Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 838/09.3BESNT Secção: CT Data do Acordão: 11/21/2024 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: OPOSIÇÃO TEMPESTIVIDADE CASO DECIDIDO Sumário: A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não tendo havido citação, da primeira penhora, ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou o do seu conhecimento pelo executado. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I… e N…, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido de extinção dos PEF com fundamento na inexigibilidade da dívida e convolou a ação em requerimento de invocação da prescrição a juntar na execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças de Cascais-2. Nas alegações de recurso apresentadas, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. «Antes de mais, foi completamente ignorado a resposta à audiência prévia, tempestivamente praticada. Sem conceder 2. Perante o erro na forma de processo, há que verificar a viabilidade da convolação para a forma processual que seria adequada (cf. artigo 97º, n.º 3, da LGT, e artigo 98º, n.º 4, do CPPT). 3. Essa convolação é proibida, porque inútil, se for manifesta a intempestividade da petição inicial, relativamente à forma de processo adequada. 4. Na sequência do despacho de reversão foram os Oponentes citados para a mesma no dia 13/02/2007. 5. De seguida, considerando-se os visados prejudicados com a decisão de reversão e reiterando os fundamentos da resposta à audiência prévia, vieram os mesmos a submeter uma nova peça processual no dia 15/05/2007. 6. Embora a peça em causa se assemelhasse a um mero requerimento, ela constituía uma autêntica reclamação graciosa, pois cumpria escrupulosamente as condições enunciadas no CPPT. 7. Na sequência, veio então a ser prestada informação; e sobre esta sobrevieram o parecer e despacho indeferindo o requerido e mandando o processo prosseguir; sendo que por meio do ofício 8232, de 2007-05-30, foram os Oponentes notificados dele, através do seu mandatário; 8. Porque a referida notificação de 2007-05-30 não reunia as informações prescritas pela Lei, foi suscitada tal questão por requerimento de 2007-06-27; 9. Na sequência do referido requerimento, a AT acabou por notificar de novo os visados pelo ofício 11054, que está datado de 2007-05-31; mas, como expressamente consta nele, o mesmo vem na sequência de requerimento de 27/06/2007; e em aditamento ao ofício n.º 8232 de 2007-05-30; pelo que terá de forçosamente ter data igual ou posterior a 27/06/2007; isto é, afinal, a notificação de indeferimento quanto à reclamação graciosa só veio a ter eficácia depois de notificado o ofício 11054; 10. Ora, os oponentes reclamaram graciosamente pela adução da peça de 15/05/2007. Esta peça foi submetida antes de se perfazerem os 90 dias após o prazo de pagamento voluntário, que se seguiu à notificação do despacho de reversão. Pelo que o direito de impugnar não se viu caducado. 11. No caso de ser feita reclamação graciosa, como sucedeu, o direito de impugnar nascia (novamente) com o indeferimento expresso da reclamação; e o contribuinte tinha 15 dias, após a notificação do indeferimento, para impugnar judicialmente – fala-se aqui no pretérito passado, pois ao cotejo aplicava-se o n.º 2 do artigo 102º do CPPT, em vigor à data, 1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10. 12. Os fundamentos que a Oposição então aduziu, prendem-se essencialmente com fundamentos invocáveis por via da impugnação judicial (anulações totais ou parciais de atos tributários, art. 17 e segts da Oposição, e ilegalidade do despacho de reversão, por ignorar a resposta em sede de audiência prévia); ou, como indicado pela AT no seu ofício, por via da reclamação judicial (falta de citação, falta de notificação, desproporção da penhora, prescrição das dívidas). 13. Os revertidos foram notificados da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, através do seu mandatário, pelo ofício 8232, a 2007-05-30. 14. Contudo, esse ofício não reuniu as informações legalmente previstas, como os meios de defesa; 15. Pelo que foi a AT alertada para o efeito, tendo a mesma, reportando--se a esse alerta de 27/06/200, e em aditamento ao ofício 8232, de 2007-05-30, enviado novo ofício, que tem data aposta de 2007-05-31, mas que por maioria de razão – já que se reporta expressamente a uma questão suscitada a 27/06/2007 – só poderá, então, ter data igual ou posterior a esta última. 16. A eficácia da notificação relativa ao indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa, apenas se terá dado, na melhor das hipóteses, a 27/06/2007. 17. Assim, da prova produzida (justamente na sequência da avocação do PEF) resultam também erradamente e imerecidamente julgado o seguinte ponto constantes dos fatos assentes: Em 31-05-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes um ofício do qual se extrai ter em vista comunicar a informação e o despacho referidos em 14) e 15)… 18. Ora, sendo certo que o meio contencioso (Oposição) foi submetido, a 04/07/2007; 19. Considerando ainda, como já sustentado, que o meio adequado era, a impugnação judicial (ou a reclamação judicial, a interpor em 15 e 10 dias, respetivamente) 20. Então, estavam em tempo os Oponentes, pois, desde a referida notificação até à interposição do meio contencioso adequado, decorreram apenas 7 dias dos 15 dias de que dispunham. PELO EXPOSTO, E SEMPRE COM A DEVIDA VÉNIA, DEVE O PRESENTE RECURSO RECEBER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA EM CRISE E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR UMA QUE RECONHEÇA A ORDEM DE RAZÕES DOS RECORRENTES. ASSIM DECIDINDO, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS AUTÊNTICA, SÃ E MERECIDA JUSTIÇA! A Recorrida, não apresentou contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1) «Em 03-07-1992 foi constituída a sociedade “F…., S… Prestação de Serviços, Lda.”, constando os Oponentes como gerentes (cf. certidão a fls. 38 a 40 dos autos); 2) Em 18-06-1998 foi elaborada a escritura pública de dissolução da sociedade supra (cf. escritura a fls. 34 a 37 dos autos); 3) Em 31-12-2001 a sociedade executada, identificada em 1), foi cessada para efeitos de IVA (cf. cadastro a fls. 72 dos autos);Em 20/02/1996, é efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional, de um edifício de r/c, composto por escritório e habitação e dois armazéns, de um prédio urbano, situado em Devesa, descrito na matriz com n° 3…, freguesia de J… (S. Miguel) - cfr. fls. 52 a 58 dos presentes autos; 4) O OEF instaurou contra a sociedade suprarreferida em 1) os PEF infra para cobrança dos tributos seguintes: PEF Data limite pagamento Tributo Período Quantia exequenda 3433200201066633 13-12-2001 IRC 1996 6.422,56 3433200301011669 11-02-2003 IVA 2000 1.496,40 3433200201018612 17-02-2002 IVA 1999 1.496,39 3433200501007807 27-10-2004 IRC 2000 5.953,30 3433200001055526 25-05-2000 IVA 1998 748,20 3433199901049631 30-06-1999 IVA 1996 5.383,93 3433200401016873 28-11-2003 IVA 2001 1.496,40 3433200501103857 10-08-2005 IRC 2001 5.953,30 3433200501154044 21-10-2005 IRC 2002 5.581,21 (cf. certidões a págs. 678 a 711 do SITAF); 5) Em 19-10-2006 a escritura descrita pública de dissolução descrita em 2) foi registada (cf. certidão a fls. 169 a 171 dos autos); 6) Em 12-01-2007 o OEF elaborou uma informação relativa aos PEF descritos em 4), constando da mesma, nomeadamente, o seguinte: «[...] 1 - A executada [...] não possui bens susceptíveis de penhora [...] 2 - A empresa encontra-se cessada oficiosamente desde 2001-12-31 [...] 3 - No que respeita às acções declarativas: 3.1 - Mod. 22 IRC Foram entregues declarações nos anos 2000 a 2002 [...] 3.2 - Declarações periódicas de IVA - foram emitidas liquidações oficiosas nos anos de 1996 a 2001 [...] 3.3 - Não foi apresentada declaração anual fiscal-contabilística [...] 3.4 Não foram apresentadas as declarações modelo 10 [...] 4 - Os sócios à data do nascimento das obrigações tributárias são: • I… – NIF 1… • N… – 2… 5 - O valor da divida ascende neste momento a € 62.251,85. [...] Face à informação supra e para efeitos de accionar os mecanismos conducentes à efectivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão contra os referidos sócios pela divida discriminada. De acordo com o disposto nos normativos do n. 4 do artº 23º e do art.º 60 da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do interessado para efeitos do direito de audição prévia [...]» (cf. informação e despacho a fls. 97 dos autos); 7) Em 15-01-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes dois ofícios via correio registado com aviso de receção com assunto “Notificação audição Prévia” do qual se extraem conceder 10 dias para o efeito (cf. ofícios e avisos a fls. 98 a 118 dos autos); 8) Em 18-01-2007 os avisos supra foram assinados (cf. ofícios e avisos a fls. 98 a 118 dos autos); 9) Em 29-01-2007 foi dirigido ao OEF uma comunicação por correio eletrónico com assunto “Procº 34332003010111169 e apensos. 3433199801068890 e 3433200601086057 2 Serv Finanças Cascais”, constando do texto, o seguinte: «[...] Exmos. Srs. : Junto remeto audição prévia / reclamação sobre os processos supra. [...]» (cf. correio eletrónico a fls. 178 dos autos); 10) Na mesma data foi proferido despacho de reversão contra os Oponentes, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte: «[...] Em 12.01.2007 foi elaborado Despacho Reversão [...] por se constatar que a firma F…, S… Prestação de Serviços, Lda. [...] é devedora nos presentes autos [...] não possui bens suficientes para solver a quantia exequenda e acrescido, bem assim foi gerente da mesma. no período em que terminou o prazo legal de pagamento ou entrega das dividas tributárias integrantes do presente processo [...] Tal projecto foi, para efeitos de eventual exercício do direito de audição [...] notificado ao responsável identificado ao qual foi concedido, para o efeito, o prazo de 10 dias. Verifica-se do processado, que aquele responsável não aproveitou, dentro do prazo aludido da faculdade que lhe havia sido concedida. [...] Demonstrada a gerência de direito, é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado, de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade [...] Nestes moldes, ao abrigo de preceituado pelo Artigo 24º da Lei Geral Tributária, e nos exactos termos do Artigo 160º do Código de Procedimento c de Processo Tributário, reverto a execução contra [...] o qual passa a responder, individualmente, pelo valor de € 45.783,00 [...]» (cf. despachos a págs. 123 a 124 e 130 a 131 dos autos); 11) Em 05-02-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes dois ofícios via correio registado com aviso de receção com assunto “Citação Reversão” (cf. ofícios e avisos a fls. 126 a 128 e 133 a 135 dos autos); 12) Em 13-02-2007 os avisos supra foram assinados, constando assinalada a opção “Este AVISO deve ser assinado Por pessoa a quem foi entregue a CITAÇÃO e que se comprometeu a entrega-la prontamente ao destinatário” (cf. ofícios e avisos a fls. 126 a 128 e 133 a 135 dos autos); 13) Em 15-05-2007 deu entrada no OEF um requerimento em nome dos Oponentes do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «[...] I… [...] e N… [...] vêm com os devidos e legais efeitos provar a inexistência das dividas reclamadas por esses serviços nos Procºs nºs 3433 2003 0 101 1669 [...] nos seguintes termos: [...] Ora, em dezoito de Junho de mil novecentos e noventa e oito, outorgaram, escritura de dissolução da Sociedade (Doc. 1), no Sétimo Cartório Notarial de Lisboa - Oeste facto, não deu conhecimento à Administração Fiscal, nem tão pouco à Conservatória do Registo Comercial de cascais da liquidação e dissolução da dita Sociedade. Situação, no entanto já suprida [...] Mas, para todos os efeitos, fiscais e jurídicos, deixou a Sociedade, naquela data de exercer qualquer actividade económica, e consequentemente de gerar fluxos financeiros. Pelo que não existe motivo algum para cobrança de tributos sobre entidade jurídica e fiscalmente inexistente e sem qualquer actividade económica [...] Pelo que nestes termos e nos melhores de direito, devem todos os processos ser extintos e arquivados, em cumprimento da lei. [...]» (cf. requerimento a fls. 166 a 168 dos autos); 14) Em 28-05-2007 o OEF produziu uma informação sobre o requerimento supra nos seguintes termos: «Pelo exposto, considero que a dívida se mantém exigível uma vez que os argumentos não invalidam a sua existência, sendo legitimamente extensíveis aos responsáveis subsidiários como previsto no art. 23º e 24º da LGT.» (cf. requerimento a fls. 259 a 261 do SITAF); 15) Em 29-05-2007 o OEF proferiu um despacho sobre o requerimento supra nos seguintes termos: «Com os fundamentos descritos na informação e parecer que antecede indefiro o requerido a fls. 78 a 91 dos autos, devendo os autos prosseguirem os seus termos legais.» (cf. requerimento a fls. 259 a 261 do SITAF); 16) Em 31-05-2007 o OEF emitiu em nome dos Oponentes um ofício do qual se extrai ter em vista comunicar a informação e o despacho referidos em 14) e 15) (cf. ofício a fls. 259 a 261 do SITAF); 17) Em 04-07-2007 deu entrada no OEF a petição da presente ação (cf. carimbo a fls. 8 dos autos).» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.» E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se: «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos..» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrado, adita-se o seguinte: A) Em 2021.03.25, foi proferida a sentença constante de fls. 178 (doc. nº 004227591 registado em 25-03-2021) e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual se transcreve: (…) « I – Relatório I… E N…, NIF 1.. e 2…, respectivamente, melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução fiscal nº 3433200301011669 e apensos e 3433199801068890 e 3433200601086057 que a Fazenda Pública instaurou contra “F… – S… prestação de Serviços, Lda”, para cobrança de dívidas de contribuições à Segurança Social do ano de 1998, IVA referente aos anos de 1996, 1998, 1999, 2000 e 2001, IRC referente aos anos de 1996, 2000, 2001, e 2002 e coimas, no montante global de €47.006,15 a qual, reverteu contra eles. (…) Como fundamento, invocaram, sucintamente, a falta de citação pessoal dos Oponentes para a execução e falta de notificação do cônjuge do Oponente Idalino da penhora, a desproporção e extensão da penhora, a prescrição da divida exequenda, nomeadamente das coimas e a inexistência de facto tributário por a empresa se encontrar já dissolvida desde 1998. (…) Decisão Face ao exposto, não se conhece os vícios referentes à penhora e inexistência de facto tributário referentes aos processos de execução de IVA e IRC, no valor de €37.392,83, por erro na forma do processo; Julgo por isso, parcialmente procedente a presente Oposição, apenas no que diz respeito aos processos de execução relativos a Coimas e Contribuições para a Segurança Social, no valor de €7.679,16 e €711,01, respectivamente e determino a extinção dos mesmos contra os Oponentes. (…)» B) Em 2022.06.09, nos presentes autos foi proferido acórdão, constante de fls. 311 dos autos (doc. nº 004500352 registado em 09-06-2022), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve: (…) 7. DE DIREITO Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no segmento em que (
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