Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06888/03 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 06/26/2003 Relator: Fonseca da Paz Descritores: INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PREPARATÓRIO IRRECORRIBILIDADE Sumário: I O acto que manda instaurar processo disciplinar à recorrente é um mero acto preparatório ou instrumental que, por si só, não define a sua situação jurídica, não revestindo, por isso, as características de um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses. II O recurso contencioso interposto desse acto deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., médica, residente na Rua ....., em Francelos – Gulpilhares, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/8/99, da Ministra da Saúde que determinou que lhe fosse instaurado processo disciplinar. Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 7º., al c), da Lei nº 29/99, de 12/5, dado que as infracções em causa no processo disciplinar eram todas anteriores a 25/3/99, pelo que se encontravam amnistiadas pelo citado preceito legal. No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por este ser um mero acto preparatório e não um acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses do recorrente. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.