Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2478/17.4BELRS Secção: CT Data do Acordão: 05/08/2019 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO. INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS. VERTENTES ESSENCIAIS DA CONTA OU LIQUIDAÇÃO DE CUSTAS NO PROCESSO. EM PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. Sumário: 1. A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 2. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão quanto a custas prevê a lei processual a sua possibilidade nos termos dos artºs.616, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.666, nº.1, do mesmo diploma. 3. As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas no processo são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.). 4. Por força das disposições conjugadas dos artºs.66, do R.G.I.T., e 94, nºs.3 e 4, do R.G.C.O., num processo de contra-ordenação tributária, como é o caso “sub judice”, em que tenha sido verificada uma nulidade insuprível prevista nos artºs.63 e 79, do R.G.I.T., mais tendo sido anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 6/12/2018 e exarado a fls.81 a 90 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artºs.616, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.99 a 101 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que estamos perante um recurso em processo de contra-ordenação no qual a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” anulou a decisão de aplicação da coima; 2-Que o acórdão deste T.C.A. negou provimento ao recurso e condenou a recorrente, Fazenda Pública, em custas; 3-Que embora a A. Fiscal não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários, a partir de 1/01/2004, o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual; 4-Porquanto, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO; 5-Que desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela Fazenda Pública; 6-Tudo conforme diversos acórdãos do S.T.A. que decidem nesse sentido; 7-Termina, pugnando pela reforma do acórdão quanto a custas, no sentido de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da Fazenda Pública por custas em processos de contra-ordenação, mais requerendo que seja dado sem efeito o 2.º parágrafo da notificação efetuada em 2018DEZ13 (com data de saída de 10 de Dezembro de 2018), bem como que seja anulada a guia cível/penal no valor de € 306,00, junta à referida notificação.X Notificado do requerimento a suscitar o presente incidente, a sociedade recorrida nada disse (cfr.fls.104 e 105 do processo físico). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.109 do processo físico).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6582/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão quanto a custas prevê a lei processual a sua possibilidade nos termos dos artºs.616, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.666, nº.1, do mesmo diploma (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por outro lado, recorde-se que as duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas no processo são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6582/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.347 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se dirá que o acórdão reformando, exarado a fls.81 a 90 do processo físico, declara a nulidade do despacho de aplicação de coima, com base nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.