Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05226/09 Secção: CA - 2.º Juízo Data do Acordão: 10/22/2009 Relator: Fonseca da Paz Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO RECONHECIMENTO DO DIREITO Sumário: I – A caducidade fundada no decurso do prazo de exercício do direito de instaurar execução de sentença de anulação de acto administrativo é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso. II – Um ofício onde se indefere a pretensão do exequente com o fundamento que já se havia procedido à execução integral da sentença é insusceptível de consubstanciar um reconhecimento do seu direito para efeitos do disposto no art. 331º, nº 2, do C. Civil. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na ..., inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco que, no processo de execução de sentença de anulação de actos administrativos que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I) Os direitos cuja execução se pretende obter no presente processo não são indisponíveis; II) O recorrente não deixou expirar o prazo previsto no art. 176º nº 2 do C.P.T.A., inexistindo caducidade da acção executiva; III) Pois no que respeita aos direitos disponíveis o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade; IV) E isto nos termos do disposto no nº 2 do art. 331º do C.C.; V) A R. reconheceu sucessivamente ao A. a sua vontade em dar cumprimento integral ao julgado e isto em 16/1/2008, 14/3/2008, 17/4/2008, 24/4/2008 e 13/10/2008; VI) Nunca a R. tendo comunicado ao A. o contrário; VII) Termos em que, por nunca terem decorrido mais de 6 meses entre cada uma das aludidas comunicações, o mesmo sucedendo entre a última e a data da interposição do requerimento executivo, nunca operou a caducidade; VIII) Sem conceder, mesmo que assim se não viesse a entender, o último acto de execução expressa ocorreu em 17/4/2009; IX) Tendo os actos de execução expressa, naturalmente, de se considerar como declarações inequívocas da vontade de cumprir; X) Mesmo que apenas se contassem a partir desta data os prazos previstos nos nos 1 e 2 do art. 176º do CPTA, na data de interposição do requerimento executivo ainda não estava operada a caducidade; XI) Tendo decidido de forma diferente, entre outros violou a douta sentença recorrida o disposto no nº 2 do art. 331º do C.C. e os nos 1 do art. 175º e 2 do art. 176º do CPTA; XII) Também elementares princípios de justiça, pois as declarações negociais têm de ser sérias e consequentes, principalmente quando são emitidas por qualquer instituição ou órgão do Estado; XIII) Sem conceder, acrescente-se que a R. não invocou a excepção de caducidade na sua contestação; XIV) A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal quando estiver em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, ou seja, quando estiverem em jogo direitos de natureza indisponível; XV) A isso obrigando o disposto nos arts. 333º nº 2 e 303º do C. Civil; XVI) Estando em causa o direito/dever de reconstituição da situação patrimonial do exequente caso o acto revogado pelo Tribunal “a quo” não tivesse sido proferido, estamos indiscutivelmente em domínio não excluído da disponibilidade das partes; XVII) A caducidade consagrada em matéria não excluída da disponibilidade das partes, para poder ser apreciada tem de ser suscitada pela parte a quem possa aproveitar; XVIII) Ao ter decidido de forma contrária, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 303º e 333º nº 2 do C. Civil”. A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.