Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00703/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/28/2005 Relator: Fonseca da Paz Descritores: CONCURSO PÚBLICO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO DE ADJUDICAÇÃO ANULAÇÃO DO CONTRATO PROVIDÊNCIA CAUTELAR Sumário: 1 - Sendo o processo principal uma acção especial onde se cumulam os pedidos de anulação do acto de adjudicação e do contrato celebrado, a legitimidade activa tem de ser aferida em face de todos os pedidos formulados, o que implica a aplicação quer do art. 55.º - quanto ao pedido de anulação do acto de adjudicação - quer do art. 40.º - quanto ao pedido de anulação do contrato, ambos do CPTA. 2 - Também na providência cautelar a legitimidade activa obedece a regras distintas, devendo ser aferida pelo art. 55.º do CPTA, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação e pelo art. 40.º do mesmo diploma, quanto ao pedido de suspensão de eficácia do contrato de concessão. 3 - Em sede de concursos públicos a legitimidade activa para a impugnação anulatória da decisão de adjudicação radicar-se-á nos candidatos que apresentarem a respectiva candidatura e que foram preteridos na adjudicação, pois só estes podem, enquanto portadores de um interesse concorrencial contrário ao do candidato vencedor, retirar da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela jurisdicional. 4 - No âmbito de um concurso público não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto de adjudicação quem não apresentou a respectiva candidatura nos termos do aviso de abertura. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “N......, Lda., inconformada com a sentença do T.A.F. de Almada, que rejeitou a providência cautelar que intentara contra a “Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra APSS, SA", a “S......, S.A.”, a “Mota ...., S.A.”, a “ETE ...., Lda.”, a “T...., S.A.”, e a “S...., S.A.”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1 - A recorrente desenvolve a sua actividade, como agente de navegação, no Porto de Setúbal e dispôs-se a concorrer ao Concurso Público para a concessão do Terminal Multiusos no Porto de Setúbal, para o que adquiriu o Caderno de Encargos; 2 - O Programa de Concurso prevê que os concorrentes que não fossem empresas de estiva se deviam comprometer, com a entrega das propostas, a constituir-se como empresas de estiva, caso lhes fosse adjudicada a concessão; 3 - Só em caso de adjudicação deveriam os concorrentes preencher as condições exigidas na lei para o licenciamento como empresa de estiva; 4 - A recorrente, ao analisar o Caderno de Encargos, verificou que as condições do mesmo não eram equilibradas para os concorrentes, não se tendo apresentado a concurso; 5 - Mas, veio a constatar que, ao longo do concurso aquelas condições foram alteradas e que os contratos de concessão foram celebrados com condições mais favoráveis para as concessionárias que as previstas no Caderno de Encargos; 6ª A recorrente, caso as condições iniciais do concurso fossem as que vieram a constar dos contratos, teria concorrido; 7 - Existe um interesse legalmente protegido quando a lei, embora não protegendo directamente um interesse particular, mas um interesse público, a protecção deste implique a satisfação do interesse particular; 8 - É este, também, o caso da recorrente que desenvolve a sua actividade no Porto de Setúbal e tem, pelo menos, um interesse conexo com o interesse público; 9 - O concurso público constitui uma promessa pública que não pode ser alterada; 10 - A recorrente tem um interesse directo em demandar as recorridas; 11 - A douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do disposto no art. 40º. da LPTA e não aplicou o disposto no art. 55º., nº 1, a), do mesmo diploma, tendo ainda violado o disposto no art. 225º. e segs. do C. Civil; 12 - Foi feita uma interpretação e aplicação da lei processual desconforme com o preceituado no nº 4 do art. 268º. da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argúi”. As recorridas, pública e particulares, contra-alegaram, tendo concluído pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu pela manutenção da sentença recorrida. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida, considerando que a legitimidade da recorrente para intentar a providência cautelar só poderia ser reconhecida ao abrigo do art. 40º, nº 1, al. f), do C.P.T.A., entendeu que, no caso, ela não se verificava, por não estar demonstrado que a recorrente reunisse os requisitos exigidos pelo art. 9º. do D.L. nº. 298/93, de 28/8, para participar no procedimento pré-contratual. Concluíu, assim, pela procedência da excepção da ilegitimidade activa, absolvendo da instância a requerida e as contra-interessadas. No presente recurso jurisdicional, a recorrente contesta este entendimento, por considerar que a sua legitimidade se afere em face do que dispõe o art. 55º. do CPTA e não perante o art. 40º do mesmo diploma, que o preenchimento das condições do citado art. 9º. não é exigível antes da apresentação ao concurso e que tinha um interesse público em obrigar o ente público a cumprir a lei. Invoca ainda uma inconstitucionalidade decorrente de a sentença ter feito “uma interpretação e aplicação da lei processual desconforme com o preceituado no nº 4 do art. 268º. da CRP”. Vejamos se lhe assiste razão. Com a providência cautelar que intentou, a recorrente pretendia a suspensão de eficácia do acto de adjudicação, praticado pela A.P.S.S., no concurso público para a concessão do Terminal Multiusos e do contrato de concessão que ela celebrou com as recorridas “Tersado” e “Sadoport”. Sendo o processo principal uma acção especial, onde se cumulam os pedidos de anulação do acto de adjudicação e do contrato celebrado (cfr. arts. 4º., nº 2, al. d), 46º, nos 1 e 2, al.
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