Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07589/14 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/29/2014 Relator: BENJAMIM BARBOSA Descritores: SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO -PRINCÍPIO DA CONTEXTUALIZAÇÃO Sumário:
(1), a Reclamante solicitou a declaração de prescrição das dívidas exequendas (cf. fls. 12 a 16 dos autos); M) Por despacho de 2010.10.08, exarado na informação de 2010.10.08, o Chefe de Finanças, em regime de substituição, não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, por não ter decorrido ainda o prazo previsto no artigo 34° CPT (cf. fls. 11 do PA). N) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.16, foi enviado ao Mandatário da Reclamante ofício do qual se transcreve (cf. fls. 15 a 16 e 19 do PA): e. Assunto: Indeferimento de pedido de prescrição de dívidas em processo de execução fiscal; f. Sobre o assunto em referência e para os fins convenientes, junto se remete fotocópia do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, datado de 2010.10.08, que recaiu sobre a petição apresentada e referente a dívidas em execução fiscal no processo 0280199901000497 e Aps pendente neste Serviço de Finanças; g. (...); O) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.23, foi enviado à Reclamante ofício, do qual se transcreve (cf. fls. 17 a 18 e 20 do PA): a. Assunto: Indeferimento de pedido de prescrição de dívidas em processo de execução fiscal b. Sobre o assunto em referência e para os fins convenientes, junto se remete fotocópia do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, datado de 2010.10.08, que recaiu sobre a petição apresentada e referente a dívidas em execução fiscal no processo 0280199901000497 e Aps. pendente neste Serviço de Finanças; c. (...); P) Em 2012.02.24, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada a presente reclamação (cf. fls. 6 dos autos); Q) Entretanto, em 1998.08.17, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada impugnação das liquidações de IRC do exercício de 1995 e de IVA dos períodos de 1994 e 1995; R) E em 2001.02.20, a impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Beja onde correu termos sob o no 290/2001 e posteriormente no Tribunal Administrativo e Tributário de Beja sob o no 677/05.1BEBJA; S) E, em 1998.09.10, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada impugnação das liquidações de IRC do exercício de 1996 e de IVA dos períodos de 1995 e 1996 (cf. fls. 127 dos autos); T) E em 2001.02.20, a impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Beja onde correu termos sob o no 244/2001 e posteriormente no Tribunal Administrativo e Tributário de Beja sob o no 690/05.8BEBJA (cf. fls. 119 e 127 dos autos); *
- b)Factos não provados Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. IV - Motivação da decisão de acto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos ao processo. * Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se os seguintes factos: U) Em 22-07-2009 a recorrente dirigiu, através do seu advogado, um requerimento ao Chefe da Repartição de Finanças de Mértola, do seguinte teor: “Proc. Ex.Fiscais contra/ ... Mértola, 22-07-1999 ... — Casa Agrícola de ... , Lda, pessoa colectiva 502931256, com sede na Herdade da ... — Mértola, em todos os processos de execução fiscal contra ela em curso nessa Repartição, vem requerer o que no final é formulado, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° Por sucessivos requerimentos datados de Julho, Setembro, Outubro e Novembro de 1998 foi solicitado a V. Exa pelo anterior sócio desta empresa que, para garantia dos eventuais créditos da Fazenda Pública, fosse penhorado um bem imóvel de que é proprietário. V. Exa recusou sistematicamente penhorar tal imóvel por razões pouco substanciais. 2° Por requerimento datado de 21-7-98 esta sociedade requereu a V. Exa: "A ... - Casa Agrícola de ... , Lda, pessoa colectiva n° 502931256, com sede na Herdade da ... — Mértola, vem requerer a V. Exa, para efeitos de apresentação no IFADAP, que após ser realizada a penhora solicitada em requerimento apresentado hoje, lhe seja certificado que está assegurado o pagamento das dívidas ao Estado." Há, assim, mais de um ano que V. Exa tem vindo a inviabilizar que esta empresa obtenha esta certidão para apresentar no IFADAP. 3.º A sociedade requerente tem milhares de contos de subsídios a receber do IFADAP desde Junho de 1998 que não lhe são pagos porque V. Exa está a obstaculizar que fiquem garantidos os eventuais créditos do Estado pelas penhoras dos bens que já por várias vezes foram oferecidos e sempre recusadas. 4° Para proceder ao pagamento dos subsídios o IFADAP solicita, nos termos da Lei, certidão onde conste estarem garantidas eventuais dívidas ao Estado. 5° Para obter este desiderato e ser passada a competente certidão para poder receber os subsídios a que tem direito foram repetidamente oferecidos bens para serem penhorados e assim garantir os eventuais créditos do Estado. 6° Mas V. Exa sempre tudo recusa ! Umas vezes por alegadas razões de prioridade nos bens a penhorar, o que manifestamente revela que não é sua preocupação dominante assegurar os eventuais créditos do Estado, mas apenas contrariar o requerido Outras vezes alegando que por os bens serem perecíveis "pode existir a possibilidade de prejuízos para a Fazenda" . . . patenteia mais o motivar a criação de dificuldades ao contribuinte do que a resolução leal e legal do diferendo que opõe esta empresa à administração .fiscal por ter ousado impugnar judicialmente a liquidação de impostos criados a partir de arbitrários métodos indiciários. 9° Chegamos a uma situação em que a administração fiscal. representada por V. Exa, retém e não dá o devido seguimento às Impugnações Judiciais deduzidas, o que não é lícito, 10° E por outro lado a administração fiscal, representada por V. Exa, congela os processos de execução fiscal e nega-se sistematicamente a neles proceder à penhora de bens que assegure a garantia dos eventuais créditos do Estado e viabilize à empresa requerente obter a certidão de que estão assegurados os créditos do Estado para que ela possa receber os subsídios do IFADAP.! 11° O dever de V. Exa é, prioritariamente, assegurar a garantia dos créditos da Fazenda dentro das regras legais em vigor. 12° Com a atitude reiterada de V. Ex'3, negando sistematicamente proceder à penhora de bens, não só prejudica o Estado, porque não lhe proporciona a garantia dos seus eventuais créditos, como causa prejuízos indevidos e ilícitos à empresa contribuinte, porque a impede de receber os subsídios a que tem direito. 13° Os cidadãos em geral e os contribuintes fiscais em particular, têm o direito de exigir à administração e aos tribunais fiscais que, nas suas relações e decisões apliquem criteriosamente a lei e não prejudiquem desnecessariamente as pessoas. No caso presente, salvo o devido respeito, V. Exa não tem aplicado criteriosamente a lei e tem causado prejuízos desnecessários à empresa requerente e sem benefício para o Estado. 14° A lei prevê que V. Exa proceda à penhora dos bens da empresa que garantam os eventuais créditos de imposto do Estado e passe a certidão pedida. 15° Esta empresa vem pedir que V. Exa cumpra a lei e proceda à penhora dos bens da empresa de acordo com os princípios estatuídos no C.P.T.. tendo sempre em consideração que foram deduzidas IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS em que é contestada a legalidade dos apuramentos e das liquidações realizadas pela administração fiscal que V. Exa representa. 16° Esta empresa está financeiramente debilitada pelo facto de não receber os subsídios do 1FADAP de vários milhares de contos em virtude das sucessivas dificuldades criadas por V. Exa, pelo que não tem condições de apresentar outras garantias para o eventual crédito do Estado que não seja a penhora dos seus bens imobilizados, visto V. Exa ter recusado a penhora sobre bens imóveis do seu ex-sócio. 17° Consequentemente, de acordo com as regras do Código do Processo Tributário, é obrigação legal e funcional de V. Exa proceder à penhora dos bens desta empresa que sejam suficientes para garantir os eventuais créditos da Fazenda Nacional com base nas execuções fiscais em curso e Judicialmente Impugnadas. 18° Dado o melindre da situação criada, desde já se esclarece que se os subsídios vencidos e a que esta empresa tem direito vierem a ser perdidos em virtude dos actos e omissões de V. Exa que impedem a concretização da penhora que assegure os eventuais créditos do Estado e viabilize a passagem da certidão atrás referida no artigo 2°, nos termos da lei em vigor será deduzida acção contra o Estado e contra V. Exa pelos prejuízos sofridos. Nestes Termos, Requer a V. Exa que com base nos elementos da escrita da requerente apresentados com o Modelo 22, proceda à penhora dos seus bens que sejam suficientes para garantir o eventual crédito da Fazenda Nacional com base nas execuções fiscais em curso e Judicialmente Impugnadas. E. D. V) Logo após o acto da penhora referida supra em J), foi entregue à gerente da recorrente, que foi nomeada depositária dos bens penhorados, uma cópia do auto de penhora. W) Em 29-02-2012 a AT compensou as dívidas tributárias dos PEF 0280199901002489, 028019990100724, 028019990100497, 0280199901002732, 0280199901002651 e 0280199901002716, respectivos juros de mora e taxa de justiça, no total de € 7.984,19, no reembolso de € 95.000,00 relativo a IVA, tendo reembolsado a recorrente no remanescente de € 87.015,81 (fls. 312). *
- b)- De Direito Como resulta da matéria de facto a reclamação que deu origem ao presente recurso visa reagir contra o acto do Chefe do SF de Mértola que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas, formulado pela recorrente. Nesse contexto os factos essenciais para a solução do litígio são todos aqueles necessários à verificação (ou não) da alegada prescrição e bem assim os que estão na base do despacho reclamado. Quaisquer outros factos são espúrios para a decisão da causa, porque irrelevantes para a decisão do pleito. Vem isto a propósito da recorrente questionar a selecção da matéria de facto, porque em seu entender a Mm.ª Juíza a quo deveria ter incluído no probatório a matéria que indica e referenciada nas conclusões da alegação no capítulo 1 “Relativamente à Matéria de Facto”. É entendimento pacífico de que cabe ao juiz seleccionar a matéria de facto pertinente para a solução da causa, condensando a materialidade fáctica alegada nos articulados, no respeito pelo silogismo que deve existir entre os factos seleccionados, a fundamentação jurídica de que se socorre e o segmento decisório ou dispositivo que irá proferir. No processo judicial tributário, em que não há lugar à prolação do despacho saneador tal como este era concebido na anterior redacção do Código de Processo Civil (artigos 510.º e ss.), é de boa prática que o juiz inclua no probatório toda a matéria de facto que considere relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, prevenindo eventual discordância que possa ser acometida à sentença e que imponha a interposição de recurso jurisdicional, com o fito de habilitar o tribunal superior a optar por uma dessas “soluções plausíveis da questão de direito”, sem embargo de o tribunal ad quem não estar limitado na sua tarefa de reexame da decisão à selecção fáctica elaborada no tribunal a quo. Contudo, se o juiz a quo não fizer a selecção nos termos acima referidos daí não se segue que a sentença padece de alguma nulidade, como frequentemente se assevera, mas apenas que, eventualmente, haja erro de julgamento. O que também é certo é que nessa selecção o juiz não está adstrito às expressões sintácticas ou fórmulas vocabulares utilizadas pelas partes, antes goza de ampla liberdade na fixação do discurso argumentativo destas, desde que não desvirtue o seu sentido e não exclua o que de essencial para a discussão da causa foi alegado por aquelas. Ora, parte da matéria que a recorrente pretende que a sentença deveria ter aditado nenhum interesse tem para a questão nuclear dos autos, tanto mais que a sua falta de inclusão no relatório não constitui qualquer vício da sentença mas apenas – no limite – eventual incorrecção de natureza técnica, a que não está associada qualquer sanção de natureza processual. No que se refere aos requerimentos de fls. 294 a 312 dos autos, constata-se que a sua junção ficou a dever-se ao exercício do contraditório face a requerimento da AT. Além disso é manifestamente inócuo que se aditasse que “A Reclamante apresentou dois requerimentos e três documentos", tanto mais que a expressão é manifestamente conclusiva e não encerra verdadeira matéria de facto. Quanto à certidão, da mesma não se extrai a conclusão a que chega a recorrente mas apenas que esta não tem a sua situação tributária regularizada, o que já decorre da existência de execuções contra si… No que se refere à referência às execuções que visam a recorrente, tendo em conta a solução jurídica adoptada pela sentença, não se impunha o aditamento de outra matéria que não aquela que ficou fixada. De resto, a sentença consignou a extinção dos PEF que indica por compensação. Quanto à falta de cumprimento do acórdão do STA, tendo em consideração que nele se considerou que seria necessário apurar a data da citação relativa aos processos executivos instaurados em 1999 e se os bens dados pela recorrente/executada à penhora eram suficientes para garantir a dívida, parece que não ocorre qualquer défice probatório face aos factos que a sentença consignou, tanto mais que a afirmação de que os bens penhorados não a garantem é uma afirmação conclusiva que não pode nem deve ser considerada um facto, tal como o não é a conclusão de que “Em cumprimento do decidido no douto Acórdão do STA ficou comprovado, face aos elementos constantes dos autos, que os móveis que a executada deu a penhora não forem suficientes para garantir toda a dívida", Em resumo e para concluir, o alegado défice instrutório da sentença, para além daquele que foi reconhecido e suprido através do aditamento dos factos considerados pertinentes, não existe ou é irrelevante para a discussão do fundo da causa, sendo certo que do mesmo não resulta qualquer omissão de pronúncia, nem a falta de discussão de argumentos leva a esse resultado, pois só o conhecimento das questões é que se impõe ao tribunal (cfr. art.º 608.º, n.º 2, do CPC). E entrando agora no seu conhecimento importa sindicar o argumento da recorrente, segundo o qual deve ser declarada “a prescrição das dívidas fiscais sub judice, pois é manifesto que as execuções fiscais não foram suspensas e a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda”. Vejamos. Em 22-07-1999 a recorrente ofereceu determinados bens à penhora com o fito de obter uma certidão que atestasse que as dívidas ao Estado estavam garantidas, possibilidade que o art.º 215.º, n.º 3, do CPPT, lhe concedia “desde que daí não resulte prejuízo” [para o exequente]. A penhora foi efectuada, com atribuição de valores às diferentes verbas, tendo os bens sido entregues à gerente da recorrente que foi nomeada depositária dos mesmos, e que além disso recebeu cópia do auto de penhora. Na sequência dessa penhora a recorrente recebeu ainda a pretendida certidão. Nos termos do art.º 199.º, n.º 4, do CPPT, na sua versão original, a penhora pode valer como garantia, determinando a suspensão da execução caso tenha sido deduzido processo de execução fiscal (cfr. art.º 169.º, n.º 1, do CPPT). A penhora não deve exceder os bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 217.º, 1.ª parte, do CPPT) e o respectivo auto deve mencionar o valor atribuído aos bens (art.º 221.º, al. c). Caso esse valor diminua significativamente, pondo em risco a efectiva cobrança dos créditos tributários, a penhora poderá ser reforçada (art.º 199.º, n.º 9, do CPPT). Compete à AT avaliar se a penhora necessita de ser reforçada, pois ao executado apenas é permitido pedir a redução da garantia/penhora (cfr. art.º 199.º, n.º 10, do CPPT). O argumento de que “a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda” não corresponde, por isso, à verdade. Além do somatório dos valores atribuídos a cada verba garantirem prima facie o montante das dívidas e legais acréscimos, sempre competiria à AT e não à recorrente determinar em que medida a penhora não garantia a totalidade da dívida. Quanto ao argumento de que é “manifesto que as execuções fiscais não foram suspensas”, visto que teriam sido efectuadas cobranças coercivas, importa salientar o seguinte: o processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPPT visa reagir contra as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Segundo o princípio da contextualização do acto administrativo (em matéria tributária), a sua legalidade/ilegalidade deve ser apreciada em função dos pressupostos de facto e de direito que foram tidos em conta na sua prolação. Quaisquer factos posteriores ou nova regulamentação jurídica são irrelevantes para essa apreciação. No caso vertente, quando o acto reclamado foi praticado ainda não tinham sido cobrados, por compensação, os créditos tributários referentes aos processos de execução referidos a fls. 344. Logo, essa compensação não releva para a ilegalidade deste acto. Deste modo, tendo o acto em causa recusado declarar a prescrição dos créditos tributários por “não ter decorrido ainda o prazo previsto no art.º 34.º do CPT”, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, pois como nela se refere, a paragem dos processos executivos verificou-se em data posterior à prestação de garantia (penhora) que suspendeu as execuções, suspensão essa feita em benefício da recorrente e cujos efeitos lhe devem ser imputados, pelo que o prazo de prescrição se manteve suspenso. Com efeito, como se refere no acórdão do STA de 26-02-2014 (rec. n.º 01426/13): I – Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no número seguinte do mesmo artigo. II – Não há razão que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia), porquanto a regra é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou. Em face do exposto, só com o trânsito em julgado da decisão que decidir a impugnação é que se pode falar em recomeço da contagem do prazo de prescrição (art.º 49.º, n.º 3, da LGT) A referida compensação, não relevando para a apreciação da legalidade do acto sindicado, apenas poderá ter importância em novo acto, se eventualmente a sua prolação for desencadeada por iniciativa da recorrente. Sumariando, para concluir:
- i)Compete ao juiz seleccionar a matéria de facto pertinente para a solução da causa, condensando a materialidade fáctica alegada nos articulados, no respeito pelo silogismo que deve existir entre os factos seleccionados, a fundamentação jurídica de que se socorre e o segmento decisório ou dispositivo que irá proferir.
- ii)Nessa selecção o juiz não está adstrito às expressões sintácticas ou fórmulas vocabulares utilizadas pelas partes, antes goza de ampla liberdade na fixação do discurso argumentativo destas, desde que não desvirtue o seu sentido e não exclua o que de essencial para a discussão da causa foi alegado por aquelas. iii) A penhora não deve exceder os bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 217.º, 1.ª parte, do CPPT) e o respectivo auto deve mencionar o valor atribuído aos bens (art.º 221.º, al. c). Caso esse valor diminua significativamente, pondo em risco a efectiva cobrança dos créditos tributários, a penhora poderá ser reforçada (art.º 199.º, n.º 9, do CPPT), competindo à AT avaliar dessa necessidade, pois ao executado apenas é permitido pedir a redução da garantia/penhora (cfr. art.º 199.º, n.º 10, do CPPT).
- iv)Segundo o princípio da contextualização do acto administrativo em matéria tributária, a sua legalidade/ilegalidade deve ser apreciada em função dos pressupostos de facto e de direito que foram tidos em conta na sua prolação. Quaisquer factos posteriores ou nova regulamentação jurídica são irrelevantes para essa apreciação.
- v)Não releva para a ilegalidade deste acto uma compensação posterior à sua prolação.
- vi)Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo do processo mas não o seu efeito suspensivo (quando acompanhado da prestação de garantia), porque os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não ocorrendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou Concluindo: o recurso não merece provimento. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. D.n. Lisboa, 2014-05-29 Benjamim Barbosa Anabela Russo Cristina Flora 1- Rectificado. Na sentença consta, certamente por lapso, “2010-09-30”