Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 803/02.1BTLRS Secção: CT Data do Acordão: 06/24/2021 Relator: LUISA SOARES Descritores: IRC PREJUÍZOS TRANSITADOS AUTORIDADE DO CASO JULGADO Sumário: A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tripla identidade prevista no art.º 581º do CPC Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por B....., Lda., com referência à liquidação de IRC com o nº ..... relativa ao exercício de 1995 no valor de € 401.375,80, e que determinou a anulação da liquidação na parte correspondente à correcção de € 226.018,61 relativa a prejuízos transitados. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A) Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto do sentido preconizado pela douta decisão recorrida, que concluiu pela anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, com o n.º ....., na parte correspondente à correcção de 226.018,61 EUR, relativa a prejuízos transitados, por erro sobre os pressupostos sobre a existência dos prejuízos a reportar. B) Comecemos por olhar para a petição inicial da presente impugnação apresentada pela B....., Lda. e, especificamente, para os factos expostos pela ora Recorrida como fundamento da mesma ação. C) Alega a ora Recorrida, com pertinência para o presente, que “(…) a Administração Fiscal tomou em consideração não só os valores corrigidos e não reclamados como também os valores corrigidos e reclamados pela Impugnante. Consequentemente, a Impugnante foi alvo de uma liquidação adicional, referente ao exercício de 1995, tendo a Administração Fiscal recusado a dedução de prejuízos de anos anteriores (1991 a 1994), sem atender ao facto de algumas dessas correcções terem sido objecto de Reclamação Graciosa (1993/1994), bem como de Impugnação Judicial
(1994)sem atender ao facto de ter sido objecto de reclamação graciosa, bem como de impugnação judicial, a correcção ao lucro tributável do exercício de 1994, consubstanciada na desconsideração, para efeitos fiscais, de custos contabilizados no referido exercício, relativos a créditos incobráveis, no valor de 226.018,61 EUR, com o consequente aumento do resultado do exercício (passando de um lucro tributável declarado de 1.813.716,72 EUR para um lucro tributável corrigido de 2.062.429,82 EUR), vindo, deste modo, a absorver mais 226.018,61 EUR dos prejuízos transitados, repercutindo-se, assim, esta correcção no exercício de 1995, porquanto, absorvido mais aquele valor de prejuízos fiscais no exercício de 1994, não foi aceite o reporte desse mesmo valor de prejuízos no exercício de 1995, por já ter sido utilizado para 1994. Com efeito, para o que aqui importa, tendo a Administração Tributária procedido a correcções ao lucro tributável da Impugnante relativo ao ano de 1994, acrescendo ao mesmo o valor de 248.713,10 EUR (do qual a Impugnante contesta o valor de 226.018,61), tal determinou que os Serviços de Inspecção Tributária, relativamente ao exercício de 1995, procedessem a uma correcção à respectiva matéria tributável, derivada da não aceitação de prejuízos fiscais deduzidos, em consequência das mencionadas correcções efectuadas ao resultado fiscal do exercício de 1994 – porquanto, aumentando o valor dos prejuízos utilizados no exercício de 1994, para cobrir o acréscimo de lucro resultante da referida correcção, diminuiu na mesma medida, o valor dos prejuízos a reportar no exercício de 1995. Assim sendo, o saldo de prejuízos a reportar para o exercício de 1995 depende da decisão sobre a impugnação da liquidação adicional do exercício de 1994, na qual é contestada a correcção relativa aos custos contabilizados no referido exercício, relativos a créditos incobráveis, no valor de 226.018,61 EUR, razão pela qual, por despacho de fls. 35, foi determinada a suspensão da presente instância até que fosse proferida decisão transitada em julgado no processo de impugnação n.º 3/02 (ex. 4.º J/2.ª S), ao abrigo do artigo 279.º do Código de Processo Civil/1961 (à data em vigor), por a questão a decidir na referida impugnação ser prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como assente (cfr. R) e S) do probatório) foi já proferida, em 07.05.2014, sentença no processo de impugnação n.º 3/2002 (ex. 4.º J/2.ª S), na qual, julgando procedente a impugnação, anulou a liquidação impugnada, na parte decorrente da correcção ai sindicada, relativa à desconsideração, como custo fiscal, de créditos incobráveis no valor de 226.018,61 EUR, declarando a ilegalidade dessa correcção. Sentença confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.06.2018, transitado em julgado em 06.07.2018. Importa, desde já, apreciar da repercussão daquela decisão judicial nos presentes autos, uma vez que na impugnação n.º 3/2002 concluiu-se pela ilegalidade da correcção efectuada ao exercício de 1994, no valor de 226.018,61 EUR, que determinou o acréscimo ao lucro tributável da Impugnante. Como supra foi referido, a decisão proferida na impugnação n.º 3/2002 anulou a liquidação de IRC do ano de 1994, na parte decorrente da correcção sindicada. Sendo igualmente certo que a correcção efectuada ao exercício de 1995, que subjaz à liquidação impugnada nos autos, decorreu da correcção feita pela Administração Tributária ao exercício de 1994. Razão pela qual a questão a decidir na referida impugnação n.º 3/2002 é prejudicial relativamente à decisão a proferir nos presentes autos. (…) a decisão relativa à anulação da liquidação de IRC do ano de 1994, proferida na impugnação n.º 3/2002, decidindo questão que constitui pressuposto da decisão a proferir nos presentes autos, não pode deixar de determinar o sentido desta decisão, por força da autoridade do caso julgado da decisão proferida na impugnação n.º 3/2002, na medida em que o respectivo objecto constitui questão prejudicial na presente impugnação, por aí se terem apreciado fundamentos de facto e de direito que constituem o pressuposto da pretensão formulada nos presentes autos, enquanto causa dependente. Com efeito, a decisão proferida, e transitada em julgado, na impugnação n.º 3/2002, declarou a ilegalidade da correcção efectuada ao lucro tributável da Impugnante relativo ao exercício de 1994, no valor de 226.018,61 EUR - anulando a liquidação adicional desse exercício na parte decorrente dessa correcção -, correcção que teve por efeito o consequente aumento do resultado do exercício para valor que absorveu mais 226.018,61 EUR dos prejuízos transitados, repercutindo-se, assim, esta correcção no exercício de 1995, porquanto, na mesma medida em que aquele valor de prejuízos fiscais transitados foi acrescidamente absorvido no exercício de 1994, o seu reporte no exercício de 1995, feito pela Impugnante, não foi aceite, por já ter sido utilizado para 1994. Sendo que é a própria ilegalidade dessa correcção que serve de fundamento à presente impugnação, dado que a liquidação do ano de 1995, impugnada nos autos, teve por motivação a não aceitação do reporte de prejuízos fiscais feito pela Impugnante no exercício de 1995, porquanto, por efeito da referida correcção, tais prejuízos tinham sido imputados ao exercício de 1994. Face ao exposto, declarada a ilegalidade da correcção em causa, com a consequente anulação da liquidação do exercício de 1994, na parte decorrente da correcção sindicada, daqui resulta que foi declarado ilegal o facto tributário que também determinou a liquidação posta em crise nos presentes autos. Assim, por efeito daquela decisão, por força da qual é repristinada a situação existente anteriormente à concretização da correcção em causa, podendo os prejuízos transitados, que foram imputados ao exercício de 1994 por efeito da mesma, ser imputados aos exercícios posteriores, concretamente ao exercício de 1995, em apreciação nos autos, terá que se concluir também pela ilegalidade da correcção efectuada ao exercício de 1995 e da consequente liquidação de IRC do mesmo exercício, em crise nos autos, na parte decorrente da referida correcção, por erro sobre os pressupostos (sobre a existência dos prejuízos a reportar).” A Recorrente invoca contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir porquanto “entende a Recorrida que a correção à matéria coletável do exercício de 1995, concretizada na liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, com o n.º ....., devia ter em consideração os factos alegados pela mesma nas duas reclamações graciosas apresentadas, relativas aos exercícios de 1993 e 1994 respetivamente, e na petição inicial da impugnação judicial relativa ao exercício de 1994. Nem se diga que a ora Recorrida pretendia que a correção à matéria coletável do exercício de 1995 tivesse ficado dependente das decisões proferidas no âmbito das reclamações graciosas e da Impugnação judicial sob o n.º 3/02. O que a ora Recorrida pretendia exatamente era que a correção à matéria coletável do exercício de 1995 não incluísse os montantes reclamados e/ou já não controvertidos, ou seja, os factos alegados nas duas reclamações graciosas e na petição inicial da impugnação judicial sob o n.º 3/02 com os quais a mesma não concordava relativamente à dita correção. Pretendia a ora Recorrida um género de suspensão de parte da correção à matéria coletável do exercício de 1995, com a qual, nos parece, que a mesma concorda parcialmente, pelo menos no segmento não reclamado ou contestado. No entanto, o pedido feito pela ora Recorrida não foi nesse sentido, mas antes no sentido da anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, com o n.º ....., por ilegal. Ora, a ilegalidade apontada pela ora Recorrida à liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, com o n.º ..... prende-se exclusivamente, como já constatámos, com o facto de a mesma liquidação ter sido emitida sem ter em consideração as discordâncias apontadas pela Recorrida nas duas reclamações graciosas e na impugnação judicial às correções à matéria coletável do exercício de 1995. E, nessa medida, da causa de pedir, que a doutrina e a jurisprudência têm definido como o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão, traduzindo-se num facto concreto, não decorre a conclusão lógica do pedido formulado pela ora Recorrida. Há uma contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir.” (cfr. conclusões E) a K) das alegações de recurso). Discordamos desde já de tal argumentação. Como se afirma no Acórdão do STA de 27/04/2016 – proc. 0431/16: “I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações nelas escritas. II - Relativamente aos articulados, impõe-se também observar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno direito adjectivo e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20.º da CRP), motivo por que, na apreciação da petição, o tribunal deve procurar indagar da real pretensão do peticionante, interpretando-a no sentido mais favorável aos interesses do peticionante que a mesma comporte.”. Dispõe o art. 186º nº 2 do CPC: Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis. Ora “A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente. (cfr. Acórdão do TRG de 31.10.2019 – proc. 4180/18.018BRG.G1). Tendo presente que o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor e que a causa de pedir, traduz-se no facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, entende-se que a contradição entre o pedido e a causa de pedir só ocorre quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma. Assim, não basta uma simples desarmonia, exige-se que pedido e causa de pedir se neguem reciprocamente, uma conclusão que pressupõe uma premissa oposta (cfr. Acórdão do TRG citado). No mesmo sentido o Acórdão do TRL 260/04.8TBFUN.L1.2 de 14.05.2009 ao enunciar que “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial – art. 193.º, n.º 1, do CPCivil. Diz-se inepta a petição quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir – art. 193º, n.º 2, al. b), do CPCivil. O pedido deve ser corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se, em vez disso, o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta. Trata-se aqui da contradição lógica, distinta da inconcludência jurídica, isto é, da situação em que é alegada uma causa de pedir da qual não se pode tirar, por não preenchimento da previsão normativa, o efeito jurídico pretendido, constituindo causa de improcedência da acção. A contradição a que alude a alínea
- b)do n.º 2, para produzir o efeito ali previsto, tem de ser intrínseca, substancial e insanável. Assim, não se verificando contradição entre o pedido e causa de pedir, pois esta não colide com aquele, a petição inicial não é inepta. Caso a causa de pedir não preencha a previsão normativa, estaremos perante um caso de inconcludência jurídica, e não de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial”. No caso em apreço não se verifica a alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir porquanto, na petição de impugnação, a Recorrida formula o pedido de anulação da liquidação do exercício de 1995 invocando como causa de pedir que tal liquidação não considerou os prejuízos transitados do exercício de 1994 por desconsideração neste exercício dos custos contabilizados relativos a créditos incobráveis, não tendo sido aceite o reporte de prejuízos por já ter sido utilizado em 1994, desconsideração de custos contestados na reclamação graciosa que apresentou, e, na convicção de que a razão estaria do seu lado, apresentou a impugnação do exercício de 1995 sem que ainda tivesse sido decidida quer a reclamação graciosa, quer a impugnação judicial. Resulta do acima exposto não estarmos perante uma situação de contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir como invoca a Recorrente improcedendo tal fundamento. A Recorrente invoca ainda que as decisões proferidas no âmbito das reclamações graciosas relativas aos exercícios de 1993 e 1994 e da impugnação judicial nº 3/02 são muito posteriores à emissão da liquidação adicional de IRC do exercício de 1995, com o n.º ....., nunca podendo, por isso, ter reflexos na na parte correspondente à correção de € 226.018,61, relativa a prejuízos transitados. Igualmente não lhe assiste razão porquanto os efeitos da procedência da reclamação graciosa e da impugnação judicial referente aos prejuízos dos exercícios anteriores têm necessariamente projecção no exercício de 1995, tendo o acto de liquidação deste exercício de ser reformado em conformidade. Na verdade tal como a sentença recorrida menciona “… o saldo de prejuízos a reportar para o exercício de 1995 depende da decisão sobre a impugnação da liquidação adicional do exercício de 1994 na qual é contestada a correcção relativa aos custos contabilizados no referido exercício, relativos a créditos incobráveis no valor de € 226.018,61”. Tendo sido, por Acórdão do STA, declarada a ilegalidade da liquidação de IRC do exercício de 1994 e anulada a desconsideração como custo fiscal do valor de € 226.018,61 referente a créditos incobráveis (cfr. alíneas R) e S) do probatório), consequentemente a liquidação adicional de 1995 que tinha como pressuposto a validade da desconsideração dos prejuízos fiscais, teria de ser anulada nessa parte. Como consagra o nº 1 do art. 619º do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/06/2019 – proc. 355/16.5T8PMS.C1 “O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão)”. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tripla identidade prevista no art.º 581º do CPC. Ora no caso em apreço, e tal como foi decidido na 1ª instância, estamos perante uma situação que se enquadra na autoridade do caso julgado pelo que, a decisão referente ao exercício de 1994 tem necessariamente repercussão no exercício de 1995 na parte referente aos prejuízos transitados de 1994, e, a liquidação adicional de 1995 que não considerou tais prejuízos tem necessariamente de ser anulada nessa parte. Por tudo o que vem exposto conclui-se ser de negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. Da condenação em custas. Vencida a Recorrente seria a mesma responsável pelas custas do recurso. No entanto, importa atender que, nos processos instaurados até 01/01/2004 (como é o caso), a Fazenda Pública estava isenta do pagamento de custas, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de fevereiro (cfr. os art.ºs 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2, ambos do DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, bem como o art.º 18.º do DL n.º 324/2003, de 29 de dezembro). V- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta a Recorrente. Lisboa, 24 de Junho de 2021 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].Luisa Soares