Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1324/14.5BELRA Secção: CT Data do Acordão: 06/25/2020 Relator: LURDES TOSCANO Descritores: ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO IRS – CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL Sumário: I – A prova testemunhal produzida no âmbito de audiência de inquirição de testemunhas não serve para alegar factos não alegados nos articulados apresentados pelas partes. II - A sentença recorrida, quanto a determinada correcção, fez errada aplicação da alínea
(1)No presente caso, o que os recorrentes pretendem é uma ampliação da matéria de facto, e considera-se que ónus imposto pelo art. 640º do CPC, foi cumprido. Antes de mais, importa realçar que os aditamentos pretendidos pelos recorrentes respeitam à correcção da quantia de € 90.705,13, a qual está incluída na parcela de € 158.160,97, identificada no ponto 2 do capítulo III do relatório de inspecção. Ora, quanto a esta matéria os impugnantes, ora recorrentes, na petição inicial refutaram o ponto 2 do capítulo III do relatório invocando que para além de ter ocorrido a caducidade quanto às correcções do exercício de 2007, também não podem ser corrigidos quaisquer valores de existências iniciais do ano de 2008, e consequentemente, não deve ser corrigido o custo das mercadorias vendidas no exercício de 2008 (cfr. art. 13º da p.i.). Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria: «B. Caducidade do direito à liquidação quanto às correções do exercício de 2007 (ponto 2 do Capítulo III do relatório de inspeção) Os Impugnantes refutam, novamente, as correções que resultam do ponto 2 do Capítulo III do relatório de inspeção, também elas provenientes da desvalorização de máquinas constantes do inventário final do exercício de 2007, fundamentando esta sua discordância com a caducidade do direito à liquidação. Só que podemos já afirmar, sem necessidade de tecer demais considerações, que o argumento aqui invocado pelos Impugnantes não pode colher, uma vez que vimos já que as correções não partem das divergências detetadas no inventário final do ano de 2007 mas sim das suas necessárias repercussões nas existências iniciais do ano de 2008, momento em que a Administração Tributária se viu também forçada a retirar dessas desvalorizações as devidas consequências. Assim, pelos motivos que acima já expusemos, improcede nesta parte a alegação dos Impugnantes.» E mais adiante, escreveu-se: «Só que a prova testemunhal produzida no âmbito de audiência de inquirição de testemunhas não serve, naturalmente, para alegar factos não alegados nos articulados apresentados pelas partes. E os Impugnantes não referem, em momento algum, a quem venderam as partes inaproveitadas destes equipamentos, não podendo retirar-se do depoimento da testemunha a alegação de que fizeram essa venda à sociedade M….. e que tal venda resulta da fatura n.° ….., na qual não vêm discriminadas as máquinas vendidas para sucata. Já no que diz respeito à retirada de partes das máquinas para incorporação noutros equipamentos e posterior venda, inexiste nos autos qualquer suporte documental que o comprove, não constando essas vendas dos registos contabilísticos e não tendo sido apresentadas as faturas das vendas dos equipamentos integrantes das peças das máquinas MAN aqui em causa. Atento o exposto, tem também necessariamente de improceder, neste ponto, a alegação dos Impugnantes.» Concorda-se inteiramente com os fundamentos da sentença recorrida. Se atentarmos na petição inicial, quanto ao ponto 2 do Capítulo III do relatório de inspeção, os impugnantes nem referem a factura nº ….., nem a venda que foi efectuada à sociedade M….. (em que só foi referida a venda da sucata a essa sociedade nos arts. 32º a 34º da p.i.), nem tão pouco a quem venderam as partes inaproveitadas dos equipamentos, bem como não fizeram qualquer referência aos nomes e modelos das máquinas, pelo que nunca se poderia aditar a alínea A) da conclusão de recurso B), como pretendem os recorrentes. Toda a alegação dos impugnantes se cingiu à caducidade das correcções do exercício de 2007, matéria que já não é controvertida em sede de recurso. Ora, tal como é referido na sentença recorrida, a prova testemunhal produzida no âmbito de audiência de inquirição de testemunhas não serve para alegar factos não alegados nos articulados apresentados pelas partes, nem para aditar factos nos termos pretendidos aditar neste recurso. Por outro lado, o facto pretendido aditar na alínea B) da conclusão de recurso B) já consta no nº
- do do probatório. Termos em que improcede este fundamento de recurso. Invocam, ainda, os recorrentes [conclusões de recurso J) e L)] que Nem se diga que as alegações dos artigos 32° a 34° da p.i. não são suficientes para contestar a correção efetuada no relatório de inspeção no que se refere à correção do ponto 2 do seu capítulo III sob a epígrafe “errónea quantificação do inventário final” no montante global de € 158.160,97 no que à quantia de € 90.705,13 diz respeito. Com efeito e embora a correção do inventário efetuada no referido ponto 2 do capítulo III do relatório diga respeito à desvalorização do inventário a 31 de dezembro de 2008 nomeadamente no que às máquinas Komatsu PC 150, Grua Condecta C1025/27, Pel Job EB 22, Kubota KX 61, Komatsu PC 210, Zettelmeyer ZL 402, Akerman EC 200 F, Dumper Volvo BM, Dum- per Volvo BM, Dumper Volvo A 25 e Dumper Volvo A 25 diz respeito, contudo e provando-se que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de dezembro de 2008, o valor que terá de ser corrigido não é o valor correspondente à coluna identificada como “Desvalorização inventário ano de 2008” mas sim o referido valor acrescido do valor correspondente à coluna "inventário em 31 de dezembro de 2008, soma destes valores que corresponde ao valor da coluna com a designação inventário a 31 de dezembro de 2007, pelo que, ao valor do inventário de 31 de dezembro de 2008 terá que ser deduzida a quantia de cada uma das máquinas, vendidas para sucata em 3 de dezembro de 2008, ou seja, Komatsu PC 150 - € 7.481,96, Grua Condecta C1025/27 - € 2.758,35, Pel Job EB 22 - € 5.879,85, Kubota KX 61 - € 8.350,00, Komatsu PC 210 - € 18.000,00, Zettelmeyer ZL 402 - € 6.234,97, Akerman EC 200 F - € 5.000,00, Dumper Volvo BM - € 2.000,00, Dumper Volvo A 25 - € 15.000,00 e Dumper Volvo A 25 - €20.00,.00, o que perfaz o total de € 90.705,
- Vejamos o que se escreveu, sobre esta matéria, na sentença recorrida: «Uma última nota a propósito deste ponto do relatório inspetivo para referir que, de seguida, os serviços de inspeção tributária tecem uma série de considerações acerca de máquinas que foram adquiridas nos anos de 2008 e 2009 e que não constam do inventário final do exercício de 2009, tendo feito as respetivas correções ao rendimento do ano de 2009, considerando uma série de vendas omitidas neste ano. Não se afigura todavia como pode o Tribunal apreciar os argumentos que a este propósito são suscitados pelos Impugnantes, uma vez que o objeto da presente impugnação é a liquidação de IRS referente ao exercício de 2008, e já não a liquidação de IRS referente ao exercício de 2009 que tenha resultado do mesmo procedimento inspetivo e cuja legalidade não está em discussão nos presentes autos. Efetivamente, o pedido formulado pelos Impugnantes nos presentes autos é o de anulação da liquidação de IRS de 2008, e já não o de anulação da liquidação de IRS de 2009, o mesmo se referindo no intróito do articulado inicial, sendo também esta interpretação a coincidente com o valor da causa que vem indicado pelos Impugnantes.» Conforme se pode constatar, na sentença recorrida não se escreveu que as alegações dos artigos 32º a 34º da p.i. não eram suficientes para contestar a correcção do ponto 2 do capítulo III do RIT. Aquilo que se escreveu é que as alegações contidas nesses artigos da p.i. levariam à anulação da liquidação de IRS referente ao exercício de 2009, sendo que o exercício que está em causa nos presentes autos é o de 2008, pese embora o procedimento inspectivo tenha sido o mesmo. Os recorrentes alegam, ainda, que provando-se que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de Dezembro de 2008, o valor que terá de ser corrigido não é o valor correspondente à coluna identificada como “Desvalorização inventário ano de 2008”. Ora, acontece que não se encontra provado nos autos que as referidas máquinas já não faziam parte do inventário em 31 de Dezembro de 2008, nem tão pouco foram aditados quaisquer factos ao probatório. Assim, a errónea quantificação dos inventários, na parte correspondente aos €90.705,13, não é alterada e aceite porque as alegadas vendas não foram provadas. Pelo que improcede, igualmente, este fundamento de recurso. Quanto ao ponto 3.1 do capítulo III do RIT, invocam os recorrentes [conclusões de recurso M) a S)] que No que à correção aos custos de 2008, na quantia de € - 95.000,00, diz respeito e que se encontra fundamentada no relatório de inspeção no seu ponto 3.1 do capítulo III, a douta sentença recorrida deu como provado que os recorrentes tinham, em 2008, duas máquinas Pegson 1100x
- Mais uma vez não se concorda com o alegado pelos recorrentes, pois na sentença recorrida não se escreveu que os recorrentes tinham em 2008, duas máquinas Pegson 1100/
- Vejamos o que se escreveu sobre esta matéria na sentença recorrida: «C.
- Máquina Pegson 1100x650 Refere-se no ponto 3.
- do capítulo III do relatório de inspeção que no inventário final de 2007 consta a máquina Pegson 110x650, escriturada pelo valor de €95.000,00, e que essa máquina não consta de nenhuma das faturas de vendas emitidas durante o ano de 2008 nem consta do inventário final do ano de
- Referem os Impugnantes, a este propósito, que a máquina foi adquirida na Irlanda à empresa F….., pelo preço de €122.000,00, estando equipada com primário de maxilas QM015268 e impactor QM015266, que poderiam ser usados em separado. Mais afirmam que a máquina foi comprada com o intuito de abrir uma pedreira em Grândola, tendo sido feito um financiamento junto do Banco Comercial Português no valor de €95.000,00, com o objetivo de os Impugnantes ficarem com parte da máquina e venderem o restante, no valor de €61.000,
- Alegam ainda que o negócio referente à pedreira se frustrou, pelo que a máquina foi vendida na totalidade à sociedade I…..., pelo preço de €165.000,00, sendo que os valores de €61.000,00 e de €95.000,00 não deviam ter figurado nas existências, o que apenas partirá de lapso relacionado com o referido contrato de leasing com o BCP. Só que a prova produzida nos presentes autos é insuficiente para que o Tribunal possa formar a sua convicção no sentido que vem invocado pelos Impugnantes. Efetivamente, resulta do probatório que a máquina foi adquirida pelos Impugnantes em 21.04.2006 pelo valor de €122.000,00, tendo sido celebrado o contrato de locação financeira a que se referem os Impugnantes com o Millenium BCP, pelo valor de €101.241,72, e referente ao britador primário de rastos marca Pegson, do modelo 1100x
- Resulta também do probatório que esta máquina, desta feita sem o impactor, que foi retirado pela testemunha J….. ainda em 2006, foi levada para uma herdade em Grândola, na qual o Impugnante marido pretendia fazer exploração de pedra que acabou por não se concretizar. Do inventário final de 2007 constavam, portanto, referências à Pegson Premier e à Pegson 1100x
- Foi então o britador primário de rastos, que se depreende ser a máquina Pegson 1100x650 originariamente adquirida sem o impactor que lhe foi posteriormente retirado, vendida à I….., Ld.ª, em 01.02.
- E sem prejuízo de estarem devidamente comprovados nos autos estes factos, todos os restantes elementos constantes dos autos não servem para provar a tese dos Impugnantes. Efetivamente, resulta da listagem de vendas do ano de 2008 a venda do britador primário, no valor de €165.000,00, o que não corresponde a nenhum dos valores constantes dos dois exemplares da fatura n.° ….. que foram carreados para os autos pelas partes, nem ao valor pelo qual a máquina é escriturada nas listagens de existências. Ademais, o contrato de leasing celebrado com o Millenium BCP, tendo tido o seu início em 2006 e uma duração de 36 meses, só terminaria no ano de 2009, o que não tem correspondência com a data de venda da máquina aqui em causa. Nenhuma das testemunhas inquiridas, aliás, foi capaz de explicar em sede de audiência de inquirição de testemunhas o modo como se desenrolou este contrato, a relação com a máquina em causa, ou se, a final, a máquina foi vendida na totalidade, ou se, pelo contrário, apenas foi vendido o britador ou apenas o impactor. Diga-se, aliás, que bastaria para lançar a desconfiança sobre o negócio a que se referem os Impugnantes o facto de existirem duas faturas com o n.° ….. com diferente designação e com diferentes valores, o que é no mínimo incompreensível. Ora, vistos todos os elementos juntos aos autos pelos Impugnantes e a restante prova produzida no sentido de justificação da sobreavaliação do inventário - que, na verdade, os próprios Impugnantes afirmam existir, tratando-se de lapso gerado pela locação financeira -, afiguram-se os mesmos insuficientes para anular a correção aqui efetuada pela Administração Tributária que, como vimos, os Impugnantes afirmam partir de lapso na sua inserção na contabilidade. Tem portanto de improceder, pelos motivos expostos, a alegação da impugnante.» Tal como consta da sentença recorrida, foram os próprios impugnantes que referiram que a máquina foi adquirida na Irlanda à empresa F….., pelo preço de €122.000,00, estando equipada com primário de maxilas QM015268 e impactor QM015266, que poderiam ser usados em separado. Ora, o facto provado nº 14 em nada contraria o decidido na sentença pois o que consta no mesmo é que a sociedade A….. emitiu duplicado da factura nº ….., a favor da Caixa Leasing e Factoring, S.A., pelo preço de € 215.000,00 acrescido de IVA, no montante total de € 260.000,00, ao seu cliente I….., Lda, com a designação “Britador primário de rastos / marca PEGSON / Modelo: 1100x650 / Série n° QMO15268”. No entanto, na sentença recorrida, como supra vimos, escreveu-se que «Efetivamente, resulta da listagem de vendas do ano de 2008 a venda do britador primário, no valor de €165.000,00, o que não corresponde a nenhum dos valores constantes dos dois exemplares da fatura n.° ….. que foram carreados para os autos pelas partes» Não concordamos com esta parte da sentença. Se consultarmos a factura nº ….. constante de fls. 231v, verificamos que da mesma consta a venda do britador primário de rastos, Marca Pegson, Modelo 1100X650, Série nº QMO15268, no valor de €165.000,00, vendida ao cliente I….., Lda,, cfr. nº 31 do probatório, ora aditado. Assim, como é a mesma máquina, marca, modelo e número de série, identificada no ponto 3.1 do capítulo III do RIT, que foi adquirida por contrato de Leasing do BCP com o número ….. (cfr. nº 3 do probatório), factura ….. de 12 de Junho de 2006, no valor de € 95.000,00, cfr. documentos 8 e 9, a fls. 89v e 90 dos autos. Deste modo, forçoso é concluir que a sentença recorrida errou no seu julgamento no que se refere à correcção ao lucro tributável de 2008, no que à referida máquina diz respeito e na quantia de € 95.000,
- Assim sendo, e quanto a este segmento, a sentença recorrida fez errada aplicação da alínea a) do nº1 do art. 26º do CIRC. Termos em que procede parcialmente o presente recurso. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, e em consequência: 1) revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando a impugnação procedente quanto ao ponto 3.1 do capítulo III do RIT; 2) manter a sentença recorrida quanto ao mais. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, dispensando-se a recorrida do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações. Registe e notifique. Após trânsito em julgado, notifique, também, o Proc. 1258/14.3BELRA (fls. 69). Lisboa, 25 de Junho de 2020 -------------------------------------- [Lurdes Toscano] -------------------------------------- [Maria Cardoso] -------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] ______________________________