Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08852/15 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 11/19/2015 Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: ANULAÇÃO DE VENDA / TEMPESTIVIDADE/ INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sumário: i. Por força do nº 2 do artº 257º do CPPT o legislador optou por impor a quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da venda em momento posterior ao da sua realização. ii. Por força das disposições conjugadas dos artigos 203.°/4 e 257.°/3 do CPPT a prescrição, enquanto fundamento de oposição, não pode ser invocado como fundamento para anulação da venda após esta estar consumada. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que indeferiu o pedido de anulação da venda do prédio urbano correspondente à actual fracção “I”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ............., da freguesia de ......................., concelho de Tomar, levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº 2100199401024485 e apensos, veio António ...................... dela recorrer. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «1) O executado demonstrou que não foi citado de forma válida, na execução fiscal, o que demonstra erro de julgamento; 2) O executado demonstrou que não teve conhecimento da realização da venda, antes de 2014.06.16, data em que foi consultado o processo, razão da tempestividade do pedido de anulação da venda, e o consequente erro de julgamento; 3) O executado considera a decisão do OEF ilegal em face do artigo 125°, do CPA na redacção à data da decisão; 4) O executado requereu a declaração de prescrição da dívida, que não obteve pronúncia, e daqui o erro por falta de pronúncia; 5) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13°, 20°, 202º, 204° e 205°. Termos em que se requer a V. Exas.: 1) A REVOGAÇÃO total da Decisão recorrida, tendo em conta acima exposto; 2) Custas a cargo da Recorrida Fazenda Pública». * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Foram dispensados os vistos, atenta a natureza urgente do processo. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Em 10-10-2001, o Serviço de Finanças de Tomar citou pessoalmente António ....................... para o processo de execução fiscal nº.................. e apensos, para pagamento da quantia de PTE 2.268.783,00, por divida ao I.............. do ano de 1993. - (cfr. fls. 31 e 32 dos autos1). B) Em 14-03-2003, no processo de execução fiscal referido na alínea anterior, foi lavrado auto de penhora do prédio urbano correspondente à actual fracção I do artº........... da freguesia de Santa ................., concelho de ............. e nomeado fiel depositário o ora Reclamante, que subscreveu O respectivo auto. - (cfr. doc. de fls. 21 e 22 dos autos). C) Em 02-07-2009 o Serviço de Finanças de ..........., pelo ofício nº..........., endereçou ao ora Reclamante notificação da venda judicial do imóvel referido na alínea anterior, por meio de proposta em carta fechada para 02-09-2009. - (cfr. fls. 23 e 24 dos autos). D) Em 02-09-2009, o Serviço de Finanças de .......... endereçou ao Reclamante o ofício nº4333 de notificação da concretização da venda do imóvel referido em B). - (cfr. fls. 25 e 26 dos autos). E) Em 08-10-2009 o Serviço de Finanças de .......... endereçou ao Reclamante o ofício nº5127 de citação para entrega das chaves do imóvel vendido. - (cfr. fls. 27 e 28 dos autos). F) Em 11-06-2014 o Serviço de Finanças de .......... lavrou certidão de notificação do ora Reclamante, por este devidamente assinada, para proceder à entrega efectiva e posse do imóvel identificado em B). - (cfr. fls. 29 e 30 dos autos). G) Em 18-06-2014 o ora Reclamante apresentou neste TAF pedido de anulação de venda do imóvel identificado em B), a que coube o nº837/14.3BELRA, no qual, por decisão liminar de 09-07-2014 foi determinada a baixa dos autos ao Serviço de Finanças competente para a sua apreciação. - (cfr. fls. 85 e 86 dos autos). H) Em 22-12-2014 o Director de Finanças de Santarém proferiu decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda referido na alínea anterior, por intempestividade do mesmo. - (cfr. fls. 99 a 102 dos autos). I) Em 05-01-2015 o Reclamante remeteu para a Direcção e Finanças de Santarém, via correio electrónico, a petição inicial da presente reclamação. - (cfr. fls. 3 dos autos). * Inexistem factos nos autos cuja não prova releve para a decisão da causa. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, que não foram impugnados, constantes dos presentes autos, conforme se refere a propósito de cada uma das alíneas do probatório”. * Ao abrigo do disposto no artigo 662º CPPC), aditam-se os seguintes factos provados, com base nos elementos de prova documental juntos aos autos e que se indicam. J) A comunicação a que alude o ponto C) supra foi efectuada através de correio registado com AR, o qual se mostra assinado e datado, aí se indentificando o nome Inês .......... e a data de 07/07/09 – cfr. fls. 16 dos autos; L) A comunicaçao a que alude o ponto D) supra foi efectuada através de correio registado com AR, o qual se mostra assinado e com aposição do nº de B.I, aí se indentificando a assinatura correspondente ao nome António ...................., constando da data do carimbo de devolução o dia 04/09/09 -– cfr. fls. 18 dos autos; M) A comunicação a que alude o ponto E) supra foi efectuada através de correio registado com AR, o qual se mostra assinado e com aposição do nº de B.I, aí se indentificando a assinatura correspondente ao nome António ....................., constando da data do carimbo de devolução o dia 13/10/09 -– cfr. fls. 20 dos autos; * 2.2. De direito Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, por entender, em síntese, ser correcta a decisão – do Director de Finanças de Santarém – que recaiu sobre o pedido de anulação de venda, isto é, a decisão administrativa que considerou apresentado fora de prazo tal pedido de anulação da venda. Vejamos, então, o recurso que nos vem dirigido. Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o objecto do mesmo e a consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração - cfr. artigo 639º do Código de Processo Civil (C.P.C), na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, e artigo 282º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Com isto presente, e lidas as conclusões da alegação de recurso, parece claro que em tais conclusões se invoca a nulidade da sentença resultante de omissão de pronúncia – lê-se na conclusão 4ª, “O executado requereu a declaração de prescrição da dívida, que não obteve pronúncia, e daqui o erro por falta de pronúncia”. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, na reclamação dirigida ao Tribunal, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, insurgia-se o ora Recorrente contra a decisão do Director de Finanças de Santarém que indeferiu um pedido de anulação de venda por o mesmo, no entendimento dessa entidade administrativa, ter sido formulado fora do prazo legal. Na p.i dirigida ao Tribunal, além de argumentar contra o assim decidido, o ora Recorrente defendia, ainda, a prescrição da dívida, o que aliás, já havia invocado no próprio pedido de anulação de venda. Ora, lida a sentença recorrida verifica-se, efectivamente, que o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a invocada prescrição. Porém, adiante-se, não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar. Com efeito, o que lhe competia (ao Juiz a quo) era analisar a tempestividade da apresentação do pedido de anulação de venda, sendo que, a confirmar-se tal juízo de intempestividade (como ocorreu), mais nenhuma questão podia, ou devia, ser apreciada. Ou seja, independentemente de se poder discutir se a prescrição pode ser conhecida em sede de pedido de anulação de venda, dirigido ao Director de Finanças competente (e entendemos que a prescrição, enquanto fundamento de oposição, não pode ser invocado como fundamento da anulação da venda após esta estar consumada), a verdade é que, na p.i que deu origem à sentença sob recurso, nenhuma outra questão se exigia ao Mmo. Juiz que apreciasse que não, repete-se, a de saber da (in)tempestividade da apresentação do pedido de anulação de venda. Era esta, e não outra, a única questão a apreciar para efeitos de manter, ou anular, o despacho objecto de reclamação. Por conseguinte, entende-se, sem necessidade de maiores considerações, que não procede a conclusão que vimos analisando quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. * Prosseguindo na análise, e atentas as conclusões, temos que na conclusão 1ª o Recorrente se insurge, ao que nos parece, contra a matéria de facto, concretamente contra o facto a que corresponde a alínea A), a saber, “Em 10-10-2001, o Serviço de Finanças de ............ citou pessoalmente António .......................... para o processo de execução fiscal nº............................. e apensos, para pagamento da quantia de PTE 2.268.783,00, por divida ao ............... do ano de 1993. - (cfr. fls. 31 e 32 dos autos1)”. E dizemos que nos parece porque, na verdade, são imprecisos os termos em que tal conclusão vem formulada. Vejamos. Na sentença recorrida nenhuma apreciação é feita, em termos jurídicos, quanto à validade da forma da citação, ou seja, trata-se de questão sobre a qual o Tribunal não se pronunciou. O momento em que, porém, o Tribunal a quo teve necessidade de se debruçar sobre a citação do executado foi, precisamente, para fazer constar do probatório a data em que o Reclamante havia sido citado para os termos da execução, o que foi fixado no dia 10/10/01, por referência aos documentos de fls. 31 e 32 dos autos/ numeração da plataforma SITAF e que, aqui, em suporte físico, correspondem aos documentos de fls. 23 e 24. Admitimos, então, que é este julgamento que se impugna, tanto mais que o ora Recorrente, em sede de p.i, havia insistido na falta de citação e na circunstância de a certidão de citação não se apresentar datada. No caso, apesar de a conclusão ser parca, pode dizer-se que, da leitura do seu teor, conjugada com a leitura do corpo da alegação de recurso, se insiste em que, em face dos documentos juntos, não se pode julgar provada a citação, porquanto o documento (leia-se, a certidão de citação) não contém qualquer data, constando da mesma apenas a referência a que “hoje pelas .... horas” citei..”. Aceita-se, nestes termos, que o Recorrente, ainda que em termos incipientes, deu cumprimento ao ónus de impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC. E atalhando razões, até porque o acerto do decidido quanto ao ponto A) dos factos provados é evidente, dir-se-á apenas o seguinte: tal como resulta de fls. 24 dos autos, aí consta a cópia de certidão de citação, lavrada após mandado de citação, e da qual consta expressamente o seguinte: “(...) Dei-lhe nota do objecto de citação, importância e proveniência da dívida local e prazo em que ... satisfazê-la, bem como o prazo para oposição, requerer o pagamento em prestações e de como ficou ciente e recebeu a referida nota vai assinar comigo, António ........................, digo Fernando ..................., servindo de escrivão, que o suscreveu aos 10 dias do mês de Outubro do ano 2001” (sublinhado nosso). Mais se deve dizer que tal certidão se mostra assinada, além do mais, por António ........................., com a identificação do BI (número e respectiva data). Por conseguinte, não tem a menor aderência à realidade a afirmação segundo a qual a certidão de citação é omissa em relação à data da sua emissão/ assinatura e, por isso, como diz o Recorrente, que o documento pode ter sido feito em qualquer dia do ano e de qualquer ano. Termos em que, improcede a conclusão 1ª da alegação de recurso. * Prosseguindo, importa, então, analisar se a sentença recorrida, que confirmou o despacho do Director de Finanças de Santarém, errou no julgamento que lhe está subjacente, ou seja, quanto à intempestividade do pedido de anulação de venda apresentado. Para este efeito, tenhamos presentes as conclusões 2ª, 3ª e 5ª. Para melhor percebermos o que aqui está em discussão, torna-se útil recuperar aquele que foi o discurso argumentativo alinhado na sentença recorrida. Assim, aí se pode ler o seguinte: “(…) A questão a decidir pelo Tribunal consiste em saber se o pedido de anulação de venda é ou não intempestivo, fundamento com base no qual o despacho aqui sindicado indeferiu o pedido do Reclamante. Vejamos então. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no art.º 257.º do CPPT, onde se dispõe, na parte relevante para a exceção ora em apreço, que “1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.