Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00953/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/19/2006 Relator: António Vasconcelos Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS Sumário: 1 - A nulidade da sentença prevista na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. só ocorre quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão somente, falta de justificação dos respectivos fundamentos. 2 - A omissão de pronúncia prevista na al.
- d)do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes; não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. 3 - Estando em causa o vício de anulabilidade, o prazo para a propositura do processo principal que decorre do artigo 58.º n.º 2 al.
- b)do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir por impossibilidade legal - arts. 113.º n.º 1 e 114.º n.º 1 do CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRARTIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:x V....SA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF do Funchal, de 13 de Maio de 2005 que declarou extinta a instância cautelar por si interposta por esta ter perdido objectiva e imperativamente possibilidade legal, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: “ A douta sentença recorrida não contém a fundamentação da decisão adoptada, violando assim o disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, vício que determina a sua nulidade (art 668º, nº 1 al
- b)do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA); O princípio da tutela jurisdicional efectiva determina ao juiz, vinculando-o, pronunciar-se de mérito sobre a pretensão formulada pelas partes e na análise das questões suscitadas deverá o juiz da instância no que é imposição legal pronunciar-se de mérito, podendo e devendo, para tal pronúncia legal, ater-se a todos os elementos constantes dos autos e que lhe permitam delimitar juridicamente as questões suscitadas (cfr art 7º do CPTA); Ao limitar ao que parece a sua apreciação aos factos invocados pela recorrente no seu requerimento inicial e não considerando todos os demais factos provados, a sentença recorrida violou estes princípios e regras, vício este que também determina a sua nulidade (art 668º, nº 1 al
- d)do Cód. Proc. Civil); Ao não analisar todos os fundamentos invocados pela recorrente e que no entender desta justificam e fundamentam o entendimento do acto impugnado estar inquinado de nulidade, a sentença omite o conhecimento de questões que deveria conhecer facto que determina a sua nulidade (art 668º, nº 1 al
- d)do Cód. Proc. Civil); A providência cautelar interposta tem por fundamento a invalidade do acto que determinou a expropriação do prédio da recorrente, é interposta em Tribunal Administrativo e tem por destinatários ou contrapartes as mesmas entidades que terão a posição de réus na acção final; os fundamentos que presidem à providência não obstante o carácter sumário com que devem ser enunciados são os mesmos na sua essência que aqueles que constarão da acção final: é certamente uma impugnação judicial desse acto; A interposição de providência cautelar preenche o cumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 58º do CPTA (...)”x A recorrida Região Autónoma da Madeira veio contra-alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: “I O efeito atribuído ao recurso ora em apreço, pelo despacho de 25-05-2005, deve ser corrigido alterando-se o respectivo efeito para devolutivo, em conformidade com o disposto no artigo 143º, nº 2 do CPTA; II O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso; III Nas conclusões das suas alegações, a recorrente descrimina a questão que pretende ver analisada a da suposta falta de fundamentação da sentença recorrida e qual a norma que entende ter sido violada, mas não as razões que conduzem ao juízo pretendido, conforme lhe impunha o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil); IV A sentença recorrida encontra-se fundamentada só integrando a causa de nulidade contemplada na al
- b)do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil uma ausência total de fundamentação, que não também uma fundamentação escassa ou pouco densa, pelo que a decisão recorrida não padece da arguida nulidade; V Só a falta absoluta de apreciação de questões de que se deva conhecer integra a nulidade prevista na al
- d)do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide caducidade da providência cautelar e consequente absolvição do pedido , mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos ficou prejudicado pela solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”; VI A decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do artigo 668º, nº 1 al d), improcedendo a arguição de tal nulidade. VII A mera interposição da providência ora em causa não cumpre a imposição resultante do disposto no artigo 123º nº 1 al
- a)e artigo 58º nº 2 al
- b)ambos do CPTA (...)”. x Igualmente o recorrido Município do Funchal contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida. x Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Funchal que declarou extinta a instância cautelar por entender que esta perdeu objectiva e imperativamente possibilidade legal, face ao disposto nos arts 113º nº 1 e 114º nº 1 als
- b)e
- c)do CPTA. x Analisemos então as conclusões das alegações de recurso, as quais contêm necessáriamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido objecto imediato do recurso jurisdicional. Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato do recurso.x I DA NULIDADE DA SENTENÇA: A recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas
- b)e
- d)do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil. x 1 Comecemos então por analisar a primeira das nulidades invocadas que respeita à falta de fundamentação (art 668º, nº 1 al
- b)do Cód. Proc. Civil). A nulidade prevista na alínea
- b)do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão sómente, falta de justificação dos respectivos fundamentos (cfr. a propósito Ac da R Porto de 8/7/1982 in BMJ 319, pag 343). No caso em apreço tal nulidade não se verifica porquanto o Mmo Juiz “a quo” declarou a extinção da instância do presente procedimento cautelar, alegando que a acção principal de que aquele era dependência, não fora oportunamente interposta. Aliás, na sentença considerou-se que não havia caducidade da presente providência, uma vez que a mesma ainda não havia sido decretada. E nos fundamentos de facto da sentença sustentou-se que até ao dia da decisão ora posta em crise, a agravante não deu entrada em juizo qualquer acção a impugnar judicialmente a deliberação do Conselho Regional digo do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que declarou o utilidade pública, com carácter de urgência, e consequente expropriação, de uma parcela de terreno pertencente à agravante. Concluímos assim que no caso sub-judice não ocorre ausência total de fundamentação, pelo que improcede a invocada nulidade.x 2 A outra nulidade imputada à sentença prende-se com a alegada omissão de pronúncia. A nulidade da sentença a que o art 668º nº 1 alínea
- d)do Cód. Proc. Civil se reporta “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões que não podia tomar conhecimento”, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões». Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art 660º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles. Tal imposição decorre igualmente do disposto no art 95º do CPTA, segundo o qual o tribunal deve decidir na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Vejamos a situação sub-judice. No caso, resulta a desnecessidade de apreciação de quaisquer outras questões face aos factos tidos em consideração na sentença recorrida bem como do que decorre das normas aplicáveis, ou seja:
- a)Constatação de que o invocado no requerimento inicial corresponderia eventualmente a vício de anulabilidade e não de nulidade;
- b)Facto assente, e não impugnado pela recorrente, de que a Resolução em questão, lhe foi notificada em 29/9/2004;
- c)Até 13 de Maio de 2005, a ora recorrente não havia dado entrada do processo principal de que depende o processo cautelar;
- d)Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, esta caduca (art 123º nº 1 al
- a)do CPTA);
- e)O prazo para o uso do meio adequado à impugnação de actos anuláveis é, regra geral, de três meses (art 58º nº 2 al
- b)do CPTA). Tal como decidido por este TCAS no Ac de 12/5/2005 in www.dgsi.pt “(...) Dito de outro modo, a decisão recorrida, face ao enquadramento jurídico escolhido para solucionar o peticionado, tornou irrelevante (inútil) o conhecimento do pedido formulado pelo ora recorrente, e, lógicamente, o conhecimento dos fundamentos de tal pedido, neles se incluindo a alegada nulidade, apenas, e, em decorrência da eventual apreciação dos vícios imputados ao acto suspendendo (fumus boni juris). Ora, só a falta absoluta apreciação das questões de que se deva conhecer íntegra a nulidade prevista no supra citado normativo, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide caducidade da providência cautelar e consequente absolvição do pedido , mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos, ficou prejudicado pela solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” (...)”. Pelo exposto, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do art 668º, nº 1 alínea d), improcedendo tal arguição de nulidade, não tendo o tribunal “a quo” violado o disposto no citado normativo do Cód. Proc. Civil.x II QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”: Como referimos supra o tribunal “a quo” declarou a extinção da instância do presente procedimento cautelar, alegando que a acção principal de que aquele era dependência, não fora oportunamente interposta. De igual modo, considerou o tribunal “a quo” que no presente caso estávamos perante a extinção da instância da providência cautelar, pois a mesma ainda não tinha sido decretada, citando a propósito o disposto nos arts 113º, nº 1 e 114º, nº 1 al
- b)e
- c)do CPTA. Refira-se ainda que a caducidade da providência se deveu, no entender do Mmo Juiz “a quo”, à circunstância de, no requerimento inicial, terem sido invocados vícios atinentes à anulabilidade e não à nulidade do acto impugnado (arts 123º nº 1 al
- a)e 58º do CPTA). x Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA. A decisão recorrida do TAF do Funchal merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Com efeito, o acto cuja suspensão vem requerida nos autos não padece de qualquer nulidade, porque não prevista na lei, mas eventualmente de mera anulabilidade, pelo que a sua impugnação estava sujeita às regras impostas pelo art 58º do CPTA cujo nº 2 alínea
- b)fixa o prazo de três meses para o efeito. Estando assim em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado art 58º, nº 2 al
- b)do CPTA era de três meses, passados os quais a providência cautelar, no caso, ainda não decretada, terá que sucumbir, por impossibilidade legal arts 113º nº 1 e 114º, nº 1 do CPTA. Pelo exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feito correcta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada na íntegra.x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma. Custas pela recorrente.x Lisboa, 19 de Janeiro de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira