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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6299/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 06/11/2002 Relator: Joaquim Gameiro Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA DO GERENTE OU ADMINISTRADOR NO PERECIMENTO DO PATRIMÓNIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DESPACHO DE REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RELATÓRIO I – J..., inconformado com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, - 1º Juízo, 1ª Secção - que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º... contra si revertida para cobrança da quantia de 532.920$00 proveniente de IRS de 1991 e 1992 de que é devedora originária a firma R..., L.da., recorreu da mesma para o STA que, por Ac. de 19.12.001, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso sendo os autos remetidos para este Tribunal por ter sido aí declarado o competente. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: A - Contra r..., lda., foi instaurada, em Maio de 1996, a execução fiscal n°...da Repartição de Finanças do 3°. Bairro Fiscal do Porto, para cobrança de IRS de 1991 e 1992, no valor de Esc. 532.920$00 (380. 268$00+152.652$00) - Fls. 17 a 19; B - Por inexistência de bens penhoráveis da primitiva executada foi ordenada a reversão contra o aqui Recorrente, em 2 de Dezembro de 1997, o qual foi citado para o efeito em 5 de Junho de 1998 - Fls. 20, 21 e 24; C - Por sentença de 22 de Setembro de 1992 ( e não 1999 conforme consta da sentença recorrida) proferida nos autos de falência que correram seus termos sob o n°. 5737/92 da 1a. secção do 2°. Juízo Cível do Porto, a Sociedade executada foi declarada em estado de falência, tendo sido fixado prazo de sessenta dias para reclamação de créditos a todos os credores incluindo a Fazenda Pública; D - Naquele processo de falência, apesar de devidamente citada, a Fazenda Pública não reclamou os créditos fiscais dos autos; E - As dívidas exequendas foram liquidadas em 1995; F - Com os mesmos sujeitos processuais, a mesma causa de pedir e as mesmas circunstâncias e vicissitudes, correu seus termos a execução fiscal com o mesmo número/... que deu origem ao processo de oposição com número anterior ao do presente, ou seja, 23/99, no qual o mesmo Juiz a quo proferiu sentença em sentido oposto (Doc. n°. l); G - O Recorrente alegou não ter culpa na situação de impossibilidade da primitiva executada em solver os seus compromissos, uma vez que tal facto se ficou a dever à inércia da Fazenda Pública em reclamar os seus créditos face à massa falida; H - A dívida exequenda foi constituída na vigência do art.º.13°. CPTributário; I - Os créditos exequendos foram liquidados em 1995, mais de três anos depois da declaração de falência, mas respeitam a impostos dos anos de 1991 e 1992, pelo que deveriam ter sido liquidados e reclamados no processo de falência; J - Não se está perante uma situação de passivo superveniente, que não se entende nem se aceita face aos factos; L - O art. 264°. n°. 5 CPTributário não é aplicável ao caso concreto face à realidade fáctica; M - Também não são manifestamente aplicáveis os art° 146 e 163 do CSComerciais; N - A situação concreta dos autos não é equiparável à figura da liquidação voluntária de uma sociedade comercial; O - A doutrina plasmada no Acórdão STA de 12/04/00 é de todo inaplicável aos presentes autos; P - A conclusão a que chega o Juiz a quo , na parte final da sentença recorrida é manifestamente infundada, quer quanto à culpa do aqui Recorrente, cujas premissas não conduzam a tal conclusão, quer quanto à invocação do art°. 163°. CSComerciais, o qual conduz( n°.

  1. l)à não responsabilização do Recorrente, uma vez que este nada recebeu, obviamente, na partilha; Q - Não foi, por tudo o exposto, por culpa do aqui Recorrente que os créditos exequendos não foram pagos, mas sim por culpa exclusiva da Fazenda Pública; R - A sentença recorrida contraria a sentença constante do Doc. n°. l que se junta, o que, tratando-se exactamente da mesma situação, se torna incompreensível; S - A sentença recorrida viola o disposto no art°. 13°. CPTributário. Não foram apresentadas contra alegações. O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 75 no sentido do provimento do recurso por não ter sido por culpa do recorrente que os créditos em causa não obtiveram pagamento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Em sede fáctica a sentença deu por provado o seguinte: A) Contra R..., Lda., foi instaurada a execução fiscal supra identificada, para cobrança de IRS de 1991 e 1992, no valor global de esc. 532.920$00 - cfr. fls. 17 a 19 -. B) A sociedade executada foi declarada falida em 22/9/92 e não 99 como, por lapso, consta - cfr. fls. 13 -. C) Por inexistência de bens penhoráveis da primitiva executada foi ordenada a reversão contra o oponente — cfr. fls. 20, 21 e 24 -. D) As dividas exequendas foram liquidadas em 1995 - cfr. fls. 18 e 19 -. A que se adita, nos termos do art. 712º do CPC, o seguinte: E) No processo n.º... da 1ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto em que foi declarada a falência da executada foi fixado o prazo de sessenta dias para a reclamação de créditos tendo sido aí apurado um saldo a favor da massa falida de 3.613.149$00 (cfr. fls.50 e 51). F) No processo de falência referido foram graduados em 1º lugar créditos de IVA no valor de 852.748$00 que foram integralmente pagos e foram também aí reclamados e graduados, por sentença de 9.3.94, créditos do CRSS no valor de 17.171.155$00, dos quais foi pago o valor de 2.447.911$00 (cfr. fls. 51). ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. O oponente, ora recorrente, foi introduzido na execução por força do despacho de reversão e por se entender que era responsável subsidiário por ter sido gerente da executada, resultando essa responsabilidade do disposto no art. 13º do CPT que dispõe que “os administradores, gerentes... são subsidiariamente responsáveis em relação às empresas e sociedades de responsabilidade limitada por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”. O ora recorrente baseou a oposição no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos em causa, pois que tal facto se ficou a dever à inércia da Fazenda Pública em reclamar os seus créditos face à massa falida. Esta arguição do oponente não teve acolhimento na sentença, que, face à matéria aí dada por provada acabou por entender que ele era responsável pelo pagamento de tais dívidas face ao disposto nos artigos 13º do CPT e 163º do CSC, sendo que tais dívidas não podiam ter sido reclamadas no processo de falência da executada por a sua liquidação só ter ocorrido em 1995. Continua o recorrente a pugnar pela ausência de culpa sua na insuficiência do património da executada para a satisfação das dívidas em questão e, portanto, pela sua não responsabilização no pagamento da dívida. Afigura-se-nos que lhe assiste razão. A culpa relevante no âmbito do artigo 13º do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto em execução, mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais – (cfr. neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 29.1.90, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e sgs. e de 12.11.97, recurso n.º 21.469). A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas, nos termos do artigo 13º do CPT, pesa sobre o gerente ou administrador, pois que esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente, o que faz pesar, materialmente, sobre o mesmo o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. Este regime é diverso do instituído pelo DL 68/87 quanto ao ónus da prova da culpa no deperecimento do património. Assim, enquanto na vigência do CPT -art. 13º se presume a culpa do gerente no deperecimento do património – o que faz pesar sobre ele o risco de não conseguir produzir a prova do contrário, no regime do DL. 68/87 compete à Fazenda Pública tal prova sob pena de ele não ser responsável pela dívida. Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais destas, sempre que, material e objectivamente se prove – ou sempre que legalmente seja de presumir – que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas dívidas (cfr., neste sentido, o Ac. desta Secção do TCA de 20.1.98, in Ant. de Ac. do STA e TCA, n.º 2 a pág. 280 e sgs.). Na situação em apreço não se prova que o recorrente alguma vez tivesse, censuravelmente, praticado ou omitido qualquer acto, que não devesse deixar de praticar ou omitir, e que tivesse causado ou determinado a insuficiência do património da executada para solver a dívida em questão. Atenta a matéria provada e em face das circunstâncias concretas em que ocorreu a insuficiência do património temos que concluir que esta insuficiência não foi causada pelo ora recorrente, mas que o crédito exequendo só não obteve o seu pagamento por inércia da Administração Fiscal que não o reclamou atempadamente no processo de falência. Caso a dívida exequenda tivesse sido liquidada em devido tempo e reclamada no processo de falência da executada ela obtinha aí pagamento integral por ser graduada antes dos créditos de contribuições ao CRSS como resulta do disposto no art. 747º do Ccivil, sendo que parte da quantia afecta ao pagamento das contribuições seria antes afectada ao pagamento integral da quantia exequenda que é inferior ao que foi afecto ao pagamento das contribuições como se verifica das al. E) e F) do probatório. Assim, a quantia exequenda só não foi paga com o produto dos bens da executada no processo de falência porque a Fazenda Pública não diligenciou pela sua liquidação e não os reclamou atempadamente. O atraso na liquidação dessa quantia não pode ser imputável ao ora recorrente, mas unicamente à administração fiscal que deveria ter providenciado por obter o seu pagamento no processo de falência com o produto da massa. Nada tendo feito nesse sentido e só efectuando a liquidação em 1995 quando já não havia bens da executada, evidente se torna que não foi por culpa do ora recorrente que o património da executada se tornou insuficiente para o pagamento da quantia exequenda, pelo que o ora recorrente não é responsável pelo pagamento de tal quantia face ao disposto na parte final do nº 1 do art. 13º do CPT, aqui aplicável, sendo, por isso, parte ilegítima na execução, nos termos do n.º 1 al.
  2. b)do art. 286º do CPT.. Não se pode, portanto, manter a decisão recorrida que não julgou procedente a oposição. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição. Sem custas. Lisboa, 11 de Junho de 2002

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