Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2139/98 Secção: Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo Data do Acordão: 11/11/1999 Relator: Helena Lopes Descritores: ABONO PARA FALHAS TESOUREIROS DA FAZENDA PÚBLICA Sumário: 1. O regime de abono para falhas dos tesoureiros da Fazenda Pública encontra-se previsto nos nºs 3 e 4 do artº 18º do DL nº 519-A/79, de 29 de Dezembro, dispondo o nº 4 daquele preceito que: "É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1a classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa"; 2. O DL nº 167/91, de 9 de Maio, para além da reformulação de carreiras, veio a operar na estrutura remuneratória do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro (artº1º), passando as respectivas remunerações da referência a letras de vencimento (regime do DL nº 519-A1/79) para uma referência a índices e escalões (regime dos decretos-leís nºs 353-A/89 e 167/91), o que equivale a dizer que o abono para falhas a que um tesoureiro-ajudante (investido em serviço de caixa) tem direito deve ser fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria, escalão e índice remuneratório a que um tesoureiro-ajudante de 1aclasse, com O diuturnidades, tem direito, após a sua integração no novo sistema retributivo (N. S.R.), nos termos dos artºs 1º e 7º, nº 4 do DL nº 167/91, de 9.5, e dos Mapas VI e II anexos; 3. A interpretação vertida no ponto 3. deste Sumário obedece, no essencial, ao regime específico do abono para falhas estabelecido no artº 18º, nº 3, do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, porquanto: (
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