazos são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores como bem anota a entidade recorrida na sua resposta (cfr. artºs. 24º a 26º). Nesse sentido, pontifica o Ac. do TCAS de 19-04-2007, Secção Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário, Recurso nº 04923/02, de que se excerta o seguinte bloco fundamentador: “(…) A recorrente invoca também vício de violação de lei por ofensa ao principio da igualdade na não observância dos prazos procedimentais previstos nos artigos 65º e 66º do EDFAACRL. No seu entender, a consideração de tais prazos como de mera ordenação torna inconstitucionais aquelas normas, pois que essa interpretação viola, passamos a citar, ”o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que se considera que são peremptórios todos os demais prazos previstos na lei para a prática de actos por parte dos trabalhadores [funcionários] visados com essas sanções”. Diga-se, desde logo, que a qualificação de tais prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como a recorrente pretende. De facto, as normas que prescrevem tais prazos têm como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar e, à falta de qualquer elemento literal ou sistemático que lhes permita atribuir natureza peremptória, são os mesmos de qualificar como disciplinadores, podendo “a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional. Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar” [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 10953/03]. Na mesma linha, decidiu o recente Acórdão do STA, de 13-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 0135/06, onde se expendeu que a qualificação dos prazos estipulados nos artigos 65º e 66º do ED como meramente ordenadores não ofende o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP. Considerando ser de acolher inteiramente a ponderação exaustiva feita naquele douto acórdão, transcrevemo-la, com a devida vénia, na parte que agora nos interessa: “(…) considerou que os prazos fixados naqueles artigos são meramente ordenadores e que a sua inobservância não tem quaisquer implicações na validade do acto punitivo. Este entendimento está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (….) da qual não se vê razão para divergir e que assenta nas razões explanadas no acórdão de 22-11-1994 – Recurso nº 33.221, que passamos a transcrever: “(…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré-fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito, distingue o Prof. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», vol. I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos aceleratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios [ou retardatórios]». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores [vulgo disciplinares], porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conferir, v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P., de 9-7-92, in Proc. nº 20.399, e da Secção, de 1-3-94, in Proc. nº 32.104. Nesse aresto do Tribunal Pleno, abordando-se a ultrapassagem dos prazos para o início e a ultimação do processo disciplinar propriamente dito, cominados no artigo 43º do EDF [agora o 45º do vigente E.D.F.84], escreve-se a dado passo: «… fosse qual fosse o excesso desse prazo, não decorreria daí qualquer ilegalidade para o acto punitivo em si mesmo. Na verdade, se esse excesso inquinasse o acto final daí decorreria a sua anulação mas sem possibilidade de ser, de novo, praticado, uma vez que aquele prazo nunca poderia ser recuperado; assim sendo, tratar-se-ia verdadeiramente de um prazo de caducidade ou de prescrição do procedimento disciplinar, de que o legislador deveria tratar ao expor os princípios fundamentais, como o fez com os prazos estabelecidos no artigo 4º [do Capítulo I] … Seria impensável que para infracções, que podem ser da maior gravidade, o legislador fizesse acrescer aos prazos referidos naquele artigo 4º prazos tão rigorosos para iniciar e ultimar o procedimento, com a consequência de impossibilitar o sancionamento das ditas faltas. Trata-se pois de prazos de natureza processual … prazos disciplinadores do processo (…)”. Esta mesma argumentação torna claro que a consideração dos prazos em causa como meramente ordenadores não viola o invocado “princípio da igualdade e da paridade de armas”. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas”. E o mesmo se diga quanto à alegada violação do nº 6 do artigo 268º da CRP. A qualificação que a doutrina e a jurisprudência fazem dos prazos previstos nos artigos 65º e 66º do ED não colide com este comando constitucional, aditado pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, que reza assim: ”Para efeitos dos nºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração”. Está bem de ver que este preceito não pode deixar de ser interpretado fora das disposições para as quais remete, quais sejam o direito dos cidadãos a uma resposta da Administração face a um pedido de informação [nº 1], bem como a possibilidade dos administrados acederem aos arquivos e registos administrativos, sempre que o requeiram [nº 2], com as ressalvas legais em matérias de segurança interna, segredo de justiça e reserva da vida privada. Cai-se, pois, no domínio das relações entre os administrados e a Administração e “…. proíbe-se assim, que o legislador «delegue» na própria Administração a fixação dos prazos. Além disso, pretende-se limitar os actos silentes da Administração, através da delimitação de espaços máximos do dever de resposta.” [Cfr., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª edição, pág. 943], sendo, consequentemente, bem diferente os interesses que as normas dos artigos 65º e 66º do ED e do nº 6 do artigo 268º da CRP visam tutelar. Aqui, e como garantia do direito geral à informação, impôs-se ao legislador ordinário a obrigatoriedade de fixar prazos máximos para a Administração dar resposta às solicitações dos administrados, enquanto os prazos estabelecidos no ED se destinam a regular o andamento do processo disciplinar, sujeito aos prazos prescricionais do artigo 4º do ED, pois a autoridade que detém e exerce o poder disciplinar não mantém ilimitadamente no tempo a actuação do seu direito sancionador.” Em consequência, improcedem as conclusões da alegação do recorrente, sob análise.* Quanto à medida concreta da pena: Na conclusão C4 vem o recorrente insurgir-se contra o facto de a pena ter sido aplicada sem que tenham sido percorridos os patamares necessários impostos por lei, ou seja e se bem se entende, que a pena expulsiva foi aplicada automaticamente, sem se proceder à ponderação da cláusula geral, prevista no n.º 1 do artº 26º do ED, a da inviabilidade da manutenção da relação funcional. Sobre esta questão evoca-se o que se expendeu no acórdão do STA de 9/5/2002, Proc. 48 209, que vamos seguir literalmente por condensar jurisprudência consolidada, no sentido de se ter formado naquele Tribunal Supremo uma corrente jurisprudencial firme - Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno), de 2.10.97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656 - que vai no sentido do acórdão recorrido podendo extrair-se dela alguns pontos essenciais: - No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares; - O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, "inviabilidade da manutenção da relação funcional", cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa; - Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. - É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Não se vêm razões para divergir desta jurisprudência, até porque, são também esses princípios que conformam o direito disciplinar laboral, onde uma cláusula geral com as mesmas características está prevista no art.º 9, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.2, diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho. Prescreve o artigo 26º do ED, aprovado pelo Dec. Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro: “1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional. 2 - … 3. – A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.” A questão fundamental reside em saber se ao funcionário que incorre numa situação de reveladora de falta de idoneidade moral para o exercício das funções ali definida, singelamente considerada, deve ser automaticamente aplicada a referida sanção. E, a resposta que vem sendo dada, concretamente pela jurisprudência do STA, é no sentido negativo. É que, como se assinalou, de harmonia com o referido nº 1 do artigo 26º do ED, a inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral estabelecido no preceito para qualificação desse facto. E, justamente, uma das situações previstas no citado artº 26º do ED, como inviabilizador da manutenção da relação funcional, é a infracção imputada ao recorrente. Só que, importava fazer prova específica da inviabilidade da manutenção da relação funcional para desencadear o referido efeito punitivo, se pondere se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciam a inviabilização da manutenção da relação funcional. E, como já se disse, é vasta a jurisprudência do STA a tal respeito, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos: de 11/12/1996 (Rec. nº 32384.P), de 10/07/1997 (Rec. nº 32435.P); de 11/03/1997 (Rec. nº 41264); de 09/07/1998 (Rec. nº 40931), de 13/01/1999 (Rec. nº 40060). . Importa, pois, analisar a questão da prova consignada no Relatório final e posta em crise no recurso, sem não antes referir que a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. Face a este princípio, consignado no artº 127º do Cód. Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido “…devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” –cfr. Teresa Beleza, Revista do MP, Ano 19, pág. 40. Ora, segundo o libelo acusatório, e ao que ao caso importa: “ (…) Segundo o n° 3 do art.° 3° do Estatuto é dever geral dos funcionários e agentes criar no público confiança na Administração. Toda esta matéria se considera provada, dado no tocante aos casos Armindo e Firmino o rigor dos depoimentos dos queixosos evidente até na veemência com que foram prestados e sobretudo da sua manutenção nos pontos essenciais, apesar de colhidos em diversas fases, pré e post Nota de Culpa. Ao incidente Megatêxtil não se reconhece relevância para efeitos disciplinares. Já o mau relacionamento em matéria de serviço tanto com o Exm° Director do CTE, como com o responsável pelo núcleo a que está adstrito denotam um temperamento conflituoso, uma vez que o excessivo apego a regulamentos que nas exposições defende é substituído na actuação prática por um voluntarismo e um personalismo que afastam toda a obediência a regras, essas sim essenciais. Por razões de difícil explicação o arguido parece ter-se efectivamente convencido de que poderia reger-se apenas por critérios próprios, sobranceiramente a normas básicas de conduta profissional. Veio assim, a tornar-se um elemento de perturbação quer nas relações interna do CTE de Penafiel, quer nas relações entre este e a comunidade de utentes. Não pode ser outra a conclusão a extrair dos presentes autos, pelo que se julga estar inviabilizado a manutenção da relação funcional. Julga-se, por isso, que se deve aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva moldurativamente prevista na alínea
- e)do número um do artigo 11° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo artigo 1° do Decreto Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, que como se sabe, (número 7 do mesmo artigo) consiste na imposição da passagem do funcionário à situação de aposentado. O preenchimento de um elevado número de fichas com dados comprovadamente falsos em matéria relevante nomeadamente para atribuições aos titulares da modalidade de desempregado de longa duração, a promessa a utentes de que lhes estará a organizar candidaturas nunca mais concretizadas, até porque nunca presentes a qualquer entidade que as pudesse despachar, são objectivamente actos que comprometem definitivamente a sobrevivência do vínculo funcional. Isto independemente das vantagens, reais ou potenciais, que poderiam advir para os interessados. Aliás, estes, ao que se apurou foram apenas vitimas dos actos com que o Arguido pretendia beneficiar ou prometia beneficiá-los. A empresa C.F.T.F. não colheu qualquer benefício de que, ao que alega, poderia ter usufruído, não fora o gesto do Arguido, ao dispensar, segundo a gerência daquela Firma, as candidatas de fazerem qualquer inscrição prévia. Os utentes Firmino e genro, esses viram arrastar-se longe e penosamente, uma situação que os marcou económica e emocionalmente. E ao que parece, também as vantagens advindas para o Arguido , ou nulas (caso da C.F,T.F.) ou despiciendas. Aliás, os próprios funcionários do Centro de Emprego de Penafiel, que há mais tempo conhecem o Arguido, sustentam unanimemente que este vive muito modestamente, nenhum proveito material extraindo das suas relações com utentes, resultando antes o seu comportamento, segundo unanimemente se entende, de um certo modo de ser e de estar do arguido. O queixoso Firmino, afirmando embora ter presenteado o Arguido com refeições, garrafões de vinho, bordados e até panos, disse também nunca lhe ter pago absolutamente nada, pois o pagamento em dinheiro só viria a ser feito no termo do processo. E o genro repetidamente precisou que em tempo algum pagou quaisquer montantes pecuniários ao Arguido. De qualquer forma, porém não restam dúvidas sobre a manifesta inconveniência de o Arguido continuar na exercício de funções. Assim, não podem resultar em benefício do Arguido quaisquer atenuantes, nomeadamente a anterior ausência de quaisquer sanções. Aliás, pensa-se que os comportamentos antidisciplinares por ele assumidos se têm agravado progressivamente e tendenciam ainda a agravar-se, dada a criação de um estado de alma que atribui a perseguição qualquer juízo, eventualmente menos favorável, sobre os seus actos e intenções. Assim e, repetindo julga-se que a aplicação de pena de aposentação compulsiva é a única solução para o caso(..)” ( cfr.doc. junto à petição inicial –fls. 20 a 29- e fls. 433 a 443 do P.I.) . Concretamente, quanto à inviabilidade da manutenção da relação funcional, a ER especificou os factos em que a mesma se poderia considerar verificada. E, o que nesta sede vem afirmado – que “a inviabilização da manutenção da relação funcional foi devidamente fundamentada, ao ser considerado no relatório final do processo disciplinar, claramente, que o recorrente emitiu declarações que certificavam as condições de desempregado de longa duração a indivíduos que nunca estiveram inscritos no Centro de Emprego de Penafiel e certificou a mesma condição a simples utentes, adulterou datas de inscrição fazendo-as retroagir no tempo e tudo isto no âmbito de um programa de apoio financeiro à contratação regulamentado pelo DL nº 89/95, de 6 de Maio. Ora, como bem se afirma no Relatório Final que suportou o acto recorrido, se é certo que o arguido não teve uma vantagem directa e pessoal da emissão das declarações, também não se deve olvidar que ao fazê-lo prejudicava os interesses patrimoniais do Estado porquanto por via dessa legislação eram concedidos benefícios fiscais aos empregadores que contratassem desempregados de longa duração. O que vem dito traduz a necessária materialização específica do juízo de prognose de inviabilidade da manutenção da relação funcional. Termos em que improcedem «in totum» as alegações do recorrente, sendo de manter o despacho recorrido.* 3.DECISÃO Face ao exposto, acordam, os juízes do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, em negar provimento ao recurso mantendo o acto recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em €200 e a procuradoria em metade.* Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) (Coelho da Cunha)