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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5884-A/01 Secção: Contenciso Administrtaivo- 1.ª secção, 1.ª subsecção Data do Acordão: 01/10/2002 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INCOMPETÊNCIA DO TCA Sumário: I- O Tribunal competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia é aquele que tiver competência para decidir o recurso contencioso também interposto ou a interpor. II- O Tribunal Central Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer da suspensão de eficácia de acto imputado ao Ministro do Ambiente que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. C..., residente na Rua..., nº..., em Póvoa de Varzim, requereu a suspensão de eficácia de um acto que identificou como a “decisão proferida pela Exma Srª Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, em 21 de Março de 2001, na qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado “Café D...”, conforme consta do ofício nº 002058 de 2001-03-29 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. 1), impugnada hierarquicamente, mas tendo o recurso hierárquico sido indeferido tacitamente por Sua Exª o Sr. Ministro do Ambiente”. Notificado para responder, o Ministro do Ambiente respondeu, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer da requerida suspensão de eficácia, por, nos termos das disposições conjugadas das als.

  1. c)e
  2. g)do art. 26º, nº 1, do ETAF, tal competência caber ao STA e referindo que no caso não se verificam os requisitos das als.
  3. a)e
  4. b)do nº 1 do art. 76º da LPTA. Concluiu que o pedido devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia declarar a incompetência deste Tribunal para conhecer do pedido de suspensão de eficácia. A requerente foi notificada para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência do Tribunal, nada tendo dito. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal e porque a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, impõe-se decidir prioritariamente esta excepção. Vejamos então. O Tribunal competente para conhecer do pedido de suspensão de eficácia será aquele que tiver competência para decidir o recurso contencioso também interposto ou a interpôr (cfr. arts. 26º, nº 1, al. g), 40º, al.
  5. f)e 51º, nº 1, al. l), todos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11). A presente suspensão de eficácia foi requerida juntamente com a petição do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputado ao Ministro do Ambiente e que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto do despacho, de 21/3/2001, da Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, pelo qual foi decidida a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas do ex-estabelecimento comercial denominado “Café D...”. Porque não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, não é a este TCA, mas ao STA, que cabe a competência para conhecer do recurso contencioso de acto imputado ao Ministro do Ambiente, que é um membro do Governo (cfr. arts. 26º, nº 1, al. c), 40º, al.
  6. b)e 104º, todos do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96). Assim, o TCA carece de competência para conhecer da suspensão de eficácia do referido acto do Ministro do Ambiente, cabendo tal competência ao STA (cfr. citados arts. 26º, nº 1, al.
  7. g)e 40º, al. f). É certo que o teor do requerimento de suspensão de eficácia suscita algumas dúvidas sobre se o acto que é objecto dessa providência é o referido indeferimento tácito ou antes o despacho, de 21/3/2001, da Subdirectora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte. Mas, em qualquer caso, sempre este TCA carecia de competência, porque se se considerar que o acto suspendendo é o aludido despacho de 21/3/2001 é ao tribunal administrativo de círculo que compete conhecer da suspensão de eficácia (cfr. art. 51º, nº 1, als.
  8. a)e l), do ETAF). Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste Tribunalx 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste TCA. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8.000$00.x Lisboa, 10 de Janeiro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.