Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 482/17.1BELRS Secção: CT Data do Acordão: 07/13/2023 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; REVERSÃO; CULPA. Sumário: I. De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto. 2. Sendo as dívidas provenientes de IRC, IVA, retenções na fonte de IRS e de Imposto de selo, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto cabe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. 3. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o revertido/ oponente. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por V......, com referência ao processo de execução fiscal nº ……81 e apensos, instaurado à devedora originária “E......, Lda.”, referentes a dívidas de retenções na fonte de IRS e de imposto de selo, IVA e IRC de 2010 a 2014 no montante total de € 1.493.718,67. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “
(2012)e já antes, vivia-se uma forte retracção do mercado dos sectores de actividade em que actuava a “E......, Ld.ª”, e, consequentemente, um exponencial aumento das situações de incumprimento por parte dos seus clientes; uma generalizada dificuldade ou, mesmo, impossibilidade de acesso ao crédito, motivada pelas maiores restrições impostas pela banca, que passou a exercer pressão para obter o reembolso dos créditos concedidos e a não conceder novos créditos; uma substancial redução do volume de negócios ou da facturação, também motivada pela chegada de novas empresas ao mercado - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 15. Os fornecedores não nacionais da “E......, Ld.ª” continuaram a exigir o pagamento antecipado das encomendas, no acto das mesmas e em 25% a 30% dos respectivos valores - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 16. Porque tinha dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, os clientes da “E......, Ld.ª”, quando pagavam, retinham 25% do valor das facturas - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 17. O volume de negócios ou a facturação da “E......, Ld.ª” diminuiu drasticamente, consequência da menor procura no mercado - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 18. Face aos crescentes problemas de tesouraria, a “E......, Ld.ª” privilegiou o pagamento dos salários dos seus trabalhadores, porque disso dependia a continuação da sua actividade - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 19. Face aos crescentes problemas de tesouraria, a “E......, Ld.ª” prosseguiu uma política de redução de custos, designadamente ao nível de instalações (redução do número de instalações, através do encerramento de grande número delas e a concentração das suas actividades), ao nível dos fornecedores (com sacrifício de condições de higiene, de conforto, de comunicações, etç.) e ao nível do pessoal, negociando rescisões com grande número de trabalhadores - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 20. Face aos crescentes problemas de liquidez, a “E......, Ld.ª” entrou em incumprimento do “PEC” - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 21. Durante o ano 2014, a “E......, Ld.ª” requereu, junto do IAPMEI, a sua adesão a “Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial”, dito SIREVE, o que, por decisão de 06.10.2014, foi deferido - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C......., bem como do “Doc. N.º 1” junto à petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido; 22. Com excepção da Segurança Social, todos os credores da “E......, Ld.ª” votaram favoravelmente e em tempo um plano de recuperação da sua devedora ao abrigo do SIREVE, neles incluindo a AT, que foi quem apurou e aceitou o valor das garantias a prestar - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 23. A Segurança Social, em reunião havida para o efeito, impôs à “E......, Ld.ª” que, para consolidação de todas as suas dívidas num único instrumento, efectuasse um pedido de pagamento de todas as dívidas à Segurança Social num único plano de prestações, que, depois, transitaria para o SIREVE - cfr. o depoimento da testemunha C.......; 24. Logo após a reunião referida em “23.”, por volta do mês de Agosto, a Segurança Social efectuou a penhora dos saldos das contas bancárias de que a “E......, Ld.ª” era titular e dos créditos desta junto dos respectivos clientes - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 25. Sem acesso aos saldos das suas contas bancárias e impossibilitada de receber quaisquer montantes facturados aos seus clientes, a “E......, Ld.ª” entrou em incumprimento generalizado, fosse perante a AT ou perante quaisquer outras pessoas ou entidades, em especial, perante os seus trabalhadores, a quem deixou de poder pagar salários - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C.......; 26. Posteriormente, a Segurança Social ainda procedeu ao levantamento das penhoras mencionadas em “24.”, mas reteve a importância global de cerca de 370 000,00 €, o que teve grande impacto ao nível da liquidez da “E......., Ld.ª” - cfr. o depoimento da testemunha C.......; 27. A 19.11.2015, o IAPMEI extinguiu o procedimento de adesão da “E......., Ld.ª” ao SIREVE, por não obtenção de um acordo com os credores dentro do prazo legal para o efeito, já que a Segurança Social não chegou a pronunciar-se em tempo - cfr. os depoimentos das testemunhas NL....... e de C......., bem como o “Doc. N.º 1” junto à petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido; 28. No período compreendido entre os dias 10.06.2010 e 19.04.2013, inclusive, e no âmbito de todos os PEF que correm ou que correram termos contra a “E......, Ld.ª”, o Serviço de Finanças de Lisboa-7 promoveu, ao menos, 350 pedidos de penhora, incidentes sobre, cito, “Outros Valores e Rendimentos”, “Créditos”, “Créditos Fiscais” e “Imóveis”, tendo arrecadado, a título de “Montante Penhorado”, a quantia total de 911 917,53 € - cfr. os documentos constantes de fls. 11 a fls. 17 do processo instrutor, que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 29. Em data não concretamente apurada, mas, seguramente, durante o ano 2016, face à extinção do procedimento de adesão ao SIREVE e à incapacidade de pagar salários aos trabalhadores, a “E......, Ld.ª” apresentou-se à insolvência - cfr. o depoimento da testemunha NL....... e o “Doc. N.º 1” junto à petição Inicial; 30. No período compreendido entre 2011 e 2013, a “E......, Ld.ª” pagou à AT um valor global de cerca de 3 000 000,00 € relativo a impostos - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 31. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “E......, Ld.ª” sempre acreditaram na viabilidade da empresa e sempre lutaram por ela, acreditando que a empresa iria vingar - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 32. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “E......, Ld.ª”, sempre que havia disponibilidade de tesouraria, davam ordens para pagar à AT - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 33. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “E......, Ld.ª”, sempre que não havia disponibilidade de tesouraria, ordenavam a indicação, à AT, de créditos à penhora - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 34. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “E......, Ld.ª” nunca deixaram de reunir com os seus clientes morosos, de lhes enviar “e-mails” ou, por qualquer outra forma, de os contactar, no sentido de demandar o pagamento dos seus créditos - cfr. o depoimento da testemunha NL.......; 35. A 16.03.2016, no âmbito do Processo n.º 3050/16.1T8LSB, a correr termos na 4.º Juízo da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central e Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, que declarou a insolvência da “E......, Ld.ª”, sentença da qual se exara, entre o mais, o seguinte: I. Relatório E......., Lda., sociedade por quotas, titular do número de pessoa colectiva n° …….54 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com o capital social de 1.750.00,006, com sede na Rua de…….., n° ..-A, Lisboa, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 1S.°, 19.° do CIRE, aprovado pelo DL n.° 53/2004, de 18/03 com redacção dada pela Lei n.° 16/2012, de 20/04, requerer a sua DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. (...) A - De facto: Face a confissão e prova documental junta aos autos, encontra-se assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da mesma: (...) 7. A actividade da Requerente cresceu de forma regular e sustentada, ao longo de décadas, tendo adquirido elevada experiência e Know-how nos sectores de motores industriais e marítimos, grupos electrogéneos, Unidades UPS e acessórios, sistemas de energia em corrente contínua e rectificadores, softwares para monitorização remota de energia, serviços de instalação, activação, manutenção, assistência técnica, garantia, pacotes integrados “chave-na-mão” equipamento de movimentação de cargas, principalmente monta cargas,. 8. A Requerente é um fornecedor habitual de entidades de grande dimensão, nomeadamente A. A., REN, Marinha Portuguesa, Força Aérea, GNR, PT, EDP, D., Hospitais de ….. e de ……, Grupo Caixa……, entre outros. 9. No que respeita ao mercado automóvel, a Requerente é concessionária de automóveis das marcas F. / L. / A. R., desde 1973, sendo a actividade actualmente desenvolvida em regime de sub concessão, somente na actividade comercial. 10. Para além destes clientes é igualmente fornecedora de equipamento para várias construtoras de obras públicas. 11. No entanto, a Requerente começou a registar problemas de tesouraria que se agravaram devido a atrasos sistemáticos de pagamentos dos seus clientes, com especial destaque nos últimos 4 anos. 12. Esta situação assumiu maiores proporções neste período, dado a necessidade que as instituições bancárias demonstraram em reduzir o financiamento concedido e pretenderem, simultaneamente, desalavancar algumas operações em que estavam envolvidas, no montante de 4.500.000,00€. 13. Por outro lado, a área automóvel, registou exercícios deficitários sistemáticos nos últimos anos, sendo que contribuiu de forma negativa para a situação financeira da sociedade. 14. Em consequência, as dificuldades de tesouraria e de financiamento agravaram-se tendo a empresa privilegiado o pagamento dos fornecedores e os salários dos seus funcionários, atendendo ao risco social que tal situação poderia causar. 15. Com efeito, e apesar das grandes dificuldades com que se debatiam, os sócios-gerentes da Requerente, sempre acreditaram numa possível recuperação, na expectativa do relançamento da actividade da empresa. 16. Nesta medida, de forma a assegurar a sua viabilização e recuperação, a Requerente recorreu ao PEC - Plano Extrajudicial de Conciliação (n° 2213), cuja acta final de credores foi outorgada em 26/07/2012, conforme doc. 2 que ora se junta. 17. No entanto, as dificuldades financeiras da Requerente causadas pela retracção de mercado nas áreas de actividade, implicou uma elevada redução de facturação. 18. A redução do cash-flow operacional da Requerente implicou que a empresa concentrasse todo o seu esforço financeiro no cumprimento de salários e obrigações bancárias, por imposição de cativação de dinheiros pelos mesmos. 19. Assim, o fundo de maneio passou a ser negativo. 20. Face à iminência do incumprimento do acordo do PEC, a gerência da Requerente, acreditando na viabilização da empresa, encetou contactos com os credores públicos no sentido de alargar parte da dívida que não tinha sido incluída no Acordo com os credores, transitando para um novo processo no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - S1REVE, criado pelo Decreto-Lei n° 178/2012 de 3 de Agosto, de forma a garantir a implementação de um processo de recuperação e viabilização. 21. No entanto, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (IGFSS), a partir de 27/08/2014, tomando conhecimento de tal facto em reunião ocorrida nessa data, promoveu penhoras generalizadas sobre os saldos bancários da Requerente e créditos sobre clientes, tendo ainda reduzido mais a capacidade da sociedade para fazer face às suas obrigações legais. 22. A Requerente para além do pedido de pagamento em prestações, ainda apresentou um pedido de revisão de acto tributário, a 23/09/2014, arguiu a nulidade da penhora junto da Secção de Processo Executivo de Lisboa I e pediu a suspensão das execuções e levantamento das penhoras ordenadas, por efeito do SIREVE. 23. A Requerente ficou totalmente paralisada, com a penhora dos saldos bancários e créditos sobre clientes, por via das penhoras ordenadas pelo IGFSS. 24. Não obstante, tendo em vista a recuperação da empresa e a manutenção de postos de trabalho, foi celebrado acordo de pagamento com aquela entidade pública, em 120 prestações, cuja divida englobando a quantia exequenda, juros de mora e custas totalizava, em 09/10/2014, o valor total de 4.918.586,4S€. 25. Por sua vez, o referido IGFSS, arrecadou a penhora dos saldos bancários até 08/10/2014, no valor de 359.463,20€. 26. Estes montantes colocaram a empresa numa situação extremamente difícil e sem qualquer fundo de maneio. 27. De forma a tentar viabilizar a Requerente e a sua recuperação, a gerência apresentou o pedido de adesão ao SIREVE, sendo que tal pedido veio a ser aceite (Procedimento SIREVE n° 140104/2014), em 06/10/2014, conforme notificação do IAPMEI, Doc. 3. 28. A AT veio a aceitar o acordo proposto, em 15/10/2014, no âmbito das negociações promovidas pelo IAPMEI (em capital, juros e custas representava um crédito de 5.905,146,446), conforme Doc. 4. 29. Mais de 90% dos credores aceitaram o acordo proposto no âmbito do SIREVE. 30. O IGFSS, por razões que a Requerente desconhece, só viria a responder em 29/09/2015, ou seja quase um ano depois do início das negociações, conforme doc. 5. 31. O que acabou por determinar que o IAPMEI comunicasse que o processo SIREVE 140104/2014, foi extinto em 19-11-2015, pelo motivo de Não obtenção de acordo no prazo máximo permitido (art. 15°), do DL 178/2012 de 3 de Agosto, conforme Doc. 6. 32. A extinção do SIREVE, devido à conduta do IGFSS, precipitou a situação de insolvência e determinou a inviabilidade e recuperação da empresa. 33. A avultada dívida ao IGFSS e Autoridade Tributária (AT), deixou de estar ao abrigo dos acordos prestacionais, sendo que o efeito suspensivo dos processos executivos destes credores públicos deixou de se verificar. 34. O pagamento de salários sempre foi privilegiado na empresa, dado o dever laboral e social que a gerência sempre observou para com os seus funcionários, pese embora tenha sempre tentado cumprir as suas obrigações perante a AT e o IGFSS. 35. A gerência da Requerida consciente das suas obrigações legais, liquidou até ao mês passado, parcialmente as dívidas à AT através da indicação de créditos sobre clientes, para efeitos de penhora, o que cada vez diminui mais as receitas da sociedade. 36. Pese embora, as medidas internas tomadas no sentido de reduzir os custos fixos, o certo é que, no último ano, a diminuição das receitas foi muito superior ao beneficio retirado das medidas de redução de custos aplicadas, pelo que a empresa vem acumulando prejuízos ao longo dos exercícios. 37. No exercício de 2014, a Requerente registou os seguintes indicadores: - Resultado líquido negativo, no montante de 527.115,08 €: - Total do passivo, no montante de 15.051.915,00 €; - Total de capitais próprios, no montante de 116.238,00 €; - Resultados transitados negativos, no montante de 4.502.632,16 €. 38. Não obstante, ter registado nesse exercício activos de 15,168.153 €, os mesmos não são realizáveis atendendo às reservas, ênfases e contingências mencionadas nas certificações legais de contas dos 3 últimos exercícios e que se encontram anexas (como does. 11, 12 e 13). 39. Nos últimos dois meses, atenta a existência de salários em atraso, muitos trabalhadores enviaram as comunicações de resolução dos respectivos contratos de trabalho, pelo que é impossível continuar a tentar obter uma solução extrajudicial para resolução da situação de crise gravíssima em que a empresa se encontra. 40. A Requerente reduziu drasticamente o seu quadro de pessoal, de 120 pessoas em final de 2014, para 21 trabalhadores à presente data. (…) 42. Por outro lado, os prazos médios de recebimento dos Clientes foram sendo progressivamente alongados, e os fornecedores de equipamentos e subsidiárias impuseram a redução dos prazos de pagamento, havendo mesmo uma grande maioria a exigir o pagamento contra a entrega das mercadorias. 43. Os factos supra descritos, nomeadamente a conduta do IGFSS, tiveram como consequência o agravamento das dificuldades financeiras da Requerente, gerando o incumprimento generalizado perante o sector Público Estatal, fornecedores, Bancos e os trabalhadores. 44. Pelo que, na presente data, a Requerente está impossibilitada de cumprir com as obrigações correntes. 45. A Requerente tem dívidas vencidas que totalizam 15.937.726,85 €, 46. A Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas. 47. O passivo da Requerente é superior ao activo, como resulta da avaliação manifestada no último balancete, o qual avalia os mesmos segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 48. A Requerente tem falta de meios líquidos disponíveis para poder pagar as obrigações já vencidas e não tem condições para poder contrair novos empréstimos junto de Instituições Financeiras. 49. A Requerente não tem activos desonerados susceptíveis de garantir qualquer financiamento junto de Instituições Bancárias, não dispondo os sócios de meios financeiros próprios que lhes permitam injectar capital na sociedade. 50. A actual situação de insolvência da Requerente, resulta provada pela existência de avultadas dívidas perante a AT, o IGFSS e perante os trabalhadores, no montante de 12.199.691,01 €. 51. A Requerente não tem activos que possam garantir novos apoios à laboração, sendo que os 4 imóveis que dispõe já registam ónus (penhoras e hipotecas}, a favor do IGFSS e AT. 52. Actualmente, a Requerente não dispõe do fundo de maneio indispensável à laboração da empresa, o que inviabiliza em absoluto a continuação da sua actividade. 53. A Requerente detém um imóvel em regime de locação financeira, onde tem a sua sede, cuja posição contratual se encontra penhorada, sendo que Locadora já notificou acerca do incumprimento, o que se verificar reduz drasticamente o valor dos activos da Requerente. 54. A Requerente não procedeu a vendas ou aquisições de bens relevantes posteriormente à elaboração, aprovação e apresentação das contas do exercício de 2014. 55. Os cinco maiores credores da Requerente são os seguintes.
- a)Autoridade Tributária;
- b)Instituto Gestão Financeira Segurança Social
- c)Banco …….
- d)B……..
- e)B. P. P. - cfr. “Doc. N.º 1”, junto a petição inicial, e “Certidão Permanente”, constante de fls. 5 a fls. 10 do processo instrutor, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 36. A 11.04.2016, a sentença que se refere a alínea anterior transitou em julgado - cfr. “Certidão Permanente”, constante de fls. 5 a fls. 10 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida; 37. A 17.05.2016, no âmbito do PEF n.º ……81 e Apensos, foi lavrada informação, da qual resulta, entre o mais, o seguinte: “(…) 2. A dívida exequenda da responsabilidade da sociedade ascende ao total de € 6.075,461,70; 3. A dívida exequenda nos presentes autos é de € 1,000,599,06 e refere-se a dívidas de IVA respeitantes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2015, aos juros de mora referentes ao IVA dos meses de outubro de 2014 e de abril de 2015, bem como às retenções na fonte de IRS referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro, abril, maio, junho, julho e agosto de 2015; 4. A sociedade não se encontra cessada, embora tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência em 16/03/2016, no âmbito do processo 3050/16.1T8LSB, a correr temos na Inst. Central de Lisboa – 1ª Sec. Comércio - J4, que nos foi comunicada através do ofício com a referência 345644580, datado de 22/03/2016 e onde é requerida a avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes, nos termos do artigo 181° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); (...) 7. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos dos artigos 153º e 160° do CPPT; 8. Por consulta à certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (Ap. 4/191229), em particular aos órgãos de gerência designados desde 12 de fevereiro de 2003, verifica-se que os factos tributários e os períodos de pagamento das dívidas em causa nos presentes autos ocorreram durante a gerência (art.° 24º n.º 1 alínea
- b)da LGT) exercida por: - A......, NIF. …….61; - L……., NIF. ……74; - N......, NIF, …….42; e - V……., NIF. ……39; 9. Os responsáveis subsidiários identificados no ponto anterior requereram pagamentos em prestações e/ou certidões de dívida, bem como se apresentaram em reuniões com o órgão de execução fiscal no Serviço de Finanças de Lisboa 7 e/ou na DADE/Direção de Finanças de Lisboa, representando a executada e devedora originária, o que configura a prática de atos de gerência; 10. A Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012), procedeu a alterações ao nº 7 do artigo 23.° da LGT, o qual passou a prever a possibilidade de reversão nas situações de insolvência em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal, nos termos do nº 2 do artigo 181º do CPPT; 11. O órgão de execução fiscal não pode praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, conforme disposto no n.° 2 do artigo 23º da LGT e oficio-circulado n,° 60 091 de 27.07.2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT); Assim, tendo em conta as instruções emanadas e provenientes da DSGCT e face ao acima exposto, sou de opinião de que se preparem os processos com vista à sua reversão contra os gerentes mencionados no ponto 8, procedendo à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia nos termos dos artigos 23° nº 4 e 60º da LGT.” - cfr. TERMO DE JUNTADA/INFORMAÇÃO", constante a fls. 40-verso e 41 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida; 38. Na mesma data (17.05.2016), no Serviço de Finanças de Lisboa-7, foi proferido despacho, ordenando a preparação do PEF n.º …….81 e Apensos contra V......, na qualidade de responsável subsidiário, despacho do se exara, entre o mais, o seguinte: (…) DESPACHO Face às diligências de fls. ____ determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(
- s)execução(ões) contra V...... contribuinte nº ……39, morador em AV ……… 2° - …… M…… na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art. 23° e do Art. 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(
- s)interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 15 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito. (…) PROJECTO DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por, não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/
- b)LGT], 1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal” (…) - cfr. “DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)”, constante a fls. 41-verso a 43-verso do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 39. A 14.06.2017, o Serviço de Finanças de Lisboa-7 emitiu a carta de notificação de V...... para exercer o seu direito de audição-prévia à reversão do PEF n.º ……81 e Apensos, carta da qual se extraí, entre o mais, o seguinte: (…) PROJECTO DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23º/nº 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por, não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/
- b)LGT], 1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal” - cfr. “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)” e “TALÃO DE ACEITAÇÃO”, constantes de fls. 43 a fls. 45 do processo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 40. A 20.06.2015, V...... exerceu, por escrito, o seu direito de audição-prévia à reversão do PEF n.º …..81 e Apensos - cfr. de fls. 84 a fls. 89 do processo instrutor, que se dão aqui por integralmente reproduzidas; 41. A 19.09.2016, no âmbito do PEF n.º …..81 e Apensos, foi lavrada informação, da qual resulta, entre o mais, o seguinte: Imagem no original “Nesta data faço os presentes autos conclusos com a junção do requerimento que antecede, o qual constitui o exercício do direito de audição prévia de V......, NIF. ……39, apresentado na sequência da notificação de audição prévia prevista no n.° 4 do artigo 23° e 60°, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), efetuada no âmbito da preparação da reversão contra eventuais responsáveis subsidiários da sociedade devedora originária E....... Lda, NIF. ……54 e ao qual coube a entrada n.° 2.762.616, do dia 20 de junho de 2016 onde, além de requerer a apensação dos diversos processos executivos que estão em fase de projeto de reversão, o mandatário do requerente vem afastar a responsabilidade subsidiária do seu representado alegando que: 1) Não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 24° da LGT, para que seja efetivada a responsabilização do ora exponente, uma vez que ”a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão"; 2) Não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão da execução fiscal previstos no n.° 2 do artigo 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por não estar demonstrada ou fundamentada a insuficiência de bens da devedora originária fazendo, inclusivamente, uma identificação exaustiva de bens móveis e imóveis que pertencem ao ativo destas invocando o benefício da excussão prévia previsto no n.° 2 do artigo 23° da-LGT; 3) A devedora originária foi declarada insolvente em 16 de março de 2016, no âmbito do processo 3050/16.1T8LSB, a correr termos na Inst. Central de Lisboa -1a Sec. Comércio-J4, só podendo o requerente “(...) ser chamado ao pagamento da dívida em causa quando houver incumprimento da devedora principal e não houver outra forma de o credor tributário obter pagamento que não seja à custa do património do responsável subsidiário’’ pelo que não poderá ordenar-se a reversão enquanto não tiver sido liquidado o património da devedora principal; 4) Não existe culpa do requerente na insuficiência do património da sociedade executada, que conduziu à declaração de insolvência, tendo os sócios-gerentes sempre acreditado na recuperação/viabilização e relançamento da empresa no mercado, motivo pelo qual recorreram ao Plano Extrajudicial de Conciliação n.° 2213 e, mais tarde, ao SIREVE. (...) II. Da análise do direito de audição A) Da fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária e do benefício da excussão prévia: - A reversão do processo de execução fiscal pode ser decidida contra um responsável subsidiário mesmo sem que o património do devedor originário esteja totalmente excutido. Basta que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens do ativo da devedora originária são insuficientes para pagar a totalidade da dívida, o que fica devidamente demonstrado, por si só, com a declaração de insolvência - os bens do ativo são insuficientes para fazer face ao passivo que a empresa assumiu perante diversos credores; (…) - Tal como já tinha sido referido na informação prestada inicialmente e que acompanhou a notificação para o exercício do direito de audição prévia, a Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012), procedeu a alterações ao n.° 7 do artigo 23.° da LGT, o qual passou a prever a possibilidade de reversão nas situações de insolvência em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal, nos termos do n.° 2 do artigo 181° do CPPT. O órgão de execução fiscal não pode praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património da devedora originária, conforme disposto no n.° 2 do artigo 23° da LGT e oficio-circulado n.° 60 091 de 27.07.2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), mas não está impedido de concluir o projeto de reversão contra os responsáveis subsidiários á data dos factos tributários, pelo que não procede o alegado pelo exponente; B) Da culpa por parte do gerente - Por consulta à certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial (Ap. 4/191229), em particular aos órgãos de gerência designados desde 12 de fevereiro de 2003, verifica-se que os factos tributários e os períodos de pagamento das dívidas em causa nos presentes autos ocorreram durante a gerência do ora requerente; - Tendo a reversão sido projetada nos termos da alínea
- b)do artigo 24.° da LGT, ou seja, "pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento", cabe ao gerente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas em causa, ocorrendo uma presunção legal de culpa, devolvendo-se ao ora exponente o ónus da prova; (…) - Por conseguinte, incumbe ao requerente, de forma a contrariar a presunção legal, prestar prova necessária e suficiente, de que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável, demonstrando a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e esse resultado. No caso em concreto e, dado que o requerente não logrou demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias, não será de atender a presente alegação do exponente. Assim, por todo o atrás exposto, sou da opinião de que se efetive a responsabilidade subsidiária do exponente, pelas dívidas em cobrança coerciva nos presentes autos, através do recurso ao instituto jurídico da reversão, nos termos do disposto no artigo 23,°, em conjugação com o artigo 24.° n.° 1 alínea b), ambos da LGT e com o artigo 153.° do CPPT, propondo a prossecução da reversão.”. - cfr. “Informação”, constante de fls. 90 a 91-verso do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida; 42. Na mesma data (19.09.2016), no Serviço de Finanças de Lisboa-7, foi proferido despacho, ordenando a reversão do PEF n.º ……81 e Apensos contra V......, na qualidade de responsável subsidiário, despacho do se exara, entre o mais, o seguinte: (…) Vista a informação prestada com a qual concordo, revertam-se os autos contra o requerente, tace aos fundamentos constantes da presente informação, para onde remeto o meu despacho, importando ainda referir: (…) O requerente, V......, vem em resumo, alegar não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão, por não estar demonstrada ou fundamentada a insuficiência dos bens da devedora originária e que não existe culpa do requerente na insuficiência do património da sociedade executada, que conduziu à declaração de insolvência, Face ao antes alegado, afigura-se-nos estarmos perante uma contradição, pois afirma não estar “demonstrada ou fundamentada a insuficiência dos bens da devedora originária" para logo de seguida dizer que, não teve culpa “na insuficiência dos bens da devedora originária que levaram à declaração de insolvência”. Parece-nos que não é necessário provar a insuficiência de bens da devedora originária, já que tal é assumido pelo requerente. A reversão do processo de execução fiscal pode ser decidida contra um responsável subsidiário, mesmo sem que o património do devedor originário esteja totalmente excutido. Basta que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens do devedor originário são insuficientes para pagar a totalidade dos valores em dívida, situação aplicável ao caso subjudice. Quanto à insuficiência de bens da devedora originária, importa referir que a sociedade encontra-se em processo de insolvência. (...) Os constrangimentos financeiros da sociedade existem já há vários anos, tanto mais que aderiu a um PEC e mais tarde a um SIREVE o que demonstra bem as dificuldades para cumprir com as suas obrigações de pagamento perante a AT e outros credores. Quanto à existência de bens da devedora originária e cumprindo o oficio circulado nº. 60091 de 27.07.2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários “sempre que seja declarada a insolvência do devedor originário, deve o órgão de execução fiscal apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa coletiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n°. 2, do art°. 23°da LGT”. Contudo, diz ainda o mesmo ofício circulado que, “pese embora a consagração legal deste dever de reversão não poderá o órgão de execução fiscal praticar atos coercivos, designadamente penhoras e vendas de bens do responsável subsidiário, sem que tenha ocorrido a excussão do património do devedor originário, nos termos do disposto no n°. 2 do art°. 23°. da LGT”. Ainda quanto ao projeto de reversão, verifica-se que em sede de direito de audição previa, não é posto em causa a gerência de facto e de direito nos períodos em causa, tanto mais que o requerente à data do términus do cumprimento legal das obrigações em causa, que originaram as dívidas, surge na certidão permanente e no sistema informático da AT como gerente. Os gerentes e Administradores das sociedades devem atuar com a diligência de um bom pai de família, observando os deveres de cuidado e assumindo uma gestão criteriosa, no interesse da sociedade, o que não se verificou, face aos processos executivos objeto de análise. Assim, no sentido da efetivação da responsabilidade subsidiária do mesmo pelas dívidas em cobrança coerciva no processo referido, através do recurso ao instituto jurídico da reversão, nos termos do disposto no art. 23,° em conjugação com o art. 24,° nº 1, ambos da LGT e art. 153º do CPPT, prossigam os autos por reversão contra o identificado gerente, realizando-se a citação do despacho de reversão, ficando o processo suspenso contra ele, desde o prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.”. - cfr. “Despacho”, constante a fls. 55, 57 e 58 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 43. A 03.10.2016, V...... foi notificado do teor do despacho a que se refere a alínea anterior - cfr. “NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO”, constante a fls. 92 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 44. A 18.11.2016, V...... recebeu citação pessoal para os termos do PEF n.º ……81 e Apensos, na qualidade de responsável subsidiário, de cuja carta de citação se extrai, entre o mais, o seguinte: FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23º/nº 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por, não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/
- b)LGT], 1) Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal”. - cfr. “CITAÇÃO (Reversão)” e comprovativo de entrega, constantes de fls. 101 a fls. 107- verso do processo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.* Dos factos não provados Com interesse para a decisão inexistem factos não provados.* Da motivação O Tribunal formou a sua convicção, por um lado, a partir da análise crítica dos documentos juntos aos autos, em especial dos integrantes do PEF apenso, que foram admitidos, não foram impugnados e se encontram especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório a que respeitam, dando-se aqui, uma vez mais, por integralmente reproduzidos. Por outro lado, a partir dos depoimentos das testemunhas inicialmente arroladas, que, a respeito dos mesmos factos, foram inquiridas no âmbito do Processo n.º 546/17.1BELRS, tendo sido determinado, com o acordo das partes, o aproveitamento da prova testemunhal neste produzida. No âmbito daquele Processo n.º 546/17.1BELRS foram ouvidas, repito, a respeito dos mesmos factos, as testemunhas NL....... e C........ NL....... invocou, como razão de ciência, ter trabalhado durante 33 anos na “E......, Ld.ª”, com especial destaque para os anos a que se reportam os factos a que foi inquirida, durante os quais, sendo o Oponente o responsável pela área financeira, trabalhou nas áreas administrativa e financeira e era a interlocutora da sociedade junto da AT. C......., por sua vez, invocou, como razão de ciência, ser, nos anos a que se reportam os factos a que foi inquirida, a responsável dos recursos humanos da “E......, Ld.ª” e quem acompanhava os assuntos da empresa ao nível, entre o mais, dos pagamentos dos salários aos trabalhadores e dos pagamentos à Segurança Social, junto de quem era a interlocutora da empresa, tendo chegado a participar em reunião, ao mais alto nível, relacionado com o processo de adesão ao “SIREVE” junto da Segurança Social. Ambas as testemunhas revelaram um conhecimento seguro sobre todos os factos que relataram e, quando assim não foi, ressalvaram, por sua própria iniciativa, alguma dúvida ou incerteza. As testemunhas depuseram com a máxima elevação e revelaram grande seriedade, pelo que os seus depoimentos merecem, na perspectiva do Tribunal, absoluta credibilidade. Por elas ficámos a saber a história da “E......, Ld.ª”, desde os seus tempos de prosperidade e expansão (neste particular, mais através de NL......., dada a sua antiguidade na empresa) até ao respectivo declínio e queda; a dinâmica da empresa; as medidas que, progressivamente, foram sendo tomadas para fazer face às crescentes dificuldades de tesouraria da empresa, desde os primeiros pedidos de pagamentos em prestações à AT, passando pelo PEC, pelo SIREVE e pelas progressivas medidas de contenção de custos, até à apresentação da sociedade à insolvência; o que foi a actuação dos gerentes da “E......, Ld.ª”. Para o enquadramento das circunstâncias em que tiveram lugar os factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados, o Tribunal não está impedido de ter sempre presentes outros factos, que, por serem do domínio público, não carecem de ser expressamente julgados provados (cfr. artigo 642.º, n.º 1, do CPC), como seja o facto de, a 06.04.2011, o próprio Estado Português, pela mão do Governo de então, ter decidido, cito, “(…) dirigir à Comissão Europeia um pedido de assistência financeira por forma a garantir as condições de financiamento do nosso país, ao nosso sistema financeiro e à nossa economia (…) e “(…) recorrer aos mecanismos de financiamento disponíveis no quadro europeu (…)”, o que foi consequência da crescente e acentuada recessão financeira que se fazia sentir desde há anos e que foi causa das fortes restrições impostas à economia a partir daí.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal tendo considerado, em síntese, que o Oponente é parte ilegítima na presente execução, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, na medida em que entendeu que o Oponente logrou ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, e, em consequência, julgou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos, a saber, falta de demonstração da insuficiência do património e a falta de fundamentação do despacho de reversão. A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, também em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, defendendo que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa constante da alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT. Quanto ao erro de julgamento de facto requer seja eliminado o ponto 31 do probatório atento ao teor conclusivo do mesmo, e requerendo ainda o aditamento do seguinte facto: “ Em 19-09-2016, o Tribunal da Comarca de Lisboa proferiu sentença no processo n° 771/2014.7IDLSB, transitada em julgado, em que foram arguidos a sociedade E......, Lda., e bem assim A......, L......, N...... e V......, condenando-os pela prática, em autoria material e na forma continuada de crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105 n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção introduzida pela Lei n° 105/01, de 05.06, por ter sido comprovado que os arguidos receberam as importâncias que incluíram nas referidas declarações periódicas como correspondente ao IVA por si liquidado nos períodos de 2013/07, 2013/08, 2013/09 e 2013/12.”. Vejamos então. Nos termos do art. 662º do CPC, e ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal, antes de mais importa analisar o facto vertido no ponto 30 do probatório, com o seguinte teor: “No período compreendido entre 2011 e 2013, a “E......, Ld.ª” pagou à AT um valor global de cerca de 3 000 000,00 € relativo a impostos - cfr. o depoimento da testemunha NL.......;”. Quanto ao facto supra enunciado, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que este facto (julgar provado o pagamento à AT, no período entre 2011 e 2013 de cerca de € 3.000.000,00 relativo a impostos) não pode assentar em prova testemunhal, porquanto a prova do pagamento dos tributos apenas pode ser feita por prova documental, e, quanto a esta, não existem nos autos documentos comprovativos desses pagamentos. Importa recordar o Acórdão do TCA Norte de 07/07/2005 no processo nº00023/03 ao afirmar que: “3. A prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efectuar através da via documental, não podendo essa prova ser feita por testemunhas face ao preceituado nos arts. 395º e 393º nº 1 do Código Civil entre si conjugados, sabido que as obrigações tributárias se constituem pelo acto tributário da liquidação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito por força do disposto no art. 122º do CPA e que, por isso, tanto ele como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento) necessitam de ser provados através do respectivo documento escrito, razão por que a prova do pagamento tem de ser feita através de um dos documentos referidos no art. 94º do CPPT”. Em face do exposto acorda-se em eliminar o ponto 30 do probatório. Vejamos agora o teor do ponto 31: “Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “E......, Ld.ª” sempre acreditaram na viabilidade da empresa e sempre lutaram por ela, acreditando que a empresa iria vingar - cfr. o depoimento da testemunha NL.......;”. Ressalta desde logo que tal ponto do probatório não configura um facto, mas sim uma afirmação subjectiva de natureza conclusiva, e, como se enuncia no Acordão deste TCA Sul de 19/01/2023 – rec. 75/12.0BEBJA: “(…) a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.”. Na verdade “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado". (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Ao invés da afirmação constante do ponto 31, teriam de ter sido enunciados factos concretos, cuja análise e concatenação, permitiria concluir que os gerentes, até à apresentação à insolvência, defenderam a viabilidade da empresa e a prossecução da sua actividade. Em face do exposto elimina-se o ponto 31. do probatório por não configurar um facto mas sim uma afirmação conclusiva. Quanto ao requerido aditamento do facto relativo à condenação dos gerentes pela prática, em autoria material e na forma continuada de crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105 n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção introduzida pela Lei n° 105/01, de 05.06, por ter sido comprovado que os arguidos receberam as importâncias que incluíram nas referidas declarações periódicas como correspondente ao IVA por si liquidado nos períodos de 2013/07, 2013/08, 2013/09 e 2013/12.”, entendemos ser de indeferir tal aditamento porquanto a condenação penal não releva para a análise e decisão da ilegitimidade dos oponentes enquanto fundamento da oposição à execução fiscal. Estabilizada a matéria de facto importa agora decidir do alegado erro de julgamento de direito. O tribunal a quo considerou o Oponente, ora Recorrido, parte ilegítima da execução fiscal porquanto entendeu que aquele logrou ilidir a presunção de culpa prevista na alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT. Dissente, a Fazenda Pública defende que o Oponente não logrou ilidir tal presunção. Decidindo. No caso em apreço estamos perante a oposição à execução fiscal n.º …..81 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade comercial “E......, Ld.ª”, por dívidas tributárias no montante total de € 1 493 718,67, assim discriminadas quanto à sua natureza: - retenções na fonte de IRC, referentes aos meses de Abril, Junho, Outubro e Novembro de 2010; Janeiro Fevereiro e Abril a Setembro de 2011; Março a Junho, Outubro e Novembro de 2013; e Janeiro a Maio de 2014; - retenções na fonte de IRS, referentes aos meses de Abril, Junho e Outubro a Dezembro de 2010; Janeiro Fevereiro e Abril a Setembro de 2011; Março a Junho, Outubro e Novembro de 2013; e Janeiro a Maio de 2014; - retenções na fonte de Imposto de Selo, referentes a Abril, Junho, Outubro e Novembro de 2010; a Fevereiro e Abril a Setembro de 2011; a Março a Junho, Outubro e Novembro de 2013; e a Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 2014; - IVA referente aos meses de Julho de 2010, Janeiro, Fevereiro e Julho de 2012; Julho a Setembro e Dezembro de 2013; e - IRC dos exercícios de 2010 e 2012; Dívidas posteriormente revertidas contra o ora Recorrido na qualidade de responsável subsidiário e ao abrigo do art. 24º, nº 1 alínea
- b)da LGT. O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte: “1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT: i)- incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação do exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al.
- a)do nº 1 do art. 24º da LGT);
- ii)incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al.
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT). No caso em apreço resulta do probatório que o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, não sendo controvertido que o Recorrido exerceu as suas funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, tendo a insolvência da sociedade devedora originária sido decretada em data posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário das mesmas, pelo que o Oponente, ora Recorrido encontrava-se onerado com a respectiva presunção de culpa imputando-se-lhe a falta de pagamento dos tributos. Tendo a reversão da execução sido efectuada ao abrigo da alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT, cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Como vimos estamos perante dívidas tributárias cujos prazos de pagamento ocorreram num período temporal compreendido entre 20/05/2010 e 20/06/2014 (cfr. pontos 4 e 5 do probatório), importando analisar se do probatório resultaram factos que nos permitam concluir que o Oponente não teve culpa na falta de pagamento desses tributos. Com referência ao período temporal acima mencionado, e considerando os factos elencados no probatório (com destaque para os nºs 6 a 20 do probatório), resulta que a sociedade devedora originária tinha como clientes grandes empresas e instituições e tinha cerca de 500 funcionários, cumprindo pontualmente as suas obrigações declarativas. Quanto às dificuldades de tesouraria, diminuição do volume de facturação, e problemas de liquidez vertidas no probatório, tais factos não se encontram devidamente concretizados e densificados, desconhecendo-se que clientes estavam em atraso, quais os montantes, que fornecedores exigiam o pagamento antecipado das encomendas, qual a percentagem de quebra do volume de negócios e da facturação. Face aos problemas de tesouraria, a política de redução de custos enunciada no ponto 19 mais uma vez não se mostra concretizada, desconhecendo-se quais as instalações encerradas, com quantos trabalhadores foram celebrados contratos de rescisão de trabalho, com que fornecedores deixaram de contratar. E principalmente importava provar a actuação do Oponente perante a situação económico-financeira da sociedade, que diligências encetou no período em que tais tributos estavam em fase de pagamento, designadamente, com que clientes se reuniu, que créditos foram demandados a pagamento. Sendo certo que resulta do probatório ter sido no ano de 2012 aprovado um plano extra-judicial de conciliação entre a sociedade devedora originária e a AT para pagamento das dívidas em 120 prestações e que, face aos crescentes problemas de tesouraria, a sociedade devedora originária privilegiou o pagamento dos salários dos seus trabalhadores, tendo ainda sido efectuadas penhoras no montante penhorado de € 911.917,53. Importa ainda salientar que os factos elencados no probatório relativos à insolvência, e vicissitudes ocorridas no SIREVE, são factos posteriores à constituição e pagamento das dívidas tributárias. Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta “O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente, aqui recorrida, não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que são alheias à revertida e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea
- b)se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art.º 32.º da LGT). (…) os factos constantes do probatório não são de modo a poder afirmar-se, como fez a sentença, que a actuação da oponente à frente dos destinos sociais em nada conduziu à situação de falta de meios da SDO para solver os créditos, nomeadamente os fiscais. Salienta-se que o acervo dos factos reportados a momento posterior ao do vencimento da dívida revertida, não se presta a ajuizar da conduta dos administradores e gerentes, porque o que verdadeiramente está em causa e se realçou nos considerandos doutrinais oportunamente feitos, é avaliar se a actuação do gestor foi, por qualquer modo, determinante da situação de falta de meios da SDO para solver a dívida, ou se tal situação se deveu, única e exclusivamente, a factores exógenos, neste caso tendo o gestor actuado contextualmente com diligência e orientado para minimizar o impacto das adversidades na solvência da empresa.”. (sublinhado nosso) De referir ainda que, constituindo parte substancial da dívida exequenda, dívidas referentes a retenções na fonte e IVA, a própria natureza das mesmas implica uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, que, como ficou provado, privilegiou deliberadamente, o pagamento dos salários, em detrimento dos demais credores. Importa ter presente o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 04/05/2023 – proc. 1960/13.7BELRS que a propósito da culpa refere o seguinte: “A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva. “[o]perando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a atuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstrato, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a ação ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto. ” In casu, nada se provou quanto à desresponsabilização do Recorrente pela criação e manutenção de uma situação de crise financeira, que levou a que ficassem por pagar as dívidas em causa. Assim, é evidente que ficou por provar que não foi por culpa do Recorrente que os créditos fiscais não foram pagos. Carecendo, igualmente, de relevo o aduzido quanto à matéria de facto alegada e provada no processo de insolvência, desde logo, porque não se encontra minimamente substanciada, e bem assim porque se está a atribuir ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui , visto que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Acresce, outrossim, que integram as dívidas objeto de cobrança coerciva, dívidas de retenção na fonte, logo a própria natureza das mesmas imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, logo alocou-as, como visto deliberadamente, para outros campos e circuitos financeiros.” (sublinhado nosso). Por tudo o que vem exposto verifica-se que o Oponente não afastou a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, e perante as alegações da Recorrente veio o Recorrido nas suas contra-alegações invocar a prova que considera pertinente para o efeito (cfr. conclusões F), G), N), O), P), R), T) e U) das contra-alegações). No entanto cumpre salientar que a prova documental invocada pelo Recorrido não consta do presente processo, mas sim do processo nº 546/17.1BELRS, pelo que a mesma não tem o relevo que o Recorrido pretende. Vem ainda na alínea CC) das suas contra-alegações invocar a autoridade do caso julgado em sede de oposição à execução quanto aos factos assentes na sentença de insolvência, mas sem razão, porquanto, reitera-se a afirmação do Acórdão acima mencionado “Carecendo, igualmente, de relevo o aduzido quanto à matéria de facto alegada e provada no processo de insolvência, desde logo, porque não se encontra minimamente substanciada, e bem assim porque se está a atribuir ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui , visto que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.” Em face do exposto conclui-se que o Oponente, ora Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, pelo que a sentença padece de erro de julgamento, procedendo o recurso da Fazenda Pública. Importa agora conhecer, em substituição, dos restantes fundamentos invocados na oposição à execução, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em vista da solução dada ao litígio, a saber:
- i)Falta de demonstração da insuficiência patrimonial do devedor originário, em violação do art.º 23º, nº 2 da LGT e 153º, nº 2 do CPPT;
- ii)Falta de fundamentação do despacho de reversão. Quanto à alegada falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, desde já se afirma que tal fundamento não procede, pelas razões invocadas nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/04/2020 e 01/07/2020, proferidos nos processos 0362/14.2BEVIS e 0361/14.4BEVIS. Na data em que foi proferido o despacho de reversão (19/09/2016) já a sociedade devedora originária tinha sido declarada insolvente, por sentença transitada em 11/04/2016 (cfr. pontos 35, 36 e 42 do probatório). Seguindo a jurisprudência acima enunciada, “a referida “fundada insuficiência de bens”, prevista “sem prejuízo do benefício de excussão”, levou a que no n.º3 se previsse o seguinte: “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados pelo montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso até ao termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado (…)”. No dito art. 23.º veio a ser introduzido o n.º 7, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para produzir efeitos desde 1-1-2012, em termos complementares ao previsto nesse n.º3: “o dever de reversão previsto no n.º 3 desta artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º n.º 2 do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal (…)”. Ou seja, o legislador quis deixar claro haver um “dever de reversão”, não só no “caso” de impossibilidade da execução prosseguir por não ser possível apurar a suficiência de bens por não estar definida com segurança a parte a pagar pelo responsável subsidiário, bem como ainda nas “situações” de avocação de processos de execução fiscal do insolvente ou do responsável subsidiário. A previsão do dever do administrador de insolvência ter de solicitar tal apensação, sob pena de ele próprio poder ser revertido, constante do art. 181.º n.º 2 do C.P.P.T., em alteração introduzida pela já referida Lei n.º 64-B/2011, vai nesse sentido. De acordo ainda com a norma ora em análise, resulta que o legislador pretendeu mesmo definir “o momento” em deve ter lugar a reversão no caso do processo de execução fiscal ter de ser enviado para o processo de insolvência: “após o despacho do órgão de execução fiscal”. O STA tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário – assim se decidiu recentemente no acórdão proferido a 12/02/2020, no proc. 0105/15.3BESNT, acessível em www.dgsi.pt de que se transcreve o seguinte passo por elucidativo do demais regime aplicável: Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma, rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos (artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.º 7 da LGT)”. Desta norma resulta, pois, a interpretação de que, pese embora a reversão deva ter lugar com fundamento em declaração de insolvência, a execução tem de ficar sustada após o termo do prazo de oposição, até à completa excussão do património da executada, só podendo prosseguir posteriormente. …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, não deixando de notar que a declaração de insolvência consubstancia um forte indício de presumível insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2015, página 293, José Maria Fernandes Pires (Coordenador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria José Menezes e Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, página 223, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa). Por outro lado, nos termos do artigo 3.º do CIRE é considerado em situação de insolvência quem se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que a declaração de insolvência determina a imediata apreensão de todos os bens da massa insolvente (artigo 149.º CIRE), de modo que, perante a realidade factual supra destacada, tem de concluir-se que, à data da prolação do despacho de reversão, o património disponível da devedora principal não lhe permitia a liquidação do passivo nem era possível a penhora de quaisquer bens, por via da insolvência e consequente apreensão de todos os bens da massa insolvente, o que equivale a dizer que, in casu, existe fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e acrescido, decorrente da declaração de insolvência”. (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA). Destarte se conclui ser improcedente o fundamento invocado quanto à falta de demonstração da insuficiência patrimonial do devedor originário.
- ii)Falta de fundamentação do despacho de reversão. O Acórdão do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/16/2013, proc.º 0458/13, enuncia claramente que «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». No caso em apreço do teor do despacho de reversão, dele constam como fundamentos da reversão a qualidade de gerente do oponente, que responde nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, a insuficiência de bens da devedora originária decorrente de situação líquida negativa encontrando-se em processo de falência; a indicação do montante da dívida e, em relação anexa, os respectivos períodos de constituição e de pagamento (cfr. fls. 38/40 e 90/92 do PEF em apenso). Conclui-se assim que o despacho de reversão contém os elementos que a jurisprudência considera suficientes para o oponente conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a reversão das dívidas. Improcede a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão. Uma nota final quanto à excepção de autoridade do caso julgado invocada pelo Recorrido aquando da resposta à notificação para efeitos do art. 665º, nº 2 do CPC. Para tanto invoca a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo 497/17.0BELRS, já transitada em julgado, referente a outro gerente da sociedade devedora originária – N…….– sentença que decidiu não ser imputável ao oponente a culpa pela insuficiência patrimonial, logrando ilidir a presunção estabelecida na alínea
- b)do art. 24º da LGT “De harmonia com o consignado no artigo 619.º, nº 1, do CPC, transitada em julgado a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, ficando, assim, a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro do processo e fora nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, e sem prejuízo do consignado nos artigos 696.º a 702.º do CPC. É o que se designa por caso julgado material. Dir-se-á, portanto, que a nossa lei adjetiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão, logo o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado conforme decorre do artigo 628.º do CPC. Daí que ao caso julgado material sejam atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva, coadunada com a autoridade do caso julgado e uma função negativa consu