Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06637/02 Secção: CA- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/04/2004 Relator: Mário Gonçalves Pereira Descritores: TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO REMESSA DA PETIÇÃO POR CORREIO POSTAL REGISTADO MANDATÁRIO COM ESCRITÓRIO NA COMARCA PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DOS ADMINISTRADOS NO ACESSO AOS TRIBUNAIS Sumário: 1) Por força da entrada em vigor da revisão do CPC de 1995, ficou revogado o nº 5 do artigo 35º da LPTA, face ao disposto no artigo 150º nº 1, alínea b), daquele Código. 2) Tal conclusão baseia-se numa interpretação actualizada daquelas disposições, mormente no seu elemento sistemático, e ainda na proibição de discriminação dos administrados no acesso aos tribunais, assegurada pelo artigo 20º nº 1 da CRP. 3) Deve, assim, ser considerado tempestivo o recurso contencioso cuja petição foi remetida ao tribunal competente, dentro do prazo e por correio postal registado, mesmo que o mandatário do recorrente tenha escritório na comarca da sede do mesmo tribunal. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 89 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 20/8/2001, da Vice – Presidente do Conselho Directivo do INETI. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
- a)Em 20.11.01 deu entrada na secretaria do TAC de Lisboa a petição, enviada pelo correio, do recurso contencioso interposto pelo ora recorrente de despacho da Vice- Presidente do INETI, datado de 20.8.00 (certamente quis-se escrever 20.8.01 (fls.53).
- b)O registo postal da referida petição é de 19.11.01 (por lapso, escreveu-se 19.11.00 – fls. 79), data em que terminava o prazo (de 2 meses, nos termos do art. 28º nº 1, al.
- a)da Lei de Processo) para interposição do respectivo recurso.
- c)Suscitada, pela entidade recorrida, a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, veio o mesmo a ser rejeitado, nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, por douta decisão de 24.5.02, que se fundamentou na letra do art. 35º nºs 1 e 5 da Lei de Processo, e na jurisprudência do STA.
- d)Seguindo tal jurisprudência, limitou-se a decisão recorrida a fazer uma interpretação meramente textual do referido preceito, esquecendo as regras de interpretação contidas no art. 9º do CC.
- e)Regras que impunham fossem tomados em consideração os princípios inerentes à unidade do ordenamento jurídico português, a realidade em que a norma se insere e, finalmente, a racionalidade subjacente à norma.
- f)Considerando esses dados – como se impõe – ter-se-á de chegar a uma conclusão diferente, por referência aos princípios, constitucionalmente consagrados, da igualdade, da garantia de acesso aos tribunais e da celeridade processual, que inspiram a regra geral contida no art. 150º do CPC.
- g)Apesar de a ratio legis da norma ser o princípio da igualdade material, o resultado com ela alcançado, na interpretação da douta sentença recorrida, foi o oposto do desejado, ao dar lugar a situações de manifesta e desproporcionada desigualdade no tempo de preparação dos processos.
- h)Assim, a única conclusão legítima será a de que, à luz da unidade do sistema jurídico e de uma leitura conforme à Constituição, o vigente art. 35º deve ser interpretado no sentido de que se encontra tacitamente revogado na parte incompatível com a nova regra do nº 1 do art. 150º do CPC.
- i)Sendo ainda admissível defender que uma sua revogação expressa já havia acontecido por força do art. 18º nº 4 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
- j)Fora já suscitada nos autos a questão da sua inconstitucionalidade, na interpretação acolhida, por violação dos arts. 13º, 18º nº 2 e 20º da CRP.
- k)A douta decisão recorrida, omitindo qualquer referência às questões referidas nas conclusões anteriores, incorre ainda em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, al.
- d)do CPC. A autoridade recorrida pugna pela confirmação do julgado, no que conta com o apoio da Exmª Procuradora da República neste Tribunal. O recorrente juntou Parecer de um Jurisconsulto sobre a matéria em debate, oportunamente notificado à parte contrária. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Resultam provados dos autos, com interesse para a decisão, os factos seguintes:
- a)O Eng. M... foi notificado, em 18/9/2001, do despacho impugnado, através de ofício datado de 23/8/2001.
- b)A petição de recurso foi remetida a juízo por correio registado em 19/11/2001 (fls. 79).
- c)Tendo dado entrada na Secretaria do TAC de Lisboa no dia seguinte, 20/11/2001 (fls. 2).
- d)O mandatário do recorrente tem escritório na cidade de Lisboa (fls. 66). 3. O Direito. O Eng. M... recorreu contenciosamente, para o TAC de Lisboa, do despacho da Vice – Presidente do INETI, proferido em 20/8/2001 (fls. 53), que lhe indeferiu o pedido de prorrogação do seu contrato como Assistente de Investigação daquele Instituto. Dando procedência à excepção deduzida pela autoridade recorrida, o Senhor Juiz a quo rejeitou o recurso com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de 2 meses, previsto nos artigos 28º e 29º da LPTA, para o recurso dos actos anuláveis. Inconformado, o recorrente insiste na tempestividade do recurso. Vejamos se com razão. Mostra-se assente nos autos, sem controvérsia, que o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 18/9/2001 (artigo 5º da petição de recurso, não contraditado). E que esse articulado foi remetido ao TAC de Lisboa sob o registo postal nº RR ....PT em 19/11/2001 (fls. 79), tendo dado entrada na Secretaria no dia seguinte (fls. 2). De acordo com o preceituado nos artigos 28º nº 1, alínea a), e 29º nº 1 da LPTA, os recursos de actos anuláveis eram interpostos no prazo de 2 meses (se o recorrente residisse no Continente, como era o caso), contando-se o prazo para o recurso do acto expresso da respectiva notificação ou publicação, quando esta fosse imposta por lei. Entendeu a sentença que o recurso era extemporâneo, rejeitando-o face ao disposto no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA, não obstante o preceituado no artigo 150º nº 2, alínea b),do CPC, por considerar esta disposição uma norma supletiva, sem aplicação no caso concreto. Dúvidas não podem restar, portanto, de que o prazo para a interposição do presente recurso contencioso terminou no dia 19/11/2001, contado nos termos do artigo 279º do CC, atendendo a que o dia 18 de Novembro recaiu num Domingo. Como se expõe no Parecer junto aos autos, as normas previstas no artigo 35º nºs 2 e 5 da LPTA tiveram um carácter manifestamente excepcional perante o normativo processual comum da anterior redacção do artigo 150º nº 1 do CPC, permitindo aos mandatários das partes com escritório fora da comarca sede do Tribunal apresentar a petição do recurso na Secretaria de outro tribunal administrativo, que não aquele a que era dirigida; ou remeter a petição, sob registo postal, à Secretaria a que se destinava. Mas, com a nova redacção dada ao artigo 150º nº 2, alínea b), do CPC, que acolheu a razão ser dessa norma, facilitando o acesso aos tribunais, temos que entender que o disposto no citado artigo 35º nº 5 da LPTA se encontra hoje tacitamente revogado, valendo aquela primeira disposição como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo, já que se trata de solução mais prática e expedita na tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos administrados (cuja dignidade constitucional não pode ser escamoteada, perante o disposto no artigo 268º nº 4 da CRP) e face às regras da interpretação, mormente do seu elemento sistemático. O regime dos recursos dos actos deixou assim, a partir da entrada em vigor da reforma processual de 1995, de se regular por norma especial, que se deve considerar revogada pelo novo regime comum do CPC, mais favorável, e independentemente de os mandatários terem ou não escritório na comarca da sede do Tribunal (critério que à data da interposição do recurso já não fazia qualquer sentido, perante os meios postos à disposição das partes). Para além de constituir um retrocesso processual perante o processo comum, tal discriminação para os recorrentes dos actos da Administração ofenderia o princípio da igualdade no acesso aos tribunais, contido no artigo 20º da CRP. Assim, e na esteira do decidido por este Tribunal Central no Ac. de 30/1/2003 (Rec. nº 6691/02), temos forçosamente que concluir, no caso dos autos, ser de atender à data da expedição da petição do recurso contencioso (19/11/2001) e não à data da sua entrada na Secretaria (20/11/2001), ocorrendo erro de direito na sentença recorrida, por se basear em norma que temos que considerar revogada, como ficou atrás exposto. Mostram-se assim procedentes as conclusões
- a)a
- h)das alegações do recorrente, e irrelevantes as demais, pelo que o recurso merece provimento. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Eng. Mário Barroso de Moura e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando tempestivo o recurso contencioso por aquele interposto e ordenando o prosseguimento dos autos, caso não se verifique outro impedimento. Sem custas em ambas as instâncias, face à isenção da autoridade recorrida. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 ass: Mário Golçalves Pereira ass: ass: