Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 899/21.7BESNT-A Secção: JUIZ PRESIDENTE Data do Acordão: 07/15/2022 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: INCIDENTE DE ESCUSA DE JUIZ FUNDAMENTOS Sumário: Votação: DECISÃO SUMÁRIA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: DECISÃO 1. G ……………….., R ……………. e B …………………., AA. no Processo n.º 899/21.7BESNT, suscitam, por requerimento de 30.06.2022, que seja declarada a suspeição da Exma. Juíza titular dos autos, alegando, nomeadamente que: 1.º Os ora recusantes consideram haver motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, independência e diligência da Meritíssima Juíza do presente processo. 2.º Por tal razão, deduzem os recusantes, contra a dita juíza, o presente incidente de suspeição. 3.º Os fundamentos da suspeição estão indicados, de forma precisa e exaustiva, no requerimento junto em anexo, requerimento que se dá aqui, integralmente, por reproduzido, e o qual se traduz numa queixa crime a instaurar, no Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Lisboa Oeste, hoje mesmo, embora subsequentemente à entrada em tribunal desta suspeição, pela autora B…………..e contra a juíza do presente processo. 4.º Tudo quanto é vertido nessa queixa crime, nomeadamente todos os factos alegados e respectivo enquadramento legal e valoração jurídica, constitui pois, do mesmo passo, os fundamentos, bem como a motivação, para a dedução, na presente acção de intimação, e contra a juíza de tal processo, do incidente da suspeição. 2. A Exma. Juíza titular dos autos constituiu o incidente e determinou a subida do mesmo por despacho de 7.07.2022. Vejamos então. 3. O pedido de suspeição (tal como o de escusa), refere-se a situações especiais e excepcionais que só podem ter como fundamento circunstâncias muito concretas, designadamente as previstas no artigo 120.º, n.º 1, do CPC. De acordo com o disposto no art. 119.º, n.º 2, do CPC “o pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.” Ou seja, isto conjugado com o art. 149.º, n.º 1, do CPC, a parte pode invocar a suspeição do juiz no prazo geral de 10 dias a contar da sua citação ou notificação para o processo ou da sua intervenção no processo (n.º 1, 1.ª parte) ou, quando se tratarem de factos supervenientes a contar do seu conhecimento. E de acordo com o n.º 3 daquele art. 119.º do CPC, “o pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação respetiva ou ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este Tribunal”. Ora, o que desde logo se verifica e que, de resto, é manifesto, é que os requerentes não deram satisfação mínima ao ónus que sobre si impendia de concretizarem os factos em que fundam o(
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